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Descrição arquivística
Cerimonial
BR JF3R BR SPJFSP-ADM-CE · Série · 1967
Parte de Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo

Coleção constitui-se de registros referentes às solenidades, comemorações e homenagens que envolvem a Justiça Federal de São Paulo.

Seção Judiciária de São Paulo
Eventos
BR JF3R BR SPJFSP-ADM-EV · Série · 2000
Parte de Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo

Coleção referente aos eventos ligados a Justiça Federal de São Paulo, composta por fotografias, vídeos e documentos visuais e textuais

Seção Judiciária de São Paulo
Habeas corpus
JFSESP-CRIM-HC · Série · 1821 - 1937
Parte de Juízo Federal da Secção do Estado de São Paulo

O instituto do habeas-corpus, no âmbito do processo federal, foi regulado no capítulo X (arts. 45 a 49) do Decreto n° 848 de 1890:

CAPITULO X - DO HABEAS-CORPUS
Art. 45. O cidadão ou estrangeiro que entender que elle ou outrem soffre prisão ou constrangimento illegal em sua liberdade, ou se acha ameaçado de soffrer um ou outro, tem direito de solicitar uma ordem de habeas-corpus - em seu favor ou no de outrem.

Art. 46. A petição para uma tal ordem deve designar:

a) o nome da pessoa que soffre a violencia ou é ameaçada, e o de quem é della causa ou autor;
b) o conteúdo da ordem por que foi mettido na prisão, ou declaração explicita de que, sendo requerida, lhe foi denegada, e, em caso de ameaça, simplesmente as razões fundadas para temer o protesto de lhe ser infligido o mal;
c) os motivos da persuasão da illegalidade da prisão ou do arbitrio da ameaça.

Art. 47. O Supremo Tribunal Federal e os juizes de secção farão, dentro dos limites de sua jurisdicção respectiva, passar de prompto a ordem de habeas-corpus solicitada, nos casos em que a lei o permitta, seja qual for a autoridade que haja decretado o constrangimento ou ameaça de o fazer, exceptuada, todavia, a autoridade militar, nos casos de jurisdicção restricta e quando o constrangimento ou ameaça for exercido contra individuos da mesma classe ou de classe differente, mas sujeitos a regimento militar.

Art. 48. Independentemente de petição, qualquer juiz ou tribunal federal póde fazer passar uma ordem de habeas-corpus ex-officio todas as vezes que no curso de um processo chegue ao seu conhecimento, por prova instrumental ou ao menos deposição de uma testemunha maior de excepção, que algum cidadão, official de justiça ou autoridade publica tem illegalmente alguem sob sua guarda ou detenção.

Art. 49. Da denegação da ordem de habeas-corpus haverá recurso para o Supremo Tribunal Federal, sendo licito ao recorrente interpol-o no prazo de quinze dias, contados da data da intimação do despacho em que não fôra attendido.

Previdência Social
BR JF3R TRF3-Área Fim-Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários · Série · 1989
Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Ações que envolvem a busca pelos benefícios previdenciários junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: Aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, por invalidez e especial; os auxílios doença, acidente e reclusão; os salários família e maternidade e a pensão por morte.
O Direito Previdenciário é um dos direitos sociais elencados no artigo 6º da Constituição Federal de 1988.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Programas
BR JF3R BR SPJFSP-ADM-PR · Série · 2019
Parte de Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo

Coleção referente aos programas desenvolvidos no âmbito da Justiça Federal de São Paulo, composta por fotografias, vídeos e documentos visuais e textuais

Seção Judiciária de São Paulo