Área de identidad
Código de referencia
Título
Fecha(s)
- 1996-02-05 - 2004-11-08 (Creación)
Nivel de descripción
Volumen y soporte
Processo analógico, textual, folha A4,1 (um) volume, 72 folhas.
Área de contexto
Nombre del productor
Historia administrativa
O INSS foi criado com base no Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1990, mediante a fusão do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), com o Instituto Nacional de Previdência Social
É uma autarquia do Governo do Brasil vinculada ao Ministério da Economia que recebe as contribuições para a manutenção do Regime Geral da Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, salário-maternidade, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão e outros benefícios, pertencentes ao núcleo das Atividades Exclusivas de Estado, para aqueles que adquirirem o direito a estes benefícios segundo o previsto pela lei. O INSS trabalha junto à Dataprev, empresa de tecnologia que faz o processamento de todos os dados da Previdência.
Além do regime geral, os estados e municípios podem instituir os seus regimes próprios financiados por contribuições específicas.
Nombre del productor
Historia biográfica
Institución archivística
Historia archivística
Os autos encontravam-se sob a custódia da Comarca de origem, qual seja, 3ª Vara de Direito da Comarca de Araras/SP. No entanto, em razão do seu conteúdo histórico, nos termos do artigo 12, alínea “j”, da Resolução nº 318/2014, do Conselho da Justiça Federal, uma vez que o julgamento do referido processo constitui precedente da Súmula nº 18 do TRF3, foi requerida sua guarda por esta E. Corte, em maio de 2015.
Origen del ingreso o transferencia
Autos julgados pela 3ª Vara de Direito de Araras/SP e recurso julgado pela 10ª Turma do TRF3 - Competência delegada.
Área de contenido y estructura
Alcance y contenido
Ação de revisão de aposentadoria, proposta por F. R. N., em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A requerente foi aposentada por tempo de serviço, em 4 de julho de 1977, sendo a renda mensal calculada com base no salário mínimo vigente na época. Alega a autora que a autarquia previdenciária somente adotou esse critério no período de abril de 1989 a agosto de 1991, posteriormente passando a corrigir os benefícios com base em índices diversos, e inferiores aos aplicados para a majoração do salário mínimo, o que teria resultado em substancial redução dos proventos, conforme planilha de evolução de renda mensal juntada aos autos. A conversão mensal em salários mínimos, na época, deveria ser correspondente a 3,78 salários mínimos, de acordo com os cálculos apresentados pela autora.
Uma vez fixado o valor do benefício em números de salários mínimos, esse critério deveria persistir em todos os reajustes subsequentes, a teor do artigo 58 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Sendo assim, requer a parte autora, a revisão da renda mensal, a partir de 5 de outubro de 1988, devendo o critério supra citado ser mantido em todos os reajustes subsequentes, além do pagamento das diferenças apontadas e não atingidas pela prescrição quinquenal, devidamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios, com condenação da ré em custas e honorários advocatícios.
Foi expedida carta precatória para citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tendo a referida autarquia sido citada em 21 de março de 1996.
O INSS apresentou contestação à ação, em 24 de maio de 1996, requerendo a improcedência da ação.
Por sua vez, a autora manifestou-se sobre a contestação da autarquia, reiterando o pedido inicial em todos os seus termos.
Em atendimento a ofício expedido pelo MM. Juízo, o INSS apresentou informações sobre o cálculo do benefício, bem como relação mensal dos pagamentos feitos a segurada, a título de aposentadoria por tempo de serviço.
Em resposta às informações prestadas pela autarquia-ré, manifestou-se a autora, reiterando o pedido inicial e a procedência da ação.
Os autos foram remetidos à contadoria do Juízo, que informou que os valores apresentados pelo INSS não correspondiam a 3,78 salários mínimos.
Foi proferida sentença em 9 de dezembro de 1996, julgando procedente o pedido, condenando o INSS a refazer o cálculo do reajuste dos proventos da requerente desde outubro de 1988,inclusive o abono anual, levando-se em consideração o valor do salário mínimo vigente à época dos reajustes, preservando-se a renda mensal inicial correspondente a 3,78 salários mínimos. Condenado, ainda, o INSS, a pagar as diferenças respectivas, respeitada a prescrição quinquenal, contada regressivamente da data da citação, com juros de mora e correção monetária.
O INSS apresentou recurso de apelação, em 18 de fevereiro de 1997, requerendo a reforma da sentença, com total improcedência da presente ação, que foi recebido em seus regulares efeitos.
Por sua vez, a parte autora apresentou contrarrazões ao referido recurso.
Subindo os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foi proferido acórdão, por unanimidade, dando parcial provimento a apelação do INSS, no tocante às custas processuais, bem como para determinar que a equivalência salarial prevista no artigo 58 da ADCT fosse aplicada de abril de 1989 a dezembro de 1991.
Em 8 de novembro de 2004, foi determinado pelo MM. Juiz, o arquivamento dos autos.
O presente feito foi classificado como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, alínea “j”, da Resolução nº 318/2014, do Conselho da Justiça Federal - Súmula nº 18 do TRF3.
Valorización, destrucción y programación
Autos avaliados como Guarda Permanente - Precedente de Súmula
Acumulaciones
Sistema de arreglo
Área de condiciones de acceso y uso
Condiciones de acceso
Documento de guarda permanente - acesso restrito
Condiciones
Não há restrição
Idioma del material
- portugués de Brasil
Escritura del material
Notas sobre las lenguas y escrituras
Características físicas y requisitos técnicos
Instrumentos de descripción
instrumento de descripción generado
Área de materiales relacionados
Existencia y localización de originales
Existencia y localización de copias
Não há registro de cópias
Unidades de descripción relacionadas
Área de notas
Notas
Bom estado de conservação.
Notas
Súmula 18 do TRF3:"O critério do art. 58 do ADCT é aplicável a partir de 05/04/1989 até a regulamentação da Lei de Benefícios pelo Decreto nº 357 de 09/12/91."