Unidad documental simple Ação de Revisão de Aposentadoria por Tempo de Serviço - RMI - Renda Mensal Inicial - Reajustes e Revisões Específicas - Lapso temporal de aplicação do critério do art. 58 do ADCT - Direito Previdenciário-97.03.033861-5

Área de identidad

Código de referencia

BR JF3R BR SPTRF3-Área Fim-Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários-Ação de Revisão de Aposentadoria por Tempo de Serviço

Título

RMI - Renda Mensal Inicial - Reajustes e Revisões Específicas - Lapso temporal de aplicação do critério do art. 58 do ADCT - Direito Previdenciário-97.03.033861-5

Fecha(s)

  • 1996-02-05 - 2004-11-08 (Creación)

Nivel de descripción

Unidad documental simple

Volumen y soporte

Processo analógico, textual, folha A4,1 (um) volume, 72 folhas.

Área de contexto

Nombre del productor

(1990/06/27)

Historia administrativa

O INSS foi criado com base no Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1990, mediante a fusão do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), com o Instituto Nacional de Previdência Social
É uma autarquia do Governo do Brasil vinculada ao Ministério da Economia que recebe as contribuições para a manutenção do Regime Geral da Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, salário-maternidade, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão e outros benefícios, pertencentes ao núcleo das Atividades Exclusivas de Estado, para aqueles que adquirirem o direito a estes benefícios segundo o previsto pela lei. O INSS trabalha junto à Dataprev, empresa de tecnologia que faz o processamento de todos os dados da Previdência.
Além do regime geral, os estados e municípios podem instituir os seus regimes próprios financiados por contribuições específicas.

Nombre del productor

Historia biográfica

Institución archivística

Historia archivística

Os autos encontravam-se sob a custódia da Comarca de origem, qual seja, 3ª Vara de Direito da Comarca de Araras/SP. No entanto, em razão do seu conteúdo histórico, nos termos do artigo 12, alínea “j”, da Resolução nº 318/2014, do Conselho da Justiça Federal, uma vez que o julgamento do referido processo constitui precedente da Súmula nº 18 do TRF3, foi requerida sua guarda por esta E. Corte, em maio de 2015.

Origen del ingreso o transferencia

Autos julgados pela 3ª Vara de Direito de Araras/SP e recurso julgado pela 10ª Turma do TRF3 - Competência delegada.

Área de contenido y estructura

Alcance y contenido

Ação de revisão de aposentadoria, proposta por F. R. N., em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A requerente foi aposentada por tempo de serviço, em 4 de julho de 1977, sendo a renda mensal calculada com base no salário mínimo vigente na época. Alega a autora que a autarquia previdenciária somente adotou esse critério no período de abril de 1989 a agosto de 1991, posteriormente passando a corrigir os benefícios com base em índices diversos, e inferiores aos aplicados para a majoração do salário mínimo, o que teria resultado em substancial redução dos proventos, conforme planilha de evolução de renda mensal juntada aos autos. A conversão mensal em salários mínimos, na época, deveria ser correspondente a 3,78 salários mínimos, de acordo com os cálculos apresentados pela autora.
Uma vez fixado o valor do benefício em números de salários mínimos, esse critério deveria persistir em todos os reajustes subsequentes, a teor do artigo 58 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Sendo assim, requer a parte autora, a revisão da renda mensal, a partir de 5 de outubro de 1988, devendo o critério supra citado ser mantido em todos os reajustes subsequentes, além do pagamento das diferenças apontadas e não atingidas pela prescrição quinquenal, devidamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios, com condenação da ré em custas e honorários advocatícios.
Foi expedida carta precatória para citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tendo a referida autarquia sido citada em 21 de março de 1996.
O INSS apresentou contestação à ação, em 24 de maio de 1996, requerendo a improcedência da ação.
Por sua vez, a autora manifestou-se sobre a contestação da autarquia, reiterando o pedido inicial em todos os seus termos.
Em atendimento a ofício expedido pelo MM. Juízo, o INSS apresentou informações sobre o cálculo do benefício, bem como relação mensal dos pagamentos feitos a segurada, a título de aposentadoria por tempo de serviço.
Em resposta às informações prestadas pela autarquia-ré, manifestou-se a autora, reiterando o pedido inicial e a procedência da ação.
Os autos foram remetidos à contadoria do Juízo, que informou que os valores apresentados pelo INSS não correspondiam a 3,78 salários mínimos.
Foi proferida sentença em 9 de dezembro de 1996, julgando procedente o pedido, condenando o INSS a refazer o cálculo do reajuste dos proventos da requerente desde outubro de 1988,inclusive o abono anual, levando-se em consideração o valor do salário mínimo vigente à época dos reajustes, preservando-se a renda mensal inicial correspondente a 3,78 salários mínimos. Condenado, ainda, o INSS, a pagar as diferenças respectivas, respeitada a prescrição quinquenal, contada regressivamente da data da citação, com juros de mora e correção monetária.
O INSS apresentou recurso de apelação, em 18 de fevereiro de 1997, requerendo a reforma da sentença, com total improcedência da presente ação, que foi recebido em seus regulares efeitos.
Por sua vez, a parte autora apresentou contrarrazões ao referido recurso.
Subindo os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foi proferido acórdão, por unanimidade, dando parcial provimento a apelação do INSS, no tocante às custas processuais, bem como para determinar que a equivalência salarial prevista no artigo 58 da ADCT fosse aplicada de abril de 1989 a dezembro de 1991.
Em 8 de novembro de 2004, foi determinado pelo MM. Juiz, o arquivamento dos autos.
O presente feito foi classificado como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, alínea “j”, da Resolução nº 318/2014, do Conselho da Justiça Federal - Súmula nº 18 do TRF3.

Valorización, destrucción y programación

Autos avaliados como Guarda Permanente - Precedente de Súmula

Acumulaciones

Sistema de arreglo

Área de condiciones de acceso y uso

Condiciones de acceso

Documento de guarda permanente - acesso restrito

Condiciones

Não há restrição

Idioma del material

  • portugués de Brasil

Escritura del material

Notas sobre las lenguas y escrituras

Características físicas y requisitos técnicos

Instrumentos de descripción

instrumento de descripción generado

Área de materiales relacionados

Existencia y localización de originales

Existencia y localización de copias

Não há registro de cópias

Unidades de descripción relacionadas

Área de notas

Notas

Bom estado de conservação.

Notas

Súmula 18 do TRF3:"O critério do art. 58 do ADCT é aplicável a partir de 05/04/1989 até a regulamentação da Lei de Benefícios pelo Decreto nº 357 de 09/12/91."

Identificador/es alternativo(os)

Puntos de acceso

Puntos de acceso por lugar

Puntos de acceso por autoridad

Tipo de puntos de acceso

Área de control de la descripción

Identificador de la descripción

Identificador de la institución

Reglas y/o convenciones usadas

Estado de elaboración

Nivel de detalle

Fechas de creación revisión eliminación

Idioma(s)

Escritura(s)

Fuentes

Área de Ingreso

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