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              Justiça em Revista : Ano 6, n.27, fev. 2012
              BR JF3R BR SPJFSP-ADM-PE-JR-v.6, n.27 · Item documental · Fevereiro de 2012
              Parte de Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo

              Conteúdo:

              Editorial - Intercâmbio (Carlos Alberto Loverra)
              Saúde - Comissão de Qualidade de Vida (Cíntia Ranúsia Carvalho)
              Aconteceu:

              • Lins
              • JEF/São Vicente
              • Notas fiscais
              • Fiscalização de contratos
              • Lançamentos
              • JEF/Andradina
              • JF/ Jundiaí
              • Curso de cálculos
              • Doação de livros
              • Cidadania

              Capa - Exclusivo - Entrevista com o Diretor do Foro (Ricardo Acedo Nabarro)
              Recursos humanos - Escola de Servidores: garantia de excelência no trabalho (Fernando Coleti)
              Perfil regional - Marília (Matheus Henrique)
              Livros
              Cartas
              Memória
              Imagem da Vez
              PJe : Processo Judicial Eletrônico

              Seção Judiciária de São Paulo
              1992.03.01.050300-5
              BR JF3R TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Desapropriação INCRA · Dossiê/Processo · 1992-08-27
              Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

              Ação desapropriatória movida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), contra o espólio de J. F. R., objetivando a desapropriação do imóvel denominado “Fazenda Reunida” ou “Fazenda Patos”, localizada em Promissão, São Paulo.
              O MM. Juiz José Kallás julgou procedente a ação, condenando o expropriante a pagar ao expropriado a importância de Cr$ 238.176.488,00, corrigidos monetariamente a partir de outubro de 1989 (nos termos da Súmula 75 do extinto Tribunal Federal de Recursos), acrescidos de juros compensatórios, mais juros de mora, além de despesas processuais, custas, remuneração do perito, já arbitrada, e do assistente técnico, fixada em 1/3 do vistor oficial. Condenou o expropriante, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da diferença entre a oferta e a indenização. Inconformadas, recorreram as partes.
              O expropriante sustenta que o laudo elaborado pelo seu assistente técnico apresenta maior rigor técnico e deve ser considerado para o fim de fixar-se a indenização. Pede, ainda, a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários de seu assistente técnico.
              A Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INCRA e a remessa oficial, dando provimento ao recurso adesivo do expropriado.

              Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária