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BR BR SPTRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Promoção Militar - Pensão - Servidor Público Militar · Dossiê/Processo · 2006-11-30 - 2018-06-19
Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Ação Rescisória movida por M. P. Lamarca, em face da União Federal, em razão de acórdão proferido nos autos da apelação nº 94.03.010640-9, que confirmou a sentença prolatada nos autos da ação ordinária nº 87.0010726-3.
A autora, viúva de Carlos Lamarca, capitão do exército brasileiro, propôs ação ordinária em face da União Federal, visando a fruição dos direitos decorrentes da Lei nº 6683/79 e da Emenda Constitucional nº 26, de 27/11/1985, para considerá-la beneficiária da anistia. Requereu, também, fossem recalculados os vencimentos de pensão militar a partir da referida Lei da Anistia, computando-se o tempo geral como a soma do período referente ao afastamento do seu falecido esposo e o serviço ativo no posto de capitão. Pleiteou, ainda, fossem recalculados os vencimentos a partir da referida Emenda Constitucional, computando-se as promoções devidas ao marido da autora, e pagas as pensões em atraso, relativas ao posto de capitão e ao posto resultante das promoções devidas pela Emenda Constitucional, deduzidas as parcelas já recebidas pela autora a título de pensão, com juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios.
Foi prolatada sentença, julgando parcialmente procedente a ação, para condenar a União Federal a pagar a autora pensão militar correspondente ao posto de capitão, exercido por Carlos Lamarca, devendo a ré computar o período de afastamento do militar ao início da vigência da Lei nº 6683/79, acrescendo-o ao período já computado. A ré foi condenada a pagar todas as diferenças devidas desde a data de vigência da referida lei, acrescidas de correção monetária, juros moratórios, custas e honorários advocatícios. Os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Em face da referida decisão, a União Federal interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento.
Desse modo, a ré opôs embargos de declaração em face do referido acórdão, aos quais foi dado parcial provimento, para declarar que o v. acórdão considerou que o disposto nos artigos 187 e 191 do Código Penal Militar não impedem a concessão da pretensão da apelada.
A União Federal interpôs recurso especial e extraordinário.
O recurso extraordinário não foi conhecido, e desta decisão foi interposto agravo regimental, julgado improvido.
Por sua vez, interpôs a autora ação rescisória, pleiteando a nulidade do acórdão.
A União Federal ofereceu contestação, requerendo a improcedência da ação rescisória.
Maria Pavan Lamarca apresentou réplica.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela parcial procedência da ação rescisória, no sentido de que não podem ser acolhidas as pretensões da autora quanto ao reconhecimento do direito ao recebimento das pensões retroativamente.
Por unanimidade, a ação rescisória foi julgada parcialmente procedente, para desconstituir o acórdão proferido nos autos nº 94.03.010640-9, no tocante a promoção post mortem do cônjuge da autora, e, em juízo rescisório, foi julgado procedente o pedido da autora, para reconhecer o direito de promoção post mortem do militar, com efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, compensando-se os valores já recebidos pela autora na esfera administrativa. A ré foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios.
A União Federal, por sua vez, interpôs recurso especial, requerendo a extinção do feito ou, sucessivamente, a reforma do v. acórdão, julgando-se totalmente improcedente a ação rescisória, invertendo-se os ônus da sucumbência.
Houve pedido de intervenção no processo, por parte do Clube Naval, Clube Militar e Clube de Aeronáutica, na qualidade de assistentes da parte ré, pedido este que foi indeferido.
A autora apresentou resposta ao recurso especial, requerendo a manutenção do v. acórdão.
Em 2 de julho de 2005, foi proferida decisão, não admitindo o recurso especial.
A União Federal interpôs agravo, requerendo que o recurso seja conhecido e provido, para prosperarem as razões do recurso especial.
Maria Pavan Lamarca apresentou resposta ao agravo, requerendo que seja negado seguimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada.
O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada.
A referida decisão transitou em julgado em 17 de dezembro de 2015.
Aos 22 de agosto de 2016 foi proferido despacho, determinando que apenas a execução referente à verba honorária fosse feita nos autos da presente ação rescisória, devendo a liquidação do julgado e a execução do valor devido pela União Federal serem realizadas nos autos da ação originária.
Os autos foram remetidos ao arquivo em 19 de junho de 2018.

Projeto do Regimento Interno - 0028462-31.1989.4.03.0000
BR JF3R TRF3-Área Fim-Processos Administrativos - Relevância Histórica-Regimento Interno · Dossiê/Processo · 1989-09-02 - 1994-08-04
Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

0028462-31.1989.4.03.0000
83 fls.

PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO - PROJETO DO REGIMENTO INTERNO

Em 02 de setembro de 1989, com base no artigo 96, alínea a, da Constituição Federal de 1988, no artigo 6º, XVII, da Lei 5.010/1966 e no artigo 374 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o Conselho da Justiça Federal da 3ª Região elaborou o Projeto do seu Regimento Interno para regulamentar a organização e o funcionamento do Conselho.
Em Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, em 20 de setembro de 1989, o Projeto do Regimento Interno foi aprovado para, posteriormente, em face do disposto no artigo 374 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ser discutido, votado e aprovado em Plenário e, em consequência, ser convertido em Regimento Interno.
Logo, em 19 de outubro de 1989, o Plenário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, considerando a base legal sobre a qual o Projeto do Regimento foi elaborado, aprovou o Projeto do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.
Em 04 de agosto de 1994, os autos foram remetidos ao arquivo.
Assim, os autos foram classificados como processo de guarda permanente, em 04 de junho de 2019, nos termos do artigo 12, parágrafo 2º, alínea m, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Programas
BR JF3R BR SPJFSP-ADM-PR · Série · 2019
Parte de Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo

Coleção referente aos programas desenvolvidos no âmbito da Justiça Federal de São Paulo, composta por fotografias, vídeos e documentos visuais e textuais

Seção Judiciária de São Paulo
Programa de Gestão e Inovação
BR JF3R BR SPJFSP-ADM-PR-INOVACAO · Subsérie · 10 de outubro de 2019
Parte de Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo

O Programa de Gestão e Inovação – iNovaJusp na Administração da Justiça Federal no Estado de São Paulo contempla como eixos básicos a gestão da inovação, a gestão estratégica, a rede de governança integrada e participativa, a gestão
da comunicação, a gestão por resultados, a gestão de dados, a estratégia de inovação tecnológica e a política de inovação aberta.
Instituído por meio da Portaria nº 49, de 10 de outubro de 2019 no âmbito da Justiça Federal
de 1º Grau em São Paulo.

Seção Judiciária de São Paulo
Processo de apreensão cível
JFSESP-CIVIL-PEX-01.0233422-6 · Dossiê/Processo · 1895
Parte de Juízo Federal da Secção do Estado de São Paulo

Autos cíveis de penhora executiva onde são partes a Fazenda Nacional (Autora) e F. S. Hampshire e Companhia (Réus) referente à dívida de três contos trezentos e quarenta e um mil quinhentos e vinte réis.

Juízo Federal da Seção de São Paulo
Processo Crime
JFSESP-CRIM-01.0232704-1 · Dossiê/Processo · 1892
Parte de Juízo Federal da Secção do Estado de São Paulo

Processo Crime de Responsabilidade em que são partes: o Juízo federal por seu procurador da República ( Autor) e Alfredo de Lima ( réu), ex- empregado da Agência dos Correios em Santos, que abandonou o serviço sem nenhum aviso e que está sendo acusado de subtrair varias cartas de conhecida negociante da cidade.

Juizo Federal da Secção do Estado de São Paulo
BR JF3R TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Previdenciário - Revisão de pensão · Dossiê/Processo · 1989-11-09 - 2000-04-04
Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO – PENSÃO – VIÚVA DE EX-COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE

Em 9 de novembro de 1989, M.A.M. ajuizou ação rescisória no Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3 contra o Instituto Nacional da Previdência Social – INPS, a fim de rescindir acórdão do Tribunal Federal de Recursos – TFR, com fundamento no artigo 485, incisos III, V e IX, do Código de Processo Civil – CPC.
Em 30 de outubro de 1984, a autora ingressou com a ação ordinária nº 699/84, na 1ª Vara Cível da Comarca de Guarujá. Alegou que seu marido falecido foi Patrão de Pesca equiparado a ex-combatente da Segunda Guerra Mundial e foi aposentado pela Lei de Guerra nº 1.756/1952, sem receber as vantagens asseguradas por esta lei aos ex-combatentes. Requereu, então, a revisão da aposentadoria de seu marido e de sua pensão por morte com base em 3 salários mínimos regionais, 25% desses 3 salários mínimos a título de etapa e adicional de 20% sobre esse valor, por se tratar de cargo isolado, e 60% desse valor a título de pensão por morte, valores esses que deveriam ser atualizados de acordo com o salário integral daqueles que se encontram em atividade.
Em contestação, o Instituto argumenta que concedeu corretamente os benefícios, aplicando a Lei de Guerra nº 4.297/1963, que estava vigente na época em que seu marido preencheu os requisitos para aposentadoria.
A sentença julgou procedente o pedido da autora em 29 de setembro de 1987.
A autarquia recorreu, e os autos subiram ao TFR.
A apelação cível foi distribuída sob nº 145.512 e, em 10 de maio de 1988, foi proferido o acórdão, que, por unanimidade, deu provimento à apelação do INPS e julgou improcedente o pedido da autora, ao fundamento de que esta requereu a revisão de sua pensão com base na Lei nº 1.756/1952, que fora revogada pela Lei nº 4.297/1963.
A ação rescisória foi distribuída no TRF3, na 1ª Seção, sob o nº 0030007-39.1989.4.03.0000.
A autora alega que como viúva de ex-combatente tem direito às vantagens das chamadas “Leis de Guerra” (Leis 1.756/1952, 4.297/1963 e 5.698/1971), bem como faz jus a uma pensão por morte correspondente a 70% da aposentadoria integral de seu marido.
Argumenta que goza dos direitos consagrados pela Lei nº 4.297/1963, cujo artigo 2º não comporta dilação probatória divergente, eis que todas as vezes em que ocorrer aumentos ou reajustes para a categoria a qual pertenciam em atividade, tal igualmente deveria se beneficiar.
Informa ainda que, com base na referida Lei de Guerra, no carnê de benefício pago pelo Instituto à autora, há uma diferença contra ela nos meses de julho a outubro de 1984.
Requer, assim, o provimento da presente ação rescisória, para restabelecer a sentença de 1º grau que julgou procedente seu pedido de revisão de pensão por morte, pagando-lhe 70% de 3 salários mínimos a título de aposentadoria de ex-combatente, 25% dos 3 salários mínimos a título de etapa e adicional de 20% sobre o total, devendo ser respeitadas as parcelas prescritas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação de 1º grau, parcelas estas a serem liquidadas pelo valor contemporâneo ao da liquidação, acrescidos de juros moratórios a contar da citação, tudo a ser apurado em execução de sentença.
Em 19 de janeiro de 1990, a autarquia apresentou contestação.
Inicialmente, suscita duas preliminares: indeferimento da petição inicial, vez que a autora não efetuou o depósito exigido pelo artigo 488, II, do CPC; e carência da ação, vez que não há nos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença.
No mérito, o Instituto alega que a autora não comprovou a ocorrência dos incisos III, V e IX do artigo nº 485 do CPC.
Alega também que a autora formulou um novo pedido, uma vez que, na ação ordinária, requereu a revisão da pensão por morte para receber as vantagens da Lei nº 1.756/1952 e, na ação rescisória, requer a revisão da forma de cálculo do benefício em conformidade com a Lei nº 4.297/1963.
Argumenta, ainda, que a autora não faz jus à revisão de seu benefício e da aposentadoria de seu marido, uma vez que foi obedecida a norma de regência na época da aposentação, o mesmo acontecendo na ocasião em que lhe foi concedida a pensão, tendo sido reajustada na ocasião pelos mesmos índices dos trabalhadores da mesma categoria do segurado em atividade, de acordo com os índices fornecidos pelo sindicato de classe.
Em 21 de novembro de 1990, M.A.M manifestou-se, impugnando a contestação do INSS (ex-INPS).
Aduz que, em janeiro de 1985, um procurador do INSS forneceu-lhe o dossiê de seu marido arquivado na autarquia, no qual consta que ela e seu marido falecido foram enquadrados na Lei nº 1.756/1952, na época da concessão da aposentadoria e da pensão por morte.
Assevera que, embora eles tenham sido enquadrados na referida lei, até o momento não receberam seus benefícios conforme sua contribuição.
Assim, conclui a autora que o INSS induziu o Juízo a erro, informando que estava pagando corretamente os benefícios, vez que o referido dossiê comprova que ela e seu marido foram enquadrados na Lei nº 1.756/1952.
Em 6 de maio de 1993, em razões finais, o INSS informa que não possui provas a produzir e reitera os termos de sua contestação.
Em razões finais apresentadas em 18 de junho de 1993, a autora reitera que seu marido faz jus às vantagens concedidas aos ex-combatentes, tendo ela direito à revisão de sua pensão por morte.
O Ministério Público Federal apresentou seu parecer em 29 de outubro de 1993, opinando pela procedência da ação rescisória, para restaurar a sentença de 1º grau concessiva dos reajustes pleiteados.
Em 17 de novembro de 1999, foi proferido acórdão, por maioria, indeferindo a inicial e julgando extinto o processo, sem apreciação do mérito, ao fundamento de que a pretensão de recálculo da pensão, como posta pela autora, além de desconexa da ação originária e do acordão atacado, não se subsume em qualquer dos incisos do artigo 485 do CPC.
O acórdão transitou em julgado em 2 de março de 2000.
Em 4 de abril de 2000, os autos foram remetidos ao arquivo.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO