Área de identificação
Código de referência
Título
Data(s)
- 1989-08-31 - 1989-10-27 (Produção)
Nível de descrição
Dimensão e suporte
Processo analógico, textual, folha A4, 1 volume, 85 fls.
Área de contextualização
Nome do produtor
História administrativa
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi criado juntamente com os outros quatro Tribunais Regionais Federais, pela Constituição de 1988 (artigo 27, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), com o objetivo de substituir e regionalizar a jurisdição do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).
Os Tribunais Regionais Federais foram inaugurados simultaneamente, com suas sedes em São Paulo, Brasília, Rio de Janeiro, Porto Alegre e Recife no dia 30 de março de 1989, e tiveram suas composições iniciais previstas na lei nº 7.727, de 1989.
O TRF3 foi solenemente instalado sob a presidência do ministro Washington Bolívar de Brito, vice-presidente do Tribunal Federal de Recursos, no Edifício "Saldanha Marinho", na rua Líbero Badaró, 39 - imóvel da Fepasa, tombado pelo CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo.
Estando esse prédio ainda em fase de reformas, o Tribunal ficou instalado, até 5 de setembro de 1989, na sede da Representação do STJ - Superior Tribunal de Justiça, no 11º andar do "Fórum Pedro Lessa", na Avenida Paulista, 1682.
Na data de inauguração do TRF3, foram empossados os magistrados:
Milton Luiz Pereira, Homar Cais
Américo Lourenço Masset Lacombe
Sebastião de Oliveira Lima
Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini
Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini
José Kallás
Márcio José de Moraes
Anna Maria Pimentel
Fleury Antonio Pires
Lúcia Valle Figueiredo
João Grandino Rodas
Rômulo de Souza Pires
Diva Prestes Marcondes Malerbi
Célio Benevides de Carvalho
Aricê Moacir Amaral dos Santos
Pedro Rotta
Edgar Silveira Bueno Filho.
Assim, na gestão do presidente Jorge Scartezzini, foi obtida por meio de permuta com a Caixa Econômica Federal, a nova sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, localizada na Avenida Paulista e inaugurada aos 22 de fevereiro de 1999.
A nova sede representou a concretização de um antigo anseio da Justiça Federal em São Paulo, que passou a contar com instalações condignas, permitindo a oferta de uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.
Por meio de alteração no regimento interno, o Tribunal decidiu que internamente seria utilizada a denominação "Desembargador Federal" ao invés daquela determinada na Constituição Federal.
Entidade custodiadora
História do arquivo
Fonte imediata de aquisição ou transferência
Área de conteúdo e estrutura
Âmbito e conteúdo
Suspensão de Segurança – Lesão à ordem pública
O Instituto do Açúcar e do Álcool – IAA, autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio, em 31 de agosto de 1989, requereu, nos termos do artigo 4 da Lei nº 4.348/1964, à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3, a suspensão da execução da medida liminar concedida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, nos autos do mandado de segurança 01/10.714/II/89, impetrado por U.M. A.A, que pediu concessão de liminar para produzir e comercializar açúcar sem restrição das cotas de comercialização mensal estabelecidas pelo IAA, bem como para evitar apreensão de mercadoria pelo impetrado, tendo em vista o risco de falência. O M.M. Juiz concedeu o pedido, para a comercialização do açúcar sem restrição das cotas do IAA por trinta dias e para liberar mercadorias apreendidas após a data da requisição de informações, o que se deu a partir de 4 de agosto de 1989. Ocorre que a fiscalização do IAA fez uma apreensão em 10 de agosto no depósito da impetrante através do processo administrativo fiscal nº 26513.300040/89, lavrado em 23 de agosto de 1989, o que ensejou o referido pedido de suspensão de segurança.
O IAA foi criado pelo Decreto nº 22.789/1933, tendo suas atribuições definidas pelo Decreto nº 29.118/1951 e mais recentemente pelo Decreto nº 75.613/1975, sendo responsável pela execução, controle e fiscalização da política sucroalcooleira no Brasil.
A comercialização do açúcar no mercado interno é feita de acordo com cotas básicas de comercialização mensal, fixada para cada unidade produtora ou entidades constituídas por grupos de produtores para comercialização de seus produtos. As cotas de comercialização são definidas em atos baixados pela Presidência do IAA.
Qualquer volume de açúcar saído além da cota de comercialização é considerado clandestino, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas nos § 2º e 3º do artigo 51 da Lei nº 4.870/1965.
Essa disciplina rígida do IAA, fixando cotas de comercialização, tem por escopo atender e regular o escoamento da produção no ano safra, as necessidades de consumo e assegurar medidas de estabilização do preço no mercado, facultando-se ao presidente do IAA ampliar ou reduzir o volume da cota básica de comercialização mensal, considerando, para esse fim, o comportamento do mercado interno.
Sendo assim, o IAA alega que os atos administrativos da autarquia não são editados com ilegalidade ou abuso de poder, visto que observam o disposto na Lei nº 4.870/1965, consequentemente entende que não feriu direito líquido e certo da impetrante. Por outro lado, aduz o IAA que a medida liminar para o fim de liberar mercadorias apreendidas após a requisição de informações pode causar grave lesão à ordem pública, uma vez que ignora as determinações do artigo 51, § 2º, da Lei nº 4.870/1965, artigo 1º, letra e, do Decreto nº 16/1966, Ato nº 17/89 e Resolução nº 2.209/1989 da Presidência do IAA, que proíbem a comercialização de açúcar além da cota mensal estabelecida para a safra de 1989. Assevera que a não observância da referida legislação também constitui grave lesão à ordem pública, visto que impede o controle eficiente do escoamento normal da produção de açúcar, desmoraliza o comércio legítimo do produto, bem como pode causar o aviltamento do mercado açucareiro, além de permitir que a impetrante ocupe parte do mercado reservada a outras unidades produtoras em flagrante concorrência desleal. Por esses motivos, o IAA requer a suspensão da medida liminar.
Em 5 de setembro de 1989, o Ministério Público Federal manifestou-se opinando pela suspensão da execução da medida liminar, por não vislumbrar a relevância de fundamento prevista no artigo 7, inciso II, da Lei nº 1.533/1951.
O Eminente Presidente do TRF3 proferiu, em 13 de setembro de 1989, a seguinte decisão: Parcialmente defiro o pedido, decidindo que, referentemente à apreensão anterior à decisão discutida, com sujeição, em tese, às sanções administrativas e penais aplicáveis, fica mantida a liberação, todavia, cassando-se os efeitos daquela decisão a partir desta data, o que implica, quanto à atuação fiscalizadora do IAA, restabelecer-se a plenitude das suas obrigações estatuídas em lei.
Os autos foram remetidos ao arquivo em 27 de outubro de 1989.
Em 4 de junho de 2019, os autos foram classificados como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, letra m, da Resolução 318/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Avaliação, seleção e eliminação
Documento classificado como sendo de Guarda Permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, "i", da Resolução CJF nº 318, de 4 de novembro de 2014, com as alterações trazidas pelas Resoluções CJF nº 451/2017, de 30 de junho de 2017 e pela Resolução CJF nº 614, de 19 de dezembro de 2019, e atualmente regido nos termos da Resolução CJF nº 714, de 17 de junho de 2021.
Incorporações
Sistema de arranjo
Área de condições de acesso e uso
Condições de acesso
Documento de guarda permanente - acesso restrito.
Condiçoes de reprodução
Não há restrição.
Idioma do material
Sistema de escrita do material
Notas ao idioma e script
Características físicas e requisitos técnicos
Instrumentos de descrição
Instrumento de pesquisa gerado
Área de materiais associados
Existência e localização de originais
Arquivo do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.
Existência e localização de cópias
Não há registro de cópias.
Unidades de descrição relacionadas
Área de notas
Nota
Bom estado de conservação.