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Mandado de Citação e Penhora
JFSESP-01.0232840-4 · Dossiê/Processo · 1897
Parte de Juízo Federal da Secção do Estado de São Paulo

Autos cíveis de penhora executiva onde são partes: a Fazenda Nacional (Especializada) e o cidadão Antonio Martins de Miranda (Especializante), proveniente de faltar a quatro primeiros dias da Sessão, na razão de vinte mil réis por dia que deixou de comparecer.

Juízo Federal da Seção do Estado de São Paulo
Mandado de Citação e Penhora Executiva
JFSESP-CIVIL-EF-01.0232908-7 · Dossiê/Processo · 1898
Parte de Juízo Federal da Secção do Estado de São Paulo

Autos cíveis de especialização de hipoteca legal da Fazenda Nacional, em que são partes Fillippe Neumann (Especializante) e a Fazenda Nacional, representada por seu Procurador Fiscal, Doutor Manoel Corrêa Dias.

Juízo dos Feitos da Fazenda Nacional do Estado de São Paulo
Mandado de Injunção - 89.03.30478-0
BR JF3R TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Mandado de Injunção · Dossiê/Processo · 1989-12-28 - 1990-03-22
Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

MANDADO DE INJUNÇÃO – VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL - COBRANÇA DE JUROS EXTORSIVOS

Cuida-se de Mandado de injunção, impetrado por G.T.S., em 28 de dezembro de 1989, contra atos ilegais da M. EMPREENDIMENTOS LTDA.
Em síntese apertada, o impetrante celebrou contato de compra e venda de um lote com uma imobiliária, de tal modo, que a referida pessoa jurídica de direito privado cobrou juros elevados. Nessa esteira, é importante ressaltar que a impetrante alega ter havido cobrança abusiva dos juros, violando o artigo nº 192 da Constituição Federal, com a especulação de juros extorsivos de usura superior a 12% ao ano.
Aduz o impetrante que a pessoa jurídica de direito privado violou o artigo nº 173, parágrafos 4º e 5º, e o artigo nº 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
Informa o impetrante que a imobiliária agiu de má fé, pois nos contratos de transação imobiliária, os juros não podem exceder 10%, conforme preceituam os artigos.
Nessa toada, a parte autora impetrou o mandado de injunção como ferramenta para valer os direitos assegurados pela Constituição e que precisam de uma lei ou norma especifica para serem implementados e exercidos. Considerado que o referido remédio constitucional, o mandado de injunção, está previsto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
Sob esse aspecto, o impetrante enfatiza a imobiliária praticou crime de usura pecuniária ou real, assim se considerando que a cobrança de juros superiores à taxa permitida por lei, porquanto cobraram ágio superior à taxa estabelecida na Constituição Federal.
Alega ter havido abuso por parte da pessoa jurídica de direito privado, uma vez que obteve parte considerável do lucro patrimonial do impetrante.
Desse modo, requereu-se a correção da ilegalidade, a responsabilização dos infratores, pelos prejuízos, perdas e danos materiais, bem como ressarcimento dos valores cobrados de maneira ilícita.
Em 27 de novembro de 1989, o processo foi devidamente distribuído.
Na sequência, em 28 de dezembro de 1989, determinou-se que a parte autora sanasse a irregularidade processual no que concerne a legitimidade ativa do processo, sob pena de declarar sua extinção, conforme preceitua o artigo 13 do Código Civil.
O magistrado requereu que a parte fosse representada por advogado legalmente habilitado, conforme disposto no artigo 36 do CPC.
Ante a sua inércia, a autoridade judiciária ordenou a intimação por edital, em 02 de janeiro de 1990.
Em 13 de fevereiro de 1990, os autos foram conclusos, tendo em vista que o requerente não supriu a irregularidade. Desse modo, o MM. Juiz julgou extinto o processo, sem exame de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Os autos foram remetidos ao arquivo, em 22 de março de 1990.
Em 28 de maio de 2019, os autos foram classificados como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12º, § 2º, letra “m”, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
BR JF3R TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Mandado de Injunção · Dossiê/Processo · 1989-09-22 - 1989-11-07
Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

89.03.27521-7
1 vol./50 fls.

MANDADO DE INJUNÇÃO. PEDIDO DE READMISSÃO NO QUADRO FUNCIONAL DO BANESPA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL.

J.A.P. impetrou, em 22 de setembro de 1989, mandado de injunção contra o Banco do Estado de São Paulo – Banespa, aduzindo que teve seu contrato de trabalho rescindido, em 5/06/1985, por justa causa, pelo impetrado, sem a efetivação de inquérito administrativo, não tendo sido respeitada a garantia constitucional da estabilidade. O impetrante requereu, por meio de correspondência, a sua readmissão, pedido este que não havia sido apreciado até a impetração deste mandado. Assim, requer sua imediata reintegração no quadro funcional do Banespa, pleiteando pela concessão de medida liminar.
Em 28 de setembro de 1989, o Plenário, em razão de sua competência, ratificou a distribuição para a Relatora, que determinou a retificação da autuação junto ao setor competente.
Os autos foram redistribuídos em 10 de outubro de 1989.
Em 11 de outubro de 1989, foi proferida decisão, indeferindo liminarmente a inicial, com fundamento no art. 183 do Regimento Interno do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determinando-se o arquivamento dos autos, tendo em vista que o impetrante não conseguiu em momento algum concatenar seu raciocínio, caracterizando a inépcia da inicial. Além disso, a representação processual não atende o preceito contido no Código de Processo Civil. Ainda, incompetente seria o E. TRF da 3ª Região para conhecer do pedido, visto que foi proposto contra o Banco do Estado de São Paulo – Banespa, consoante norma contida no art. 108 da Constituição Federal.
Referida decisão foi publicada no Diário Oficial de Justiça em 20 de outubro de 1989, tendo transcorrido o prazo legal para interposição de recurso, em 7 de novembro de 1989.
Os autos foram remetidos ao arquivo, em 7 de novembro de 1989.
Em 28 de maio de 2019, os autos foram classificados como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
BR JF3R TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Mandado de Injunção · Dossiê/Processo · 1989-08-28 - 1989-10-21
Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

MANDADO DE INJUNÇÃO - SERVIÇO PÚBLICO CIVIL - ANULAÇÃO DE PORTARIA

Em 28 de agosto de 1989, O.P.S. ingressou com mandado de injunção contra ato da Prefeitura Municipal de São Paulo, alegando que a administração pública fez cessar os efeitos concedidos pela Lei n 8.513, de 1977, que o designou para exercer a função gratificada de fiscal técnico. Com a criação do quadro de agentes vistores e fiscais da Secretaria de Administrações Regionais (Lei nº 9.382/81), que transformava alguns cargos, entre eles o de fiscal técnico, em agente vistor, o requerente não obteve seu aproveitamento, embora requerida dita transformação, alegando-se impedimento legal. Por existir fato idêntico, onde a Administração Pública concedeu a anulação da portaria, o requerente interpôs recurso, que foi indeferido pela Administração Pública, sob a alegação de falta de solicitação ao superior hierárquico e de existência de base legal. Assim, o requerente alega um equívoco da Administração, visto que o ato concessivo foi amparado pelo artigo 3º, da Lei nº 9382/81, e, se entendido como ato discricionário, uma violação da norma.
Em 30 de agosto de 1989, foi proferido despacho, indeferindo o pedido do requerente, por inadequação da ação pretendida.
Os autos foram encaminhados ao arquivo, em 21 de outubro de 1989.
Assim, os autos foram classificados como processo de guarda permanente, em 28 de maio de 2019, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Mandado de Segurança
BR SPJFSP-JUD-MS-01.0170389-9 · Dossiê/Processo · 1961
Parte de Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo

Mandado de Segurança impetrado pelo Sr. Marek Montag. contra o ato do Sr. Chefe da Estação Aduaneira de Importação Aérea em São Paulo por retenção de bagagem

Juízo de Direito da 1º Vara da Fazenda Nacional
Mandado de segurança - 0000840-06.1991.4.03.0000
BR JF3R TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Mandado de segurança · Dossiê/Processo · 1991-01-21 - 2000-12-06
Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

0000840-06.1991.4.03.0000
1 vol.
155 fls.

DIREITOS DO CONSUMIDOR – AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS DE ASSITÊNCIA MÉDICA – EXTINÇÃO E TRANSFORMAÇÃO UNILATERAL EM SEGURO SAÚDE – LIMINAR RESTABELECENDO OS CONTRATOS EXTINTOS – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR CASSANDO A DECISÃO CAUTELAR DE PRIMEIRO GRAU – AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

Em 21 de janeiro de 1991, GCS S.A. e GCAIS impetraram, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3, mandado de segurança com medida liminar, com fundamento no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e artigo 1º da Lei 1.533/1951, contra ato da MMª Juíza Federal da 15ª Vara de São Paulo que, em ação cautelar preparatória de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF, deferiu medida liminar para manter em vigor contratos de planos de assistência médica e hospitalar que foram extintos e substituídos por outros, cujas cláusulas, por força da mesma liminar, tiveram sua eficácia suspensa. Em despacho complementar, a autoridade impetrada determinou às impetrantes que, no prazo de cinco dias, fizessem publicar na imprensa escrita, rádio e televisão, a suas expensas, comunicados divulgando o conteúdo do despacho concessivo da liminar. Contra essas decisões liminares, as impetrantes interpuseram agravo de instrumento e, em seguida, impetraram o presente mandado de segurança para conferir efeito suspensivo ao agravo.
Alegam as impetrantes que a inicial da ação cautelar ajuizada pelo MPF limitou-se a revelar dúvidas, hipóteses e suposições baseando-se em recortes de jornal, sem apontar uma única norma jurídica que lhe amparasse a pretensão. Essa ausência de fundamento jurídico na inicial refletiu-se no despacho concessivo da liminar que deixou de indicar qualquer justificativa plausível capaz de erigir-se em fundamentação.
Sustentam as impetrantes que o despacho complementar agravado, que lhes impôs o ônus de dar publicidade à decisão liminar proferida no primeiro despacho, carece de fundamento legal e se revela inútil para garantir a eficácia do processo principal. Asseveram ainda que a providência imposta lhes causará dispêndio milionário e acarretará danos irreparáveis à sua imagem comercial, já que os anúncios criarão junto à opinião pública uma clara impressão de conduta irregular.
Requerem as impetrantes, com fundamento no inciso II do artigo 7º da Lei 1.533/1951, que lhes seja concedida a segurança conferindo-se efeito suspensivo ao agravo de instrumento que interpuseram, a fim de que, na pendência deste, fique suspensa a execução do despacho concessivo de liminar e do despacho complementar que determinou a publicação da decisão liminar pelos meios de comunicação.
Em 22 de janeiro de 1991, em razão de férias coletivas, conforme artigo 71, § 1º, do Regimento Interno do TRF3, o Eminente Senhor Presidente da Corte, entendendo presentes os requisitos essenciais à liminar, segundo artigo 7º, II, da Lei 1.533/1951, deferiu a provisória cautela a fim de assegurar o pleiteado efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelas impetrantes.
Citado, o MPF, em 4 de fevereiro de 1991, requereu sua admissão ao processo ao lado da autoridade coatora, MMª Juíza Federal da 15ª Vara de São Paulo, e alegou que o efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento levará a tornar exigível que os conveniados dos planos individuais de assistência médica extintos subscrevam, de forma compulsória, o contrato do novo sistema de seguro saúde comercializado pela impetrante GCS, sob pena de perderem toda a cobertura assistencial já adquirida.
Em seguida, o MPF interpôs agravo regimental contra a decisão que deferiu liminarmente a ordem de segurança, requerendo a reconsideração dessa decisão pelo E. Relator ou, em caso de sua manutenção, a remessa dos autos à Egrégia Primeira Seção para o fim de cassar o efeito suspensivo atribuído ao agravo de instrumento.
Em 5 de fevereiro de 1991, o E. Relator manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos e recebeu o agravo regimental, nos termos do artigo 241 do Regimento Interno do Tribunal.
Nesta data, a autoridade impetrada prestou as informações solicitadas e argumentou que os despachos agravados de instrumento não se revestem de ilegalidade ou abuso de poder que pudessem ser reparados pela via do mandado de segurança.
O julgamento do agravo regimental iniciou-se em 20 de fevereiro de 1991. Nesta data, a Primeira Seção decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao agravo regimental para manter em vigor os contratos de planos individuais de assistência médica extintos e excluir tão somente a parte relativa à publicação pela imprensa do conteúdo da liminar concedida em primeiro grau, nos termos do voto do E. Juiz Silveira Bueno. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do E. Juiz Souza Pires.
Em 6 de março de 1991, concluiu-se o julgamento com a seguinte decisão: Após o voto-vista do E. Juiz Souza Pires, negando provimento ao agravo regimental, a Primeira Seção, por maioria, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do E. Juiz Silveira Bueno.
O acórdão do agravo regimental transitou em julgado em 25 de abril de 1991.
Em 21 de setembro de 2000, foi proferida a seguinte decisão no presente mandado de segurança: tendo em vista que foi julgado o agravo de instrumento a que foi conferido efeito suspensivo, o mandado de segurança foi julgado prejudicado por perda de objeto, nos termos do artigo 33, inciso XII, do Regimento Interno do Tribunal.
Os autos foram remetidos ao arquivo em 6 de dezembro de 2000.
Em 7 de março de 2016, foi certificado nos autos que o presente feito caracteriza-se como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, letra g, da Resolução 318/2014 do Conselho da Justiça Federal.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
BR JF3R TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Mandado de Segurança · Dossiê/Processo · 1995-12-14 - 1998-10-27
Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

95.03.102486-2
1 volume – 95 fls.

Mandado de segurança – Alíquota de imposto de importação

Mandado de segurança impetrado por P.C.I.E. Ltda, em 14 de dezembro de 1995, em face do Juízo Federal da 11º Vara de São Paulo, SP que, por via de despacho irrecorrível, proferido nos autos do mandado de segurança nº 95.0045456-4, violou direitos líquidos e certos da empresa impetrante, causando danos irreparáveis ao seu patrimônio jurídico e econômico. Requer a impetrante a concessão da ordem de segurança, para corrigir a ilegalidade do referido despacho, com a obtenção da medida liminar, no mandado de segurança originário, para o fim de não recolher o imposto de importação com alíquota majorada, exigida sobre a importação de veículo. Requer, também, que lhe seja assegurado o direito de, até o final da decisão do mandado de segurança anteriormente interposto, não sofrer a aplicação de quaisquer sanções pelo descumprimento das exigências pretendidas pelo Sr. Inspetor da Inspetoria da Receita Federal. Pleiteia, ainda, a integração da Fazenda Nacional na lide, como litisconsorte passiva necessária.
Em 15 de dezembro de 1995, foi proferido despacho, concedendo a liminar, para que o veículo em questão não fosse objeto de qualquer retenção pela autoridade aduaneira, cabendo-se o desembaraço através do recolhimento do imposto de importação, à alíquota de 32%. Reconheceu-se a ocorrência de litisconsórcio passivo da União Federal, bem como determinou-se a requisição de informações ao Juízo impetrado.
Referidas informações foram prestadas em 16 de janeiro de 1996.
Em 7 de fevereiro de 1996, a União Federal apresentou contestação.
O Juízo impetrado encaminhou, em 21 de fevereiro de 1996, cópia da sentença proferida nos autos do mandado de segurança originário (nº 95.0045456-4), onde o pedido foi julgado improcedente, e a ordem de segurança foi denegada, determinando-se que deveria prevalecer a regra sobre a alíquota do imposto de importação, conforme Decreto nº 1427/95.
Foi proferida decisão, em 9 de abril de 1996, julgando prejudicada a presente ação, diante de sua perda de objeto, conforme artigo 33, inciso XII, do Regimento Interno do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Os autos foram remetidos ao arquivo, em 27 de outubro de 1998.
Em 30 de outubro de 2012, certificou-se nos autos, ser o presente feito precedente da Súmula nº 512, do Superior Tribunal de Justiça, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 8º, § 1º, alínea “e”, da Resolução nº 23/2008, do Conselho da Justiça Federal.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Dossiê/Processo · 1994-12-23 - 1998-04-24
Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

94.03.106730-6
1 vol./196 fls.

MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DE LIMINAR – COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS.

O H.M.M. Ltda ajuizou, perante a 10ª Vara da Subseção Judiciária de São Paulo, medida cautelar incidental, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a compensação entre os valores recolhidos a título de pro labore, monetariamente atualizados, e a contribuição previdenciária – parcela do empregador, nos termos do artigo 66 da Lei nº 8383/91.
O MM. Juiz indeferiu a liminar, e desta decisão a impetrante interpôs agravo de instrumento. Ainda, por vislumbrar ofensa a seu direito líquido e certo, impetrou mandado de segurança, em 23 de dezembro de 1994, pleiteando a concessão de medida liminar, para autorização da compensação do total dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, sobre a remuneração paga a administradores não empregados e trabalhadores autônomos, adotando-se como índice para a correção monetária dos valores indevidamente recolhidos, os mesmos coeficientes utilizados pelo INSS para a cobrança administrativa de seu crédito, incluindo-se os índices expurgados.
Os autos foram distribuídos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na mesma data.
Em 27 de dezembro de 1994, foi proferido despacho, deferindo a liminar pleiteada.
O INSS interpôs agravo regimental, em 17 de janeiro de 1995, na qualidade de litisconsorte passivo, tendo sido proferido despacho pelo MM. Juiz Relator, em 22 de fevereiro de 1995, mantendo a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Em 27 de maio de 1996, o Ministério Público Federal manifestou-se, opinando pela denegação da ordem.
Foi proferido acórdão, em 15 de março de 1995, por unanimidade, dando provimento ao agravo regimental, entendendo-se inadmissível a concessão da liminar requerida, pela ausência do fumus boni juris.
O v. acórdão transitou em julgado, em 14 de agosto de 1995.
Em 2 de outubro de 1996, a Primeira Seção do E. TRF proferiu acórdão, por unanimidade, denegando a segurança, tendo em vista a impossibilidade de ser deferida a compensação pretendida no estreito âmbito mandamental, ou mesmo cautelar, não sendo possível verificar-se a liquidez e certeza exigidas pelo artigo 170 do Código Tributário Nacional.
Em 12 de novembro de 1996, o H.M.M. Ltda interpôs recurso ordinário, requerendo que o recurso fosse recebido e encaminhado ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, para a concessão da liminar pretendida.
Referido recurso foi recebido pelo Vice-Presidente do E. TRF, em 3 de dezembro de 1996.
O INSS apresentou contra razões ao recurso ordinário, e o Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo provimento do referido recurso.
Os autos foram remetidos ao Colendo STJ, em 9 de maio de 1997.
A Segunda Turma do Colendo STJ, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-relator, em 27 de novembro de 1997.
O H.M.M. Ltda interpôs embargos de divergência, em 5 de fevereiro de 1998, pleiteando a reforma do v. acórdão. Os embargos foram indeferidos, em 6 de março de 1998.
Em 20 de março de 1998, a referida decisão transitou em julgado, sendo os autos remetidos ao E. TRF.
O processo foi remetido ao arquivo em 24 de abril de 1998, sendo classificado como processo de guarda permanente, em 30 de outubro de 2012, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
BR JF3R TRF3-Área Fim-Planos Econômicos - Expurgos Inflacionários - Violações à Constituição Federal-Mandado de segurança - Devolução de recursos monetários - 90.0010150-6 · Dossiê/Processo · 1990-04-24 - 2005-07-28
Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

90.0010150-6
398 fls.

MANDADO DE SEGURANÇA - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - DEVOLUÇÃO DE RECURSOS MONETÁRIOS - INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 5º, 6º, 7º, 8º, E 9º DA LEI 8.024/90

F.K.C impetrou mandado de segurança, com pedido de medida liminar, em 24 de abril de 1990, em face do Banco Central do Brasil, contra ato contrário à ordem constitucional. O impetrante alega que, dando aplicação ao disposto nos artigos 5º, 6º, 7º e 9º da Medida Provisória 168/1990, convertida na Lei 8.024/1990, a autarquia federal recolheu compulsoriamente seus haveres monetários distribuídos em diversas contas bancárias, em quantias superiores a cinquenta mil cruzados novos, superiores a 20% do saldo em 15 de março de 1990. Assim, sustenta que esse ato é contrário à ordem constitucional por se tratar de empréstimo compulsório, sem lei complementar e sem terem ocorrido os pressupostos constitucionais constantes dos incisos I e II do artigo 148 da Constituição Federal. Sustenta ainda que o objetivo pelo qual a requisição de numerário foi feita – a redução da inflação monetária - deixou de ser admitido pela Constituição de 1988 e que o Poder Público não pode proceder a requisições, sem lei anterior que regule o exercício desse poder.
Em 25 de abril de 1990, foi proferido despacho contrário à liminar requerida pelo impetrante por não vislumbrar periculum in mora para sua concessão.
O Banco Central prestou informações, juntando parecer do Departamento Jurídico de Brasília em 27 de abril de 1990.
O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da segurança, defendendo que o impetrado não tem razão por falta de amparo legal em 14 de maio de 1990.
Em 23 de maio de 1990, foi proferido despacho, determinando a modificação da autuação para constar como impetrado o Chefe do Departamento Regional do Banco do Brasil, visto que a impetração foi impropriamente dirigida contra o órgão autárquico.
Foi proferida sentença, em 22 de maio de 1990, julgando procedente o mandado de segurança, baseada nos incisos XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição Federal, e ordenando que a autoridade impetrada promova a imediata conversão dos cruzeiros novos para cruzeiros que o impetrante viu retirados por força da Lei 8.024/90.
O Banco Central do Brasil, por sua parte, interpôs embargos de declaração contra a decisão proferida para aditar a sentença, determinando a remessa de ofício e resolvendo acerca do polo passivo da impetração e sobre o valor da causa. Porém, em 04 de junho de 1990, os embargos de declaração não foram acolhidos.
Em 13 de junho de 1990, o impetrante requereu impor sanções contra a autoridade impetrada, bem como determinar medidas para o cumprimento da ordem.
Foi expedido mandado de constatação para verificar se a autoridade coatora cumpriu ao mandado na sentença em 18 de junho de 1990. E constatou-se que o mandado não foi cumprido pela parte coatora.
Em 19 de junho de 1990, o Banco Central do Brasil interpôs recurso de apelação, pedindo que o recurso seja recebido também no efeito suspensivo.
A autarquia federal prestou esclarecimentos e requereu a sustação de qualquer determinação de cumprimento do comando contido na sentença em 20 de junho de 1990.
O impetrante protocolou petição, em 05 de julho de 1990, noticiando que as instituições financeiras privadas cumpriram a ordem de conversão e entrega dos valores.
Em 26 de julho de 1990, F.K.C apresentou contrarrazões à apelação interposta pelo Banco Central do Brasil.
Desse modo, os autos subiram ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 27 de julho de 1990.
O Ministério Público Federal opinou no sentido do não provimento da apelação interposta pela autarquia federal em 25 de outubro de 1990.
Em 12 de dezembro de 1990, a apelação foi julgada pela Terceira Turma, que decidiu, após serem rejeitadas as preliminares suscitadas, remeter a matéria constitucional à apreciação do E. Plenário.
O acórdão transitou em julgado em 07 de março de 1991.
Ainda em 07 de março de 1991, os autos foram remetidos a Subsecretaria do Plenário.
O Ministério Público Federal opinou pela manifesta inconstitucionalidade da Lei 8.024/90.
Em sessão do Tribunal Pleno, foi proferida decisão de acolher a Arguição de Inconstitucionalidade, declarando inconstitucionais os artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei 8.024/90 em 04 de abril de 1991.
Em face dessa decisão, o Banco Central do Brasil opôs embargos de declaração para que se esclareça se o acórdão mantém a sentença a quo e rejeita a apelação ou se deverão os autos serem remetidos à Turma para que se complete a apreciação do Apelo em 22 de abril de 1991. Tais embargos foram acolhidos, em sessão do Tribunal Pleno, em 09 de maio de 1991.
O acórdão transitou em julgado em 19 de junho de 1991.
A Terceira Turma, em sessão realizada em 07 de agosto de 1991, negou provimento à apelação e à remessa oficial.
O Banco Central do Brasil, em 23 de outubro de 1991, interpôs recurso extraordinário nos autos da apelação em mandado de segurança contra acórdão que entendeu cabível a concessão de segurança.
O recorrido, por sua vez, ofereceu contrarrazões ao recurso extraordinário interposto pela autarquia em 20 de novembro de 1991.
Foi proferido despacho, admitindo o recurso extraordinário em 25 de novembro de 1991.
Em 29 de julho de 1992, o Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicado o recurso.
Foi proferido despacho, julgando prejudicado o recurso extraordinário em 15 de setembro de 1992.
O referido despacho transitou em julgado em 06 de novembro de 1992.
Os autos baixaram ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 18 de novembro de 1992.
Em 28 de julho de 2005, os autos foram remetidos ao arquivo.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO