Súmula nº 1
Em matéria fiscal é cabível medida cautelar de depósito, inclusive quando a ação principal for declaratória de inexistência de obrigação tributária.
Código Tributário Nacional, artigo 151, inciso II
Decreto Lei nº 1737/79, artigo 1º, inciso III
Lei nº 6830/80, artigo 38
Mandado de Segurança nº 101/89-SP (2ª Seção, D.J.E. 19/09/1989, Relator Oliveira Lima)
Mandado de Segurança nº 30/89-SP (2ª Seção, D.J.E. 19/09/1989, Relatora Lúcia Figueiredo)
Mandado de Segurança nº 104/89-SP (2ª Seção, D.J.E. 07/11/1989, Relatora Ana Scartezzini)
Em 3 de maio de 1990, na 7ª Sessão Extraordinária da 2ª Seção, presidida pelo Excelentíssimo Juiz Homar Cais e presentes os Excelentíssimos Juízes Américo Lacombe, Oliveira Lima, Ana Scartezzini, Márcio Moraes, Annamaria Pimentel, Fleury Pires, Lúcia Figueiredo e Grandino Rodas, julgou-se uma série de processos, a saber: os Mandados de Segurança nº 7612, 5774, 7222, 11893, 067/89, 7665, 7840, 7372, 3877, 207/89, 211/89 e 8988; a Ação Rescisória nº 16; os Embargos Infringentes em Apelação Cível nº 43; o Conflito de Competência nº 89.03.30278-8; e os Agravos Regimentais em Mandado de Segurança nº 90.03.19892-6 e 2432 (89.03.03016-8).
Após o julgamento, a Seção, por unanimidade, deliberou compendiar em Súmula sua Jurisprudência pacífica.
No dia 15 de maio de 1990, foram discutidas e votadas propostas de edição de súmulas da jurisprudência pacificada, a saber, as Súmulas nº 1, nº 2 e nº 3.
O ato foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE em 21, 23 e 24 de maio de 1990.