Mandado de injunção

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              Justiça em Revista : Ano 11 n.62, dez. 2017
              BR JF3R BR SPJFSP-ADM-PE-JR-v.11, v.62 · Item documental · Dezembro de 2017
              Parte de Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo

              Conteúdo:

              Editorial - Projeto secretaria única (Paulo Cezar Neves Júnior)
              Esporte - Servidor évice-campeão em tênis de mesa paraolímpico (Jefferson Messias)
              Aconteceu - Outubro/Novembro:

              • Posse de juízes
              • Novos servidores
              • Campanha Outubro Rosa
              • Novas turmas
              • Encontro CEPEMA
              • Audiência de naturalização
              • Campanha de Natal
              • Capacitação em design estratégico
              • Encontro de contadores
              • Encontro de juízes
              • Brigada de incêndio
              • Dia do servidor
              • Audiência pública

              Aconteceu - Decisões judiciais
              Recursos humanos - Coaching psicológico para gestores da capital (Katia Serafim)
              Capa - A prática da solidariedade na Justiça Federal de São Paulo (Katia Serafim)
              Direito - Mandado de injunção no combate à inércia dos políticos (Fernando Coleti)
              Saúde - Saúde dos olhos : glaucoma (Jefferson Messias)
              Justiça em ação - Caso Vladimir Herzog (Ricardo Nabarro)
              Administração em foco - Secretaria administrativa (Fernando Coleti)
              Agenda - Eventos e cultura (Mariana de Sá)
              Variedades - Livros e filmes (Katia Serafim, Helio Martins Jr.)
              Nova Internet da Justiça Federal de São Paulo

              Seção Judiciária de São Paulo
              Mandado de Injunção - 89.03.30478-0
              BR JF3R TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Mandado de Injunção · Dossiê/Processo · 1989-12-28 - 1990-03-22
              Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

              MANDADO DE INJUNÇÃO – VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL - COBRANÇA DE JUROS EXTORSIVOS

              Cuida-se de Mandado de injunção, impetrado por G.T.S., em 28 de dezembro de 1989, contra atos ilegais da M. EMPREENDIMENTOS LTDA.
              Em síntese apertada, o impetrante celebrou contato de compra e venda de um lote com uma imobiliária, de tal modo, que a referida pessoa jurídica de direito privado cobrou juros elevados. Nessa esteira, é importante ressaltar que a impetrante alega ter havido cobrança abusiva dos juros, violando o artigo nº 192 da Constituição Federal, com a especulação de juros extorsivos de usura superior a 12% ao ano.
              Aduz o impetrante que a pessoa jurídica de direito privado violou o artigo nº 173, parágrafos 4º e 5º, e o artigo nº 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
              Informa o impetrante que a imobiliária agiu de má fé, pois nos contratos de transação imobiliária, os juros não podem exceder 10%, conforme preceituam os artigos.
              Nessa toada, a parte autora impetrou o mandado de injunção como ferramenta para valer os direitos assegurados pela Constituição e que precisam de uma lei ou norma especifica para serem implementados e exercidos. Considerado que o referido remédio constitucional, o mandado de injunção, está previsto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
              Sob esse aspecto, o impetrante enfatiza a imobiliária praticou crime de usura pecuniária ou real, assim se considerando que a cobrança de juros superiores à taxa permitida por lei, porquanto cobraram ágio superior à taxa estabelecida na Constituição Federal.
              Alega ter havido abuso por parte da pessoa jurídica de direito privado, uma vez que obteve parte considerável do lucro patrimonial do impetrante.
              Desse modo, requereu-se a correção da ilegalidade, a responsabilização dos infratores, pelos prejuízos, perdas e danos materiais, bem como ressarcimento dos valores cobrados de maneira ilícita.
              Em 27 de novembro de 1989, o processo foi devidamente distribuído.
              Na sequência, em 28 de dezembro de 1989, determinou-se que a parte autora sanasse a irregularidade processual no que concerne a legitimidade ativa do processo, sob pena de declarar sua extinção, conforme preceitua o artigo 13 do Código Civil.
              O magistrado requereu que a parte fosse representada por advogado legalmente habilitado, conforme disposto no artigo 36 do CPC.
              Ante a sua inércia, a autoridade judiciária ordenou a intimação por edital, em 02 de janeiro de 1990.
              Em 13 de fevereiro de 1990, os autos foram conclusos, tendo em vista que o requerente não supriu a irregularidade. Desse modo, o MM. Juiz julgou extinto o processo, sem exame de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
              Os autos foram remetidos ao arquivo, em 22 de março de 1990.
              Em 28 de maio de 2019, os autos foram classificados como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12º, § 2º, letra “m”, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.

              TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
              BR JF3R TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Mandado de Injunção · Dossiê/Processo · 1989-09-22 - 1989-11-07
              Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

              89.03.27521-7
              1 vol./50 fls.

              MANDADO DE INJUNÇÃO. PEDIDO DE READMISSÃO NO QUADRO FUNCIONAL DO BANESPA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL.

              J.A.P. impetrou, em 22 de setembro de 1989, mandado de injunção contra o Banco do Estado de São Paulo – Banespa, aduzindo que teve seu contrato de trabalho rescindido, em 5/06/1985, por justa causa, pelo impetrado, sem a efetivação de inquérito administrativo, não tendo sido respeitada a garantia constitucional da estabilidade. O impetrante requereu, por meio de correspondência, a sua readmissão, pedido este que não havia sido apreciado até a impetração deste mandado. Assim, requer sua imediata reintegração no quadro funcional do Banespa, pleiteando pela concessão de medida liminar.
              Em 28 de setembro de 1989, o Plenário, em razão de sua competência, ratificou a distribuição para a Relatora, que determinou a retificação da autuação junto ao setor competente.
              Os autos foram redistribuídos em 10 de outubro de 1989.
              Em 11 de outubro de 1989, foi proferida decisão, indeferindo liminarmente a inicial, com fundamento no art. 183 do Regimento Interno do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determinando-se o arquivamento dos autos, tendo em vista que o impetrante não conseguiu em momento algum concatenar seu raciocínio, caracterizando a inépcia da inicial. Além disso, a representação processual não atende o preceito contido no Código de Processo Civil. Ainda, incompetente seria o E. TRF da 3ª Região para conhecer do pedido, visto que foi proposto contra o Banco do Estado de São Paulo – Banespa, consoante norma contida no art. 108 da Constituição Federal.
              Referida decisão foi publicada no Diário Oficial de Justiça em 20 de outubro de 1989, tendo transcorrido o prazo legal para interposição de recurso, em 7 de novembro de 1989.
              Os autos foram remetidos ao arquivo, em 7 de novembro de 1989.
              Em 28 de maio de 2019, os autos foram classificados como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.

              TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
              BR JF3R TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Mandado de Injunção · Dossiê/Processo · 1989-08-28 - 1989-10-21
              Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

              MANDADO DE INJUNÇÃO - SERVIÇO PÚBLICO CIVIL - ANULAÇÃO DE PORTARIA

              Em 28 de agosto de 1989, O.P.S. ingressou com mandado de injunção contra ato da Prefeitura Municipal de São Paulo, alegando que a administração pública fez cessar os efeitos concedidos pela Lei n 8.513, de 1977, que o designou para exercer a função gratificada de fiscal técnico. Com a criação do quadro de agentes vistores e fiscais da Secretaria de Administrações Regionais (Lei nº 9.382/81), que transformava alguns cargos, entre eles o de fiscal técnico, em agente vistor, o requerente não obteve seu aproveitamento, embora requerida dita transformação, alegando-se impedimento legal. Por existir fato idêntico, onde a Administração Pública concedeu a anulação da portaria, o requerente interpôs recurso, que foi indeferido pela Administração Pública, sob a alegação de falta de solicitação ao superior hierárquico e de existência de base legal. Assim, o requerente alega um equívoco da Administração, visto que o ato concessivo foi amparado pelo artigo 3º, da Lei nº 9382/81, e, se entendido como ato discricionário, uma violação da norma.
              Em 30 de agosto de 1989, foi proferido despacho, indeferindo o pedido do requerente, por inadequação da ação pretendida.
              Os autos foram encaminhados ao arquivo, em 21 de outubro de 1989.
              Assim, os autos foram classificados como processo de guarda permanente, em 28 de maio de 2019, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.

              TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO