Unidad documental simple Promoção Militar - Pensão - Servidor Público Militar - Ação de cumprimento de sentença - 0003767-31.2017.4.03.0000

Área de identidad

Código de referencia

BR JF3R TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Promoção Militar - Pensão - Servidor Público Militar-Promoção Militar - Pensão - Servidor Público Militar

Título

Ação de cumprimento de sentença - 0003767-31.2017.4.03.0000

Fecha(s)

  • 2017-09-15 - 2008-08-23 (Creación)

Nivel de descripción

Unidad documental simple

Volumen y soporte

Processo analógico, textual, folha A4, 13 (treze) volumes, 2.477 folhas

Área de contexto

Nombre del productor

Historia administrativa

União é a pessoa jurídica de Direito Público representante do Governo Federal no âmbito interno e da República Federativa do Brasil no âmbito externo.

É definida no art. 18 da Constituição Federal: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. O Governo Federal é o Poder Executivo no âmbito da União. No Brasil é sediado em Brasília (DF) e é o responsável pelos interesses da Administração Federal em todo território nacional. Tem como mandatário o Presidente da República.

Nombre del productor

(1937/10/27)

Historia biográfica

Carlos Lamarca foi um militar desertor e guerrilheiro brasileiro, um dos líderes da luta armada contra a ditadura militar instaurada no país em 1964. (Fonte: Wikipédia)
Nascimento: 27 de outubro de 1937, Rio de Janeiro, Rio de Janeiro
Falecimento: 17 de setembro de 1971, Ipupiara, Bahia
Cônjuge: Maria Pavan (de 1959 a 1971)
Formação: Academia Militar das Agulhas Negras
Filhos: César Pavan Lamarca, Cláudia Pavan Lamarca
Pais: Antônio Lamarca, Gertrudes da Conceição Lamarca

Historia archivística

Documento classificado como Guarda Permanente - Interesse Histórico

Origen del ingreso o transferencia

Autos avaliados como Guarda Permanente - interesse histórico
Autos julgados pela Primeira Seção do TRF3.

Área de contenido y estructura

Alcance y contenido

Ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, movida por M. P. Lamarca em face da União Federal, tendo em vista a decisão proferida no bojo da Ação Rescisória nº 011371588.2006.4.03.0000, que desconstituiu em parte o acórdão proferido nos autos da Ação Ordinária nº 0010726-04.1987.4.03.6100.
O referido acórdão confere direito à anistia de Carlos Lamarca, marido da autora, reconhecendo o direito de promoção post mortem do militar, com efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, cujos benefícios decorrentes de tal reconhecimento são agora devidos à autora, tendo sido estabelecida a exigibilidade de duas espécies de obrigação, a de fazer e a de pagar, a serem cumpridas pela União Federal.
Referidas obrigações são advindas do reconhecimento do direito às promoções e cujos efeitos financeiros são devidos à requerente, concernente no dever da União de proceder à revisão ou retificação da pensão para pagamento com base no soldo de General-de-Brigada, com as respectivas vantagens, sem prejuízo do pagamento da pensão a posteriori em posto mais elevado, após realização de todos os atos referentes às promoções, até alcançar o último posto (General de Divisão), que por direito teria o esposo da autora.
Além disso, teria a União a obrigação de pagar as diferenças entre a pensão que vinha recebendo e os respectivos soldos advindos das promoções, com os adicionais, vantagens e direitos, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Alega, ainda, a requerente, que conta com oitenta anos de idade, sendo portadora de doença grave, necessitando de acompanhamento médico especializado constante.
Nos termos do acórdão foi reconhecido o direito às promoções a que o esposo da requerente faria jus se não tivesse sido excluído das Forças Armadas, como se estivesse vivo e em atividade, obedecendo-se os prazos de permanência em atividade previstos.
Alega a autora que Carlos Lamarca entrou para a Escola de Cadetes em 1955, formando-se como Aspirante Oficial de Infantaria em 1960, sendo promovido ao posto de Capitão do Exército em 1967. O esposo da requerente teria alcançado o posto de Major do Exército em 1971, se não fosse a repressão militar que ceifou sua vida. Posteriormente, chegaria ao posto de Tenente-Coronel em 1974, e teria chegado ao posto de Coronel em 1977, de acordo com o devido tempo de permanência. Assim, alcançaria o posto de General-de-Brigada em 1979, e o posto de General de Divisão em 1981. Seria o militar transferido para a reserva remunerada em 23 de outubro de 2001, com 64 anos de idade, de acordo com o artigo 102, inciso I, da Lei nº 5774/71 e artigo 98, inciso I, da Lei nº 6880/80, com as alterações trazidas pela Lei nº 7503/86.
Carlos Lamarca contaria, ainda, com gratificação por tempo de serviço, no percentual de 40% sobre o Soldo Integral de General de Exército, habilitação militar no valor de 160% e percentual de 20%, também sobre o referido Soldo, adicional de inatividade, no valor de 55% sobre os proventos, um soldo do posto de General de Divisão, um terço dos proventos normais, que haveria direito desde 1970 até 23 de outubro de 1999, percentual relativo à Habilitação Militar, correspondente a 110% sobre o Soldo Integral de General de Divisão, 13% do salário integral desde 1969, além de salário família e de outras vantagens devidas por lei.
Requer, portanto, a autora, o direito de receber a pensão com base nas promoções devidas ao seu falecido esposo, devendo a União alterar o valor da pensão, de acordo com as promoções devidas, com as vantagens e benefícios do referido posto, além de assistência médica e auxílio funeral.
O recurso em questão foi distribuído por dependência à Ação Rescisória nº 2006.03.00.113715-3, tendo sido proferido despacho, no E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 20 de setembro de 2017, declinando da competência, não reconhecendo a prevenção para o julgamento da ação e determinando a redistribuição para um dos Gabinetes da 1ª Seção do Tribunal.
Em 13 de março de 2018, a autora requereu a desistência da ação, por ter sido encaminhada ao TRF por equívoco pelo meio físico, já havendo procedimento de cumprimento eletrônico da decisão sob o nº 5027730-16.2017.4.03.6100, perante a 7ª Vara Federal.
Desse modo, foi julgado prejudicado o pedido de cumprimento da sentença, por superveniência de fato novo, a ensejar a perda do objeto do presente pleito.
A decisão transitou em julgado em 13 de agosto de 2018, e o presente feito foi caracterizado como processo de guarda permanente, em 13 de novembro de 2019, nos termos do artigo 12, § 2ºm letra m, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.

Valorización, destrucción y programación

Autos avaliados como Guarda Permanente - interesse histórico

Acumulaciones

Sistema de arreglo

Área de condiciones de acceso y uso

Condiciones de acceso

Documento de guarda permanente - acesso restrito

Condiciones

Não há restrição

Idioma del material

  • portugués de Brasil

Escritura del material

    Notas sobre las lenguas y escrituras

    Características físicas y requisitos técnicos

    Instrumentos de descripción

    instrumento de descripción generado

    Área de materiales relacionados

    Existencia y localización de originales

    Existencia y localización de copias

    Não há registro de cópias

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    Descripciones relacionadas

    Área de notas

    Notas

    Bom estado de conservação.

    Identificador/es alternativo(os)

    Puntos de acceso

    Puntos de acceso por materia

    Puntos de acceso por lugar

    Puntos de acceso por autoridad

    Tipo de puntos de acceso

    Área de control de la descripción

    Identificador de la descripción

    Identificador de la institución

    Reglas y/o convenciones usadas

    Estado de elaboración

    Nivel de detalle

    Fechas de creación revisión eliminación

    Idioma(s)

      Escritura(s)

        Fuentes

        Área de Ingreso