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Juízo dos Feitos da Fazenda Nacional do Estado de São Paulo
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Mandado de Citação e Penhora Executiva

Autos cíveis de especialização de hipoteca legal da Fazenda Nacional, em que são partes Fillippe Neumann (Especializante) e a Fazenda Nacional, representada por seu Procurador Fiscal, Doutor Manoel Corrêa Dias.

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Especialização de Hipoteca Legal

Especialização de Hipoteca Legal em que são partes: Salvador Teixeira do Nascimento ( Especialisante), Colletor de Rendas Gerais do Município da cidade de Atibaia e a Fazenda Nacional (Especializada)

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Autos de Carta Precatória

Autos de Carta Precatória requerida por Newton Burlamarqui Benchimol, autor de uma ação para Recuperação de Titulos, processado pelo juízo da 2º Vara da Fazenda Pública.

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Autos cíveis de penhora executiva

Autos cíveis de penhora executiva onde são partes, a Fazenda Nacional (Autora) e Emanuel Azevedo (Réu) referente a cobrança de imposto de imposto de renda do exercício de 1954 no valor de 5.315,80.

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Autos cíveis de penhora executiva

Autos cíveis de penhora executiva onde são partes, a Fazenda Nacional (Autora) e Cia Mate Laranjeiras (Réu), com dívida proveniente de taxa social da Lei 2.250, de 30/06/1954 conforme processo nº52.608/60 - Alfandega de Santos.

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Autos cíveis de penhora executiva

Autos cíveis de penhora executiva onde são partes, a Fazenda Nacional (Autora) e o Sr. Carlos A. de Oliveira (Réu), com dívida no Registro no valor de 201.300 cruzeiros, ( nos termos do artigo 67, item Vll, letra "a", do Regulamento do Imposto do Sêlo, Decreto nº 855.852, de 22.3.65).

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Autos cíveis de penhora executiva

Autos cíveis de penhora executiva onde são partes, a Fazenda Nacional (Autora) e o Sr. Leidemar Severo de Freitas (Réu), com dívida no Registro da Dívida Ativa proveniente do Imposto de Renda no valor de 55.00 cruzeiros. ( nos termos do artigo 67, item Vll, letra "a", do Regulamento do Imposto do Sêlo, Decreto nº 855.852, de 22.3.65).

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Autos cíveis de penhora executiva

Autos cíveis de penhora executiva onde são partes, a Fazenda Nacional (Autora), representada pela procuradoria Regional da Justiça do Trabalho da 2º Região e a Empresa Cromadora Ltda (Réu), proveniente de multa imposta de acôrdo com o disposto no artigo 598, por infração do artigo/ 603 da Consolidação das Leis de Trabalho.

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