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Medicamento para o Câncer - Oncovin - 0903429-52.1986.4.03.6100

  • BR JF3R BR SPTRF3-Área Fim-.Julgamentos históricos-.Ação civil pública – Medicamento para o tratamento de leucemia – Eficácia reduzida -Responsabilidade do laboratório.
  • Dossiê/Processo
  • 1986-08-20 - 2018-10-31
  • Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e pela União Federal, distribuída em 20 de agosto de 1986, em face de E.L. do Brasil Ltda, objetivando a condenação do referido laboratório, para o ressarcimento dos prejuízos materiais causados pelo uso do medicamento Vincristina, de nome comercial “Oncovin”, referente aos lotes nºs 83037MF83B e 82126EP06C, distribuídos pela Central de Medicamentos - CEME, no Estado de São Paulo, prejuízos que deverão ser liquidados individualmente pelas pessoas que se julgarem lesadas. O MPF e a União Federal requerem, assim, o ressarcimento dos prejuízos originados pelo retardamento do tratamento ou da morte de pacientes submetidos à medicação, adquirida no ano de 1983.
Os medicamentos dos referidos lotes tiveram sua eficácia reduzida, o que foi posteriormente concluído pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde, órgão isento e competente para exercer a vigilância sanitária.
Foi proferida sentença, publicada em 10 de agosto de 2000, julgando procedente o pedido e extinguindo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Referida sentença condenou genericamente o laboratório a ressarcir todos os prejuízos causados pelo uso do medicamento em questão, referente aos dois lotes já citados.
O réu interpôs recurso de apelação, em 31 de julho de 2001, pleiteando pela reforma da sentença e consequente improcedência do pedido inicial. Alegou o réu, preliminarmente, a ausência de fundamentação, visto que não foi comprovada sua responsabilidade pela hipossuficiência terapêutica do medicamento fabricado por terceiros, em país estrangeiro, bem como a carência da ação, pela ausência de interesse difuso, alegando que a utilização da substância foi feita exclusivamente por nove pacientes, dos quais apenas três apresentaram resposta negativa ao tratamento, de início. No mérito, sustentou que não foi comprovada a alteração na composição do medicamento, sustentando, ainda, que nem todos os remédios conseguem curar as doenças, mas que mesmo assim são utilizados nos tratamentos.
Os autores apresentaram contrarrazões ao recurso, opinando o MPF pelo improvimento do recurso de apelação.
Os autos subiram ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, onde a Turma do Projeto Mutirão Judiciário em Dia da Primeira Seção, proferiu acórdão, por unanimidade, rejeitando as preliminares arguidas e, por maioria, negando provimento à apelação, em 23 de junho de 2012.
O princípio ativo do medicamento trata-se de um remédio de primeira linha, com resultados excelentes, tendo a média de remição da leucemia em torno de 95 ou 96%, de forma linear, de acordo com a literatura sobre o assunto. No caso em questão, a eficácia do produto, no tratamento de nove pacientes (que faleceram), foi zero, somente chegando a média a 44% porque dois pacientes haviam feito a metade do tratamento em outro hospital. Verificou-se que havia algo errado no tratamento, quando não houve a dita remissão, após 28 (vinte e oito) dias. Assim, concluiu-se que o medicamento foi vendido ao estado brasileiro com potência curativa inferior àquela do medicamento do mesmo princípio ativo comercializada em rede privada, devendo o laboratório responder por essa conduta, que ceifou vidas humanas, por verificar-se a ineficácia do medicamento, com redução substancial dessa eficácia.
Assim, houve 100% de mortes com a utilização de um medicamento usualmente eficaz, em amostras que foram vendidas ao poder público, demonstrando o menosprezo com que são tratados os brasileiros que dependem da rede pública de saúde.
Em 3 de julho de 2012 o referido acórdão transitou em julgado, sendo os autos remetidos ao arquivo em 31 de outubro de 2018.

E. L. DO BRASIL LTDA

Mexilhão Dourado - 0000299-59.2013.4.03.6124

0000299-59.2013.4.03.6124
4 volumes

Ação Civil Pública – Indenização por dano ambiental – Responsabilidade da Administração – Direito Administrativo – Infestação de mexilhão dourado.

Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, em face da AES Tietê S/A, da União Federal, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e do Estado de São Paulo, distribuída em 26 de março de 2013, objetivando, em síntese, a tutela do meio ambiente, para condenar os réus a darem cumprimento às determinações previstas no artigo 225 da Constituição Federal e na legislação ambiental, a fim de que sejam executadas ações com o intuito de combater a proliferação desordenada do molusco Limnoperma Fortunei, vulgarmente conhecido como "mexilhão dourado", no Reservatório de Água Vermelha, economicamente explorado pela AES para geração de energia elétrica, sob regime de concessão, para através de plano de manejo, controlar e erradicar o referido molusco. Alega o MPF, em síntese, que a incidência do mexilhão dourado foi identificada em diversas bacias hidrográficas brasileiras, inclusive no Reservatório de Água Vermelha. Sustenta que o mexilhão dourado, devido à ausência de predadores naturais e ao alto poder de reprodução, vem acarretando importantes alterações no bioma da aludida região. Ressalta, neste ponto, haver várias consequências danosas ao meio ambiente, visto que o mexilhão dourado poderia provocar a contaminação da água e o entupimento de tubulações e filtros, originando possíveis problemas de abastecimento, como também na irrigação de lavouras, na geração de energia elétrica e na atividade pesqueira. Como medidas de caráter antecipatório, o MPF requer que o Estado de São Paulo, por meio de sua Secretaria do Meio Ambiente, e a AES Tietê passe a integrar a Força Tarefa Nacional de Controle do Mexilhão Dourado; que fosse expedida ordem para que os réus elaborassem, no prazo de 90 (noventa) dias, o mapeamento e monitoramento da área de ocorrência do mexilhão dourado no reservatório de Água Vermelha, identificando os locais de ocorrência através de placas informativas, além de plano de manejo contendo diversos itens; que fosse divulgado na mídia, as expensas dos réus, sobre as medidas de prevenção da proliferação do molusco; e, em 60 (sessenta) dias, que os réus identificassem as áreas de maior potencial de invasão do molusco. Pleiteou, por fim, a imposição de multa no valor de R$ 10.000,00, para cada um dos réus, em caso de descumprimento das determinações. No mérito, julgada procedente a ação, o autor requer sejam os réus compelidos a promover a divulgação sobre a dispersão do mexilhão dourado, esclarecendo sobre os riscos, colaborando na prevenção e no controle de infestação; o monitoramento, através do mapeamento da área infestada; a capacitação de pessoas capazes de verificar a ocorrência e atuar na identificação e controle do molusco; e a fiscalização, consistente na inspeção de embarcações, tanto em navegação quanto rebocadas por transporte rodoviário, e na fiscalização do transporte de espécies aquáticas entre regiões afetadas e não afetadas.
Os réus ofereceram contestação.
O MM. Juízo proferiu decisão, em 5 de novembro de 2013, deferindo as medidas pleiteadas pela parte autora em sede de tutela antecipada, determinando: que o Estado de São Paulo, por meio de sua Secretaria do Meio Ambiente, e a AES Tietê fossem integrados à Força Tarefa Nacional de Controle do Mexilhão Dourado; que os réus elaborassem e apresentassem conjuntamente a este Juízo, no prazo de 90 (noventa) dias, o mapeamento e monitoramento da área de ocorrência do mexilhão dourado no reservatório de Água Vermelha, identificando os locais de ocorrência através de placas informativas; que os réus elaborassem e apresentassem conjuntamente a este Juízo, no prazo de 90 (noventa) dias, plano de manejo considerando as áreas de ocorrência e as áreas consideradas de risco, contendo: 1) programa de informação/educação sobre as áreas já infestadas pelo mexilhão dourado, até sua total erradicação; 2) o estabelecimento de método para inspeção nos cascos de barcos e assemelhados nas rodovias e nos corpos hídricos até a total erradicação do molusco; 3) programa de monitoramento permanente das colônias de molusco para detectar invasões até sua total erradicação; 4) estudos da biologia do mexilhão dourado que indiquem a forma ecologicamente adequada para a total erradicação do molusco; 5) na hipótese de ser absolutamente impossível a erradicação, sejam tomadas medidas para que a sua população seja mantida nos níveis atuais, evitando-se de forma permanente o crescimento populacional desordenado. Além disso, foi determinado que os réus promovessem a ampla divulgação acerca das medidas profiláticas básicas à proliferação do molusco mexilhão dourado, utilizando-se dos canais de comunicação disponíveis, as expensas dos réus; que os réus elaborem e apresentem em juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a identificação das áreas de maior potencial de invasão do mexilhão dourado e as medidas para mitigar essa potencialidade; a imposição de multa diária de valor de R$ 1.000,00, no mínimo, a cada um dos réus no caso de descumprimento das determinações requeridas em sede de medida liminar.
Em face da referida decisão, o Estado de São Paulo interpôs agravo de instrumento, distribuído no E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 19 de agosto de 2014, sob o nº 0019992-34.2014.4.03.0000, alegando não estar inerte quanto à promoção de políticas públicas para o controle da proliferação desordenada do mexilhão dourado em seu território; que, mediante Resolução Conjunta SMA/SAA/SS1, foi constituído grupo técnico para a avaliação do grau de risco de proliferação desordenada do mexilhão dourado no Estado de SP; que a decisão recorrida, ao impor ao Estado de São Paulo diversas obrigações de fazer, é inexequível nos prazos extremamente exíguos arbitrados pelo órgão a quo.
A AES Tietê S/A também interpôs agravo de instrumento, em face da mesma decisão, distribuído em 19 de agosto de 2014, sob o nº 0020623-75.2014.4.03.0000.
Por sua vez, a União Federal também interpôs agravo de instrumento contra a decisão, distribuído em 22 de setembro de 2014, sob o nº 0021239-50.2014.4.03.0000.
Ainda, o IBAMA interpôs agravo de instrumento, distribuído em 30 de outubro de 2014, sob o nº 0025912-86.2014.4.03.0000.
Em 24 de setembro de 2015, a Exma. Desembargadora Federal proferiu decisão idêntica nos quatro agravos de instrumento, tendo em vista que todos os recursos foram interpostos em face da mesma decisão, proferida na ação civil pública. A decisão homologou as providências e ações detalhadas no Projeto Executivo, com os respectivos prazos de cumprimento, para as partes e demais responsáveis, da esfera pública e privada e, em decorrência, deu provimento aos agravos de instrumento, com base no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, e julgou extinta a ação originária, nos termos da homologação levada a efeito.
Os autos dos agravos de instrumento baixaram à Vara de origem.
Em 17 de maio de 2016 foi determinado o sobrestamento da ação civil pública, até junho de 2017, devendo-se aguardar a comunicação, mediante relatórios periódicos, da execução das providências constantes do Projeto Executivo homologado judicialmente, possibilitando o seu acompanhamento.
A movimentação processual da presente ação foi reativada em 8 de setembro de 2016.
Na mesma data, foi proferido despacho, determinando novamente o sobrestamento do feito, ficando previamente autorizadas novas reativações para juntada e novos sobrestamentos, independentemente de despacho, até junho de 2017.
Assim, em 28 de março de 2017, houve o sobrestamento do feito, de acordo com a referida decisão judicial.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Ordem de Habeas Corpus

Ordem de Habeas Corpus solicitada ao Juízo Federal por Avelino de Rezende (Réu) que se encontra preso por tentativa de morte e com pedido da vítima Luís Lima Aguiar, para que a Ordem de Habeas Corpus não seja deferida.

Juizo Federal da Secção do Estado de São Paulo

Ordem de Habeas Corpus

Ordem de Habeas Corpus solicitada ao Juízo Federal em face de Alonzo Serrano (Réu), Espanhol com vinte e sete anos de idade, sabendo ler e escrever morador da Rua do Brás e empregado no comércio, segundo ele é um trabalhador honesto e está preso ilegalmente.

Juizo Federal da Secção do Estado de São Paulo

Ordem de Habeas Corpus

Ordem de Habeas Corpus solicitado ao Juízo Federal (Suplicado), pelo advogado Juvenal Parada, em favor de Quintino José de Sant'ana (Suplicante) que se encontra preso como passador de moeda falsa.

Juízo Federal da Secção do Estado de São Paulo

Ordem de Habeas Corpus

João C. (Réu) Tendo seu Habeas Corpus deferido e já em liberdade, foi preso novamente por suspeita de gatuno ao qual se declara inocente e sob ilegal prisão, vem requerer novamente sua liberdade.

Juízo Federal da Secção do Estado de São Paulo

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