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Função Judicial
BR JF3R BR SPJFSP-JUD · Seção · 1967
Parte de Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo

Art. 10. Estão sujeitos à Jurisdição da Justiça Federal:

I - as causas em que a União ou entidade autárquica federal fôr interessada como autora, ré, assistente ou opoente, exceto as de falência e de acidentes de trabalho;

II - as causas entre Estados estrangeiros e pessoa domiciliada no Brasil;

III - as causas fundadas em tratado ou em contrato da União com Estado estrangeiro ou com organismo internacional;

IV - as questões de Direito Marítimo e de navegação, inclusive a aérea;

V - os crimes políticos e os praticados em detrimento de bens, serviços ou interêsses da União, ou de entidades autárquicas federais, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

VI - os crimes que constituem objeto de tratado ou de convenção internacional e os praticados a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

VII - os crimes contra a organização do trabalho e o exercício do direito de greve;

VIII - os habeas-corpus em matéria criminal de sua competência ou quando a coação provier de autoridade federal, ressalvada a competência dos órgãos superiores da Justiça da União;

IX - os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os casos do artigo 101, I, i, e o artigo 104, I, a da Constituição - Emenda Constitucional n. 16, (artigos 2º e 7º);

X - os processos e atos referentes à nacionalidade (Constituição, artigos 129 e 130).

Sem título
Gestão de tarefas com Microsoft Planner
BR JF3R BR SPJFSP-ADM-EV-iJuspLab-MF-22 · Item documental · 15 de julho de 2022
Parte de Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo

Miniconf apresentada por Rogério Araújo sobre a ferramenta Microsoft Planner, que é baseada na metodologia Kanban. Mostrou as funcionalidades e como gerenciar tarefas de um projeto na ferramenta.

Seção Judiciária de São Paulo
Gestão de Vara baseada em Ciência de Dados
BR JF3R BR SPJFSP-ADM-EV-iJuspLab-MF-15 · Item documental · 25 de março de 2022
Parte de Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo

Miniconf apresentada por Pedro Henrique Lopes Guerra sobre acesso e uso dos dashboards publicados no Portal de Relatórios Gerenciais como fontes de informação disponíveis para a gestão de varas judiciais

Seção Judiciária de São Paulo
Gestão de Vara baseada em Ciência de Dados - parte 2
BR JF3R BR SPJFSP-ADM-EV-iJuspLab-MF-20 · Item documental · 10 de junho de 2022
Parte de Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo

Segunda parte da Miniconf apresentada por Pedro Henrique Lopes Guerra sobre acesso e uso dos dashboards publicados no Portal de Relatórios Gerenciais como fontes de informação disponíveis para a gestão de varas judiciais.
Disponibilizou um tutorial com os ícones de navegação dos painéis e mostrou como exportar dados dos relatórios web para o excel e fazer o tratamento desses dados.

Seção Judiciária de São Paulo
Gestão do conhecimento na prática
BR JF3R BR SPJFSP-ADM-EV-iJuspLab-MF-18 · Item documental · 13 de maio de 2022
Parte de Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo

Miniconf apresentada por Palmyra Repette sobre gestão do conhecimento na prática. Apresentou conceitos de dados, informação e conhecimento, conhecimento tácito e explícito; propriedades do conhecimento; mitos e verdades sobre a gestão do conhecimento; contexto no Poder Judiciário; modelo SECI; ferramentas de colaboração. Mostrou o ciclo da Gestão do Conhecimento e como cada fase pode ser aplicada na prática, enfatizando a atuação dos Laboratórios de Inovação como apoiadores da Gestão do Conhecimento.
Apresentou também o modelo da NASA de Gestão do Conhecimento.

Seção Judiciária de São Paulo
Habeas Corpus
JFSESP-CRIM-HC-01.0233316-5 · Dossiê/Processo · 1899
Parte de Juízo Federal da Secção do Estado de São Paulo

Habeas Corpus em favor de Bernardino Nanni, por passar nota falsa em uma estação de trem, sendo preso durante a viagem pelo delegado de polícia.

Juízo Federal da Secção de São Paulo
Habeas Corpus
JFSESP-CRIM-HC-01.023266-9 · Dossiê/Processo · 1899
Parte de Juízo Federal da Secção do Estado de São Paulo

Ordem de Habeas Corpus solicitada ao Juízo Federal ( Autora), em face de João Matula que se encontra preso por portar notas falsas.

Juízo da Seção do Estado de São Paulo
Habeas corpus
JFSESP-CRIM-HC · Série · 1821 - 1937
Parte de Juízo Federal da Secção do Estado de São Paulo

O instituto do habeas-corpus, no âmbito do processo federal, foi regulado no capítulo X (arts. 45 a 49) do Decreto n° 848 de 1890:

CAPITULO X - DO HABEAS-CORPUS
Art. 45. O cidadão ou estrangeiro que entender que elle ou outrem soffre prisão ou constrangimento illegal em sua liberdade, ou se acha ameaçado de soffrer um ou outro, tem direito de solicitar uma ordem de habeas-corpus - em seu favor ou no de outrem.

Art. 46. A petição para uma tal ordem deve designar:

a) o nome da pessoa que soffre a violencia ou é ameaçada, e o de quem é della causa ou autor;
b) o conteúdo da ordem por que foi mettido na prisão, ou declaração explicita de que, sendo requerida, lhe foi denegada, e, em caso de ameaça, simplesmente as razões fundadas para temer o protesto de lhe ser infligido o mal;
c) os motivos da persuasão da illegalidade da prisão ou do arbitrio da ameaça.

Art. 47. O Supremo Tribunal Federal e os juizes de secção farão, dentro dos limites de sua jurisdicção respectiva, passar de prompto a ordem de habeas-corpus solicitada, nos casos em que a lei o permitta, seja qual for a autoridade que haja decretado o constrangimento ou ameaça de o fazer, exceptuada, todavia, a autoridade militar, nos casos de jurisdicção restricta e quando o constrangimento ou ameaça for exercido contra individuos da mesma classe ou de classe differente, mas sujeitos a regimento militar.

Art. 48. Independentemente de petição, qualquer juiz ou tribunal federal póde fazer passar uma ordem de habeas-corpus ex-officio todas as vezes que no curso de um processo chegue ao seu conhecimento, por prova instrumental ou ao menos deposição de uma testemunha maior de excepção, que algum cidadão, official de justiça ou autoridade publica tem illegalmente alguem sob sua guarda ou detenção.

Art. 49. Da denegação da ordem de habeas-corpus haverá recurso para o Supremo Tribunal Federal, sendo licito ao recorrente interpol-o no prazo de quinze dias, contados da data da intimação do despacho em que não fôra attendido.

Habeas Corpus
JFSESP-CRIM-HC-01.0233375-0 · Dossiê/Processo · 1895
Parte de Juízo Federal da Secção do Estado de São Paulo

Habeas Corpus em favor de Domingo Perez, natural da Espanha, solteiro, 30 anos de idade, pintor e residente na Rua dos Imigrantes nº 97, se encontra preso.

Juízo Federal da Secção de São Paulo
Habeas Corpus - Depositário Infiel - 2002.03.00.038768-5
BR JF3R TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Habeas Corpus · Dossiê/Processo · 2002-09-23 - 2003-11-21
Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

2002.03.00.038768-5
1 volume – 92 fls.

Habeas corpus – Crimes contra a Administração Pública – Penhora sobre faturamento de empresa – Depositário infiel – Prisão civil

F.M.S.N. e D.P.O. impetraram habeas corpus preventivo, em 23 de setembro de 2002, em favor de J.M., apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza da 4º Vara Federal Especializada de Execuções Fiscais, em São José dos Campos, São Paulo, em face de decisão proferida nos autos do processo executivo fiscal nº 98.0402439-0, que nomeou o paciente como depositário de 20% do faturamento da empresa executada, com obrigação de comprovação dos depósitos judiciais, bem como advertência de que o descumprimento da ordem poderia ensejar sua prisão civil.
Alegam os impetrantes a ilegalidade da medida, uma vez que a própria penhora seria nula, porquanto constou no mandado respectivo que destinava-se a satisfação da dívida, quando somente poderia destinar-se a garantia da mesma. O paciente estaria prestes a ser preso por dívida, fato repugnado pelo direito. Alegam, ainda, que a nomeação deveria recair sobre pessoa estranha aos quadros sociais da empresa, sendo o paciente sócio e representante legal, além de ser impossível o depósito recair em algo que ainda não existia, ou seja, o faturamento da empresa. Requerem a concessão liminar da ordem, com a expedição do competente contramandado de prisão.
Foi proferido despacho, na mesma data, determinando o processamento do pedido sem a liminar requerida. Determinou-se a solicitação de informações a autoridade coatora, bem como a manifestação do Ministério Público Federal.
Em 1 de outubro de 2002, a autoridade coatora prestou as informações solicitadas pelo MM. Desembargador Federal.
O MPF opinou, em 30 de outubro de 2002, pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso fosse conhecido, pela denegação da ordem pleiteada.
Foi proferido acórdão, em 10 de dezembro de 2002, julgando improcedente a impetração e denegando a ordem, por unanimidade, reconhecendo estar o decreto de prisão em conformidade com os ditames legais.
Em 16 de janeiro de 2003, F.M.S.N. interpôs recurso ordinário em habeas corpus, requerendo a remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 105, inciso II, “a”, da Constituição Federal.
Referido recurso foi admitido pela Vice Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 11 de abril de 2003, determinando-se a remessa dos autos do Colendo STJ.
O MPF manifestou-se pelo provimento do recurso.
Em 5 de agosto de 2003, a Segunda Turma do E. STJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso em habeas corpus.
O v. acórdão transitou em julgado, em 9 de outubro de 2003, sendo os autos remetidos ao E. TRF3, em 10 de outubro de 2003.
Os autos foram remetidos ao arquivo geral, em 21 de novembro de 2003.
Em 30 de outubro de 2012, certificou-se nos autos ser o presente feito precedente da Súmula nº 512, do Superior Tribunal de Justiça, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 8º, § 1º, alínea “e”, da Resolução nº 23/2008, do Conselho da Justiça Federal.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO