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            Registro de Dívida Ativa
            JFSESP-01.0041900-3 · Dossiê/Processo · 1899
            Parte de Juízo Federal da Secção do Estado de São Paulo

            Dívida Ativa na qual são partes: A Fazenda Nacional (autora/suplicante) e Adolpho Cattani (réu/suplicado) devedor da quantia de trezentos mil réis por vender 'Gasosa' em sua fábrica, localizada na rua Carvalho nº 103 em São Carlos do Pinhal, com selos servidos e sem rótulo.

            Adolpho Cattani
            Sumário Crime
            JFSESP-CRIM-01.0232665-7 · Dossiê/Processo · 1899
            Parte de Juízo Federal da Secção do Estado de São Paulo

            Autos de Sumário, onde o representante do ministério público vem denunciar o Sr. Zanatto Francisco por portar uma nota falsa de 200,000mil réis.

            Juízo Federal da Secção do Estado de São Paulo
            Sumário Crime
            JFSESP-CRIM-HC-01.0232668-1 · Dossiê/Processo · 1898
            Parte de Juízo Federal da Secção do Estado de São Paulo

            Sumário Crime onde são partes : a Justiça federal ( Autora) e o Sr. José Joaquim de Carvalho R. (Réu).

            Juizo Federal da Secção do Estado de São Paulo
            Sumário Crime
            JFSESP-CRIM-HC-01.0192635-9 · Dossiê/Processo · 1897
            Parte de Juízo Federal da Secção do Estado de São Paulo

            Sumário crime onde são partes : a Justiça Federal ( Autora)e o Sr. José Francisco Bitencourt (Réus), funcionário da bilheteria que está sendo acusado de extraviar os bilhetes em seu próprio benefício.

            Juízo Federal da Secção do Estado de São Paulo
            BR JF3R TRF3-Área Fim-Súmulas-Súmula · Dossiê/Processo · 1990-05-16
            Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

            Súmula nº 1
            Em matéria fiscal é cabível medida cautelar de depósito, inclusive quando a ação principal for declaratória de inexistência de obrigação tributária.

            Código Tributário Nacional, artigo 151, inciso II
            Decreto Lei nº 1737/79, artigo 1º, inciso III
            Lei nº 6830/80, artigo 38

            Mandado de Segurança nº 101/89-SP (2ª Seção, D.J.E. 19/09/1989, Relator Oliveira Lima)
            Mandado de Segurança nº 30/89-SP (2ª Seção, D.J.E. 19/09/1989, Relatora Lúcia Figueiredo)
            Mandado de Segurança nº 104/89-SP (2ª Seção, D.J.E. 07/11/1989, Relatora Ana Scartezzini)

            Em 3 de maio de 1990, na 7ª Sessão Extraordinária da 2ª Seção, presidida pelo Excelentíssimo Juiz Homar Cais e presentes os Excelentíssimos Juízes Américo Lacombe, Oliveira Lima, Ana Scartezzini, Márcio Moraes, Annamaria Pimentel, Fleury Pires, Lúcia Figueiredo e Grandino Rodas, julgou-se uma série de processos, a saber: os Mandados de Segurança nº 7612, 5774, 7222, 11893, 067/89, 7665, 7840, 7372, 3877, 207/89, 211/89 e 8988; a Ação Rescisória nº 16; os Embargos Infringentes em Apelação Cível nº 43; o Conflito de Competência nº 89.03.30278-8; e os Agravos Regimentais em Mandado de Segurança nº 90.03.19892-6 e 2432 (89.03.03016-8).
            Após o julgamento, a Seção, por unanimidade, deliberou compendiar em Súmula sua Jurisprudência pacífica.
            No dia 15 de maio de 1990, foram discutidas e votadas propostas de edição de súmulas da jurisprudência pacificada, a saber, as Súmulas nº 1, nº 2 e nº 3.
            O ato foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE em 21, 23 e 24 de maio de 1990.

            TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
            BR JF3R TRF3-Área Fim-Súmulas-Súmula · Dossiê/Processo · 2005-04-11 - 2009-05-17
            Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

            ADMINISTRATIVO. PROJETO DE SÚMULA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

            A Comissão de Jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal – TRF3 encaminhou, em 11 de abril de 2005, através do ofício nº 01/2005 CJUR, à Exma Desembargadora Vice-Presidente, estudo individualizado desenvolvido pela Divisão de Jurisprudência, consistente no levantamento das matérias julgadas na Corte que pudessem servir de subsídio para eventual proposição de súmulas, no âmbito da 3ª Região. Solicitou-se a análise do referido estudo quanto à possibilidade de compendiá-lo em súmula.
            Verificou-se que era entendimento uniforme da Primeira, Segunda e Quinta Turmas, que compõem a Primeira Seção do TRF3, que a Caixa Econômica Federal é parte legítima exclusiva para responder às ações que versam sobre atualização monetária das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
            A Exma. Vice-Presidente, em 22 de abril de 2005, proferiu despacho, determinando o encaminhamento do presente procedimento à Subsecretaria de Registros e Informações Processuais da Secretaria Judiciária, a fim de ser procedida sua distribuição a um dos membros da E. Primeira Seção, nos termos do artigo 107 e parágrafos do Regimento Interno do TRF3.
            O projeto de súmula, em 29 de abril de 2005, foi autuado sob nº 0021023-07.2005.4.03.0000 e distribuído à Exma Desembargadora Relatora na Primeira Seção.
            Em 7 de junho de 2006, a Primeira Seção, por unanimidade, aprovou a proposta de súmula com o seguinte enunciado: “Nas ações em que se discute a correção monetária dos depósitos das contas vinculadas ao FGTS, a legitimidade passiva é exclusiva da Caixa Econômica Federal”.

            Em 2 de agosto de 2006, na Subsecretaria de Documentação e Divulgação - UDOC, a súmula foi registrada sob nº 29 no Livro de Registro de Súmulas, e seu número foi lançado na cópia do acórdão, posteriormente arquivada em pasta própria, tudo nos termos do artigo 105, a e b, do Regimento Interno do Tribunal.

            Na Divisão de Jurisprudência, em 7 de agosto de 2006, a súmula nº 29 foi lançada em ficha contendo a identificação do acórdão e dela própria, nos termos do artigo 105, c, do Regimento Interno.

            Em 6 de setembro 2006, a UDOC encaminhou cópia do acórdão ao Gabinete da Revista para publicação, nos termos do artigo 105, d, do Regimento.

            Nesta mesma data, a súmula nº 29 foi remetida pela UDOC ao Diário da Justiça da União, Seção 2, e foi publicada nos dias 13, 18 e 21 de setembro de 2006, respectivamente às páginas 109, 456 e 258, em conformidade com o disposto no artigo 108 do Regimento Interno.

            Os autos foram remetidos ao arquivo geral em 17 de maio de 2009.

            Em 1º de junho de 2009, foi certificado nos autos que o presente feito configura-se como Projeto de Súmula nº 29, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12º, § 2º, alínea “e”, da Resolução n.º 318/14, do Conselho da Justiça Federal.

            TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
            BR JF3R TRF3-Área Fim-Súmulas-Súmula · Dossiê/Processo · 2008-10-20
            Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

            Proposta de súmula – Conflito de competência – Processo Penal

            A Comissão de Jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região encaminhou, em 20 de outubro de 2008, através do ofício nº 2751/08 – DJ, à Presidência da Comissão de Jurisprudência da mesma Corte, redação de súmula proposta e aprovada, em cumprimento ao disposto no artigo 108, do Regimento Interno do E. TRF3.
            De acordo com a redação da referida súmula, “é competente o relator para dirimir conflito de competência em matéria penal através de decisão monocrática, por aplicação analógica do artigo 120, § único do Código de Processo Civil autorizada pelo artigo 3º do Código de Processo Penal.”
            Os autos foram encaminhados à Subsecretaria de Documentação e Divulgação, para publicação da súmula, em 1 de abril de 2009.
            Em 2 de abril de 2009, foi registrada a súmula sob o nº 32, no Livro de Registro de Súmulas, lançando-se na cópia da redação da mesma, e posteriormente arquivada em pasta própria, o número do registro, nos termos do artigo 105, “a” e “b”, do Regimento Interno do E. TRF3.
            Foi encaminhado ao Gabinete da Revista, em 16 de abril de 2009, arquivo digitalizado na íntegra, do Projeto de Súmula nº 32, nos termos do artigo 105, “d”, do Regimento Interno da Corte.
            Os autos foram remetidos ao arquivo geral, em 27 de maio de 2009.
            Foi certificado nos autos, em 30 de junho de 2009, ser o presente feito precedente da Súmula nº 512, do Superior Tribunal de Justiça, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 8º, § 1º, alínea “e”, da Resolução nº 23/2008, do Conselho da Justiça Federal.
            Em 2 de agosto de 2010, foi informado nos autos, que constatou-se a ausência da formalidade prevista no artigo 105, “c”, do Regimento Interno do TRF3, solicitando-se o desarquivamento dos autos.
            Foi proferido despacho, em 4 de agosto de 2010, determinando o cumprimento da referida formalidade.
            Em 12 de agosto de 2010, a Divisão de Jurisprudência procedeu à anotação do Enunciado da Súmula nº 32 em ficha própria, bem como à identificação do v. acórdão.
            Os autos foram remetidos ao arquivo geral, em 16 de agosto de 2010.

            TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
            BR JF3R TRF3-Área Fim-Súmulas-Súmula · Dossiê/Processo · 2008-10-20
            Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

            Proposta de súmula – Processo penal – Princípio da perpetuatio jurisdictionis

            A Comissão de Jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região encaminhou, em 20 de outubro de 2008, através do ofício nº 2752/08 – DJ, ao Exmo. Desembargador Vice-Presidente, proposta consistente no levantamento de matérias julgadas no E. TRF3, que pudessem servir de subsídio para eventual proposição de súmulas, no âmbito da 3ª Região.
            A proposta dizia que, vigorava no processo penal, por aplicação analógica ao artigo 87 do Código de Processo Civil, autorizada pelo artigo 3º do Código de Processo Penal, o princípio do perpetuatio jurisdictionis.
            Em 9 de março de 2009, foi proferido despacho, determinando a autuação do presente feito como projeto de súmula, bem como que fosse oficiado à douta Vice-Presidência da Corte, para que fosse providenciada a remessa de cópias dos acórdãos invocados como paradigmas.
            Referidas cópias foram solicitadas através de ofício, em 11 de março de 2009, sendo juntadas aos autos em 13 de março de 2009.
            Em 29 de abril de 2009, foi registrada a súmula sob o número 33, no Livro de Súmulas, lançando-se na cópia da redação da mesma, posteriormente arquivada em pasta própria.
            Os autos foram remetidos ao arquivo geral, em 27 de maio de 2009.
            Em 30 de junho de 2009, certificou-se nos autos, ser o presente feito precedente da Súmula nº 512, do Superior Tribunal de Justiça, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 8º, § 1º, alínea “e”, da Resolução nº 23/2008, do Conselho da Justiça Federal.
            Foi requerido o desarquivamento dos autos, com a informação, em 2 de agosto de 2010, de que constatou-se a ausência da formalidade do artigo 105, alínea “c”, do Regimento Interno do TRF3.
            Desse modo, foi proferido despacho, em 4 de agosto de 2010, determinando o cumprimento da formalidade determinada pelo artigo 105, alínea “c”, do referido Regimento Interno da Corte.
            Em 12 de agosto de 2010, os autos foram encaminhados à Divisão de Jurisprudência, para o cumprimento do determinado no referido artigo.
            Assim, foi procedida a devida anotação do Enunciado da Súmula nº 33, em ficha própria, bem como à identificação do v. acórdão.
            Em 16 de agosto de 2010, os autos foram novamente remetidos ao arquivo geral.

            TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
            BR JF3R TRF3-Área Fim-Súmulas-Súmula · Dossiê/Processo · 2008-10-20
            Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

            Proposta de súmula – Inquérito criminal – Sistema Financeiro – “Lavagem” de ativos

            A Comissão de Jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região encaminhou, em 20 de outubro de 2008, através do ofício nº 2753/08 – DJ, ao Exmo. Desembargador Vice-Presidente, proposta consistente no levantamento de matérias julgadas no E. TRF3, que pudessem servir de subsídio para eventual proposição de súmulas, no âmbito da 3ª Região.
            A proposta refere-se a inquérito, que não deveria ser redistribuído para a Vara Federal Criminal Especializada, enquanto não se destinasse a apuração de crime contra o sistema financeiro (Lei nº 7492/86) ou delito de “lavagem” de ativos (Lei nº 9613/98).”
            Em 9 de março de 2009, foi proferido despacho, determinando a autuação do presente feito como projeto de súmula, bem como que fosse oficiado à douta Vice-Presidência da Corte, para que fosse providenciada a remessa de cópias dos acórdãos invocados como paradigmas.
            Referidas cópias foram solicitadas através de ofício, em 11 de março de 2009, sendo juntadas aos autos em 18 de março de 2009.
            Em 2 de abril de 2009, foi registrada a súmula sob o número 34, no Livro de Súmulas, lançando-se na cópia da redação da mesma, posteriormente arquivada em pasta própria,
            Em 15 de abril de 2009, foi informada nos autos, a existência de processos sigilosos, referentes ao presente projeto de súmula.
            Foi proferido despacho, em 22 de junho de 2010, determinando o desentranhamento dos documentos relativos aos processos sigilosos, bem como a formação de pasta suplementar para arquivá-los junto a Subsecretaria da 1ª Seção, de modo a preservar-lhes o sigilo, para posterior remessa das cópias aos setores devidos.
            Os referidos documentos foram desentranhados, em 30 de junho de 2010, para arquivamento em pasta própria, em Subsecretaria.
            Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, para ciência, em 6 de julho de 2010.
            Em 29 de julho de 2010, foi encaminhada, ao gabinete da Revista do Tribunal, cópia integral dos autos, para publicação, nos termos do artigo 105, alínea “d”, do Regimento Interno do E. TRF3.
            Em cumprimento ao disposto no artigo 105, alínea “c”, do Regimento Interno da Corte, em 12 de agosto de 2010, foi procedida à anotação do Enunciado da Súmula nº 34 em ficha própria, bem como à identificação do v. acórdão.
            Os autos foram remetidos ao arquivo geral, em 1 de setembro de 2010.
            Em 14 de setembro de 2010, certificou-se nos autos, ser o presente feito precedente da Súmula nº 512, do Superior Tribunal de Justiça, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 8º, § 1º, alínea “e”, da Resolução nº 23/2008, do Conselho da Justiça Federal.

            TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO