MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DE LIMINAR – VIOLAÇÃO DE DIREITO LíQUIDO E CERTO
Mandado de Segurança impetrado por G.H.R.I.B, S.S.I.B, M.A.B.R. e J.R.C., em 19 de maio de 2003, com pedido de concessão de provimento liminar, por violação de direito líquido e certo, por parte do MM. Juiz Federal da 2º Subseção Judiciária da Justiça Federal do Mato Grosso do Sul, que decretou o sigilo do inquérito policial 008/2003, em trâmite perante a Delegacia de Policia Federal de Navirai/MS.
Em síntese apertada, o inquérito policial foi instaurado em decorrência do homicídio qualificado de M.V., líder comunitário indígena Taquara e de lesões corporais, em decorrência de conflitos latifundiários entre trabalhadores e indígenas.
Ante a complexidade do caso em apreço, o delegado de polícia responsável pelas investigações decretou o sigilo das investigações, impedindo que os advogados tomassem conhecimento das diligências realizadas naquele procedimento investigatório.
Desse modo, os impetrantes alegaram a violação das normas descritas no Estatuto da Advocacia, que assegura aos advogados livre acesso aos autos e postularam pelo acesso ao inquérito, tendo em vista o princípio da publicidade, comum a todos os procedimentos nas esferas extrajudicial e judicial. Nessa senda, pleitearam o acesso aos autos do inquérito.
Verificada a conexão do presente feito com o MS n.º 2003.03.00.004417-8, a ação foi distribuida por prevenção, em 21 de maio de 2003.
O MM. Juiz, em 27 de maio de 2003, indeferiu o pedido liminar, considerando que, na fase investigativa do inquérito, a divulgação de determinadas providências poderia frustar a apuração daquilo que se está analisando.
Assim, não foi verificada a urgência da medida, pois caso fossem apurados indícios de autoria e materialidade, todos os elementos deverião ser carreados para eventual ação penal, quando então se tornaria imprescindível a atuação do advogado, garantida a ampla defesa e o contraditório.
Além disso, a d. autoridade judiciária asseverou sobre o grau elevado de litigiosidade para apreciar em sede de mandado de segurança. Nessa esteira, aduz também acerca da repercussão nacional do caso em apreço.
Em 30 de maio de 2003, foi interposto agravo regimental pelos advogados da parte autora, pretedendo retirar cópias dos autos do inquérito policial n. 008/2003, em tramite perante a Delegacia e Polícia Federal de Naviraí, MS, alegando violação das normas descritas no Estatuto da Advocacia, que assegura aos advogados livre acesso aos autos.
Foi proferida decisão em 6 de junho de 2003, na qual se manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e posteriori apreciação pela E. 1ª Seção.
Em 20 de junho de 2003 o MM.Juiz Federal de Dourados – MS, salientou que tal decisão foi baseada na apuração do delito criminal, sendo o sigilo necessário, para evitar que se frustassem as diligências necessárias à cabal apuração dos fatos. Ainda, grande parte da região abrangida pela jurisdição da 2ª Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul faz fronteira com o Paraguai, o que facilitaria a fuga de eventual suspeito, como a ocorrida com um dos acusados na ação penal que estava em andamento.
Desse modo, as informações extraídas do bojo do inquérito policial por advogados constituídos, poderiam chegar às pessoas investigadas, dificultando ou até mesmo frustrando as investigações, possibilitando, ainda, aos suspeitos, a oportunidade de empreenderem fuga, homiziando-se no país vizinho, impossibilitando a efetiva aplicação da lei penal.
Em 24 de outubro de 2003, o Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela denegação da segurança.
Os autos foram conclusos em 04 de julho de 2006, tendo em vista que o feito nº 2003.60.02.000374-2 já não se tratava de inquérito policial, sendo convertido em ação penal. Foi constatado pelo MM. Juiz que J.H.S.F, constituinte dos impetrantes, não havia sido sequer denunciado.
Desse modo, foi proferida decisão, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, Vl, do Código de Processo Civil.
Os autos foram remetidos ao arquivo geral, em 16 de novembro de 2006.
Em 19 de setembro de 2018, o processo foi classificado como de guarda permanente, nos termos do artigo 12º, § 2º, alínea “e”, da Resolução n.º 318/14, do Conselho da Justiça Federal.
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