- BR BR SPTRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região BR SPTRF3-Área Fim-Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários-Ação Sumaríssima de Revisão de Benefício Previdenciário
- Unidad documental simple
- 1981-09-17 - 1991-04-08
Ação de revisão e reposição de benefício, proposta por E. O., em face do Instituto Nacional de Previdência Social – INPS.
O requerente foi aposentado pela Previdência Social, por tempo de serviço, em 17 de setembro de 1981. Através de cálculos efetuados e utilizando índices próprios do INPS, o requerente alega que a base para o reajuste foi o índice encontrado na tabela oficial de reajuste dos benefícios dos aposentados, com vigência a partir de 1981. Alega o autor que a jurisprudência esclarece que não se pode reduzir proventos como vinha fazendo o instituto réu. Sustenta, ainda, que o primeiro reajuste do benefício não foi efetuado corretamente, pois considerou índice de reajuste proporcional, resultando prejuízos a cada reajuste posterior.
Requer o autor, nos termos do artigo 275 e seguintes do Código de Processo Civil, que seja determinada a revisão e reposição do valor da aposentadoria, com acerto do primeiro reajuste do benefício, e outros, se houverem, aplicando-se o índice integral e correto do aumento então concedido, bem como nos anos subsequentes a correção, condenando-se, ainda, o requerido ao pagamento das diferenças encontradas entre a renda paga e o valor correto, com exclusão das prescritas, aplicando-se correção monetária e honorários advocatícios.
Pretende, portanto, a parte autora, a revisão de correção do primeiro reajuste do benefício, com a aplicação de índice integral do aumento do salário mínimo, recalculando-se as demais majorações.
Foi designada, pelo MM. Juízo, audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Na referida audiência, restou infrutífera a conciliação, tendo o advogado do réu apresentado contestação, a ser juntada aos autos. Não havendo outras provas a serem produzidas, a instrução foi encerrada, tendo as partes requerido a juntada de memoriais de alegações finais, o que foi deferido pelo MM. juiz.
O INPS, em suas alegações finais, sustentou que os índices aplicados no benefício da parte autora eram decorrentes de texto legal, requerendo a improcedência da ação.
Foi proferida sentença em 5 de junho de 1989, julgando-se procedente a ação, a fim de condenar o réu a rever os cálculos do benefício do autor, a partir do primeiro reajuste do benefício, que deverá receber por inteiro o respectivo índice de majoração, sem qualquer proporcionalidade, e corrigir a partir de então todos os demais reajustes, de modo a pagar o correto valor da prestação continuada ao autor. As diferenças deveriam ser consideradas apenas nos últimos cinco anos anteriores à citação do réu, devendo ser pagas de uma só vez, incidindo juros de mora e correção monetária, devendo a liquidação final ser feita por contador. Condenado, ainda, o INPS, ao reembolso das despesas eventualmente feitas pela parte autora, bem como honorários advocatícios, sem condenação em custas, em face da isenção de que goza o réu.
O autor apresentou recurso de apelação, em 6 de junho de 1989, requerendo a modificação parcial da sentença, no sentido de aplicar a correção monetária às parcelas vencidas a partir do momento em que seriam devidas.
Por sua vez, o INPS apresentou recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença.
Ambos os recursos foram recebidos em seus regulares efeitos, tendo as partes, posteriormente, apresentado contrarrazões aos recursos.
Subindo os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foi proferido acórdão, por unanimidade, dando provimento a apelação da parte autora, para que a correção monetária fosse calculada da forma requerida, e a apelação do réu foi julgada parcialmente procedente, apenas para que os juros de mora fossem contados a partir da citação, mantendo-se, no mais, a sentença, por seus próprios fundamentos.
As partes apresentaram o cálculo de liquidação em conjunto, que foi homologado pelo MM. Juízo.
Foi expedido mandado de levantamento judicial, a favor do requerente, em 8 de abril de 1991, tendo sido determinado, posteriormente, o arquivamento dos autos.
O presente feito foi classificado como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, alínea “j”, da Resolução nº 318/2014, do Conselho da Justiça Federal - Precedente da Súmula nº 6 do TRF3.
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