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Justiça em Revista : Ano 9, n.46, abr. 2015

Conteúdo:

Editorial - Melhores condições de trabalho (Giselle de Amaro e França)
Boas práticas - Cadastramento de processos da competência delegada (Jefferson Messias)
Aconteceu - Fevereiro/ Março:

  • Novos servidores
  • Visita
  • Água e energia
  • São Vicente
  • Gestão de risco
  • Caraguatatuba
  • Media Training

Aconteceu - Decisões judiciais
Administração - Gestão de riscos nas organizações públicas (Ricardo Acedo Nabarro)
Capa - Atividades que fazem jus à aposentadoria especial (Fernando Coleti)
Imposto de renda - Cidadania tributária : um destino certo para seu imposto (Kátia Serafim)
Saúde - O perigo da dengue e da febre Chikungunya (Jefferson Messias)
Perfil regional - Osasco (Fernando Coleti, Beatriz Nascimento)
Agenda - Eventos e cultura (Kátia Serafim)
Variedades - Livros e filmes (Kátia Serafim e Helio Martins Jr.)
Dengue e Chikungunya : o perigo dobrou e a sua responsabilidade também

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Justiça em Revista : Ano 9, n.47, jun. 2015

Conteúdo:

Editorial - Metas (Giselle de Amaro e França)
Administração - Novo modelo de contrato para manutenção predial (Fernando Coleti)
Aconteceu - Abril/ Maio:

  • Contratação pública
  • Campanha de Páscoa 2015
  • E-Social
  • Novos servidores
  • Sorocaba
  • Juiz recebe homenagem
  • Educação fiscal em Taubaté
  • Semana regional de conciliação

Aconteceu - Decisões judiciais
Boas práticas - Aplicativo de celular comunica atos processuais (Ricardo Acedo Nabarro)
Capa - Violência contra a mulher (Kátia Serafim)
Cultura - Festas juninas no país (Jefferson Messias)
Saúde - Cuidados com a saúde dos olhos (Jefferson Messias)
Perfil regional - Botucatu : 31ª subseção (Michel Mendes)
Agenda - Eventos e cultura (Kátia Serafim)
Variedades - Livros e filmes (Kátia Serafim e Helio Martins Jr.)
Doenças de inverno

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Justiça em Revista : Ano 9, n.48, ago. 2015

Conteúdo:

Editorial - Inovações (Giselle de Amaro e França)
Comunicação institucional - A boa comunicação no trabalho (Fernando Coleti)
Aconteceu - Junho/ Julho:

  • Comitê de gestão estratégica se reúne
  • Curso de segurança da EMAG
  • Palestra sobre o Funpresp-Jud
  • Curso de Libras na JFSP
  • Treinamento de brigada de incêndio
  • Festas juninas na JF
  • Juíza promove estudo do novo CPC
  • CEPEMA

Aconteceu - Decisões judiciais
Novas tecnologias - Aparelhos celulares ajudam no combate ao crime (Ricardo Acedo Nabarro)
Direitos do aluno - Dicas para escolha da instituição de ensino superior (Kátia Serafim)
Saúde - Terapias alternativas (Kátia Serafim)
Capa - Tratamento médico no exterior custeado pela União (Jefferson Messias)
Perfil regional - Avaré : 32ª subseção (Michel Mendes)
Sustentabilidade - Minha atitude sustentável
Agenda - Eventos e cultura (Kátia Serafim)
Variedades - Livros e filmes (Kátia Serafim e Helio Martins Jr.)
Preparando o futuro - Planejamento estratégico : juntos por uma Justiça Federal melhor

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Justiça em Revista : Ano 9, n.49, out. 2015

Conteúdo:

Editorial - PJe (Giselle de Amaro e França)
Processo - A contadoria na Justiça Federal (Kátia Serafim)
Aconteceu - Agosto/ Setembro:

  • Virada sustentável
  • Juiz e servidora lançam livros
  • CECON
  • Certificado
  • Implantação do Processo Judicial Eletrônico
  • Posse
  • Treinamento agentes

Aconteceu - Decisões judiciais
Administração - A importância dos serviços auxiliares na Justiça (Ricardo Acedo Nabarro)
Segurança - Dicas de segurança urbana (Jefferson Messias)
Saúde - Alergia e intolerância alimentar, qual a diferença? (Jefferson Messias)
Capa - O perigo da importação ilegal de medicamentos (Fernando Coleti)
Perfil regional - Mogi das Cruzes : 33ª subseção (Michel Mendes)
Campanha - Eu pratico esporte
Agenda - Eventos e cultura (Kátia Serafim)
Variedades - Livros e filmes (Kátia Serafim)
Outubro rosa : prevenção ao Câncer de Mama

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Justiça em Revista : Ano 9, n.50, dez. 2015

Conteúdo:

Editorial - Reflexão (Giselle de Amaro e França)
Tecnologia - Segurança digital e o cuidado com as informações pessoais
Aconteceu - Outubro/ Novembro:

  • São João da Boa Vista
  • Fiscais de contrato
  • Dia do servidor
  • CEPEMA
  • Treinamento brigada
  • Novos servidores
  • Prêmio
  • Jales
  • Conciliação Franca
  • Conciliação capital
    -Novos conciliadores
    -SIACOR

Aconteceu - Decisões judiciais
Finanças - Economize esbanjando qualidade (Kátia Serafim)
Capa - Espacial 50 : principais mudanças na justiça em 8 anos (Fernando Coleti)
Entrevista - As razões certas para a escolha do curso superior (Ricardo Acedo Nabarro, Maria da Conceição Uvaldo)
Saúde - Alimentação adequada para o verão (Jefferson Messias)
Perfil regional - Americana : 34ª subseção (Michel Mendes)
Agenda - Eventos e cultura (Kátia Serafim)
Variedades - Livros e filmes (Kátia Serafim, Helio Martins Jr.)

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Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo

  • BR JF3R BR SPJFSP
  • Fonds
  • 1967

Acervo caracterizado por documentação judicial, formado majoritariamente por processos judiciais da Justiça Federal de São Paulo, bem como documentação administrativa, selecionados para guarda pela Comissão Permanente de Avaliação e Gestão Documental, conforme normas do Conselho da Justiça Federal.
Também integram o acervo, processos judiciais oriundos do Tribunal de Justiça do Estado, referentes ao período em que a Justiça Federal esteve extinta – 1937 a 1966 e anteriores à sua criação – 1890.

Justiça Federal da 3ª Região

Mandado de Segurança - Compensação de débitos e créditos previdenciários - 94.03.106730-6

94.03.106730-6
1 vol./196 fls.

MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DE LIMINAR – COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS.

O H.M.M. Ltda ajuizou, perante a 10ª Vara da Subseção Judiciária de São Paulo, medida cautelar incidental, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a compensação entre os valores recolhidos a título de pro labore, monetariamente atualizados, e a contribuição previdenciária – parcela do empregador, nos termos do artigo 66 da Lei nº 8383/91.
O MM. Juiz indeferiu a liminar, e desta decisão a impetrante interpôs agravo de instrumento. Ainda, por vislumbrar ofensa a seu direito líquido e certo, impetrou mandado de segurança, em 23 de dezembro de 1994, pleiteando a concessão de medida liminar, para autorização da compensação do total dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, sobre a remuneração paga a administradores não empregados e trabalhadores autônomos, adotando-se como índice para a correção monetária dos valores indevidamente recolhidos, os mesmos coeficientes utilizados pelo INSS para a cobrança administrativa de seu crédito, incluindo-se os índices expurgados.
Os autos foram distribuídos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na mesma data.
Em 27 de dezembro de 1994, foi proferido despacho, deferindo a liminar pleiteada.
O INSS interpôs agravo regimental, em 17 de janeiro de 1995, na qualidade de litisconsorte passivo, tendo sido proferido despacho pelo MM. Juiz Relator, em 22 de fevereiro de 1995, mantendo a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Em 27 de maio de 1996, o Ministério Público Federal manifestou-se, opinando pela denegação da ordem.
Foi proferido acórdão, em 15 de março de 1995, por unanimidade, dando provimento ao agravo regimental, entendendo-se inadmissível a concessão da liminar requerida, pela ausência do fumus boni juris.
O v. acórdão transitou em julgado, em 14 de agosto de 1995.
Em 2 de outubro de 1996, a Primeira Seção do E. TRF proferiu acórdão, por unanimidade, denegando a segurança, tendo em vista a impossibilidade de ser deferida a compensação pretendida no estreito âmbito mandamental, ou mesmo cautelar, não sendo possível verificar-se a liquidez e certeza exigidas pelo artigo 170 do Código Tributário Nacional.
Em 12 de novembro de 1996, o H.M.M. Ltda interpôs recurso ordinário, requerendo que o recurso fosse recebido e encaminhado ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, para a concessão da liminar pretendida.
Referido recurso foi recebido pelo Vice-Presidente do E. TRF, em 3 de dezembro de 1996.
O INSS apresentou contra razões ao recurso ordinário, e o Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo provimento do referido recurso.
Os autos foram remetidos ao Colendo STJ, em 9 de maio de 1997.
A Segunda Turma do Colendo STJ, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-relator, em 27 de novembro de 1997.
O H.M.M. Ltda interpôs embargos de divergência, em 5 de fevereiro de 1998, pleiteando a reforma do v. acórdão. Os embargos foram indeferidos, em 6 de março de 1998.
Em 20 de março de 1998, a referida decisão transitou em julgado, sendo os autos remetidos ao E. TRF.
O processo foi remetido ao arquivo em 24 de abril de 1998, sendo classificado como processo de guarda permanente, em 30 de outubro de 2012, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.

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Manoel Fiel Filho - 93.03.105912-3

Ação Ordinária movida por T de L. M. F. e M. de F. F. contra a União Federal, visando à responsabilização da requerida pela morte do marido e pai das requerentes, respectivamente.
A ação foi julgada procedente, para condenar a União Federal a pagar as autoras a quantia correspondente ao salário mensal que percebia, à época do evento, Manoel Fiel Filho, inclusive o 13º salário. As parcelas vencidas deveriam ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e as prestações vincendas deveriam ter reajustes futuros proporcionais aos aumentos do salário mínimo, durante a sobrevida provável do autor.
A Egrégia 2ª Turma do extinto Tribunal Federal de Recursos manteve a condenação, por votação unânime, excluindo apenas a condenação relativa aos danos morais.
Para servir de base à liquidação, deveria ser apurado o valor que Manoel Fiel Filho recebia por hora, bem como quantas horas ele trabalhava por mês, confirmando-se, assim, o salário mensal recebido pelo de cujus, na empresa “Metal Arte Indústrias Reunidas S.A.” (que foi incorporada pela Hervey Hubbel do Brasil (Alcace) S/A – Equipamentos Elétricos).
O v. acórdão determinou que a União Federal pagasse às autoras, a título de ressarcimento de dano material pela morte de Manoel Fiel Filho, a quantia correspondente ao salário mensal que percebia à época do evento, inclusive 13º salário, reajustada proporcionalmente aos aumentos do salário mínimo e acrescida de juros e correção monetária durante sua provável sobrevida.
Procedendo aos cálculos desde a época do óbito, com base no salário percebido pelo de cujus, chegou o perito ao valor da indenização, com juros e correção monetária.
Por sua vez, o assistente da ré insurgiu-se contra a inclusão das diferenças expurgadas do Índice de Preços ao Consumidor – IPC.
No entanto, a razão está com o perito do juízo, ao concluir pelo valor da indenização, computando-se todos os índices da real inflação ocorrida no período.
Com relação ao tempo de sobrevida do de cujus, é irretocável a fundamentação do perito, que se valeu dos subsídios das tabelas insertas em literatura especializada, para concluir que o de cujus, a partir da data do evento, teria vida provável de mais 24,45 anos, atingindo a idade de 73 anos, 5 meses e 12 dias, até 19 de junho de 2000
Por tais razões, a MM.ª Juíza Substituta Marianina Galante julgou provados os artigos de liquidação e declarou líquida a condenação no valor de Cr$ 777.378.397,88, corrigido desde a data do laudo (julho de 1992), até a data do efetivo pagamento, sendo condenada a executada ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios da liquidação, arcando, ainda, com a remuneração do perito.
Recorreu a União Federal, sustentando que a fixação do período médio de sobrevida do de cujus em 73 anos foi equivocada, uma vez que a jurisprudência brasileira tem fixado tal limite em 65 anos de idade. Aduziu, ainda, que a utilização de índices oficiais com inclusão de diferenças de IPC, foi manifestamente descabida, pleiteando a reforma da sentença.
Por fim, entendeu-se que sentença recorrida deveria ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, não tendo merecido prosperar o recurso em tela e, em acórdão do dia 27 de junho de 1995, decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Não se conformando com o acórdão, a União Federal interpôs Recurso Especial para o Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, alegando que o percentual de 70,28% não refletia a inflação ocorrida no período de um mês, alegando, ainda, ter havido superposição de períodos.
O Superior Tribunal de Justiça, aos 15 de fevereiro de 1996, por maioria de votos, conheceu do recurso da União Federal e deu-lhe provimento.
Em 1 de julho de 2015, os autos foram remetidos ao arquivo.

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