Mandado de Segurança

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              Mandado de segurança - 0000840-06.1991.4.03.0000
              BR JF3R TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Mandado de segurança · Dossiê/Processo · 1991-01-21 - 2000-12-06
              Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

              0000840-06.1991.4.03.0000
              1 vol.
              155 fls.

              DIREITOS DO CONSUMIDOR – AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS DE ASSITÊNCIA MÉDICA – EXTINÇÃO E TRANSFORMAÇÃO UNILATERAL EM SEGURO SAÚDE – LIMINAR RESTABELECENDO OS CONTRATOS EXTINTOS – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR CASSANDO A DECISÃO CAUTELAR DE PRIMEIRO GRAU – AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

              Em 21 de janeiro de 1991, GCS S.A. e GCAIS impetraram, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3, mandado de segurança com medida liminar, com fundamento no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e artigo 1º da Lei 1.533/1951, contra ato da MMª Juíza Federal da 15ª Vara de São Paulo que, em ação cautelar preparatória de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF, deferiu medida liminar para manter em vigor contratos de planos de assistência médica e hospitalar que foram extintos e substituídos por outros, cujas cláusulas, por força da mesma liminar, tiveram sua eficácia suspensa. Em despacho complementar, a autoridade impetrada determinou às impetrantes que, no prazo de cinco dias, fizessem publicar na imprensa escrita, rádio e televisão, a suas expensas, comunicados divulgando o conteúdo do despacho concessivo da liminar. Contra essas decisões liminares, as impetrantes interpuseram agravo de instrumento e, em seguida, impetraram o presente mandado de segurança para conferir efeito suspensivo ao agravo.
              Alegam as impetrantes que a inicial da ação cautelar ajuizada pelo MPF limitou-se a revelar dúvidas, hipóteses e suposições baseando-se em recortes de jornal, sem apontar uma única norma jurídica que lhe amparasse a pretensão. Essa ausência de fundamento jurídico na inicial refletiu-se no despacho concessivo da liminar que deixou de indicar qualquer justificativa plausível capaz de erigir-se em fundamentação.
              Sustentam as impetrantes que o despacho complementar agravado, que lhes impôs o ônus de dar publicidade à decisão liminar proferida no primeiro despacho, carece de fundamento legal e se revela inútil para garantir a eficácia do processo principal. Asseveram ainda que a providência imposta lhes causará dispêndio milionário e acarretará danos irreparáveis à sua imagem comercial, já que os anúncios criarão junto à opinião pública uma clara impressão de conduta irregular.
              Requerem as impetrantes, com fundamento no inciso II do artigo 7º da Lei 1.533/1951, que lhes seja concedida a segurança conferindo-se efeito suspensivo ao agravo de instrumento que interpuseram, a fim de que, na pendência deste, fique suspensa a execução do despacho concessivo de liminar e do despacho complementar que determinou a publicação da decisão liminar pelos meios de comunicação.
              Em 22 de janeiro de 1991, em razão de férias coletivas, conforme artigo 71, § 1º, do Regimento Interno do TRF3, o Eminente Senhor Presidente da Corte, entendendo presentes os requisitos essenciais à liminar, segundo artigo 7º, II, da Lei 1.533/1951, deferiu a provisória cautela a fim de assegurar o pleiteado efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelas impetrantes.
              Citado, o MPF, em 4 de fevereiro de 1991, requereu sua admissão ao processo ao lado da autoridade coatora, MMª Juíza Federal da 15ª Vara de São Paulo, e alegou que o efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento levará a tornar exigível que os conveniados dos planos individuais de assistência médica extintos subscrevam, de forma compulsória, o contrato do novo sistema de seguro saúde comercializado pela impetrante GCS, sob pena de perderem toda a cobertura assistencial já adquirida.
              Em seguida, o MPF interpôs agravo regimental contra a decisão que deferiu liminarmente a ordem de segurança, requerendo a reconsideração dessa decisão pelo E. Relator ou, em caso de sua manutenção, a remessa dos autos à Egrégia Primeira Seção para o fim de cassar o efeito suspensivo atribuído ao agravo de instrumento.
              Em 5 de fevereiro de 1991, o E. Relator manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos e recebeu o agravo regimental, nos termos do artigo 241 do Regimento Interno do Tribunal.
              Nesta data, a autoridade impetrada prestou as informações solicitadas e argumentou que os despachos agravados de instrumento não se revestem de ilegalidade ou abuso de poder que pudessem ser reparados pela via do mandado de segurança.
              O julgamento do agravo regimental iniciou-se em 20 de fevereiro de 1991. Nesta data, a Primeira Seção decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao agravo regimental para manter em vigor os contratos de planos individuais de assistência médica extintos e excluir tão somente a parte relativa à publicação pela imprensa do conteúdo da liminar concedida em primeiro grau, nos termos do voto do E. Juiz Silveira Bueno. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do E. Juiz Souza Pires.
              Em 6 de março de 1991, concluiu-se o julgamento com a seguinte decisão: Após o voto-vista do E. Juiz Souza Pires, negando provimento ao agravo regimental, a Primeira Seção, por maioria, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do E. Juiz Silveira Bueno.
              O acórdão do agravo regimental transitou em julgado em 25 de abril de 1991.
              Em 21 de setembro de 2000, foi proferida a seguinte decisão no presente mandado de segurança: tendo em vista que foi julgado o agravo de instrumento a que foi conferido efeito suspensivo, o mandado de segurança foi julgado prejudicado por perda de objeto, nos termos do artigo 33, inciso XII, do Regimento Interno do Tribunal.
              Os autos foram remetidos ao arquivo em 6 de dezembro de 2000.
              Em 7 de março de 2016, foi certificado nos autos que o presente feito caracteriza-se como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, letra g, da Resolução 318/2014 do Conselho da Justiça Federal.

              TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
              BR JF3R TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Mandado de Segurança · Dossiê/Processo · 1995-12-14 - 1998-10-27
              Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

              95.03.102486-2
              1 volume – 95 fls.

              Mandado de segurança – Alíquota de imposto de importação

              Mandado de segurança impetrado por P.C.I.E. Ltda, em 14 de dezembro de 1995, em face do Juízo Federal da 11º Vara de São Paulo, SP que, por via de despacho irrecorrível, proferido nos autos do mandado de segurança nº 95.0045456-4, violou direitos líquidos e certos da empresa impetrante, causando danos irreparáveis ao seu patrimônio jurídico e econômico. Requer a impetrante a concessão da ordem de segurança, para corrigir a ilegalidade do referido despacho, com a obtenção da medida liminar, no mandado de segurança originário, para o fim de não recolher o imposto de importação com alíquota majorada, exigida sobre a importação de veículo. Requer, também, que lhe seja assegurado o direito de, até o final da decisão do mandado de segurança anteriormente interposto, não sofrer a aplicação de quaisquer sanções pelo descumprimento das exigências pretendidas pelo Sr. Inspetor da Inspetoria da Receita Federal. Pleiteia, ainda, a integração da Fazenda Nacional na lide, como litisconsorte passiva necessária.
              Em 15 de dezembro de 1995, foi proferido despacho, concedendo a liminar, para que o veículo em questão não fosse objeto de qualquer retenção pela autoridade aduaneira, cabendo-se o desembaraço através do recolhimento do imposto de importação, à alíquota de 32%. Reconheceu-se a ocorrência de litisconsórcio passivo da União Federal, bem como determinou-se a requisição de informações ao Juízo impetrado.
              Referidas informações foram prestadas em 16 de janeiro de 1996.
              Em 7 de fevereiro de 1996, a União Federal apresentou contestação.
              O Juízo impetrado encaminhou, em 21 de fevereiro de 1996, cópia da sentença proferida nos autos do mandado de segurança originário (nº 95.0045456-4), onde o pedido foi julgado improcedente, e a ordem de segurança foi denegada, determinando-se que deveria prevalecer a regra sobre a alíquota do imposto de importação, conforme Decreto nº 1427/95.
              Foi proferida decisão, em 9 de abril de 1996, julgando prejudicada a presente ação, diante de sua perda de objeto, conforme artigo 33, inciso XII, do Regimento Interno do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
              Os autos foram remetidos ao arquivo, em 27 de outubro de 1998.
              Em 30 de outubro de 2012, certificou-se nos autos, ser o presente feito precedente da Súmula nº 512, do Superior Tribunal de Justiça, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 8º, § 1º, alínea “e”, da Resolução nº 23/2008, do Conselho da Justiça Federal.

              TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
              Dossiê/Processo · 1994-12-23 - 1998-04-24
              Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

              94.03.106730-6
              1 vol./196 fls.

              MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DE LIMINAR – COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS.

              O H.M.M. Ltda ajuizou, perante a 10ª Vara da Subseção Judiciária de São Paulo, medida cautelar incidental, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a compensação entre os valores recolhidos a título de pro labore, monetariamente atualizados, e a contribuição previdenciária – parcela do empregador, nos termos do artigo 66 da Lei nº 8383/91.
              O MM. Juiz indeferiu a liminar, e desta decisão a impetrante interpôs agravo de instrumento. Ainda, por vislumbrar ofensa a seu direito líquido e certo, impetrou mandado de segurança, em 23 de dezembro de 1994, pleiteando a concessão de medida liminar, para autorização da compensação do total dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, sobre a remuneração paga a administradores não empregados e trabalhadores autônomos, adotando-se como índice para a correção monetária dos valores indevidamente recolhidos, os mesmos coeficientes utilizados pelo INSS para a cobrança administrativa de seu crédito, incluindo-se os índices expurgados.
              Os autos foram distribuídos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na mesma data.
              Em 27 de dezembro de 1994, foi proferido despacho, deferindo a liminar pleiteada.
              O INSS interpôs agravo regimental, em 17 de janeiro de 1995, na qualidade de litisconsorte passivo, tendo sido proferido despacho pelo MM. Juiz Relator, em 22 de fevereiro de 1995, mantendo a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
              Em 27 de maio de 1996, o Ministério Público Federal manifestou-se, opinando pela denegação da ordem.
              Foi proferido acórdão, em 15 de março de 1995, por unanimidade, dando provimento ao agravo regimental, entendendo-se inadmissível a concessão da liminar requerida, pela ausência do fumus boni juris.
              O v. acórdão transitou em julgado, em 14 de agosto de 1995.
              Em 2 de outubro de 1996, a Primeira Seção do E. TRF proferiu acórdão, por unanimidade, denegando a segurança, tendo em vista a impossibilidade de ser deferida a compensação pretendida no estreito âmbito mandamental, ou mesmo cautelar, não sendo possível verificar-se a liquidez e certeza exigidas pelo artigo 170 do Código Tributário Nacional.
              Em 12 de novembro de 1996, o H.M.M. Ltda interpôs recurso ordinário, requerendo que o recurso fosse recebido e encaminhado ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, para a concessão da liminar pretendida.
              Referido recurso foi recebido pelo Vice-Presidente do E. TRF, em 3 de dezembro de 1996.
              O INSS apresentou contra razões ao recurso ordinário, e o Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo provimento do referido recurso.
              Os autos foram remetidos ao Colendo STJ, em 9 de maio de 1997.
              A Segunda Turma do Colendo STJ, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-relator, em 27 de novembro de 1997.
              O H.M.M. Ltda interpôs embargos de divergência, em 5 de fevereiro de 1998, pleiteando a reforma do v. acórdão. Os embargos foram indeferidos, em 6 de março de 1998.
              Em 20 de março de 1998, a referida decisão transitou em julgado, sendo os autos remetidos ao E. TRF.
              O processo foi remetido ao arquivo em 24 de abril de 1998, sendo classificado como processo de guarda permanente, em 30 de outubro de 2012, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.

              TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
              BR JF3R TRF3-Área Fim-Planos Econômicos - Expurgos Inflacionários - Violações à Constituição Federal-Mandado de segurança - Devolução de recursos monetários - 90.0010150-6 · Dossiê/Processo · 1990-04-24 - 2005-07-28
              Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

              90.0010150-6
              398 fls.

              MANDADO DE SEGURANÇA - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - DEVOLUÇÃO DE RECURSOS MONETÁRIOS - INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 5º, 6º, 7º, 8º, E 9º DA LEI 8.024/90

              F.K.C impetrou mandado de segurança, com pedido de medida liminar, em 24 de abril de 1990, em face do Banco Central do Brasil, contra ato contrário à ordem constitucional. O impetrante alega que, dando aplicação ao disposto nos artigos 5º, 6º, 7º e 9º da Medida Provisória 168/1990, convertida na Lei 8.024/1990, a autarquia federal recolheu compulsoriamente seus haveres monetários distribuídos em diversas contas bancárias, em quantias superiores a cinquenta mil cruzados novos, superiores a 20% do saldo em 15 de março de 1990. Assim, sustenta que esse ato é contrário à ordem constitucional por se tratar de empréstimo compulsório, sem lei complementar e sem terem ocorrido os pressupostos constitucionais constantes dos incisos I e II do artigo 148 da Constituição Federal. Sustenta ainda que o objetivo pelo qual a requisição de numerário foi feita – a redução da inflação monetária - deixou de ser admitido pela Constituição de 1988 e que o Poder Público não pode proceder a requisições, sem lei anterior que regule o exercício desse poder.
              Em 25 de abril de 1990, foi proferido despacho contrário à liminar requerida pelo impetrante por não vislumbrar periculum in mora para sua concessão.
              O Banco Central prestou informações, juntando parecer do Departamento Jurídico de Brasília em 27 de abril de 1990.
              O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da segurança, defendendo que o impetrado não tem razão por falta de amparo legal em 14 de maio de 1990.
              Em 23 de maio de 1990, foi proferido despacho, determinando a modificação da autuação para constar como impetrado o Chefe do Departamento Regional do Banco do Brasil, visto que a impetração foi impropriamente dirigida contra o órgão autárquico.
              Foi proferida sentença, em 22 de maio de 1990, julgando procedente o mandado de segurança, baseada nos incisos XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição Federal, e ordenando que a autoridade impetrada promova a imediata conversão dos cruzeiros novos para cruzeiros que o impetrante viu retirados por força da Lei 8.024/90.
              O Banco Central do Brasil, por sua parte, interpôs embargos de declaração contra a decisão proferida para aditar a sentença, determinando a remessa de ofício e resolvendo acerca do polo passivo da impetração e sobre o valor da causa. Porém, em 04 de junho de 1990, os embargos de declaração não foram acolhidos.
              Em 13 de junho de 1990, o impetrante requereu impor sanções contra a autoridade impetrada, bem como determinar medidas para o cumprimento da ordem.
              Foi expedido mandado de constatação para verificar se a autoridade coatora cumpriu ao mandado na sentença em 18 de junho de 1990. E constatou-se que o mandado não foi cumprido pela parte coatora.
              Em 19 de junho de 1990, o Banco Central do Brasil interpôs recurso de apelação, pedindo que o recurso seja recebido também no efeito suspensivo.
              A autarquia federal prestou esclarecimentos e requereu a sustação de qualquer determinação de cumprimento do comando contido na sentença em 20 de junho de 1990.
              O impetrante protocolou petição, em 05 de julho de 1990, noticiando que as instituições financeiras privadas cumpriram a ordem de conversão e entrega dos valores.
              Em 26 de julho de 1990, F.K.C apresentou contrarrazões à apelação interposta pelo Banco Central do Brasil.
              Desse modo, os autos subiram ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 27 de julho de 1990.
              O Ministério Público Federal opinou no sentido do não provimento da apelação interposta pela autarquia federal em 25 de outubro de 1990.
              Em 12 de dezembro de 1990, a apelação foi julgada pela Terceira Turma, que decidiu, após serem rejeitadas as preliminares suscitadas, remeter a matéria constitucional à apreciação do E. Plenário.
              O acórdão transitou em julgado em 07 de março de 1991.
              Ainda em 07 de março de 1991, os autos foram remetidos a Subsecretaria do Plenário.
              O Ministério Público Federal opinou pela manifesta inconstitucionalidade da Lei 8.024/90.
              Em sessão do Tribunal Pleno, foi proferida decisão de acolher a Arguição de Inconstitucionalidade, declarando inconstitucionais os artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei 8.024/90 em 04 de abril de 1991.
              Em face dessa decisão, o Banco Central do Brasil opôs embargos de declaração para que se esclareça se o acórdão mantém a sentença a quo e rejeita a apelação ou se deverão os autos serem remetidos à Turma para que se complete a apreciação do Apelo em 22 de abril de 1991. Tais embargos foram acolhidos, em sessão do Tribunal Pleno, em 09 de maio de 1991.
              O acórdão transitou em julgado em 19 de junho de 1991.
              A Terceira Turma, em sessão realizada em 07 de agosto de 1991, negou provimento à apelação e à remessa oficial.
              O Banco Central do Brasil, em 23 de outubro de 1991, interpôs recurso extraordinário nos autos da apelação em mandado de segurança contra acórdão que entendeu cabível a concessão de segurança.
              O recorrido, por sua vez, ofereceu contrarrazões ao recurso extraordinário interposto pela autarquia em 20 de novembro de 1991.
              Foi proferido despacho, admitindo o recurso extraordinário em 25 de novembro de 1991.
              Em 29 de julho de 1992, o Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicado o recurso.
              Foi proferido despacho, julgando prejudicado o recurso extraordinário em 15 de setembro de 1992.
              O referido despacho transitou em julgado em 06 de novembro de 1992.
              Os autos baixaram ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 18 de novembro de 1992.
              Em 28 de julho de 2005, os autos foram remetidos ao arquivo.

              TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
              BR JF3R TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Mandado de Segurança · Dossiê/Processo · 1995-08-16 - 1998-10-27
              Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

              Tributário – Mandado de Segurança - Despacho Denegatório de Medida liminar - Fato Gerador do Tributo - Presença dos Pressupostos do Mandado de Segurança –- Medida Liminar Deferida

              PCIE Ltda., em 16 de agosto de 1995, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, perante a 11ª Vara Federal de São Paulo, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, contra ato do Sr. Inspetor da Receita Federal em São Paulo para ver assegurados seus direitos adquiridos, líquidos e certos de liberar seu veículo, regularmente importado, mediante o pagamento do Imposto de Importação à alíquota de 32% do Decreto 1.391/1995, e sem a ilegal exigência da alíquota majorada de 70% do Decreto 1.490/1995, pretendida pelo Inspetor.

              O mandado de segurança foi distribuído na 11ª Vara Federal, sob o número 0045456-60.1995.4.03.6100.

              Em 26 de outubro de 1995, o Eminente juízo da 11ª Vara indeferiu a medida liminar, sob os seguintes fundamentos:

              O provimento da medida liminar só se pode dar na presença conjunta e inextricável dos pressupostos da relevância do fundamento da impetração e da ineficácia do mandado de segurança, caso deferido, a final (artigo 7º, II, da Lei 1.533/1951). A hipótese de incidência do Imposto de Importação se materializa com a entrada dos produtos estrangeiros no país, residindo seu aspecto temporal no registro da declaração de importação (artigo 19 do Código Tributário Nacional – CTN combinado com o artigo 23 do Decreto 37/1966). Ao aludido imposto não se aplica o princípio da anterioridade (artigo 150, § 1º, da Constituição Federal de 1988 – CF), facultado ao Poder Executivo, nos termos da lei, até mesmo alterar suas alíquotas (artigo 153, § 1º, da CF). A “legislação tributária”, nessa acepção incluídos os decretos (artigo 96 do CTN), aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros (artigo 105 do CTN).

              O Poder Executivo, ao baixar o decreto 1.427/1995, pode ter desonrado compromissos assumidos com os importadores, mas isso não pode inibir o exercício da competência tributária plena que à União assiste (artigo 153, I, da CF), sob pena de inconstitucionalidade.

              Inconformada com o indeferimento da liminar, a impetrante ajuizou mandado de segurança, em 14 de dezembro de 1995, perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3, em face do despacho do Eminente Juízo da 11ª Vara, pleiteando a concessão da medida liminar.

              O mandado de segurança foi distribuído no TRF3, sob número 0102486-20.1995.4.03.0000.

              Argumenta que, não dispondo de nenhum recurso dotado de efeito suspensivo e capaz de sustar os danos irreparáveis ao seu patrimônio produzidos com o despacho denegatório da medida liminar requerida, não há dúvida quanto ao cabimento do mandado de segurança impetrado no Tribunal, que visa ao resguardo imediato e provisório do status quo ante até decisão definitiva do mandado de segurança anterior, para que não sofra os danos que pretendia evitar com a impetração anterior, sendo certo que o reconhecimento tardio de seu direito tornaria totalmente inócua a ordem de segurança.

              Sustenta, ainda, que estão presentes os pressupostos do mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 1.533/1951.

              Entende que o fato gerador ocorreu na vigência do Decreto 1.391/1995, portanto adquiriu direito líquido e certo de recolher o Imposto de Importação à alíquota de 32%.

              Com a expedição da autorização governamental para a importação (Guia de Importação), a aquisição da mercadoria no mercado externo, o embarque no país, verificam-se todas as circunstâncias materiais necessárias à realização dos efeitos da importação, que lhes são próprios, e que, nos termos do artigo 116 do CTN, impõe que se repute ocorrido o fato gerador do Imposto de Importação para todos os efeitos de direito. Uma vez ocorrido o fato gerador do tributo, o sujeito passivo da obrigação tributária principal torna-se titular de um direito líquido e certo à apuração e à determinação do crédito tributário de conformidade com a lei vigente à época da ocorrência do mesmo.

              Salienta que nem o malsinado Decreto 37/1966 poderia redefinir o fato gerador do Imposto de Importação estabelecido pelo CTN, fixando novo momento para a sua ocorrência, como equivocadamente sustenta o r. despacho do Juízo da 11ª Vara, visto que o referido artigo por ele enfocado (artigo 23 do Decreto 37/1966) jamais poderia fazer retroagir a lei tributária para abranger fatos ocorridos na vigência da lei antiga, em flagrante desrespeito ao princípio da "irretroatividade da lei fiscal", constitucionalmente assegurado.

              Ainda, aduz que a Constituição Federal (artigos 5, XXXVI, 150, I e II, alínea a), o CTN (artigos 101, 116, I, 144 e 97) e o Código Civil (artigo 6, § 2º) proíbem a retroatividade da lei tributária, exigindo que a lei a ser aplicada esteja vigente na data da ocorrência do fato gerador. Consequentemente, a pretendida aplicação das normas do Decreto 1.490/1995 ao lançamento, cálculo e cobrança do Imposto de Importação incidente sobre a importação realizada, além de ser ilegal, descabida e violar seus direitos adquiridos, à letra dos preceitos constitucionais e complementares que os conferiram, atentava ainda contra o princípio da irretroatividade das leis fiscais, que obsta a aplicação da nova lei às situações jurídicas definitivamente consolidadas ao abrigo da lei tributária anterior.

              Considera clara a irreparabilidade futura dos danos produzidos, caso não fossem imediatamente sustados os efeitos do ato impugnado, tendo em vista que a lei não prevê qualquer recurso administrativo que, independentemente de caução, tivesse a eficácia de sustar a aplicação da lei inconstitucional ou os ilegais efeitos da ilegal recusa do Sr. Inspetor da Receita Federal em efetuar o despacho aduaneiro e a liberação de seu veículo, e que tivesse a eficácia de suspender a exigibilidade dos recolhimentos pretendidos, e de inibir a aplicação automática de severas sanções administrativas ameaçadas no caso do não recolhimento do tributo à alíquota majorada, tornando praticamente inócua a ordem de segurança concedida apenas a final, uma vez que o veículo importado permanecerá retido na repartição alfandegária, com todos os ônus e prejuízos decorrentes da retenção.

              Sustenta, desse modo, que não havia dúvida, como não há, de que o mandado de segurança interposto preenchia todos os pressupostos requeridos para a concessão da medida liminar na forma do artigo 7º, II, da Lei 1.533/1951, pois eram patentes não somente a relevância jurídica de seu fundamento ante o perigo iminente e concreto de consumação de grave lesão aos seus direitos líquidos e certos que se cuidava de resguardar, assim como os riscos de danos irreparáveis ao seu patrimônio jurídico e econômico que certa e concretamente adviriam se não lhe fosse concedida a medida liminar requerida, evidenciando ser necessária a pronta intervenção do Poder Judiciário para que não sofresse a violência e os danos que procurara evitar com a impetração anterior, que se tornaria absolutamente inócua, mesmo que a final fosse julgada procedente.

              Ao argumento de que estão presentes os pressupostos do mandado de segurança nos termos do artigo 7º, II, da Lei 1.533/1951, requer ao E. TRF3 que conceda a medida liminar requerida, determinando à douta autoridade impetrada que suste os efeitos da decisão impugnada e que lhe conceda o direito de que, até decisão final do presente, seja sustada a aplicação do Decreto 1.490/1995, anteriormente impugnada, para que seu veículo seja liberado pelo Sr. Inspetor da Receita Federal mediante o recolhimento do Imposto de Importação à alíquota de 32% prevista no Decreto 1.391/1995, até final decisão da presente segurança, abstendo-se o Sr. Inspetor, por si e seus prepostos ou subordinados, da prática de qualquer ato comissivo ou omissivo tendente a exigir o recolhimento da alíquota majorada de 70%, ou a aplicar sanções pelo descumprimento da referida exigência.

              Em 15 de dezembro de 1995, a Exma Relatora concedeu a medida liminar sob os seguintes fundamentos:

              O conflito de interesses, apresentado nestes autos, mostra-se claramente, tendo, de um lado, o Estado buscando o controle da balança comercial por meio da majoração da alíquota do Imposto de Importação e, de outro, a impetrante, que pactuou contrato na forma sinalizada pelo próprio Estado e que agora pretende honrá-lo nos termos em que foi acordado.

              Houve estímulo à importação. Pessoas físicas e jurídicas, as diretas destinatárias de tal benefício, compactuaram com a proposta ofertada, lançando-se em contratos de importação. Concretizados os negócios, foram informadas sobre as alterações substanciais de seus gastos.

              O custo do Imposto de Importação na decisão de um empreendedor é fator básico, se não essencial, na efetivação deste tipo de contrato. Tanto que uma alteração substancial de alíquota desta exação pode simplesmente inviabilizar a feitura do negócio.

              Assim, embora não anteveja ofensa a princípios constitucionais tributários, a E. Relatora verifica a violação do sobreprincípio da segurança jurídica, daí a plausibilidade do direito invocado.

              Quanto ao periculum in mora, vê-se este presente ante o fato de o bem já estar em território nacional, demandando gastos de depósito que, acrescidos ao produto, tornaria inviável sua comercialização.

              Considerando presentes os pressupostos do artigo 7º, II, da Lei 1.533/1951, concedeu a medida liminar requerida para que o veículo importado não seja objeto de qualquer retenção pela autoridade aduaneira, cabendo-lhe o desembaraço com o recolhimento do Imposto de Importação à alíquota de 32%.

              Em 29 de dezembro de 1995, a Procuradoria da Fazenda Nacional, representante da União Federal, apresenta contestação às razões da impetrante.

              Argumenta que, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, não há como substituir, através de mandado de segurança, a decisão do E. Juízo da 11ª Vara, proferida no exercício de sua função jurisdicional.

              E, no caso em tela, a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, não se podendo acoimá-la de ilegal ou arbitrária.

              Uma vez praticado o ato judicial em estrita observância aos preceitos processuais, específicos e gerais, como são as decisões fundamentadas, satisfeito está o direito da impetrante, inexistindo, em consequência, fundamento legal a justificar direito líquido e certo à decisão num determinado sentido.

              Alega que as diretrizes constitucionais vigentes, bem assim as objeto de Lei Complementar são expressas no sentido de competir ao Ministério da Fazenda o controle sobre o comércio exterior, sendo facultado ao Poder Executivo alterar as alíquotas do Imposto de Importação, a fim de ajustá-lo aos objetivos de política cambial e comércio exterior (artigos 237 e 153, I, § 1º, da CF e artigo 21 do CTN).

              Aduz, ainda, que o Imposto de Importação tem previsão constitucional no artigo 153, I, da CF, não se lhe aplicando a regra do denominado princípio da anterioridade (artigo 150, § 1º, da CF).

              Sustenta que o fato gerador ocorre com a entrada do produto estrangeiro no território nacional (artigo 19 do CTN), mas, sendo mercadoria despachada para consumo, o mesmo ocorre na data do registro da declaração de importação na repartição aduaneira (artigo 23 do Decreto 37/1966).

              Salienta que a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF é assente no sentido de que os artigos 19 do CTN e 23 do Decreto 37/1966 não são antagônicos, mas sim se complementam e se completam. A norma genérica do artigo 19 completa-se com a norma específica do artigo 23, que torna precisa no espaço, no tempo e na circunstância a ocorrência do fato gerador.

              No presente caso, inexiste, até a publicação do decreto majorador da alíquota do Imposto de Importação, o regular e necessário registro da declaração de importação na repartição aduaneira, que marca o momento preciso da verificação do fato gerador do tributo.

              Em consequência, constitucionalmente incidente a alíquota majorada do imposto na hipótese vertente, em obediência estrita ao diploma legal citado.

              Aduz, ainda, a total improcedência da pretensão da impetrante, ante a regra do artigo 1º da Lei 2.770/1956: “Nas ações e procedimentos judiciais de qualquer natureza, que visem obter a liberação de mercadorias, bens ou coisas de qualquer espécie procedentes do estrangeiro, não se concederá, em caso algum, medida preventiva ou liminar que, direta ou indiretamente, importe na entrega da mercadoria, bem ou coisa”.

              Conclui que tais considerações permitem dizer que inexiste a alegada violação à segurança jurídica que somente ocorreria na hipótese de ser acolhida a pretensão da impetrante.

              Por todo o exposto e nenhuma razão lastreando a pretensão deduzida, espera a União Federal que, em sendo conhecido o mandado de segurança, seja ele denegado.

              Em 7 de fevereiro de 1996, o Exmo Sr. Presidente do STF comunica ao Exmo Sr. Presidente do TRF3, que deferiu os pedidos para suspender as execuções das medidas liminares concedidas em mandados de segurança em trâmite no Tribunal, incluindo a presente impetração.

              Em 13 de fevereiro de 1996, foi proferida sentença nos autos do mandado de segurança 0045456-601995.4.03.6100, impetrado no Juízo da 11ª Vara Federal, julgando improcedente o pedido e denegando a segurança.

              Foi encaminhada cópia da sentença à E. Relatora do mandado de segurança 0102486-20.1995.4.03.0000 distribuído no TRF3.

              A E. Relatora da 11ª Vara sustenta que não estão presentes os pressupostos do artigo 7º, II, da Lei 1.533/1951.

              Alega que a certeza da impetrante de que há relevância nos fundamentos da impetração decorre da leitura equivocada que faz das normas tributárias relativas ao Imposto de Importação.

              A Constituição autoriza, como exceção expressa ao princípio da anterioridade, a alteração de alíquotas do Imposto de Importação pelo Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei (artigo 153, § 1º, da CF).

              O fato de o importador ter contratado e obtido autorização para a importação não significa que tenha direito à determinada alíquota do imposto que somente se concretiza com o desembaraço aduaneiro. Não se cogita, portanto, nestas circunstâncias, de lesão a ato jurídico perfeito ou direito adquirido, porque o ato de emissão da guia de importação e o direito que isso conferiu ao importador restringem-se à possibilidade de negociar a operação junto ao exportador e habilitar-se ao despacho aduaneiro da mercadoria.

              Tratando-se de mercadoria para consumo, o fato gerador do tributo ocorre com o registro da declaração de importação na repartição aduaneira. A alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto é aquela vigente no momento do registro da referida declaração.

              “A questão da ocorrência do fato gerador foi pacificada pelo STF ao declarar a compatibilidade do artigo 19 do CTN com o artigo 23 do Decreto 37/1966 ao fundamento de que, enquanto o CTN define como fato gerador a entrada da mercadoria no território nacional, o Decreto 37/1966 o completa especificando o necessário momento naquele não previsto, de modo a tornar precisa no espaço, no tempo e na circunstância a ocorrência do fato gerador”, ou seja, para mercadorias despachadas para consumo a data do fato gerador ocorre com o registro da declaração de importação na repartição aduaneira, aplicando-se, quanto à alíquota, a norma vigente nesse momento.” (Juiz Fleury Pires, mandado de segurança 0040620-11.1995.4.03.0000, DJU de 22/05/1995, p. 30712)

              Por tais razões, julgou improcedente o pedido e denegou a segurança.

              Em 9 de abril de 1996, a E. Relatora no TRF3 proferiu decisão no seguinte teor:

              “A prolação da sentença em 1ª instância torna manifesta a perda de objeto do presente mandado de segurança, pois o ato afastado por esse remédio heroico cinge-se à cautela denegada.”

              Com a decisão final do magistrado monocrático, não mais se discute a liminar, substituída pela sentença.

              Diante da perda de objeto da presente impetração, julga prejudicada a ação, conforme o artigo 33, XII, do Regimento Interno do TRF3.

              Em 27 de outubro de 1998, os autos foram remetidos ao arquivo geral.

              Precedente da Súmula 626 do STF, o presente feito foi classificado como processo de guarda permanente em 30 de outubro de 2012, nos termos artigo 8º, § 1°, alínea “e”, da Resolução 023/2008 do Conselho da Justiça Federal.

              TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
              BR JF3R TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Mandado de Segurança · Dossiê/Processo · 2003-05-19 - 2018-09-19
              Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

              MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DE LIMINAR – VIOLAÇÃO DE DIREITO LíQUIDO E CERTO

              Mandado de Segurança impetrado por G.H.R.I.B, S.S.I.B, M.A.B.R. e J.R.C., em 19 de maio de 2003, com pedido de concessão de provimento liminar, por violação de direito líquido e certo, por parte do MM. Juiz Federal da 2º Subseção Judiciária da Justiça Federal do Mato Grosso do Sul, que decretou o sigilo do inquérito policial 008/2003, em trâmite perante a Delegacia de Policia Federal de Navirai/MS.

              Em síntese apertada, o inquérito policial foi instaurado em decorrência do homicídio qualificado de M.V., líder comunitário indígena Taquara e de lesões corporais, em decorrência de conflitos latifundiários entre trabalhadores e indígenas.

              Ante a complexidade do caso em apreço, o delegado de polícia responsável pelas investigações decretou o sigilo das investigações, impedindo que os advogados tomassem conhecimento das diligências realizadas naquele procedimento investigatório.

              Desse modo, os impetrantes alegaram a violação das normas descritas no Estatuto da Advocacia, que assegura aos advogados livre acesso aos autos e postularam pelo acesso ao inquérito, tendo em vista o princípio da publicidade, comum a todos os procedimentos nas esferas extrajudicial e judicial. Nessa senda, pleitearam o acesso aos autos do inquérito.

              Verificada a conexão do presente feito com o MS n.º 2003.03.00.004417-8, a ação foi distribuida por prevenção, em 21 de maio de 2003.

              O MM. Juiz, em 27 de maio de 2003, indeferiu o pedido liminar, considerando que, na fase investigativa do inquérito, a divulgação de determinadas providências poderia frustar a apuração daquilo que se está analisando.

              Assim, não foi verificada a urgência da medida, pois caso fossem apurados indícios de autoria e materialidade, todos os elementos deverião ser carreados para eventual ação penal, quando então se tornaria imprescindível a atuação do advogado, garantida a ampla defesa e o contraditório.

              Além disso, a d. autoridade judiciária asseverou sobre o grau elevado de litigiosidade para apreciar em sede de mandado de segurança. Nessa esteira, aduz também acerca da repercussão nacional do caso em apreço.

              Em 30 de maio de 2003, foi interposto agravo regimental pelos advogados da parte autora, pretedendo retirar cópias dos autos do inquérito policial n. 008/2003, em tramite perante a Delegacia e Polícia Federal de Naviraí, MS, alegando violação das normas descritas no Estatuto da Advocacia, que assegura aos advogados livre acesso aos autos.

              Foi proferida decisão em 6 de junho de 2003, na qual se manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e posteriori apreciação pela E. 1ª Seção.

              Em 20 de junho de 2003 o MM.Juiz Federal de Dourados – MS, salientou que tal decisão foi baseada na apuração do delito criminal, sendo o sigilo necessário, para evitar que se frustassem as diligências necessárias à cabal apuração dos fatos. Ainda, grande parte da região abrangida pela jurisdição da 2ª Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul faz fronteira com o Paraguai, o que facilitaria a fuga de eventual suspeito, como a ocorrida com um dos acusados na ação penal que estava em andamento.

              Desse modo, as informações extraídas do bojo do inquérito policial por advogados constituídos, poderiam chegar às pessoas investigadas, dificultando ou até mesmo frustrando as investigações, possibilitando, ainda, aos suspeitos, a oportunidade de empreenderem fuga, homiziando-se no país vizinho, impossibilitando a efetiva aplicação da lei penal.

              Em 24 de outubro de 2003, o Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela denegação da segurança.

              Os autos foram conclusos em 04 de julho de 2006, tendo em vista que o feito nº 2003.60.02.000374-2 já não se tratava de inquérito policial, sendo convertido em ação penal. Foi constatado pelo MM. Juiz que J.H.S.F, constituinte dos impetrantes, não havia sido sequer denunciado.

              Desse modo, foi proferida decisão, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, Vl, do Código de Processo Civil.

              Os autos foram remetidos ao arquivo geral, em 16 de novembro de 2006.

              Em 19 de setembro de 2018, o processo foi classificado como de guarda permanente, nos termos do artigo 12º, § 2º, alínea “e”, da Resolução n.º 318/14, do Conselho da Justiça Federal.

              TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
              Mandados de segurança
              BR SPJFSP-JUD-MS · Série · 1966
              Parte de Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo

              Consistem em mandados de segurança sob a jurisdição da Justiça Federal, nos termos do art. 10 da Lei n° 5.010/1966:

              "Art. 10. Estão sujeitos à Jurisdição da Justiça Federal: [...]
              IX - os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os casos do artigo 101, I, i, e o artigo 104, I, a da Constituição - Emenda Constitucional n. 16, (artigos 2º e 7º);" [...]

              Seção Judiciária de São Paulo
              BR JF3R TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Suspensão de Segurança · Dossiê/Processo · 1989-08-31 - 1989-10-27
              Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

              Suspensão de Segurança – Lesão à ordem pública

              O Instituto do Açúcar e do Álcool – IAA, autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio, em 31 de agosto de 1989, requereu, nos termos do artigo 4 da Lei nº 4.348/1964, à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3, a suspensão da execução da medida liminar concedida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, nos autos do mandado de segurança 01/10.714/II/89, impetrado por U.M. A.A, que pediu concessão de liminar para produzir e comercializar açúcar sem restrição das cotas de comercialização mensal estabelecidas pelo IAA, bem como para evitar apreensão de mercadoria pelo impetrado, tendo em vista o risco de falência. O M.M. Juiz concedeu o pedido, para a comercialização do açúcar sem restrição das cotas do IAA por trinta dias e para liberar mercadorias apreendidas após a data da requisição de informações, o que se deu a partir de 4 de agosto de 1989. Ocorre que a fiscalização do IAA fez uma apreensão em 10 de agosto no depósito da impetrante através do processo administrativo fiscal nº 26513.300040/89, lavrado em 23 de agosto de 1989, o que ensejou o referido pedido de suspensão de segurança.
              O IAA foi criado pelo Decreto nº 22.789/1933, tendo suas atribuições definidas pelo Decreto nº 29.118/1951 e mais recentemente pelo Decreto nº 75.613/1975, sendo responsável pela execução, controle e fiscalização da política sucroalcooleira no Brasil.
              A comercialização do açúcar no mercado interno é feita de acordo com cotas básicas de comercialização mensal, fixada para cada unidade produtora ou entidades constituídas por grupos de produtores para comercialização de seus produtos. As cotas de comercialização são definidas em atos baixados pela Presidência do IAA.
              Qualquer volume de açúcar saído além da cota de comercialização é considerado clandestino, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas nos § 2º e 3º do artigo 51 da Lei nº 4.870/1965.
              Essa disciplina rígida do IAA, fixando cotas de comercialização, tem por escopo atender e regular o escoamento da produção no ano safra, as necessidades de consumo e assegurar medidas de estabilização do preço no mercado, facultando-se ao presidente do IAA ampliar ou reduzir o volume da cota básica de comercialização mensal, considerando, para esse fim, o comportamento do mercado interno.
              Sendo assim, o IAA alega que os atos administrativos da autarquia não são editados com ilegalidade ou abuso de poder, visto que observam o disposto na Lei nº 4.870/1965, consequentemente entende que não feriu direito líquido e certo da impetrante. Por outro lado, aduz o IAA que a medida liminar para o fim de liberar mercadorias apreendidas após a requisição de informações pode causar grave lesão à ordem pública, uma vez que ignora as determinações do artigo 51, § 2º, da Lei nº 4.870/1965, artigo 1º, letra e, do Decreto nº 16/1966, Ato nº 17/89 e Resolução nº 2.209/1989 da Presidência do IAA, que proíbem a comercialização de açúcar além da cota mensal estabelecida para a safra de 1989. Assevera que a não observância da referida legislação também constitui grave lesão à ordem pública, visto que impede o controle eficiente do escoamento normal da produção de açúcar, desmoraliza o comércio legítimo do produto, bem como pode causar o aviltamento do mercado açucareiro, além de permitir que a impetrante ocupe parte do mercado reservada a outras unidades produtoras em flagrante concorrência desleal. Por esses motivos, o IAA requer a suspensão da medida liminar.
              Em 5 de setembro de 1989, o Ministério Público Federal manifestou-se opinando pela suspensão da execução da medida liminar, por não vislumbrar a relevância de fundamento prevista no artigo 7, inciso II, da Lei nº 1.533/1951.
              O Eminente Presidente do TRF3 proferiu, em 13 de setembro de 1989, a seguinte decisão: Parcialmente defiro o pedido, decidindo que, referentemente à apreensão anterior à decisão discutida, com sujeição, em tese, às sanções administrativas e penais aplicáveis, fica mantida a liberação, todavia, cassando-se os efeitos daquela decisão a partir desta data, o que implica, quanto à atuação fiscalizadora do IAA, restabelecer-se a plenitude das suas obrigações estatuídas em lei.
              Os autos foram remetidos ao arquivo em 27 de outubro de 1989.
              Em 4 de junho de 2019, os autos foram classificados como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, letra m, da Resolução 318/2014 do Conselho da Justiça Federal.

              TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO