Ação Criminal

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            BR JF3R TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Pedro Affonso Collor de Mello · Dossiê/Processo · 1992-08-06 - 1998-06-03
            Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

            Ação penal pública, proposta pelo Ministério Público Federal, em face de P.A. C. de M. - Denúncia de calúnia e difamação, praticadas pelo referido réu, contra F.C. de M., em entrevista à Revista Veja (São Paulo/SP, 1992).

            3 volumes, sendo 2 volumes com denúncia e queixa-crime (324 págs.) e 1 volume referente a recurso (88 págs.)

            Ação penal pública, distribuída em 22 de julho de 1992, promovida pelo Ministério Público Federal, em face de P.A.C. de M., imputando- lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 20 e 21 da Lei nº 5.250/67, com a causa de aumento da pena prevista no artigo 23, inciso I, da mesma lei, combinados com o artigo 70 do Código Penal e, ainda, com a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “e”, do mesmo “Códex”, contra F.C. de M., Presidente da República à época dos fatos.
            De acordo com denúncia oferecida, o denunciado, P.A.C. de M., em entrevista à Revista Veja, edição nº 1236, ano 25, nº 22, às páginas 18/22 e 24/25, atribuiu a F.C. de M., Presidente da República na época, no pleno exercício de seu cargo e em decorrência dele, fatos definidos como crime, bem como fatos ofensivos à sua reputação, razão pela qual estariam tipificados, em tese, os crimes de calúnia e difamação.
            A denúncia, devidamente instruída com a requisição do Ministro da Justiça, reproduz os trechos da entrevista considerados caluniosos pela vítima, dando-lhes necessária capitulação jurídica para os efeitos penais.
            Citado por carta precatória, nos termos do artigo 43, §1º, da Lei nº 5.250/67, o denunciado, por seu advogado, apresentou defesa prévia. Em preliminar, requereu a rejeição da denúncia, arguindo exorbitância nos termos da requisição, o que a seu ver, implicaria falta de condição da ação por impossibilidade jurídica do pedido.
            O réu interpôs recurso em sentido estrito, em face da decisão que recebeu a denúncia oferecida, por infringência aos artigos 20 e 21 c.c. o artigo 23, inciso I, da Lei nº 6368/76.
            Alega o recorrente, que o MPF não poderia ultrapassar os termos da requisição recebida para oferecimento da denúncia, alegando, ainda, a inépcia da mesma, por inobservância ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, tendo em vista a inexistência de exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, na peça acusatória. Sustenta, ainda, que a denúncia oferecida pelo órgão ministerial limitou-se a reproduzir o tipo penal, sem apontar, na situação fática, a imputação falsa que constituiria o crime de calúnia, limitando-se o MPF a reproduzir trechos da matéria publicada na revista Veja.
            O MPF apresentou contrarrazões, aduzindo ter autonomia funcional e administrativa, salientando, ainda, que a propositura da ação penal e a capitulação jurídica incumbe exclusivamente ao titular da ação. Em relação à inépcia da inicial, sustenta que foram atendidos os requisitos do artigo 41, já que todas as circunstâncias do fato delituoso estariam perfeitamente delineadas, bem como os crimes classificados, as testemunhas arroladas e o acusado perfeitamente identificado.
            A decisão impugnada foi mantida, e os autos foram encaminhados ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, opinando o MPF pelo improvimento do recurso.
            Por maioria de votos, a Egrégia 1ª Turma do TRF3, deu provimento ao recurso, em 22 de setembro de 1992, declarando a inépcia da denúncia, pela não observância dos requisitos dos artigos 41 e 43 do Código de Processo Penal, bem como da Lei nº 5250/67.
            Ainda, a despeito da inépcia da denúncia, o que impede o desenvolvimento da ação penal, ter-se-ia operado a extinção da punibilidade, em razão da morte do agente, posto ser fato público e notório o falecimento do mesmo, ocorrido no fim de 1994.
            Por fim, os autos foram arquivados em 03 de junho de 1998.

            Pedro Affonso Collor de Mello
            BR JF3R TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Mandado de Segurança · Dossiê/Processo · 2003-05-19 - 2018-09-19
            Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

            MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DE LIMINAR – VIOLAÇÃO DE DIREITO LíQUIDO E CERTO

            Mandado de Segurança impetrado por G.H.R.I.B, S.S.I.B, M.A.B.R. e J.R.C., em 19 de maio de 2003, com pedido de concessão de provimento liminar, por violação de direito líquido e certo, por parte do MM. Juiz Federal da 2º Subseção Judiciária da Justiça Federal do Mato Grosso do Sul, que decretou o sigilo do inquérito policial 008/2003, em trâmite perante a Delegacia de Policia Federal de Navirai/MS.

            Em síntese apertada, o inquérito policial foi instaurado em decorrência do homicídio qualificado de M.V., líder comunitário indígena Taquara e de lesões corporais, em decorrência de conflitos latifundiários entre trabalhadores e indígenas.

            Ante a complexidade do caso em apreço, o delegado de polícia responsável pelas investigações decretou o sigilo das investigações, impedindo que os advogados tomassem conhecimento das diligências realizadas naquele procedimento investigatório.

            Desse modo, os impetrantes alegaram a violação das normas descritas no Estatuto da Advocacia, que assegura aos advogados livre acesso aos autos e postularam pelo acesso ao inquérito, tendo em vista o princípio da publicidade, comum a todos os procedimentos nas esferas extrajudicial e judicial. Nessa senda, pleitearam o acesso aos autos do inquérito.

            Verificada a conexão do presente feito com o MS n.º 2003.03.00.004417-8, a ação foi distribuida por prevenção, em 21 de maio de 2003.

            O MM. Juiz, em 27 de maio de 2003, indeferiu o pedido liminar, considerando que, na fase investigativa do inquérito, a divulgação de determinadas providências poderia frustar a apuração daquilo que se está analisando.

            Assim, não foi verificada a urgência da medida, pois caso fossem apurados indícios de autoria e materialidade, todos os elementos deverião ser carreados para eventual ação penal, quando então se tornaria imprescindível a atuação do advogado, garantida a ampla defesa e o contraditório.

            Além disso, a d. autoridade judiciária asseverou sobre o grau elevado de litigiosidade para apreciar em sede de mandado de segurança. Nessa esteira, aduz também acerca da repercussão nacional do caso em apreço.

            Em 30 de maio de 2003, foi interposto agravo regimental pelos advogados da parte autora, pretedendo retirar cópias dos autos do inquérito policial n. 008/2003, em tramite perante a Delegacia e Polícia Federal de Naviraí, MS, alegando violação das normas descritas no Estatuto da Advocacia, que assegura aos advogados livre acesso aos autos.

            Foi proferida decisão em 6 de junho de 2003, na qual se manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e posteriori apreciação pela E. 1ª Seção.

            Em 20 de junho de 2003 o MM.Juiz Federal de Dourados – MS, salientou que tal decisão foi baseada na apuração do delito criminal, sendo o sigilo necessário, para evitar que se frustassem as diligências necessárias à cabal apuração dos fatos. Ainda, grande parte da região abrangida pela jurisdição da 2ª Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul faz fronteira com o Paraguai, o que facilitaria a fuga de eventual suspeito, como a ocorrida com um dos acusados na ação penal que estava em andamento.

            Desse modo, as informações extraídas do bojo do inquérito policial por advogados constituídos, poderiam chegar às pessoas investigadas, dificultando ou até mesmo frustrando as investigações, possibilitando, ainda, aos suspeitos, a oportunidade de empreenderem fuga, homiziando-se no país vizinho, impossibilitando a efetiva aplicação da lei penal.

            Em 24 de outubro de 2003, o Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela denegação da segurança.

            Os autos foram conclusos em 04 de julho de 2006, tendo em vista que o feito nº 2003.60.02.000374-2 já não se tratava de inquérito policial, sendo convertido em ação penal. Foi constatado pelo MM. Juiz que J.H.S.F, constituinte dos impetrantes, não havia sido sequer denunciado.

            Desse modo, foi proferida decisão, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, Vl, do Código de Processo Civil.

            Os autos foram remetidos ao arquivo geral, em 16 de novembro de 2006.

            Em 19 de setembro de 2018, o processo foi classificado como de guarda permanente, nos termos do artigo 12º, § 2º, alínea “e”, da Resolução n.º 318/14, do Conselho da Justiça Federal.

            TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO