Direito Previdenciário

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              BR JF3R BR SPJFSP-ADM-PE-JR-v.8, n.43 · Part · Outubro de 2014
              Part of Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo

              Conteúdo:

              Editorial - Trabalho e perspectivas (Giselle de Amaro e França)
              Inovação - Central de Penas Alternativas completa um ano (Fernando Coleti)
              Artigo - Quando a pena alternativa termina... o que fica? (Cíntia Helena Bulgarelli Freitas)
              Aconteceu - Julho/ Agosto:

              • Palestras
              • SEI
              • Coleta seletiva
              • Leilão
              • Conciliação
              • Livro
              • CEPEMA
              • Agentes de segurança
              • JEF
              • Comunicação inclusiva

              Aconteceu - Decisões judiciais
              Conciliação - Desembargadora Federal atua como conciliadora (Ricardo Acedo Nabarro)
              Capa - E-lixo, o vilão do meio ambiente (Kátia Serafim)
              Eleições - O papel do mesário nas eleições (Jefferson Messias)
              Saúde - Programa de prevenção odontológica (Jefferson Messias)
              Perfil regional - São João da Boa Vista : 27ª subseção (Beatriz Nascimento)
              Agenda - Eventos e cultura (Elizabeth Branco)
              Variedades - Livros e filmes (Kátia Serafim, Helio Martins Jr.)

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              BR JF3R TRF3-Área Fim-Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários-Ação Civil Pública-Embargos à Execução · Item · 1992-01-17 - 2008-12-29
              Part of Tribunal Regional Federal da 3ª Região

              Distribuição por dependência ao processo 0711863-80.1991.403.6183 em 02/05/2000

              Embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos autos da Ação Civil Pública nº 91.711.863-6, visando o reconhecimento do mesmo direito de defesa no processo de execução a ser iniciado, conforme disposto no artigo 730 do Código de Processo Civil.
              O fulcro da questão dos referidos embargos à execução se refere ao fato de serem ou não observadas às formalidades previstas pelo artigo 730 do Código de Processo Civil, na referida ação civil pública.
              Alega o INSS que não houve citação para pagamento na forma preconizada no referido artigo 730, e que deveriam ser observadas as normas inerentes à Fazenda Pública na execução de sentença condenatória da autarquia (INSS).
              Os embargos foram recebidos em 10 de fevereiro de 1992.
              O MPF requereu, em suas razões, que os embargos fossem julgados improcedentes.
              Em 24 de fevereiro de 1992 o MM. Juiz rejeitou os embargos à execução.
              O INSS, por sua vez, interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença proferida.
              A Segunda Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso de apelação do INSS.
              Foi determinada a baixa dos autos ao arquivo em 3 de julho de 2008.

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              BR BR SPTRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF3-Área Fim-Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários-Ação Sumaríssima de Revisão de Benefício Previdenciário · Item · 1981-09-17 - 1991-04-08
              Part of Tribunal Regional Federal da 3ª Região

              Ação de revisão e reposição de benefício, proposta por E. O., em face do Instituto Nacional de Previdência Social – INPS.
              O requerente foi aposentado pela Previdência Social, por tempo de serviço, em 17 de setembro de 1981. Através de cálculos efetuados e utilizando índices próprios do INPS, o requerente alega que a base para o reajuste foi o índice encontrado na tabela oficial de reajuste dos benefícios dos aposentados, com vigência a partir de 1981. Alega o autor que a jurisprudência esclarece que não se pode reduzir proventos como vinha fazendo o instituto réu. Sustenta, ainda, que o primeiro reajuste do benefício não foi efetuado corretamente, pois considerou índice de reajuste proporcional, resultando prejuízos a cada reajuste posterior.
              Requer o autor, nos termos do artigo 275 e seguintes do Código de Processo Civil, que seja determinada a revisão e reposição do valor da aposentadoria, com acerto do primeiro reajuste do benefício, e outros, se houverem, aplicando-se o índice integral e correto do aumento então concedido, bem como nos anos subsequentes a correção, condenando-se, ainda, o requerido ao pagamento das diferenças encontradas entre a renda paga e o valor correto, com exclusão das prescritas, aplicando-se correção monetária e honorários advocatícios.
              Pretende, portanto, a parte autora, a revisão de correção do primeiro reajuste do benefício, com a aplicação de índice integral do aumento do salário mínimo, recalculando-se as demais majorações.
              Foi designada, pelo MM. Juízo, audiência de conciliação, instrução e julgamento.
              Na referida audiência, restou infrutífera a conciliação, tendo o advogado do réu apresentado contestação, a ser juntada aos autos. Não havendo outras provas a serem produzidas, a instrução foi encerrada, tendo as partes requerido a juntada de memoriais de alegações finais, o que foi deferido pelo MM. juiz.
              O INPS, em suas alegações finais, sustentou que os índices aplicados no benefício da parte autora eram decorrentes de texto legal, requerendo a improcedência da ação.
              Foi proferida sentença em 5 de junho de 1989, julgando-se procedente a ação, a fim de condenar o réu a rever os cálculos do benefício do autor, a partir do primeiro reajuste do benefício, que deverá receber por inteiro o respectivo índice de majoração, sem qualquer proporcionalidade, e corrigir a partir de então todos os demais reajustes, de modo a pagar o correto valor da prestação continuada ao autor. As diferenças deveriam ser consideradas apenas nos últimos cinco anos anteriores à citação do réu, devendo ser pagas de uma só vez, incidindo juros de mora e correção monetária, devendo a liquidação final ser feita por contador. Condenado, ainda, o INPS, ao reembolso das despesas eventualmente feitas pela parte autora, bem como honorários advocatícios, sem condenação em custas, em face da isenção de que goza o réu.
              O autor apresentou recurso de apelação, em 6 de junho de 1989, requerendo a modificação parcial da sentença, no sentido de aplicar a correção monetária às parcelas vencidas a partir do momento em que seriam devidas.
              Por sua vez, o INPS apresentou recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença.
              Ambos os recursos foram recebidos em seus regulares efeitos, tendo as partes, posteriormente, apresentado contrarrazões aos recursos.
              Subindo os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foi proferido acórdão, por unanimidade, dando provimento a apelação da parte autora, para que a correção monetária fosse calculada da forma requerida, e a apelação do réu foi julgada parcialmente procedente, apenas para que os juros de mora fossem contados a partir da citação, mantendo-se, no mais, a sentença, por seus próprios fundamentos.
              As partes apresentaram o cálculo de liquidação em conjunto, que foi homologado pelo MM. Juízo.
              Foi expedido mandado de levantamento judicial, a favor do requerente, em 8 de abril de 1991, tendo sido determinado, posteriormente, o arquivamento dos autos.
              O presente feito foi classificado como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, alínea “j”, da Resolução nº 318/2014, do Conselho da Justiça Federal - Precedente da Súmula nº 6 do TRF3.

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              BR BR SPTRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF3-Área Fim-Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários-Ação de percepção de benefício previdenciário por invalidez · Item · 1986-06-18 - 2000-05-31
              Part of Tribunal Regional Federal da 3ª Região

              Ação de percepção de benefício previdenciário por invalidez, proposta por M.B.M.M., em face do Instituto Nacional da Previdência Social – INPS, distribuída em 18 de junho de 1986.
              A parte autora interpôs a presente ação, requerendo a condenação do INPS ao pagamento de renda mensal vitalícia por invalidez e assistência social e de saúde, com o pagamento de prestações vencidas e vincendas, devidamente corrigidas, com juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios.
              Alega a parte autora que trabalhou na roça até maio de 1985, quando adoeceu e não pôde mais trabalhar, também por já possuir idade avançada.
              O INPS foi citado por carta precatória, em 4 de agosto de 1986, apresentando contestação em 8 de outubro de 1986, pleiteando pela improcedência da ação.
              A autora respondeu à contestação da autarquia, em 12 de novembro de 1986, reiterando os termos da inicial, manifestando-se novamente em 23 de dezembro de 1986, especificando as provas que pretendia produzir.
              Foi proferido despacho, em 3 de fevereiro de 1987, deferindo as provas requeridas e nomeando perito médico, que apresentou laudo em 30 de março de 1987.
              Em 6 de agosto de 1987, foi realizada audiência, com oitiva de testemunhas da parte autora.
              Foi apresentado memorial, pela autora, em 11 de agosto de 1987, requerendo a procedência da ação, conforme os termos da inicial.
              EM 8 de setembro de 1987, foi proferida sentença, julgando procedente a ação, para condenar o INPS a conceder à parte autora, renda mensal vitalícia, por invalidez previdenciária, a partir da comprovação da incapacidade, com juros de mora e correção previdenciária, sobre as parcelas vencidas, mais honorários advocatícios.
              O INPS apresentou recurso de apelação, em 30 de setembro de 1987, requerendo a reforma da sentença e a improcedência da ação.
              Por sua vez, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, em 23 de outubro de 1987.
              Assim, os autos foram remetidos ao E. Tribunal Federal de Recursos - TFR, em 10 de dezembro de 1987.
              Em 22 de outubro de 1991, o E. TFR, por unanimidade, negou provimento à apelação da autarquia, confirmando a r. sentença, tendo em vista as provas apresentadas nos autos.
              Assim, a autora requereu, em 27 de maio de 1992, a apresentação das contas de liquidação pelo INPS, agora Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A autarquia, por sua vez, apresentou os cálculos, com os quais concordou a parte autora, em 30 de março de 1993, requerendo a homologação dos cálculos e o pagamento, com urgência, tendo em vista sua idade avançada.
              Foi proferido despacho, homologando os cálculos apresentados, em 26 de abril de 1993.
              A autora requereu, posteriormente, o sequestro de numerários nos estabelecimentos bancários da cidade, até o valor atualizado do débito, para depósito em conta judicial, com remessa dos autos ao contador para atualização dos valores.
              Desse modo, apresentou o INSS novos cálculos, em 24 de agosto de 1994, com a posterior concordância da parte autora.
              Referidos cálculos foram homologados, pelo MM. Juízo, em 25 de outubro de 1994, determinando-se a expedição de ofício para pagamento dos valores devidos.
              Foi deferido o pedido da parte autora, para que o TFR providenciasse a expedição de precatório, para realização do pagamento da quantia devida. No entanto, alega a parte autora, em 21 de dezembro de 1998, que nada havia recebido até então.
              O INSS, por sua vez, informou ao Juízo, por ofício, que havia sido efetuado o pagamento em nome da autora, em 3 de julho de 1995.
              Contudo, o advogado da parte autora informou, em 5 de abril de 1999, o falecimento da mesma, requerendo a concessão de prazo para apresentação de documentos para habilitação de herdeiros, prazo este que foi deferido pelo MM. Juízo.
              Não havendo, no entanto, a apresentação dos documentos de eventuais herdeiros, foi julgado extinto o processo de execução, em 29 de março de 2000, em relação às verbas devidas à falecida, bem como em relação às verbas da sucumbência, tendo em vista a desistência expressa do patrono da autora, nos termos do artigo 569, do Código de Processo Civil, determinando-se o arquivamento dos autos.
              Assim, o feito foi arquivado em 31 de maio de 2000.
              O processo classificado como sendo de guarda permanente, em 6 de setembro de 2018, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/2014, do Conselho da Justiça Federal.

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              BR BR SPTRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF3-Área Fim-Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários-Benefícios em Espécie · Item · 1986-10-14 - 1987-01-23
              Part of Tribunal Regional Federal da 3ª Região

              O INPS apresentou impugnação ao valor da causa, distribuída em 14 de outubro de 1986, requerendo a retificação do valor de Cz$ 4.800,00, para constar Cz$ 7.260,00, sustentando que o valor dado à causa pela parte autora, tinha a finalidade de cercear a possibilidade de recurso por parte do INPS, caso a ação fosse julgada procedente.
              Manifestou-se a parte autora, pela improcedência da presente impugnação, alegando estar correto o valor atribuído, tendo sido aplicada a regra do artigo 260 do Código de Processo Civil.
              Foi proferida sentença, em 26 de novembro de 1986, julgando procedente a impugnação, para determinar a retificação do valor do causa, para constar Cz$ 7.260,00, tendo em vista o valor mensal de renda vitalícia, pleiteada pela autora, no valor de Cz$ 402,00, devendo, portanto, ser considerada para a fixação do valor da causa, a somatória de 12 prestações vincendas, com 50% das 12 prestações vencidas.
              Referida sentença transitou em julgado, em 23 de janeiro de 1987.

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              Item · 1994-12-23 - 1998-04-24
              Part of Tribunal Regional Federal da 3ª Região

              94.03.106730-6
              1 vol./196 fls.

              MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DE LIMINAR – COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS.

              O H.M.M. Ltda ajuizou, perante a 10ª Vara da Subseção Judiciária de São Paulo, medida cautelar incidental, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a compensação entre os valores recolhidos a título de pro labore, monetariamente atualizados, e a contribuição previdenciária – parcela do empregador, nos termos do artigo 66 da Lei nº 8383/91.
              O MM. Juiz indeferiu a liminar, e desta decisão a impetrante interpôs agravo de instrumento. Ainda, por vislumbrar ofensa a seu direito líquido e certo, impetrou mandado de segurança, em 23 de dezembro de 1994, pleiteando a concessão de medida liminar, para autorização da compensação do total dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, sobre a remuneração paga a administradores não empregados e trabalhadores autônomos, adotando-se como índice para a correção monetária dos valores indevidamente recolhidos, os mesmos coeficientes utilizados pelo INSS para a cobrança administrativa de seu crédito, incluindo-se os índices expurgados.
              Os autos foram distribuídos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na mesma data.
              Em 27 de dezembro de 1994, foi proferido despacho, deferindo a liminar pleiteada.
              O INSS interpôs agravo regimental, em 17 de janeiro de 1995, na qualidade de litisconsorte passivo, tendo sido proferido despacho pelo MM. Juiz Relator, em 22 de fevereiro de 1995, mantendo a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
              Em 27 de maio de 1996, o Ministério Público Federal manifestou-se, opinando pela denegação da ordem.
              Foi proferido acórdão, em 15 de março de 1995, por unanimidade, dando provimento ao agravo regimental, entendendo-se inadmissível a concessão da liminar requerida, pela ausência do fumus boni juris.
              O v. acórdão transitou em julgado, em 14 de agosto de 1995.
              Em 2 de outubro de 1996, a Primeira Seção do E. TRF proferiu acórdão, por unanimidade, denegando a segurança, tendo em vista a impossibilidade de ser deferida a compensação pretendida no estreito âmbito mandamental, ou mesmo cautelar, não sendo possível verificar-se a liquidez e certeza exigidas pelo artigo 170 do Código Tributário Nacional.
              Em 12 de novembro de 1996, o H.M.M. Ltda interpôs recurso ordinário, requerendo que o recurso fosse recebido e encaminhado ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, para a concessão da liminar pretendida.
              Referido recurso foi recebido pelo Vice-Presidente do E. TRF, em 3 de dezembro de 1996.
              O INSS apresentou contra razões ao recurso ordinário, e o Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo provimento do referido recurso.
              Os autos foram remetidos ao Colendo STJ, em 9 de maio de 1997.
              A Segunda Turma do Colendo STJ, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-relator, em 27 de novembro de 1997.
              O H.M.M. Ltda interpôs embargos de divergência, em 5 de fevereiro de 1998, pleiteando a reforma do v. acórdão. Os embargos foram indeferidos, em 6 de março de 1998.
              Em 20 de março de 1998, a referida decisão transitou em julgado, sendo os autos remetidos ao E. TRF.
              O processo foi remetido ao arquivo em 24 de abril de 1998, sendo classificado como processo de guarda permanente, em 30 de outubro de 2012, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.

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              BR JF3R BR SPJFSP-ADM-PE-II-07/03/2011 a 13/03/2011 · Part · Março de 2011
              Part of Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo

              Conteúdo:

              Dia Internacional da Mulher é comemorado na JFSP
              Curso Direito Previdenciário
              Comprovante de rendimento para fornecedores e prestadores de serviço
              TRF3 autoriza primeira remoção
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              BR JF3R BR SPJFSP-ADM-PE-II-07/11/2011 a 13/11/2011 · Part · Novembro de 2011
              Part of Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo

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              Ordem de Serviço regulamenta divulgação interna
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