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Workshop
BR JF3R BR SPJFSP-ADM-EV-iJuspLab-WS · Dossiê/Processo · 2020
Parte de Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo

Os workshops são exposições destinadas a aperfeiçoar técnicas de trabalho por meio de atividades práticas

Seção Judiciária de São Paulo
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
BR JF3R TRF3 · Fundo · 1989-03-30

O fundo é composto, em sua grande maioria, por processos judiciais, cuja competência de julgamento seja originária deste E. Tribunal.
A Constituição Federal de 1988 define as matérias de competência dos Tribunais Regionais Federais:
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
O fundo também é formado por processos administrativos atinentes às áreas meio do Tribunal: Diretoria-Geral, Secretaria de Gestão de Pessoas, Secretaria de Informática, Secretaria de Orçamento e Finanças, Secretaria Administrativa, entre outras; Além dos materiais e serviços que dão suporte às atividades forenses.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Traslado de Sumário Crime
JFSESP-01.0232947-8 · Dossiê/Processo · 1899
Parte de Juízo Federal da Secção do Estado de São Paulo

Traslado dos Autos de Sumário Crime onde são Partes: a autora Justiça Federal os réus Domingos Gagirri, José Gagirri, Rames Sobrinho, José Cioci, João Bertolinni, Adolpho Maruni, Vsalentim Bracolinis e outros

Justiça Federal do Estado de São Paulo
Talidomina - Indenização- 1999.61.00.017417-5
BR JF3R TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Ação Civil Pública -Dano Moral - Responsabilidade Objetiva · Dossiê/Processo · 1999-04-22 - 2017-06-26
Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Segredo de Justiça
Ação Civil Pública de indenização por danos morais, movida pela Associação Brasileira dos Portadores da Síndrome da Talidomina - A.B.P.S.T., em face da União Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando indenização a título de danos morais a todas as pessoas portadoras da Síndrome da Talidomida.
O Ministério Público – MPF ingressou com Ação Civil Pública, com os mesmos fundamentos da presente ação, objetivando a condenação da União Federal ao pagamento de indenização por danos morais a todas as pessoas portadoras da referida síndrome, em razão da omissão da União Federal quanto ao devido controle e necessária fiscalização no uso e nas vendas da Talidomida.
No final da década de 50 e início da década de 60, a substância “Imida N-ftática do ácido glutâmico” foi distribuída em todo o mundo pelo laboratório alemão Chemie Grunenthal como calmante, através da droga que viria a ser conhecida pelo nome de Talidomida, com campanha publicitária exaltando a total ausência de efeitos colaterais nocivos.
Contudo, na mesma época, houve uma elevação imensurável no índice de incidência da focomelia, entre os recém-nascidos, ou seja, o atrofiamento dos membros superiores, assim como elevação no índice de incidência de outras deformações, como ausência de orelhas, órgãos internos, membros inferiores, etc, sendo tais deformações decorrentes da utilização da Talidomida, nos primeiros três meses de gravidez.
Houve um grande movimento criado pelas associações das vítimas da Talidomida, com inúmeras ações judiciais objetivando o pagamento de indenização.
Enfim, foi promulgada a Lei nº 7070, de 20 de dezembro de 1982, que teve como objetivo estender a todos os portadores da Síndrome da Talidomida, os benefícios constituídos em favor dos autores da ação nº 5678/76, onde foi reconhecida a culpa da União Federal, por omissão, em face dos danos provocados pela má formação das vítimas da Talidomida. Essa lei foi modificada pela Lei nº /9/6, de 20 de julho de 1993, onde o valor da pensão estipulada passou a ser calculado em função da incapacidade para o trabalho, para a deambulação, para higiene pessoal e para a própria alimentação.
Assim, a Talidomida teve seu uso proibido em todo o território nacional, em 1962, por meio de portaria do Serviço de Vigilância Sanitária, mas muitas crianças continuavam nascendo com deformidades, surgindo assim a Segunda Geração da Talidomida.
Em 1965 foi descoberto que a Talidomida era eficaz no tratamento da hanseníase e de outras doenças graves, sendo, então, reintroduzida no mercado, sem qualquer regulamentação ou controle efetivo.
Requer-se a manutenção da liminar de antecipação dos efeitos da tutela, consoante decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, bem como a procedência da presente ação, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais, a todas as pessoas portadoras da Síndrome da Talidomida, que comprovem sua condição.
Em 28 de fevereiro de 2007, foi proferida sentença, julgando improcedente o pedido com relação ao INSS, e parcialmente procedente com relação à União Federal, condenando-a a pagar indenização por danos morais às vítimas da Síndrome da Talidomida, nascidas entre 1966 e 1998, que comprovassem tal condição, no valor correspondente a 20 (vinte) vezes o valor que cada vítima vinha recebendo mensalmente com pensão especial em razão da Lei nº 7070/82. Ainda, foi revogada a tutela liminar anteriormente concedida nos autos da Ação Civil Pública nº 97.00.060659-6, determinando-se que os valores que tenham sido efetivamente pagos às vítimas fossem corrigidos monetariamente desde a data do pagamento e abatidos do montante da indenização ora fixada, quando de sua execução. Foi determinado que a execução deveria ser promovida individualmente por cada uma das vítimas, em ação própria, com comprovação de sua condição.
A Associação Brasileira dos Portadores da Síndrome da Talidomida apresentou recurso de apelação, requerendo a elevação do valor da indenização para 500 (quinhentas) vezes o valor das pensões percebidas por cada beneficiário.
A União Federal interpôs recurso de apelação, requerendo preliminarmente o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido, bem como a reforma da sentença.
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar da União Federal e negou provimento aos apelos e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Posteriormente, em 9 de agosto de 2010, a parte autora requereu a homologação do seu pedido de desistência, tendo em vista a edição do Decreto nº 7235 de 19 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 12190, de 13 de janeiro de 2010, que concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida.
Foi proferida decisão, homologando o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Em 15 de abril de 2011, foi proferida decisão homologando a desistência o recurso especial anteriormente interposto pelo MPF.
A A. B. P. S. T.e a União Federal informaram a desistência dos recursos especial e extraordinário interpostos, requerendo a extinção do processo.
Foi proferida decisão, homologando a desistência dos referidos recursos, nos termos do artigo 500 do Código de Processo Civil.
Em 13 de junho de 2017 os autos foram definitivamente remetidos ao arquivo.

União Federal