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            Vladimir Herzog - 00.0056977-1
            BR JF3R TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Vladimir Herzog · Dossiê/Processo · 1975-10-24
            Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

            Vida de Vladimir Herzog (Fonte: vladimirherzog.org)

            Vladimir Herzog, também conhecido como Vlado, nasceu em Osijek (atual Croácia), em 27 de junho de 1937, morando em Banja Luka até agosto de 1941, quando sua família rumou para a Itália por conta da ocupação da cidade pelo exército nazista. Na Itália, chegaram a morar em um campo de refugiados até 1946, quando emigraram para o Brasil.

            No Brasil, formou-se no curso clássico do Colégio Estadual de São Paulo, ingressando posteriormente na Faculdade de Filosofia na Universidade de São Paulo. Começou a atuar como jornalista em 1959, como repórter de “O Estado de S. Paulo”, cobrindo momentos importantes da história brasileira. Mais tarde, atuou no jornalismo cultural e também na produção cinematográfica.

            Como jornalista, passou pela TV Excelsior, Rádio BBC de Londres, Revista Visão, agência de publicidade J. Walter Thompson, TV Universitária da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, Jornal Opinião, e foi Professor de jornalismo da Fundação Armando Álvares Penteado - FAAP e da Escola de Comunicações e Artes da USP – ECA. Na TV Cultura, em 1973, coordenou a redação do jornal “Hora da Notícia” e, em 1975, assumiu a direção de jornalismo.

            Na década de 1970, o Brasil vivia sob a ditadura militar e qualquer oposição era motivo de perseguição e, em especial, a imprensa, vivia sob severa vigilância, sendo este o contexto da prisão e morte de Vladimir Herzog.

            Em 24 de outubro de 1975, militares haviam procurado Vlado na TV Cultura, o qual se prontificou a se apresentar na manhã seguinte para as autoridades. Compareceu espontaneamente ao Destacamento de Operações de Informação – Centro de Operações de Defesa Interna - DOI-CODI/SP para depor e, nesse mesmo dia, foi assassinado pelos agentes do Estado brasileiro.

            “Os outros dois jornalistas foram levados para um corredor, de onde puderam escutar uma ordem para que se trouxesse a máquina de choques elétricos. Para abafar o som da tortura, um rádio com som alto foi ligado e Vlado nunca mais foi visto com vida” (destaques originais).

            A versão oficial foi de suicídio, uma versão que não se sustentou por conta das várias contradições nas justificativas dos torturadores e dos militares. Nesse caso, além da tortura e violência, procuraram deslegitimar a vítima com a acusação de suicídio.

            A indignação motivou a mobilização de oito mil pessoas na Catedral da Sé para assistirem ao culto ecumênico celebrado por D. Paulo Evaristo Arns, o Rabino Henry Sobel e o reverendo Jaime Nelson Wright. Foi, também, uma manifestação a céu aberto contra a ditadura militar.

            O assassinato de um jornalista também representava uma ameaça à imprensa e aos demais jornalistas do país, servindo de motivação para a categoria se manifestar. Contra uma versão que poucas pessoas acreditavam, em janeiro de 1976, o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo lidera um abaixo-assinado com 1004 (mil e quatro) assinaturas de jornalistas e divulga o Manifesto “Em nome da verdade”, numa demonstração de união e resistência da categoria à censura.

            Esse manifesto foi histórico porque, em tempos de perseguição, um grupo de pessoas contestou publicamente a versão oficial de suicídio, buscando a elucidação dos fatos.

            Em 1978, a Justiça Federal, em sentença proferida pelo Juiz Márcio José de Moraes, julgou procedente a ação declaratória, condenando a União Federal pela prisão ilegal, tortura e morte de Vladimir Herzog.

            O caso foi um dos apreciados pela Comissão Especial dos Desaparecidos Políticos, reconhecendo o assassinato de Vladimir Herzog por agentes do Estado. A família não aceitou receber a indenização, por entender que o Estado brasileiro não deveria encerrar o caso dessa forma e que as investigações deveriam seguir.

            O atestado de óbito, porém, só foi retificado mais de 15 (quinze) anos depois.

            Para destacar que o “caso Vladimir Herzog” é parte de outros na história brasileira, uma das cenas emocionantes do premiado filme “Ainda estou aqui” é a entrega do atestado de óbito de Rubens Paiva, muitos anos depois.

            Agravo de Instrumento proposto pela União Federal (00.0310676-4):
            A União Federal interpõe agravo de instrumento contra o despacho saneador que não acolheu alegações de preliminares: O julgamento pela Justiça Militar (fatos julgados inexistentes) que já havia feito coisa julgada, e a inépcia da inicial porque, segundo a União Federal, a autora busca, pela ação declaratória, a condenação da ré.

            Nas fundamentações do agravo, a União, em síntese, sustenta que, primeiro: como a Justiça Militar decidiu sobre a questão, não haveria como reexaminar o caso e, segundo: o objetivo da autora era a condenação da União e, consequentemente, o recebimento de indenização.

            A autora, aqui agravada, responde aos argumentos da União Federal, alegando que a decisão no Inquérito (“apurando as circunstâncias em que ocorreu o suicídio do jornalista Vladimir Herzog”), que decidiu pelo arquivamento, não encerra a questão de mérito e, por não ser um processo, não tem força de coisa julgada. Já em relação à controvérsia da possibilidade de ação declaratória, a autora sustenta que busca a “declaração da existência de uma relação jurídica, consistente na obrigação de indenizá-los em decorrência dos danos que sofreram”, de modo que seria essa a decisão que firmaria a relação jurídica entre a autora e a União Federal.

            O representante do Ministério Público, defendendo os interesses de incapazes, subscreveu as contrarrazões apresentadas pela autora.

            Chegando os autos ao Tribunal Federal de Recursos, o Procurador Federal manifestou-se e reafirmou a tese apresentada pela União Federal na instância inferior. O Ministro do TFR, no julgamento do agravo de instrumento, acolheu as alegações da autora (agravada) e manteve a decisão do Juiz de primeiro grau, argumentando que “na sua composição plena, já decidiu que a responsabilidade civil é independente da criminal e poderá ser apurada”. Mais à frente, argumentou que “na espécie, não houve o julgamento criminal, preconizado no agravo, mas, tão somente, as investigações sumárias sobre os fatos, com arquivamento do inquérito”.

            No tocante à inépcia da inicial, também não prosperou a fundamentação da União Federal, uma vez que o TFR entendeu ser correto o entendimento do Juízo de primeiro grau, sendo perfeitamente possível a utilização da ação declaratória como alternativa à ação condenatória (e até mesmo cumulativamente), decisão que cabe ao titular do direito em questão. Dessa forma, o agravo de instrumento não obteve provimento.
            Destaca-se que o julgamento desse agravo ocorreu em fins do ano de 1982, momento em que os espaços democráticos eram mais presentes no cotidiano dos brasileiros.

            Processo 00056977-66.1976.4.03.6100 (ação declaratória):
            Clarice Herzog (também representando os filhos) em face da União Federal.

            A petição inicial tem, em sua parte introdutória, a apresentação dos fatos, alguns documentos do Inquérito Militar, bem como o depoimento do jornalista Rodolfo Oswaldo Konder, que foi preso na mesma ocasião em que Vladimir Herzog.

            Destaca-se dessa parte da petição a argumentação dos advogados da autora sobre a instalação da Portaria, assinada pelo General Comandante do II Exército determinando a instauração de um inquérito policial militar, destinado a apurar “as circunstâncias em que ocorreu o suicídio do jornalista Vladimir Herzog”.

            O destaque na palavra “suicídio” já indica uma conclusão desejada e uma diretriz ao encaminhamento das investigações, quando o correto seria “apurar as circunstâncias em que se deu a morte de Vladimir Herzog”. O resultado desse inquérito foi que “a morte de VLADIMIR HERZOG ocorreu por voluntário suicídio, por enforcamento, não havendo, destarte, sido apurado qualquer crime previsto no Código Penal Militar, nem transgressão disciplinar prevista nos regulamentos militares".

            Na análise dos fatos, os advogados da autora relatam que, mesmo tendo se apresentado espontaneamente, foi preso e torturado por longas horas nas dependências do DOI-CODI. Também apontam testemunhos e indícios de que o laudo produzido para “atestar o suicídio” tinha várias falhas e várias contradições. Colocam em xeque a versão do Exército, de que Vladimir Herzog teria usado o cinto do macacão para suicidar-se. O jornalista Rodolfo Oswaldo Konder informou que o macacão que deram para os presos nas dependências do DOI-CODI não tinha cinto, lembrando ser praxe nos estabelecimentos prisionais proibirem uso de cintos, ou outros instrumentos com os quais possam atentar contra a própria vida ou a de terceiros.

            Argumentam que a Constituição Federal, no art. 107, dispõe que "as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiros. Regra também prevista no Código Civil Brasileiro vigente à época, de que maneira que a União Federal deve responsabilizar-se pelos atos ilícitos praticados por seus agentes.

            A possibilidade de ação declaratória já é argumentada na petição da autora, questão que será debatida em manifestação da União Federal, propugnando pela impossibilidade dessa via. Além de manifestar-se nas preliminares, esse tema será objeto de agravo de instrumento interposto pela União Federal, mas que será julgado improcedente, conforme decisão do Tribunal Federal de Recursos e descritos ao final.

            Argumentam, na petição, sobre a possibilidade da ação declaratória: “conquanto não estejam pleiteando a condenação da suplicada no pagamento de qualquer indenização, têm interesse não só na declaração da existência de uma relação jurídica entre eles e a União Federal, consistente na obrigação de indenizá-los, em decorrência dos danos que sofreram.”

            Por fim, a autora busca a declaração da “responsabilidade da União Federal pela prisão ilegal, pelas torturas impostas ao preso e pela morte de Vladimir Herzog, e a consequente obrigação de indenizar os suplicantes, em decorrência dos danos morais e materiais que esses fatos lhes acarretaram”.

            Contestação da União Federal:

            Em contestação, o Ministério Público da União, atuando em nome da União Federal, apresentou duas preliminares: primeira, a carência da ação porque o Juiz Auditor determinou o arquivamento do processo, decidindo que “incontestavelmente, o exame do conjunto probatório, consubstanciado em provas criminalísticas, pessoais e circunstanciais, revela que não houve participação criminosa no suicídio do ex-jornalista VLADIMIR HERZ0G”, de modo que, conforme essa decisão, não houve ato ilícito por parte dos agentes do Estado; segunda, a inépcia da ação, por não ser cabível Ação declaratória, pois, segundo a União Federal, a autora busca uma condenação e assim, escolheu a via inadequada.

            No mérito, pedia o julgamento pela improcedência, alegando, entre outros:

            • agentes do Estado estavam no “estrito cumprimento do dever legal”;
            • Vladimir Herzog admitiu participar de atividades subversivas;
            • sua morte ocorreu quando estava só e as provas no inquérito militar comprovam o suicídio;
            • os laudos não indicaram lesão ou sinais de maus-tratos ou tortura;
            • o seu enterro ocorreu em cemitério israelita e em área destinada aos suicidas.

            Com base nesses elementos, requereu-se a extinção do processo ou a improcedência dos pedidos formulados pela autora.

            Juntou-se ao processo parecer do Consultor Jurídico do Ministério do Exército e o Inquérito Militar, que decidiu pelo arquivamento como forma de corroborar a tese de defesa da União Federal. Também consta o laudo de perícia do cadáver realizado pelo Departamento de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública.

            Em réplica, a autora rebateu as preliminares. Sobre já ter alguma decisão sobre a demanda reforçou que o Inquérito não faz coisa julgada, pois sequer houve processo tratando do tema. Diz a réplica “Simples procedimento, destinado à investigação do fato, na sua materialidade, e da autoria, o inquérito não tem conteúdo jurisdicional”.

            Sobre o cabimento de ação declaratória (e não condenatória) para o caso em tela, os autores fundamentaram: “Porque se cingiram ao pedido de declaração de relação jurídica da União para com eles, consistente na obrigação de indenizá-los, não se pode chegar a conclusão outra de que os autores propuseram ação declaratória e não condenatória”.

            No mérito demonstraram que:

            • Vladimir Herzog estava preso;
            • houve tortura, testemunhada por outros presos;
            • inquérito não faz coisa julgada;
            • outras contradições nas informações, pareceres e inquérito que foram juntados.

            Instado o Ministério Público Federal para atuar no processo na qualidade de curador dos menores, este requereu o envio dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo que, por sua vez, se deu por incompetente para assumir atribuições da esfera federal. Por fim, decidiu-se pela nomeação de representante do Ministério Público “ad hoc” e a intimação do MPF de todos os atos do processo, evitando assim a nulidade dos atos processuais.

            No despacho saneador, o Juiz decidiu pela improcedência.

            Importante destacar que, paralelamente, a autora entrou com representação no Ministério Público do Estado de São Paulo contra Harry Shibata por declarações de que, embora tenha assinado o laudo necroscópico, não participou da perícia. Encaminhado ao Ministério Público Militar, este pronunciou pelo arquivamento da representação.

            No curso do processo foram ouvidas, pelo Juiz, as testemunhas indicadas pelas partes. Na sequência foram juntados os memoriais da autora e do Ministério Público Federal.

            Nesse ínterim, o Ministério Público impetrou mandado de segurança, com a finalidade do adiamento da leitura da sentença, pelo Juiz, até que o agravo de instrumento já citado fosse apreciado. O plenário do Tribunal Federal de Recursos não conheceu do mandado de segurança e consequentemente cassou a liminar antes concedida.

            A sentença foi proferida em 27 de outubro de 1978, pelo Juiz Márcio José de Moraes, vindo a ser uma decisão histórica porque, pela primeira vez, a União Federal, pela via da ação declaratória, é condenada pela prática de tortura e morte de um opositor.

            No fundamento, resume as fases processuais, apresenta as alegações e os fundamentos jurídicos da autora para pedir a declaração da existência da relação jurídica, a réplica e os memorias e, da mesma forma, os apresentados pela União Federal. Também resumiu os depoimentos das testemunhas e os elementos constantes no processo que pudessem servir como provas.

            A seguir, passou à decisão, na qual destacamos:

            • a responsabilidade objetiva do Estado e a solidariedade deste em relação às práticas de seus agentes, descrevendo a evolução constitucional do tema no direito brasileiro. Assim, afirma o Juiz, que “com isso procuramos demonstrar que à luz da ciência do Direito, os fatos dos autos devem ser valorados sob o enfoque das teorias da falta anônima do serviço público e do risco administrativo, posto que, como foi explanado, tais teorias são as que maiores preferências recebem tanto da doutrina como da jurisprudência”;
            • Vladimir Herzog encontrava-se preso nas dependências do Exército e “estando Vladimir Herzog preso nas dependências do II Exército, a União Federal assumiu o dever legal de zelar pela sua integridade física e moral, dever esse a ser entendido em concepção ampla (...) zelar pela integridade física de seu encarcerado contra atos ou omissões dos próprios agentes policiais, de terceiros ou mesmo do próprio detento”;
            • tratava-se de uma prisão ilegal e sequer havia algum inquérito em andamento contra Vladimir Herzog;
            • é incontroverso que a morte de Vladimir Herzog decorreu de causas não naturais;
            • os agentes do Estado não tomaram medidas de cuidado, como o simples fato de, segundo as alegações oficiais, permitir que ele ficasse com um cinto, quando, pelas própria vestimenta (um macacão) nem seria necessário referido acessório. Então, a relação da causalidade da morte foi gerada pelos agentes públicos e não pela vítima;
            • a União Federal produziu uma única prova, um depoimento de representante da Congregação Israelita;
            • sobre o laudo do exame de corpo de delito realizado no cadáver de Vladimir Herzog: não foi realizado por dois peritos (Harry Shibata, um dos peritos que assinou o laudo negou ter participado da perícia) e, por existirem outras falhas, “decorre a ineficácia do laudo de exame do corpo de delito realizado no cadáver de Vladimir Herzog e, consequentemente, ficam prejudicadas todas as conclusões que o mesmo chegou, o que torna imprestável para fins probatórios pretendidos pela União Federal”;
            • a União Federal não conseguiu provar o suicídio de Vladimir Herzog e também não provou a sua não participação, se ele de fato tivesse ocorrido;
            • houve ilicitude e culpa dos agentes do Estado (teoria objetiva da culpa);
            • cabe ao Juiz informar ao Ministério Público a existência de crime constatados no curso do processo: abuso de autoridade e práticas de tortura nas dependências do Exército;
            • há a possibilidade jurídica de indenização por danos morais.

            Por fim, a decisão: “Pelo exposto, julgo a presente ação PROCEDENTE e o faço para, nos termos do artigo 4º, inciso I, do código de Processo Civil, declarar a existência de relação jurídica entre os As. e a R., consistentes na obrigação desta indenizar aqueles pelos danos materiais e morais decorrentes da morte do jornalista Vladimir Herzog, marido e pai dos As.”

            Dessa sentença a União Federal apelou, reafirmando as alegações apresentadas em contestação e memoriais. Já a autora, em resposta à apelação, reforçou a fundamentação e a conclusão da sentença, demonstrando quais contradições julgava existir nas razões de apelação. Ambas as peças, em síntese, reafirmaram o discutido nos autos.

            O Procurador da República manifestou-se essencialmente no sentido da impossibilidade de ação declaratória, algo já bastante debatido na ação.

            Voto do Relator Ministro José Pereira de Paiva, reconhecendo:

            • a prisão de Vladimir Herzog;
            • a ilegalidade da prisão (sem flagrante delito), assim “ a única conclusão que se impõe é a de que a prisão de Vladimir Herzog trazia o vício da ilegalidade, pela falta dos pressupostos legais, conforme suficientemente esclarecido”;
            • o nexo de causalidade entre a prisão e morte de Vladimir Herzog e a União não apresentou elementos que excluíssem a sua responsabilidade;
            • tratando-se de perícia realizada por um só perito, o laudo é imprestável, tema inclusive já sumulado pelo STF;
            • nesse caso, o valor probatório do Inquérito policial militar é meramente informativo;
            • a União Federal não comprovou o suicídio de Vladimir Herzog, e também não comprovou que seus agentes não tiveram participação;
            • em relação à indenização por danos morais, o Relator votou por excluir essa condenação, considerando que a ação declaratória não é sede própria para tratar dessa espécie de indenização. No mais “concluindo pela procedência da ação, nos termos do art. 49, inciso I, do Código de Processo Civil, declarar a existência da relação jurídica entre os autores e a ré, consistente na obrigação desta de indenizar aqueles pelos danos decorrentes da morte do Jornalista Vladimir Herzog, marido e pai dos autores”.

            O voto-vista, por Leitão Krieger, segue o posicionamento do relator quanto a primeira preliminar. Já em relação a segunda preliminar: “Chego à conclusão de que a ação proposta não foi declaratória, mas sim de natureza condenatória”, pois “a ação declaratória pressupõe incerteza do direito dado ao caso e, por isso, visa a declaração oficial da certeza”. No entanto, isso não quer dizer que a autora é carente da ação, pelo contrário, “pouco importa, para deslinde da questão, o apelido que tenham dado ã ação. Batizaram-na de declaratória, mas na realidade a ação proposta foi de natureza condenatória”, e assim Turma do TFR deve tratar a ação proposta.

            No mérito, o Ministro Leitão Krieger não concorda com a opinião de que o depoimento do jornalista Rodolfo Konder e das demais testemunhas tenha valor jurídico, pois todas elas estariam “irmanadas pelas mesmas ideias”. Em relação ao laudo da perícia necroscópica questionado pela autora, o Ministro entendeu que o laudo oficial se sobrepõe ao depoimento das testemunhas e que as evidências apontam no sentido do suicídio de Vladimir Herzog. No voto também fez crítica à petição inicial que, segundo o Ministro, atacava o Presidente do inquérito militar, membro do Ministério Público da União, procurando desmoralizar o inquérito.

            Mesmo com a desvalorização das provas, a União Federal deve ser responsabilizada porque, ao estar sob tutela do Estado, caberia aos agentes tomar medidas de proteção de Vladimir Herzog. Em relação à indenização por danos materiais e à negativa de reparação por danos morais, colocou-se de acordo com o Relator.

            O voto do Ministro Lauro Leitão trata como via imprópria a ação declaratória e, no tocante, aos danos morais, estaria de acordo com os votos anteriores, no entanto, opina pela improcedência da ação, porque o Estado não poderia se responsabilizar pela ação de seus agentes, e se respalda na tese de que a teoria objetiva da culpa pode se flexibilizar no direito administrativo. Dessa forma, votou pelo acolhimento da apelação.

            Assim, ao fim, decidindo o agravo de Instrumento (consta descrição em outra parte) e a apelação, a turma fixou a seguinte decisão: “A Turma, em apreciação preliminar, prosseguindo no julgamento do Agravo de instrumento, por maioria, lhe negou provimento, vencido o Sr. Ministro Lauro Leitão, que provia o recurso para modificar o despacho de saneamento, julgando extinto o processo”. Em seguida, a Turma, no julgamento da Apelação Cível nº 59.873, por maioria, “lhe negou provimento, vencido o Sr. Ministro Lauro Leitão, que provia in-totum o apelo da União, para modificar a respeitável sentença de 1º Grau, e julgar a ação improcedente. (Em 21/06/83 – 1ª. Turma).”

            Desse acórdão, a União Federal interpôs embargos de declaração, sob o pretexto de contradição no voto do Ministro Leitão Krieger, mas foram rejeitados por unanimidade. Após a publicação do acórdão, a União Federal opôs embargos infringentes (89.03.007264-2), buscando a prevalência do voto do Ministro Lauro Leitão, tendo como argumento principal a carência da ação, por considerar a ação declaratória uma via imprópria. Já no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (criado na Constituição Federal de 1988), o Ministério Público Federal foi intimado, manifestando-se em desfavor da União Federal. Por fim, os embargos infringentes não foram providos e, assim, foi mantida a decisão original em favor dos familiares de Vladimir Herzog.

            Trânsito em julgado: 20 de setembro de 1995.

            Justiça Federal da 3ª Região
            Traslado de Sumário Crime
            JFSESP-CRIM-01.0232947-8 · Dossiê/Processo · 1899
            Parte de Juízo Federal da Secção do Estado de São Paulo

            Traslado dos Autos de Sumário Crime onde são Partes: a autora Justiça Federal os réus Domingos Gagirri, José Gagirri, Rames Sobrinho, José Cioci, João Bertolinni, Adolpho Maruni, Vsalentim Bracolinis e outros

            Justiça Federal do Estado de São Paulo
            Talidomina - Indenização- 1999.61.00.017417-5
            BR JF3R TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Ação Civil Pública -Dano Moral - Responsabilidade Objetiva · Dossiê/Processo · 1999-04-22 - 2017-06-26
            Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

            Segredo de Justiça
            Ação Civil Pública de indenização por danos morais, movida pela Associação Brasileira dos Portadores da Síndrome da Talidomina - A.B.P.S.T., em face da União Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando indenização a título de danos morais a todas as pessoas portadoras da Síndrome da Talidomida.
            O Ministério Público – MPF ingressou com Ação Civil Pública, com os mesmos fundamentos da presente ação, objetivando a condenação da União Federal ao pagamento de indenização por danos morais a todas as pessoas portadoras da referida síndrome, em razão da omissão da União Federal quanto ao devido controle e necessária fiscalização no uso e nas vendas da Talidomida.
            No final da década de 50 e início da década de 60, a substância “Imida N-ftática do ácido glutâmico” foi distribuída em todo o mundo pelo laboratório alemão Chemie Grunenthal como calmante, através da droga que viria a ser conhecida pelo nome de Talidomida, com campanha publicitária exaltando a total ausência de efeitos colaterais nocivos.
            Contudo, na mesma época, houve uma elevação imensurável no índice de incidência da focomelia, entre os recém-nascidos, ou seja, o atrofiamento dos membros superiores, assim como elevação no índice de incidência de outras deformações, como ausência de orelhas, órgãos internos, membros inferiores, etc, sendo tais deformações decorrentes da utilização da Talidomida, nos primeiros três meses de gravidez.
            Houve um grande movimento criado pelas associações das vítimas da Talidomida, com inúmeras ações judiciais objetivando o pagamento de indenização.
            Enfim, foi promulgada a Lei nº 7070, de 20 de dezembro de 1982, que teve como objetivo estender a todos os portadores da Síndrome da Talidomida, os benefícios constituídos em favor dos autores da ação nº 5678/76, onde foi reconhecida a culpa da União Federal, por omissão, em face dos danos provocados pela má formação das vítimas da Talidomida. Essa lei foi modificada pela Lei nº /9/6, de 20 de julho de 1993, onde o valor da pensão estipulada passou a ser calculado em função da incapacidade para o trabalho, para a deambulação, para higiene pessoal e para a própria alimentação.
            Assim, a Talidomida teve seu uso proibido em todo o território nacional, em 1962, por meio de portaria do Serviço de Vigilância Sanitária, mas muitas crianças continuavam nascendo com deformidades, surgindo assim a Segunda Geração da Talidomida.
            Em 1965 foi descoberto que a Talidomida era eficaz no tratamento da hanseníase e de outras doenças graves, sendo, então, reintroduzida no mercado, sem qualquer regulamentação ou controle efetivo.
            Requer-se a manutenção da liminar de antecipação dos efeitos da tutela, consoante decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, bem como a procedência da presente ação, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais, a todas as pessoas portadoras da Síndrome da Talidomida, que comprovem sua condição.
            Em 28 de fevereiro de 2007, foi proferida sentença, julgando improcedente o pedido com relação ao INSS, e parcialmente procedente com relação à União Federal, condenando-a a pagar indenização por danos morais às vítimas da Síndrome da Talidomida, nascidas entre 1966 e 1998, que comprovassem tal condição, no valor correspondente a 20 (vinte) vezes o valor que cada vítima vinha recebendo mensalmente com pensão especial em razão da Lei nº 7070/82. Ainda, foi revogada a tutela liminar anteriormente concedida nos autos da Ação Civil Pública nº 97.00.060659-6, determinando-se que os valores que tenham sido efetivamente pagos às vítimas fossem corrigidos monetariamente desde a data do pagamento e abatidos do montante da indenização ora fixada, quando de sua execução. Foi determinado que a execução deveria ser promovida individualmente por cada uma das vítimas, em ação própria, com comprovação de sua condição.
            A Associação Brasileira dos Portadores da Síndrome da Talidomida apresentou recurso de apelação, requerendo a elevação do valor da indenização para 500 (quinhentas) vezes o valor das pensões percebidas por cada beneficiário.
            A União Federal interpôs recurso de apelação, requerendo preliminarmente o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido, bem como a reforma da sentença.
            A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar da União Federal e negou provimento aos apelos e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
            Posteriormente, em 9 de agosto de 2010, a parte autora requereu a homologação do seu pedido de desistência, tendo em vista a edição do Decreto nº 7235 de 19 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 12190, de 13 de janeiro de 2010, que concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida.
            Foi proferida decisão, homologando o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
            Em 15 de abril de 2011, foi proferida decisão homologando a desistência o recurso especial anteriormente interposto pelo MPF.
            A A. B. P. S. T.e a União Federal informaram a desistência dos recursos especial e extraordinário interpostos, requerendo a extinção do processo.
            Foi proferida decisão, homologando a desistência dos referidos recursos, nos termos do artigo 500 do Código de Processo Civil.
            Em 13 de junho de 2017 os autos foram definitivamente remetidos ao arquivo.

            União Federal
            BR JF3R TRF3-Área Fim-Súmulas-Súmula · Dossiê/Processo · 2005-04-11
            Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

            Proposta de súmula – FGTS – Prazo prescricional

            A Comissão de Jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região encaminhou, em 11 de abril de 2005, através do ofício nº 05/2005 – CJUR, à Exma. Desembargadora Vice-Presidente, estudo individualizado do trabalho realizado pela Divisão de Jurisprudência, consistente no levantamento das matérias julgadas nesta Corte, que pudessem servir de subsídio para eventual proposição de súmulas, no âmbito da 3ª Região. Solicitou-se a análise do referido estudo, quanto à possibilidade de compendiá-lo em súmula.
            A proposta rezava que o prazo prescricional para a cobrança de contribuição fundiária é de trinta anos, aplicando-se tal prazo também às ações que visassem à revisão dos valores creditados na conta vinculada.
            Em 22 de abril de 2005, foi proferido despacho, determinando o encaminhamento do presente procedimento a Subsecretaria de Registros e Informações Processuais da Secretaria Judiciária, a fim de ser procedida sua distribuição a um dos membros da E. Primeira Seção, nos termos do artigo 107 e parágrafos do Regimento Interno do TRF3.
            Assim sendo, o procedimento foi distribuído em 29 de abril de 2005.
            Em 21 de março de 2012, foi proferido despacho, com pedido de dia para julgamento, sendo os autos incluídos na Pauta de Julgamento de 3 de maio de 2012.
            A Seção, por unanimidade, desacolheu a proposta de elaboração de súmula, tendo em vista tratar-se de matéria pacificada na Corte Regional Federal, já tendo sido objeto de súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como de julgamento representativo de controvérsia.
            Foi encaminhado ofício ao Presidente da Comissão de Jurisprudência, em 30 de maio de 2012, com cópia do inteiro teor do acórdão proferido, para as providências cabíveis.
            Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, em 27 de julho de 2012, para ciência do v. acórdão.
            O referido acórdão transitou em julgado, em 30 de agosto de 2012, sendo os autos remetidos ao arquivo geral, em 26 de novembro de 2012.
            Em 5 de abril de 2013, certificou-se nos autos, ser o presente feito precedente da Súmula nº 512, do Superior Tribunal de Justiça, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 8º, § 1º, alínea “e”, da Resolução nº 23/2008, do Conselho da Justiça Federal.

            TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
            BR JF3R TRF3-Área Fim-Súmulas-Súmula · Dossiê/Processo · 2011-02-28
            Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

            Proposta de súmula – Incidente de uniformização de jurisprudência criminal – Programa de Parcelamento Excepcional

            Foi proferido despacho, em 28 de fevereiro de 2011, nos autos do incidente de uniformização de jurisprudência criminal nº 0014013-56.2006.4.03.6181, determinando a extração de cópias, para autuação e registo como “projeto de súmula”, tendo em vista a decretação de segredo de justiça no referido processo.
            Em 18 de março de 2011, foi autuado o referido projeto de súmula, sob o nº 0007091-39.2011.4.03.0000, requerido pela Comissão de Jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em face da Primeira Seção da mesma Corte.
            Foi informado nos autos, em 23 de março de 2011, que o presente feito foi devidamente registrado em livro próprio, correspondente à Súmula nº 35, do TRF3, que reza que “os efeitos penais do artigo 9º, da Lei nº 10684/03 aplicam-se ao programa de Parcelamento Excepcional – PAEX”.
            Na mesma data, a Súmula foi registrada no Livro de Registro de Súmulas, lançando-se na cópia da redação da Súmula, posteriormente arquivada em pasta própria, o número do registro da mesma, nos termos do disposto no artigo 105, “a” e “b”, do Regimento Interno do TRF3.
            Em 28 de março de 2011, foi proferido despacho, determinando o cumprimento das formalidades previstas no artigo 105, publicando-se o enunciado de súmula na forma do artigo 108, ambos do Regimento Interno do TRF3.
            Foi procedida a anotação do Enunciado da Súmula nº 35 em ficha própria, bem como à identificação do v. acórdão, que aprovou a proposta de edição de súmula, em 13 de abril de 2011, sendo encaminhada cópia integral dos autos ao Gabinete da Revista do Tribunal, para publicação nos termos do artigo 105, “d”, do Regimento Interno da Corte.
            Os autos foram remetidos ao arquivo geral, em 2 de maio de 2011, certificando-se nos autos, ser o presente feito precedente da Súmula nº 512, do Superior Tribunal de Justiça, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 8º, § 1º, alínea “e”, da Resolução nº 23/2008, do Conselho da Justiça Federal.

            TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
            BR JF3R TRF3-Área Fim-Súmulas-Súmula · Dossiê/Processo · 2008-10-20
            Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

            Proposta de súmula – Inquérito criminal – Sistema Financeiro – “Lavagem” de ativos

            A Comissão de Jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região encaminhou, em 20 de outubro de 2008, através do ofício nº 2753/08 – DJ, ao Exmo. Desembargador Vice-Presidente, proposta consistente no levantamento de matérias julgadas no E. TRF3, que pudessem servir de subsídio para eventual proposição de súmulas, no âmbito da 3ª Região.
            A proposta refere-se a inquérito, que não deveria ser redistribuído para a Vara Federal Criminal Especializada, enquanto não se destinasse a apuração de crime contra o sistema financeiro (Lei nº 7492/86) ou delito de “lavagem” de ativos (Lei nº 9613/98).”
            Em 9 de março de 2009, foi proferido despacho, determinando a autuação do presente feito como projeto de súmula, bem como que fosse oficiado à douta Vice-Presidência da Corte, para que fosse providenciada a remessa de cópias dos acórdãos invocados como paradigmas.
            Referidas cópias foram solicitadas através de ofício, em 11 de março de 2009, sendo juntadas aos autos em 18 de março de 2009.
            Em 2 de abril de 2009, foi registrada a súmula sob o número 34, no Livro de Súmulas, lançando-se na cópia da redação da mesma, posteriormente arquivada em pasta própria,
            Em 15 de abril de 2009, foi informada nos autos, a existência de processos sigilosos, referentes ao presente projeto de súmula.
            Foi proferido despacho, em 22 de junho de 2010, determinando o desentranhamento dos documentos relativos aos processos sigilosos, bem como a formação de pasta suplementar para arquivá-los junto a Subsecretaria da 1ª Seção, de modo a preservar-lhes o sigilo, para posterior remessa das cópias aos setores devidos.
            Os referidos documentos foram desentranhados, em 30 de junho de 2010, para arquivamento em pasta própria, em Subsecretaria.
            Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, para ciência, em 6 de julho de 2010.
            Em 29 de julho de 2010, foi encaminhada, ao gabinete da Revista do Tribunal, cópia integral dos autos, para publicação, nos termos do artigo 105, alínea “d”, do Regimento Interno do E. TRF3.
            Em cumprimento ao disposto no artigo 105, alínea “c”, do Regimento Interno da Corte, em 12 de agosto de 2010, foi procedida à anotação do Enunciado da Súmula nº 34 em ficha própria, bem como à identificação do v. acórdão.
            Os autos foram remetidos ao arquivo geral, em 1 de setembro de 2010.
            Em 14 de setembro de 2010, certificou-se nos autos, ser o presente feito precedente da Súmula nº 512, do Superior Tribunal de Justiça, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 8º, § 1º, alínea “e”, da Resolução nº 23/2008, do Conselho da Justiça Federal.

            TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
            BR JF3R TRF3-Área Fim-Súmulas-Súmula · Dossiê/Processo · 2008-10-20
            Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

            Proposta de súmula – Processo penal – Princípio da perpetuatio jurisdictionis

            A Comissão de Jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região encaminhou, em 20 de outubro de 2008, através do ofício nº 2752/08 – DJ, ao Exmo. Desembargador Vice-Presidente, proposta consistente no levantamento de matérias julgadas no E. TRF3, que pudessem servir de subsídio para eventual proposição de súmulas, no âmbito da 3ª Região.
            A proposta dizia que, vigorava no processo penal, por aplicação analógica ao artigo 87 do Código de Processo Civil, autorizada pelo artigo 3º do Código de Processo Penal, o princípio do perpetuatio jurisdictionis.
            Em 9 de março de 2009, foi proferido despacho, determinando a autuação do presente feito como projeto de súmula, bem como que fosse oficiado à douta Vice-Presidência da Corte, para que fosse providenciada a remessa de cópias dos acórdãos invocados como paradigmas.
            Referidas cópias foram solicitadas através de ofício, em 11 de março de 2009, sendo juntadas aos autos em 13 de março de 2009.
            Em 29 de abril de 2009, foi registrada a súmula sob o número 33, no Livro de Súmulas, lançando-se na cópia da redação da mesma, posteriormente arquivada em pasta própria.
            Os autos foram remetidos ao arquivo geral, em 27 de maio de 2009.
            Em 30 de junho de 2009, certificou-se nos autos, ser o presente feito precedente da Súmula nº 512, do Superior Tribunal de Justiça, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 8º, § 1º, alínea “e”, da Resolução nº 23/2008, do Conselho da Justiça Federal.
            Foi requerido o desarquivamento dos autos, com a informação, em 2 de agosto de 2010, de que constatou-se a ausência da formalidade do artigo 105, alínea “c”, do Regimento Interno do TRF3.
            Desse modo, foi proferido despacho, em 4 de agosto de 2010, determinando o cumprimento da formalidade determinada pelo artigo 105, alínea “c”, do referido Regimento Interno da Corte.
            Em 12 de agosto de 2010, os autos foram encaminhados à Divisão de Jurisprudência, para o cumprimento do determinado no referido artigo.
            Assim, foi procedida a devida anotação do Enunciado da Súmula nº 33, em ficha própria, bem como à identificação do v. acórdão.
            Em 16 de agosto de 2010, os autos foram novamente remetidos ao arquivo geral.

            TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO