Dossiê/Processo Bloqueio Cruzados Novos - Expurgos Inflacionários - Plano Collor I - Arguição de Inconstitucionalidade na AMS - 90.03.032177-9

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Código de referência

BR JF3R TRF3-Área Fim-Planos Econômicos - Expurgos Inflacionários - Violações à Constituição Federal-Bloqueio Cruzados Novos

Título

Expurgos Inflacionários - Plano Collor I - Arguição de Inconstitucionalidade na AMS - 90.03.032177-9

Data(s)

  • 1990-04-24 - 2005-05-04 (Produção)

Nível de descrição

Dossiê/Processo

Dimensão e suporte

Processo analógico, textual, folha A4, 1 (um) volume, 147 páginas.

Área de contextualização

Nome do produtor

(31/12/1964)

História administrativa

O Banco Central do Brasil é uma autarquia federal integrante do Sistema Financeiro Nacional, atualmente, sem vinculação a nenhum Ministério.
Foi criado em 31 de dezembro de 1964 pela da Lei nº 4 595. Assim como os outros bancos centrais do mundo, o BC é uma das principais autoridades monetárias do país, sendo a principal o Conselho Monetário Nacional (CMN).
O BC recebeu esta competência de 3 instituições diferentes: a Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC), o Banco do Brasil, e o Tesouro Nacional.
Com a Lei Complementar n° 179 de 24 de fevereiro de 2021 se tornou autônomo, além de ganhar uma nova estrutura organizacional.

Entidade custodiadora

História do arquivo

Fonte imediata de aquisição ou transferência

Autos julgados pelo Plenário do TRF3

Área de conteúdo e estrutura

Âmbito e conteúdo

Plano Collor – Apelação em Mandado de Segurança - Cruzados novos/bloqueio – Expurgos inflacionários/planos econômicos – Intervenção no domínio econômico – Direito administrativo – devolução de recursos monetários retirados pela Medida Provisória nº 168/90 – Arguição de inconstitucionalidade – Embargos de Declaração.

Mandado de segurança distribuído em 24 de abril de 1990, impetrado por F.K.C., contra medida que impugnou ato contrário à ordem constitucional, praticado pelo Banco Central do Brasil. Sustenta, o impetrante, que o objetivo da medida impugnada era a absorção temporária do poder aquisitivo da população, de modo a reduzir a inflação monetária, sendo que essa finalidade deixou de ser admitida pela Constituição Federal de 1988, revogando o artigo 15, inciso II, do Código Tributário Nacional, que admitia tal finalidade. Alega, também, ter havido violação da ordem constitucional, porquanto foi criado o empréstimo compulsório, sem lei complementar, e sem terem ocorrido os pressupostos constitucionais, constantes do artigo 148, incisos I e II, da Constituição Federal.
O MM. Juiz, em despacho inicial, denegou a liminar, por não vislumbrar periculum in mora.
Manifestou-se o Banco Central, alegando preliminar de ilegitimidade passiva de pessoa jurídica, porquanto não foi apontada, na inicial, a autoridade que teria praticado o ato impugnado, tendo a impetração se dirigido contra pessoa jurídica da autarquia, o que impossibilitaria o conhecimento do presente mandado de segurança. Alega também que, admitindo-se o Delegado do Banco Central como a autoridade impetrada, o impetrante deveria ser julgado carecedor da ação, visto que tal autoridade não praticou qualquer ato. No mérito, aponta-se a competência da União Federal de legislar sobre o sistema monetário.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem.
O MM. Juiz proferiu despacho, determinando que constasse na autuação, como autoridade impetrada, o Sr. Chefe do Departamento Regional do Banco Central, tendo em vista que o mesmo recebeu a notificação e prestou informações, suprindo a falha da peça inicial.
Foi proferida sentença, concedendo a ordem, por ser a medida provisória em questão nula, por ofender o estado democrático de direito e o artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, que diz que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
O Banco Central opôs embargos de declaração, em 23 de abril de 1991, que foram rejeitados, e interpôs recurso de apelação, requerendo o recebimento do referido recurso também no efeito suspensivo.
O impetrante apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, além de noticiar que as instituições financeiras privadas (Banco Itaú e Unibanco) deram integral cumprimento à ordem de conversão dos cruzados novos em cruzeiros.
O MPF opinou pelo improvimento do referido recurso.
Assim, a Terceira Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Regional, em 12 de dezembro de 1990, rejeitou as preliminares arguidas pelo Banco Central, reconhecendo também que não houve ataque à lei em tese, pois houve um ato concreto de bloqueio das disponibilidades e é este ato que foi atacado pelo impetrante. No mérito, submeteu o caso a Plenário, por envolver matéria constitucional.
Em sessão plenária, o TRF3, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 5º ao 9º da Lei nº 8024/90, em 4 de abril de 1991, pelas razões a seguir expostas.
Houve bloqueio, pelo governo, dos cruzados novos depositados em poupança, conta corrente, contas remuneradas e aplicações.
A Lei nº 8024, de 12 de abril de 1990, oriunda da Medida Provisória nº 168, de 15 de março de 1990, criou um empréstimo compulsório, incidente sobre os saldos de depósito a vista, saldos de caderneta de poupança, depósitos a prazo fixo, letras de câmbio, depósitos interfinanceiros, debêntures, demais ativos financeiros e recursos captados pelas instituições financeiras por meio de operações compromissadas.
O empréstimo compulsório em questão não foi instituído em decorrência da hipótese prevista no artigo 148, inciso I, da CF, tendo-se então, nesse ponto, a primeira inconstitucionalidade. Além disso, não houve pressuposto de urgência, perfeitamente fixado na CF, em seu artigo 64, §§ 1º e 2º.
Ainda, só é cabível a utilização de Medida Provisória onde couber lei ordinária, decorrendo disso, portanto, que não pode ela ser utilizada em matéria própria de lei complementar. Assim, sendo matéria privativa de lei complementar, o empréstimo compulsório não poderia ter seu procedimento legislativo iniciado através de medida provisória.
Pelos pontos expostos pelo MM. Juízo, foi declarada a inconstitucionalidade dos artigos 5º ao 7º da Lei nº 8024/90, oriunda da Medida Provisória nº 168/90, declarando, consequentemente, inaplicáveis as disposições decorrentes destes artigos, e dos demais que com eles tivessem pertinência lógica.
O Banco Central do Brasil pôs embargos de declaração, em face da arguição de inconstitucionalidade, reconhecida no referido acórdão. O embargante postula esclarecimentos no sentido de que, à vista da inconstitucionalidade declarada, devesse ser mantida a r. sentença do Juízo de 1º Grau, e consequentemente rejeitada a apelação, encerrando a prestação jurisdicional, ou se retornariam os autos à Turma, para que se completasse o julgamento, apreciando o mérito.
Em 9 de maio de 1991, o E. Plenário do TRF3, por maioria, acolheu os embargos de declaração, a fim de retornarem os autos à Terceira Turma, para julgamento da apelação interposta.
No mérito, restou à apreciação da alegação de inexistência de limitação constitucional, à União Federal, para legislar sobre moeda, ante as disposições do artigo 22, inciso VI, da CF, em comunhão com a questão de fundo, a inconstitucionalidade da Lei nº 8024/90.
No caso da limitação da União para legislar sobre moeda, a regra estabelecida no artigo 22, inciso VI, da CF, determina a competência da autarquia para legislar privativamente sobre sistema monetário e de medidas, títulos e garantia dos metais, não podendo ser interpretada isoladamente, devendo ser agregados a essa norma, os demais preceitos constitucionais, que confere a referida competência, estabelecendo os limites que devem ser respeitados, não sendo possível que a União, no exercício da competência legiferante, atente contra o princípio da isonomia ou da capacidade contributiva.
O mérito restou resolvido pelo antecedente julgamento plenário da Corte, consubstanciado no v. acórdão proferido.
Assim, a Terceira Turma do E. TRF3, em 7 de agosto de 1991, por unanimidade, rejeitou as preliminares e negou provimento à apelação e à remessa oficial, confirmando a r. sentença.
O Banco Central apresentou recurso extraordinário, em 25 de novembro de 1991, admitido pela Presidência do E. TRF3, nos termos da alínea b, do inciso III, do artigo 102, da CF, em 4 de dezembro de 1991.
Em 10 de dezembro de 1991, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal, que julgou prejudicado o recurso extraordinário, devolvendo os autos ao E. TRF3 em 17 de maio de 1993, onde foram baixados definitivamente à Vara de origem.
Assim, os autos foram arquivados em 4 de agosto de 2005.

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  • português do Brasil

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    Nota

    Em 1990 e nos anos que se seguiram, a Justiça Federal da 3.ª Região viveu um momento ímpar em sua história, mais de 250.000 processos foram impetrados visando obter o desbloqueio de cruzados novos, plano esse decretado pelo Governo Federal, em março de 1990. Essa ocorrência quase paralisou a Justiça Federal. Seus reflexos perduraram por quase 7 anos.

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