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          1 resultados diretamente relacionados Excluir termos específicos
          Justiça em Revista : Ano 6, n.27, fev. 2012
          BR JF3R BR SPJFSP-ADM-PE-JR-v.6, n.27 · Item documental · Fevereiro de 2012
          Parte de Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo

          Conteúdo:

          Editorial - Intercâmbio (Carlos Alberto Loverra)
          Saúde - Comissão de Qualidade de Vida (Cíntia Ranúsia Carvalho)
          Aconteceu:

          • Lins
          • JEF/São Vicente
          • Notas fiscais
          • Fiscalização de contratos
          • Lançamentos
          • JEF/Andradina
          • JF/ Jundiaí
          • Curso de cálculos
          • Doação de livros
          • Cidadania

          Capa - Exclusivo - Entrevista com o Diretor do Foro (Ricardo Acedo Nabarro)
          Recursos humanos - Escola de Servidores: garantia de excelência no trabalho (Fernando Coleti)
          Perfil regional - Marília (Matheus Henrique)
          Livros
          Cartas
          Memória
          Imagem da Vez
          PJe : Processo Judicial Eletrônico

          Seção Judiciária de São Paulo
          1992.03.01.050300-5
          BR JF3R TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Desapropriação INCRA · Dossiê/Processo · 1992-08-27
          Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

          Ação desapropriatória movida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), contra o espólio de J. F. R., objetivando a desapropriação do imóvel denominado “Fazenda Reunida” ou “Fazenda Patos”, localizada em Promissão, São Paulo.
          O MM. Juiz José Kallás julgou procedente a ação, condenando o expropriante a pagar ao expropriado a importância de Cr$ 238.176.488,00, corrigidos monetariamente a partir de outubro de 1989 (nos termos da Súmula 75 do extinto Tribunal Federal de Recursos), acrescidos de juros compensatórios, mais juros de mora, além de despesas processuais, custas, remuneração do perito, já arbitrada, e do assistente técnico, fixada em 1/3 do vistor oficial. Condenou o expropriante, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da diferença entre a oferta e a indenização. Inconformadas, recorreram as partes.
          O expropriante sustenta que o laudo elaborado pelo seu assistente técnico apresenta maior rigor técnico e deve ser considerado para o fim de fixar-se a indenização. Pede, ainda, a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários de seu assistente técnico.
          A Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INCRA e a remessa oficial, dando provimento ao recurso adesivo do expropriado.

          Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária