Revisão de Benefício Previdenciário

Área de elementos

Taxonomía

Código

Nota(s) sobre el alcance

    Nota(s) sobre el origen

      Mostrar nota(s)

        Términos jerárquicos

        Revisão de Benefício Previdenciário

          Términos equivalentes

          Revisão de Benefício Previdenciário

            Términos asociados

            Revisão de Benefício Previdenciário

              13 Descripción archivística resultados para Revisão de Benefício Previdenciário

              13 resultados directamente relacionados Excluir términos relacionados
              BR BR SPTRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF3-Área Fim-Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários-Correção Monetária - Vencimento Prestação do Benefício - 93.03.066912-6 · Unidad documental simple · 1992-05-19 - 1997-11-18
              Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

              Ação de revisão e cobrança de benefício previdenciário, proposta por J.A.M., em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, distribuída em 19 de maio de 1992.
              A parte autora interpôs a presente ação, requerendo a condenação do INSS ao pagamento da benesse de um salário mínimo por mês, durante o período em que assim não procedeu, a partir de 5 de outubro de 1988, bem como o 13º salário integral, com juros moratórios, honorários advocatícios de 20% sobre o total da liquidação atualizada, mais doze prestações vincendas e demais cominações legais, com correção monetária até o dia do efetivo pagamento.
              A autarquia apresentou contestação em 17 de setembro de 1992, pleiteando a improcedência da ação.
              Foi proferida sentença, em 9 de março de 1993, julgando procedente a ação, para condenar o INSS a pagar à parte autora, entre os meses de outubro de 1988 e julho de 1991, o valor mensal equivalente a um salário mínimo, deduzidos os pagamentos feitos, a serem apurados em liquidação, incluindo os décimos terceiros salários, nos anos de 1988, 1989 e 1990, devendo as diferenças serem atualizadas monetariamente a partir do momento em que cada parcela deveria ter passado a integrar o patrimônio da parte autora, incidindo, dessa mesma forma, os juros moratórios, além de honorários advocatícios.
              O INSS apresentou recurso de apelação em 14 de junho de 1993, requerendo a reforma da sentença e a improcedência da ação, sendo o recurso recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo.
              Por sua vez, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.
              Assim, os autos foram remetidos ao E. TRF3, em 8 de julho de 1993.
              Em 24 de agosto de 1993, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da autarquia.
              Em 22 de setembro de 1995, o INSS apresentou recurso extraordinário, requerendo a reforma do v. acórdão, para fixar o valor do benefício em um salário mínimo, somente a partir de 5 de abril de 1991.
              Os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, em 10 de fevereiro de 1995.
              Assim, a Quinta Turma do E. STJ não conheceu do recurso extraordinário, por unanimidade, determinando o retorno dos autos ao E. TRF3.
              Em 27 de junho de 1995, a autora requereu que fosse determinado o sequestro/penhora das verbas do INSS, no valor da condenação, por não ter a autarquia cumprido a decisão judicial, que determinou o imediato pagamento do crédito à parte autora.
              Desse modo, em 10 de julho de 1997, o MM. Juiz determinou a expedição de mandado, para o sequestro da quantia necessária para pagamento à parte autora.
              O INSS interpôs agravo de instrumento, em 31 de julho de 1997, pleiteando a reconsideração do referido despacho, que determinou a expedição de mandado para sequestro de valores.
              A parte autora requereu a extinção e o arquivamento do feito, em 22 de setembro de 1997.
              Desta feita, o processo foi julgado extinto, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, em 18 de novembro de 1997, sendo determinado o seu arquivamento.
              O presente feito foi classificado como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, alínea “j”, da Resolução nº 318/2014, do Conselho da Justiça Federal - Súmula nº 8 do TRF3.

              Sin título
              BR BR SPTRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF3-Área Fim-Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários-Correção Monetária - Vencimento Prestação do Benefício - 93.03.066912-6-Agravo de Instrumento - 97.03.050705-0 · Unidad documental simple · 1997-08-05 - 1997-11-05
              Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

              Agravo de Instrumento – 97.03.050705-0
              Distribuído por dependência/prevenção, com urgência, em 5 de agosto de 1997.

              O INSS interpôs agravo de instrumento, contra o r. despacho proferido pelo MM. Juízo, nos autos da ação de revisão e cobrança de benefício previdenciário, que determinou o sequestro de verbas do INSS, para pagamento à parte autora.
              Foi proferido despacho, concedendo efeito suspensivo ao agravo, e determinando a requisição de informações sobre a ação revisional de benefício previdenciário, informações estas que foram prestadas, em 4 de setembro de 1997.
              Em 5 de setembro de 1997, a parte autora apresentou resposta ao agravo de instrumento, arguindo que o sequestro das contas do INSS teria a finalidade de suprir crédito de natureza alimentar, sustentando, ainda, que o referido agravo havia perdido o objeto, devendo ser extinto sem julgamento do mérito.
              Foi proferida decisão, em 24 de setembro de 1997, julgando prejudicado o agravo de instrumento, pela manifesta perda de objeto, tendo em vista o deferimento do levantamento de valores, na ação principal.
              Assim, foi certificado nos autos o decurso de prazo para interposição de agravo regimental.
              Foi determinado o apensamento ao agravo de instrumento aos autos principais, e em 24 de fevereiro de 2016, os autos do referido agravo foram classificados como sendo de guarda permanente, em 24 de fevereiro de 2016, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/2014, do Conselho da Justiça Federal - Súmula nº 8 do TRF3.

              Sin título
              BR JF3R TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Previdenciário - Revisão de pensão · Unidad documental simple · 1989-11-09 - 2000-04-04
              Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

              PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO – PENSÃO – VIÚVA DE EX-COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE

              Em 9 de novembro de 1989, M.A.M. ajuizou ação rescisória no Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3 contra o Instituto Nacional da Previdência Social – INPS, a fim de rescindir acórdão do Tribunal Federal de Recursos – TFR, com fundamento no artigo 485, incisos III, V e IX, do Código de Processo Civil – CPC.
              Em 30 de outubro de 1984, a autora ingressou com a ação ordinária nº 699/84, na 1ª Vara Cível da Comarca de Guarujá. Alegou que seu marido falecido foi Patrão de Pesca equiparado a ex-combatente da Segunda Guerra Mundial e foi aposentado pela Lei de Guerra nº 1.756/1952, sem receber as vantagens asseguradas por esta lei aos ex-combatentes. Requereu, então, a revisão da aposentadoria de seu marido e de sua pensão por morte com base em 3 salários mínimos regionais, 25% desses 3 salários mínimos a título de etapa e adicional de 20% sobre esse valor, por se tratar de cargo isolado, e 60% desse valor a título de pensão por morte, valores esses que deveriam ser atualizados de acordo com o salário integral daqueles que se encontram em atividade.
              Em contestação, o Instituto argumenta que concedeu corretamente os benefícios, aplicando a Lei de Guerra nº 4.297/1963, que estava vigente na época em que seu marido preencheu os requisitos para aposentadoria.
              A sentença julgou procedente o pedido da autora em 29 de setembro de 1987.
              A autarquia recorreu, e os autos subiram ao TFR.
              A apelação cível foi distribuída sob nº 145.512 e, em 10 de maio de 1988, foi proferido o acórdão, que, por unanimidade, deu provimento à apelação do INPS e julgou improcedente o pedido da autora, ao fundamento de que esta requereu a revisão de sua pensão com base na Lei nº 1.756/1952, que fora revogada pela Lei nº 4.297/1963.
              A ação rescisória foi distribuída no TRF3, na 1ª Seção, sob o nº 0030007-39.1989.4.03.0000.
              A autora alega que como viúva de ex-combatente tem direito às vantagens das chamadas “Leis de Guerra” (Leis 1.756/1952, 4.297/1963 e 5.698/1971), bem como faz jus a uma pensão por morte correspondente a 70% da aposentadoria integral de seu marido.
              Argumenta que goza dos direitos consagrados pela Lei nº 4.297/1963, cujo artigo 2º não comporta dilação probatória divergente, eis que todas as vezes em que ocorrer aumentos ou reajustes para a categoria a qual pertenciam em atividade, tal igualmente deveria se beneficiar.
              Informa ainda que, com base na referida Lei de Guerra, no carnê de benefício pago pelo Instituto à autora, há uma diferença contra ela nos meses de julho a outubro de 1984.
              Requer, assim, o provimento da presente ação rescisória, para restabelecer a sentença de 1º grau que julgou procedente seu pedido de revisão de pensão por morte, pagando-lhe 70% de 3 salários mínimos a título de aposentadoria de ex-combatente, 25% dos 3 salários mínimos a título de etapa e adicional de 20% sobre o total, devendo ser respeitadas as parcelas prescritas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação de 1º grau, parcelas estas a serem liquidadas pelo valor contemporâneo ao da liquidação, acrescidos de juros moratórios a contar da citação, tudo a ser apurado em execução de sentença.
              Em 19 de janeiro de 1990, a autarquia apresentou contestação.
              Inicialmente, suscita duas preliminares: indeferimento da petição inicial, vez que a autora não efetuou o depósito exigido pelo artigo 488, II, do CPC; e carência da ação, vez que não há nos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença.
              No mérito, o Instituto alega que a autora não comprovou a ocorrência dos incisos III, V e IX do artigo nº 485 do CPC.
              Alega também que a autora formulou um novo pedido, uma vez que, na ação ordinária, requereu a revisão da pensão por morte para receber as vantagens da Lei nº 1.756/1952 e, na ação rescisória, requer a revisão da forma de cálculo do benefício em conformidade com a Lei nº 4.297/1963.
              Argumenta, ainda, que a autora não faz jus à revisão de seu benefício e da aposentadoria de seu marido, uma vez que foi obedecida a norma de regência na época da aposentação, o mesmo acontecendo na ocasião em que lhe foi concedida a pensão, tendo sido reajustada na ocasião pelos mesmos índices dos trabalhadores da mesma categoria do segurado em atividade, de acordo com os índices fornecidos pelo sindicato de classe.
              Em 21 de novembro de 1990, M.A.M manifestou-se, impugnando a contestação do INSS (ex-INPS).
              Aduz que, em janeiro de 1985, um procurador do INSS forneceu-lhe o dossiê de seu marido arquivado na autarquia, no qual consta que ela e seu marido falecido foram enquadrados na Lei nº 1.756/1952, na época da concessão da aposentadoria e da pensão por morte.
              Assevera que, embora eles tenham sido enquadrados na referida lei, até o momento não receberam seus benefícios conforme sua contribuição.
              Assim, conclui a autora que o INSS induziu o Juízo a erro, informando que estava pagando corretamente os benefícios, vez que o referido dossiê comprova que ela e seu marido foram enquadrados na Lei nº 1.756/1952.
              Em 6 de maio de 1993, em razões finais, o INSS informa que não possui provas a produzir e reitera os termos de sua contestação.
              Em razões finais apresentadas em 18 de junho de 1993, a autora reitera que seu marido faz jus às vantagens concedidas aos ex-combatentes, tendo ela direito à revisão de sua pensão por morte.
              O Ministério Público Federal apresentou seu parecer em 29 de outubro de 1993, opinando pela procedência da ação rescisória, para restaurar a sentença de 1º grau concessiva dos reajustes pleiteados.
              Em 17 de novembro de 1999, foi proferido acórdão, por maioria, indeferindo a inicial e julgando extinto o processo, sem apreciação do mérito, ao fundamento de que a pretensão de recálculo da pensão, como posta pela autora, além de desconexa da ação originária e do acordão atacado, não se subsume em qualquer dos incisos do artigo 485 do CPC.
              O acórdão transitou em julgado em 2 de março de 2000.
              Em 4 de abril de 2000, os autos foram remetidos ao arquivo.

              Sin título