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            Protesto
            JFSESP-COMERCIAL-01.0233482-0 · Dossiê/Processo · 1893
            Parte de Juízo Federal da Secção do Estado de São Paulo

            Protesto onde são partes o Banco dos Lavradores seção Comercial proprietário do navio pontão "Elisa Lines" (Suplicante) e o Governo Federal (Suplicado) referente à uma autorização que fora negada, de rebocar o navio para dentro do porto.

            Juízo Federal da Secção de São Paulo
            Protesto
            JFSESP-COMERCIAL-01.0233481-1 · Dossiê/Processo · 1895
            Parte de Juízo Federal da Secção do Estado de São Paulo

            Protesto onde são partes o Banco Evolucionista (Suplicante) e o Juízo Federal (Suplicado) onde o suplicante afirma ter sido prejudicado em seus direitos e interesses discutidos no contrato entre o Governo Provisório dos Estados Unidos do Brasil e o engenheiro Ricardo Alfredo Medina.

            Juizo Federal da Secção de São Paulo
            Sumário Crime
            JFSESP-CRIM-01.0232665-7 · Dossiê/Processo · 1899
            Parte de Juízo Federal da Secção do Estado de São Paulo

            Autos de Sumário, onde o representante do ministério público vem denunciar o Sr. Zanatto Francisco por portar uma nota falsa de 200,000mil réis.

            Juízo Federal da Secção do Estado de São Paulo
            Sumário Crime
            JFSESP-CRIM-HC-01.0232668-1 · Dossiê/Processo · 1898
            Parte de Juízo Federal da Secção do Estado de São Paulo

            Sumário Crime onde são partes : a Justiça federal ( Autora) e o Sr. José Joaquim de Carvalho R. (Réu).

            Juizo Federal da Secção do Estado de São Paulo
            Sumário Crime
            JFSESP-CRIM-HC-01.0192635-9 · Dossiê/Processo · 1897
            Parte de Juízo Federal da Secção do Estado de São Paulo

            Sumário crime onde são partes : a Justiça Federal ( Autora)e o Sr. José Francisco Bitencourt (Réus), funcionário da bilheteria que está sendo acusado de extraviar os bilhetes em seu próprio benefício.

            Juízo Federal da Secção do Estado de São Paulo
            BR JF3R TRF3-Área Fim-Súmulas-Súmula · Dossiê/Processo · 2008-10-20
            Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

            Proposta de súmula – Conflito de competência – Processo Penal

            A Comissão de Jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região encaminhou, em 20 de outubro de 2008, através do ofício nº 2751/08 – DJ, à Presidência da Comissão de Jurisprudência da mesma Corte, redação de súmula proposta e aprovada, em cumprimento ao disposto no artigo 108, do Regimento Interno do E. TRF3.
            De acordo com a redação da referida súmula, “é competente o relator para dirimir conflito de competência em matéria penal através de decisão monocrática, por aplicação analógica do artigo 120, § único do Código de Processo Civil autorizada pelo artigo 3º do Código de Processo Penal.”
            Os autos foram encaminhados à Subsecretaria de Documentação e Divulgação, para publicação da súmula, em 1 de abril de 2009.
            Em 2 de abril de 2009, foi registrada a súmula sob o nº 32, no Livro de Registro de Súmulas, lançando-se na cópia da redação da mesma, e posteriormente arquivada em pasta própria, o número do registro, nos termos do artigo 105, “a” e “b”, do Regimento Interno do E. TRF3.
            Foi encaminhado ao Gabinete da Revista, em 16 de abril de 2009, arquivo digitalizado na íntegra, do Projeto de Súmula nº 32, nos termos do artigo 105, “d”, do Regimento Interno da Corte.
            Os autos foram remetidos ao arquivo geral, em 27 de maio de 2009.
            Foi certificado nos autos, em 30 de junho de 2009, ser o presente feito precedente da Súmula nº 512, do Superior Tribunal de Justiça, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 8º, § 1º, alínea “e”, da Resolução nº 23/2008, do Conselho da Justiça Federal.
            Em 2 de agosto de 2010, foi informado nos autos, que constatou-se a ausência da formalidade prevista no artigo 105, “c”, do Regimento Interno do TRF3, solicitando-se o desarquivamento dos autos.
            Foi proferido despacho, em 4 de agosto de 2010, determinando o cumprimento da referida formalidade.
            Em 12 de agosto de 2010, a Divisão de Jurisprudência procedeu à anotação do Enunciado da Súmula nº 32 em ficha própria, bem como à identificação do v. acórdão.
            Os autos foram remetidos ao arquivo geral, em 16 de agosto de 2010.

            TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
            BR JF3R TRF3-Área Fim-Súmulas-Súmula · Dossiê/Processo · 2008-10-20
            Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

            Proposta de súmula – Processo penal – Princípio da perpetuatio jurisdictionis

            A Comissão de Jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região encaminhou, em 20 de outubro de 2008, através do ofício nº 2752/08 – DJ, ao Exmo. Desembargador Vice-Presidente, proposta consistente no levantamento de matérias julgadas no E. TRF3, que pudessem servir de subsídio para eventual proposição de súmulas, no âmbito da 3ª Região.
            A proposta dizia que, vigorava no processo penal, por aplicação analógica ao artigo 87 do Código de Processo Civil, autorizada pelo artigo 3º do Código de Processo Penal, o princípio do perpetuatio jurisdictionis.
            Em 9 de março de 2009, foi proferido despacho, determinando a autuação do presente feito como projeto de súmula, bem como que fosse oficiado à douta Vice-Presidência da Corte, para que fosse providenciada a remessa de cópias dos acórdãos invocados como paradigmas.
            Referidas cópias foram solicitadas através de ofício, em 11 de março de 2009, sendo juntadas aos autos em 13 de março de 2009.
            Em 29 de abril de 2009, foi registrada a súmula sob o número 33, no Livro de Súmulas, lançando-se na cópia da redação da mesma, posteriormente arquivada em pasta própria.
            Os autos foram remetidos ao arquivo geral, em 27 de maio de 2009.
            Em 30 de junho de 2009, certificou-se nos autos, ser o presente feito precedente da Súmula nº 512, do Superior Tribunal de Justiça, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 8º, § 1º, alínea “e”, da Resolução nº 23/2008, do Conselho da Justiça Federal.
            Foi requerido o desarquivamento dos autos, com a informação, em 2 de agosto de 2010, de que constatou-se a ausência da formalidade do artigo 105, alínea “c”, do Regimento Interno do TRF3.
            Desse modo, foi proferido despacho, em 4 de agosto de 2010, determinando o cumprimento da formalidade determinada pelo artigo 105, alínea “c”, do referido Regimento Interno da Corte.
            Em 12 de agosto de 2010, os autos foram encaminhados à Divisão de Jurisprudência, para o cumprimento do determinado no referido artigo.
            Assim, foi procedida a devida anotação do Enunciado da Súmula nº 33, em ficha própria, bem como à identificação do v. acórdão.
            Em 16 de agosto de 2010, os autos foram novamente remetidos ao arquivo geral.

            TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
            BR JF3R TRF3-Área Fim-Súmulas-Súmula · Dossiê/Processo · 2008-10-20
            Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

            Proposta de súmula – Inquérito criminal – Sistema Financeiro – “Lavagem” de ativos

            A Comissão de Jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região encaminhou, em 20 de outubro de 2008, através do ofício nº 2753/08 – DJ, ao Exmo. Desembargador Vice-Presidente, proposta consistente no levantamento de matérias julgadas no E. TRF3, que pudessem servir de subsídio para eventual proposição de súmulas, no âmbito da 3ª Região.
            A proposta refere-se a inquérito, que não deveria ser redistribuído para a Vara Federal Criminal Especializada, enquanto não se destinasse a apuração de crime contra o sistema financeiro (Lei nº 7492/86) ou delito de “lavagem” de ativos (Lei nº 9613/98).”
            Em 9 de março de 2009, foi proferido despacho, determinando a autuação do presente feito como projeto de súmula, bem como que fosse oficiado à douta Vice-Presidência da Corte, para que fosse providenciada a remessa de cópias dos acórdãos invocados como paradigmas.
            Referidas cópias foram solicitadas através de ofício, em 11 de março de 2009, sendo juntadas aos autos em 18 de março de 2009.
            Em 2 de abril de 2009, foi registrada a súmula sob o número 34, no Livro de Súmulas, lançando-se na cópia da redação da mesma, posteriormente arquivada em pasta própria,
            Em 15 de abril de 2009, foi informada nos autos, a existência de processos sigilosos, referentes ao presente projeto de súmula.
            Foi proferido despacho, em 22 de junho de 2010, determinando o desentranhamento dos documentos relativos aos processos sigilosos, bem como a formação de pasta suplementar para arquivá-los junto a Subsecretaria da 1ª Seção, de modo a preservar-lhes o sigilo, para posterior remessa das cópias aos setores devidos.
            Os referidos documentos foram desentranhados, em 30 de junho de 2010, para arquivamento em pasta própria, em Subsecretaria.
            Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, para ciência, em 6 de julho de 2010.
            Em 29 de julho de 2010, foi encaminhada, ao gabinete da Revista do Tribunal, cópia integral dos autos, para publicação, nos termos do artigo 105, alínea “d”, do Regimento Interno do E. TRF3.
            Em cumprimento ao disposto no artigo 105, alínea “c”, do Regimento Interno da Corte, em 12 de agosto de 2010, foi procedida à anotação do Enunciado da Súmula nº 34 em ficha própria, bem como à identificação do v. acórdão.
            Os autos foram remetidos ao arquivo geral, em 1 de setembro de 2010.
            Em 14 de setembro de 2010, certificou-se nos autos, ser o presente feito precedente da Súmula nº 512, do Superior Tribunal de Justiça, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 8º, § 1º, alínea “e”, da Resolução nº 23/2008, do Conselho da Justiça Federal.

            TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
            BR JF3R TRF3-Área Fim-Súmulas-Súmula · Dossiê/Processo · 2011-02-28
            Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

            Proposta de súmula – Incidente de uniformização de jurisprudência criminal – Programa de Parcelamento Excepcional

            Foi proferido despacho, em 28 de fevereiro de 2011, nos autos do incidente de uniformização de jurisprudência criminal nº 0014013-56.2006.4.03.6181, determinando a extração de cópias, para autuação e registo como “projeto de súmula”, tendo em vista a decretação de segredo de justiça no referido processo.
            Em 18 de março de 2011, foi autuado o referido projeto de súmula, sob o nº 0007091-39.2011.4.03.0000, requerido pela Comissão de Jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em face da Primeira Seção da mesma Corte.
            Foi informado nos autos, em 23 de março de 2011, que o presente feito foi devidamente registrado em livro próprio, correspondente à Súmula nº 35, do TRF3, que reza que “os efeitos penais do artigo 9º, da Lei nº 10684/03 aplicam-se ao programa de Parcelamento Excepcional – PAEX”.
            Na mesma data, a Súmula foi registrada no Livro de Registro de Súmulas, lançando-se na cópia da redação da Súmula, posteriormente arquivada em pasta própria, o número do registro da mesma, nos termos do disposto no artigo 105, “a” e “b”, do Regimento Interno do TRF3.
            Em 28 de março de 2011, foi proferido despacho, determinando o cumprimento das formalidades previstas no artigo 105, publicando-se o enunciado de súmula na forma do artigo 108, ambos do Regimento Interno do TRF3.
            Foi procedida a anotação do Enunciado da Súmula nº 35 em ficha própria, bem como à identificação do v. acórdão, que aprovou a proposta de edição de súmula, em 13 de abril de 2011, sendo encaminhada cópia integral dos autos ao Gabinete da Revista do Tribunal, para publicação nos termos do artigo 105, “d”, do Regimento Interno da Corte.
            Os autos foram remetidos ao arquivo geral, em 2 de maio de 2011, certificando-se nos autos, ser o presente feito precedente da Súmula nº 512, do Superior Tribunal de Justiça, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 8º, § 1º, alínea “e”, da Resolução nº 23/2008, do Conselho da Justiça Federal.

            TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO