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BR JF3R TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Previdenciário - Revisão de pensão · Dossiê/Processo · 1989-11-09 - 2000-04-04
Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO – PENSÃO – VIÚVA DE EX-COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE

Em 9 de novembro de 1989, M.A.M. ajuizou ação rescisória no Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3 contra o Instituto Nacional da Previdência Social – INPS, a fim de rescindir acórdão do Tribunal Federal de Recursos – TFR, com fundamento no artigo 485, incisos III, V e IX, do Código de Processo Civil – CPC.
Em 30 de outubro de 1984, a autora ingressou com a ação ordinária nº 699/84, na 1ª Vara Cível da Comarca de Guarujá. Alegou que seu marido falecido foi Patrão de Pesca equiparado a ex-combatente da Segunda Guerra Mundial e foi aposentado pela Lei de Guerra nº 1.756/1952, sem receber as vantagens asseguradas por esta lei aos ex-combatentes. Requereu, então, a revisão da aposentadoria de seu marido e de sua pensão por morte com base em 3 salários mínimos regionais, 25% desses 3 salários mínimos a título de etapa e adicional de 20% sobre esse valor, por se tratar de cargo isolado, e 60% desse valor a título de pensão por morte, valores esses que deveriam ser atualizados de acordo com o salário integral daqueles que se encontram em atividade.
Em contestação, o Instituto argumenta que concedeu corretamente os benefícios, aplicando a Lei de Guerra nº 4.297/1963, que estava vigente na época em que seu marido preencheu os requisitos para aposentadoria.
A sentença julgou procedente o pedido da autora em 29 de setembro de 1987.
A autarquia recorreu, e os autos subiram ao TFR.
A apelação cível foi distribuída sob nº 145.512 e, em 10 de maio de 1988, foi proferido o acórdão, que, por unanimidade, deu provimento à apelação do INPS e julgou improcedente o pedido da autora, ao fundamento de que esta requereu a revisão de sua pensão com base na Lei nº 1.756/1952, que fora revogada pela Lei nº 4.297/1963.
A ação rescisória foi distribuída no TRF3, na 1ª Seção, sob o nº 0030007-39.1989.4.03.0000.
A autora alega que como viúva de ex-combatente tem direito às vantagens das chamadas “Leis de Guerra” (Leis 1.756/1952, 4.297/1963 e 5.698/1971), bem como faz jus a uma pensão por morte correspondente a 70% da aposentadoria integral de seu marido.
Argumenta que goza dos direitos consagrados pela Lei nº 4.297/1963, cujo artigo 2º não comporta dilação probatória divergente, eis que todas as vezes em que ocorrer aumentos ou reajustes para a categoria a qual pertenciam em atividade, tal igualmente deveria se beneficiar.
Informa ainda que, com base na referida Lei de Guerra, no carnê de benefício pago pelo Instituto à autora, há uma diferença contra ela nos meses de julho a outubro de 1984.
Requer, assim, o provimento da presente ação rescisória, para restabelecer a sentença de 1º grau que julgou procedente seu pedido de revisão de pensão por morte, pagando-lhe 70% de 3 salários mínimos a título de aposentadoria de ex-combatente, 25% dos 3 salários mínimos a título de etapa e adicional de 20% sobre o total, devendo ser respeitadas as parcelas prescritas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação de 1º grau, parcelas estas a serem liquidadas pelo valor contemporâneo ao da liquidação, acrescidos de juros moratórios a contar da citação, tudo a ser apurado em execução de sentença.
Em 19 de janeiro de 1990, a autarquia apresentou contestação.
Inicialmente, suscita duas preliminares: indeferimento da petição inicial, vez que a autora não efetuou o depósito exigido pelo artigo 488, II, do CPC; e carência da ação, vez que não há nos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença.
No mérito, o Instituto alega que a autora não comprovou a ocorrência dos incisos III, V e IX do artigo nº 485 do CPC.
Alega também que a autora formulou um novo pedido, uma vez que, na ação ordinária, requereu a revisão da pensão por morte para receber as vantagens da Lei nº 1.756/1952 e, na ação rescisória, requer a revisão da forma de cálculo do benefício em conformidade com a Lei nº 4.297/1963.
Argumenta, ainda, que a autora não faz jus à revisão de seu benefício e da aposentadoria de seu marido, uma vez que foi obedecida a norma de regência na época da aposentação, o mesmo acontecendo na ocasião em que lhe foi concedida a pensão, tendo sido reajustada na ocasião pelos mesmos índices dos trabalhadores da mesma categoria do segurado em atividade, de acordo com os índices fornecidos pelo sindicato de classe.
Em 21 de novembro de 1990, M.A.M manifestou-se, impugnando a contestação do INSS (ex-INPS).
Aduz que, em janeiro de 1985, um procurador do INSS forneceu-lhe o dossiê de seu marido arquivado na autarquia, no qual consta que ela e seu marido falecido foram enquadrados na Lei nº 1.756/1952, na época da concessão da aposentadoria e da pensão por morte.
Assevera que, embora eles tenham sido enquadrados na referida lei, até o momento não receberam seus benefícios conforme sua contribuição.
Assim, conclui a autora que o INSS induziu o Juízo a erro, informando que estava pagando corretamente os benefícios, vez que o referido dossiê comprova que ela e seu marido foram enquadrados na Lei nº 1.756/1952.
Em 6 de maio de 1993, em razões finais, o INSS informa que não possui provas a produzir e reitera os termos de sua contestação.
Em razões finais apresentadas em 18 de junho de 1993, a autora reitera que seu marido faz jus às vantagens concedidas aos ex-combatentes, tendo ela direito à revisão de sua pensão por morte.
O Ministério Público Federal apresentou seu parecer em 29 de outubro de 1993, opinando pela procedência da ação rescisória, para restaurar a sentença de 1º grau concessiva dos reajustes pleiteados.
Em 17 de novembro de 1999, foi proferido acórdão, por maioria, indeferindo a inicial e julgando extinto o processo, sem apreciação do mérito, ao fundamento de que a pretensão de recálculo da pensão, como posta pela autora, além de desconexa da ação originária e do acordão atacado, não se subsume em qualquer dos incisos do artigo 485 do CPC.
O acórdão transitou em julgado em 2 de março de 2000.
Em 4 de abril de 2000, os autos foram remetidos ao arquivo.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Dossiê/Processo · 1998-11-04 - 2016-01-28
Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

2000.03.99.051968-3
178 fls.

PREVIDÊNCIA SOCIAL – REVISÃO E/OU REAJUSTE DE BENEFÍCIO – CORREÇÃO DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO

O.I. ingressou com ação de conhecimento condenatória, em 4 de novembro de 1998, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, alegando que, para compor o salário de benefício, o requerido não corrigiu monetariamente os 12 (doze) últimos salários de contribuições anteriores à concessão do benefício, atualizando apenas os 24 (vinte e quatro) salários restantes. Alega, ainda, que os índices utilizados pelo INSS sempre corrigiram a menor do que deveria, quanto aos salários de contribuição situados nos 12 (doze) últimos meses, imediatamente anteriores ao início do benefício, devendo ser aplicadas ao caso as Súmulas nº 260 e 71, ambas do extinto Tribunal Federal de Recursos. Sustenta, ainda, que com o advento da Lei nº 8.880/94, teria havido uso de redutor inflacionário de 10% (dez por cento), havendo violação do princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, mostrando-se inconstitucional o artigo 20 da referida Lei.
O INSS foi citado, através de carta precatória, apresentando contestação em 16 de abril de 1999.
A parte autora, por sua vez, manifestou-se em 8 de julho de 1999, apresentando impugnação à contestação da autarquia.
Em 27 de dezembro de 1999, foi proferido despacho, designando audiência de instrução e julgamento, para o dia 14 de março de 2000, determinando-se o depoimento pessoal das partes, após serem pessoalmente intimadas.
A autarquia requereu a designação da referida audiência, tendo em vista a existência de audiência marcada para a mesma data, nos autos de outro processo (nº 1556/98), o que foi deferido em 14 de março de 2000.
Foi proferida sentença, em 16 de março de 2000, julgando improcedente a ação, com fulcro no artigo 333, inciso I, extinguindo o processo, nos termos do artigo nº 269, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
O autor interpôs recurso de apelação, em 27 de abril de 2000, pleiteando a reforma da sentença, sendo recebido o referido recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, em 3 de maio de 2000.
Em 31 de maio de 2000, o INSS apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.
Desse modo, os autos subiram ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 15 de agosto de 2000.
A Nona Turma do E. TRF3 proferiu acórdão, negando provimento ao recurso, por unanimidade, em 3 de maio de 2004.
O acórdão transitou em julgado, em 2 de setembro de 2004, encaminhando-se os autos ao Juízo de origem.
Em 27 de maio de 2015, foi expedido ofício do E. TRF3 ao juízo de primeira instância, consultando sobre a possibilidade de encaminhamento dos autos ao Tribunal, para guarda definitiva, uma vez que o julgamento dos autos constitui precedente de Súmula da E. Corte, compondo o fundo arquivístico histórico da Justiça Federal, sendo considerado documento de guarda permanente.
O Juízo de origem encaminhou os autos ao E. TRF3, em 28 de janeiro de 2016, conforme solicitado.
Assim, os autos foram classificados como processo de guarda permanente, em 30 de março de 2016, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.

Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Previdência Social
BR JF3R TRF3-Área Fim-Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários · Série · 1989
Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Ações que envolvem a busca pelos benefícios previdenciários junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: Aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, por invalidez e especial; os auxílios doença, acidente e reclusão; os salários família e maternidade e a pensão por morte.
O Direito Previdenciário é um dos direitos sociais elencados no artigo 6º da Constituição Federal de 1988.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Prêmio de Inovação Judiciário Exponencial
BR JF3R BR SPJFSP-ADM-EV-JE-2021 · Dossiê/Processo · 2021
Parte de Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo

Dossiê composto por documentos referentes ao Prêmio de Inovação Judiciário Exponencial, 2ª edição de 2021. A premiação ocorreu juntamente com o evento EXPOJUD.
A premiação tem como objetivo reconhecer e incentivar as iniciativas e projetos inovadores de tecnologia, de gestão e de projetos de inovação de Instituições do Ecossistema de Justiça. Almeja-se promover e reconhecer os líderes que se destacam pelo perfil empreendedor em suas instituições, e os executivos de tecnologia e inovação, a fim de enfatizar e repercutir as iniciativas relacionadas à melhoria dos serviços prestados em benefício da sociedade.

Seção Judiciária de São Paulo
Prêmio boas práticas de gestão
BR JF3R BR SPJFSP-ADM-EV-AJUFE · Subsérie · 2019
Parte de Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo

O Prêmio Ajufe Boas Práticas de Gestão tem o objetivo de identificar, valorizar e disseminar as experiências exitosas realizadas na Justiça Federal, além de estimular uma gestão participativa e eficiente do Judiciário por meio da difusão de tais medidas.

O prêmio divide-se em quatro categorias, de acordo com o participante, separadas em: (i) Boas práticas dos magistrados na Justiça Federal; (ii) Boas práticas dos servidores na Justiça Federal; (iii) Boas práticas para a eficiência da Justiça Federal (público em geral); (iv) Sugestões de estudantes universitários de graduação – Boas práticas para a Justiça Federal. Excepcionalmente, ao ser reconhecida uma boa prática de grande difusão e de mudança de paradigma, pode ser concedido o prêmio de (v) Categoria Especial, que é separado dos demais em razão de sua relevância para a comunidade jurídica ou para a Justiça Federal.
Fonte: https://www.ajufe.org.br/premio-boas-praticas

Seção Judiciária de São Paulo
Política de inovação aberta
BR JF3R BR SPJFSP-ADM-PR-INOVACAO-PIA · Dossiê/Processo · 2019
Parte de Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo

A política de inovação aberta consiste na participação direta, nas atividades de inovação empreendidas na Seção Judiciária de São Paulo, na condição de colaboradores, dos usuários externos do serviço judiciário, especialmente advogados, partes, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, e da sociedade em geral, inclusive universidades, centros de pesquisa, laboratórios de
inovação do setor público e privado e outros agentes de inovação, a fim de aprimorar os serviços prestados pela Justiça Federal e conferir maior legitimidade às soluções adotadas.

Seção Judiciária de São Paulo
BR JF3R BR SPJFSP-ADM-EV-JE-2021-PR · Item documental · 05/10/2021
Parte de Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo

Placa do prêmio Placa do Prêmio de Inovação Judiciário Exponencial : categoria Laboratórios de Inovação, entregue ao iJuspLab - Laboratório de Inovação e Gestão da Justiça Federal de São Paulo durante o EXPOJUD, no dia 05 de outubro de 2021.

Seção Judiciária de São Paulo
Placa de reconhecimento e homenagem ao iJuspLab
BR JF3R BR SPJFSP-ADM-PR-INOVACAO-PIA-PL2 · Item documental · Fevereiro de 2022
Parte de Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo

Placa de reconhecimento e homenagem ao iJuspLab - 1º Laboratório de inovação do Poder Judiciário entregue pela professora da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, Claudia de Oliveira Lozada, em ocasião da participação voluntária na Política de Inovação Aberta da Justiça Federal da 3ª Região, no período de março de 2020 a março de 2022.
A professora Claudia colaborou em ações no âmbito do Laboratório de Inovação da Justiça Federal de São Paulo (iJuspLab) e do Laboratório de Inteligência Artificial Aplicada da Justiça Federal da 3ª Região (LIAA-3R), em especial na elaboração do documento intitulado "Diretrizes de Auditabilidade e Conformidade no Desenvolvimento e Testes de Soluções de IA no Âmbito do LIAA-3R" e do processo de validação ético-jurídica dos projetos SINARA e SIGMA, vencedores da 28º Edição (2021) do Prêmio Innovare, na categoria CNJ/Tecnologia.

Seção Judiciária de São Paulo