Direito Previdenciário

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              Informativo Em Tempo : semana de 07/11/2011 a 13/11/2011
              BR JF3R BR SPJFSP-ADM-PE-II-07/11/2011 a 13/11/2011 · Item documental · Novembro de 2011
              Parte de Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo

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              Informativo Em Tempo : semana de 07/03/2011 a 13/03/2011
              BR JF3R BR SPJFSP-ADM-PE-II-07/03/2011 a 13/03/2011 · Item documental · Março de 2011
              Parte de Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo

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              Dia Internacional da Mulher é comemorado na JFSP
              Curso Direito Previdenciário
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              BR BR SPTRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF3-Área Fim-Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários-Benefícios em Espécie · Dossiê/Processo · 1986-10-14 - 1987-01-23
              Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

              O INPS apresentou impugnação ao valor da causa, distribuída em 14 de outubro de 1986, requerendo a retificação do valor de Cz$ 4.800,00, para constar Cz$ 7.260,00, sustentando que o valor dado à causa pela parte autora, tinha a finalidade de cercear a possibilidade de recurso por parte do INPS, caso a ação fosse julgada procedente.
              Manifestou-se a parte autora, pela improcedência da presente impugnação, alegando estar correto o valor atribuído, tendo sido aplicada a regra do artigo 260 do Código de Processo Civil.
              Foi proferida sentença, em 26 de novembro de 1986, julgando procedente a impugnação, para determinar a retificação do valor do causa, para constar Cz$ 7.260,00, tendo em vista o valor mensal de renda vitalícia, pleiteada pela autora, no valor de Cz$ 402,00, devendo, portanto, ser considerada para a fixação do valor da causa, a somatória de 12 prestações vincendas, com 50% das 12 prestações vencidas.
              Referida sentença transitou em julgado, em 23 de janeiro de 1987.

              Instituto Nacional do Seguro Social
              Em Tempo : semana de 17/09/2007 a 23/09/2007
              BR JF3R BR SPJFSP-ADM-PE-II-17/09/2007 a 23/09/2007 · Item documental · Setembro de 2007
              Parte de Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo

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              Fornecedora de pó de café tem contrato rescindido
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              Em Tempo : semana de 10/07/2012 a 15/07/2012
              BR JF3R BR SPJFSP-ADM-PE-II-10/07/2012 a 15/07/2012 · Item documental · Julho de 2012
              Parte de Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo

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              Jorge Amado no museu da Língua Portuguesa
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              Benefícios em Espécie - 89.03.004257-3
              BR BR SPTRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF3-Área Fim-Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários-Ação de percepção de benefício previdenciário por invalidez · Dossiê/Processo · 1986-06-18 - 2000-05-31
              Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

              Ação de percepção de benefício previdenciário por invalidez, proposta por M.B.M.M., em face do Instituto Nacional da Previdência Social – INPS, distribuída em 18 de junho de 1986.
              A parte autora interpôs a presente ação, requerendo a condenação do INPS ao pagamento de renda mensal vitalícia por invalidez e assistência social e de saúde, com o pagamento de prestações vencidas e vincendas, devidamente corrigidas, com juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios.
              Alega a parte autora que trabalhou na roça até maio de 1985, quando adoeceu e não pôde mais trabalhar, também por já possuir idade avançada.
              O INPS foi citado por carta precatória, em 4 de agosto de 1986, apresentando contestação em 8 de outubro de 1986, pleiteando pela improcedência da ação.
              A autora respondeu à contestação da autarquia, em 12 de novembro de 1986, reiterando os termos da inicial, manifestando-se novamente em 23 de dezembro de 1986, especificando as provas que pretendia produzir.
              Foi proferido despacho, em 3 de fevereiro de 1987, deferindo as provas requeridas e nomeando perito médico, que apresentou laudo em 30 de março de 1987.
              Em 6 de agosto de 1987, foi realizada audiência, com oitiva de testemunhas da parte autora.
              Foi apresentado memorial, pela autora, em 11 de agosto de 1987, requerendo a procedência da ação, conforme os termos da inicial.
              EM 8 de setembro de 1987, foi proferida sentença, julgando procedente a ação, para condenar o INPS a conceder à parte autora, renda mensal vitalícia, por invalidez previdenciária, a partir da comprovação da incapacidade, com juros de mora e correção previdenciária, sobre as parcelas vencidas, mais honorários advocatícios.
              O INPS apresentou recurso de apelação, em 30 de setembro de 1987, requerendo a reforma da sentença e a improcedência da ação.
              Por sua vez, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, em 23 de outubro de 1987.
              Assim, os autos foram remetidos ao E. Tribunal Federal de Recursos - TFR, em 10 de dezembro de 1987.
              Em 22 de outubro de 1991, o E. TFR, por unanimidade, negou provimento à apelação da autarquia, confirmando a r. sentença, tendo em vista as provas apresentadas nos autos.
              Assim, a autora requereu, em 27 de maio de 1992, a apresentação das contas de liquidação pelo INPS, agora Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A autarquia, por sua vez, apresentou os cálculos, com os quais concordou a parte autora, em 30 de março de 1993, requerendo a homologação dos cálculos e o pagamento, com urgência, tendo em vista sua idade avançada.
              Foi proferido despacho, homologando os cálculos apresentados, em 26 de abril de 1993.
              A autora requereu, posteriormente, o sequestro de numerários nos estabelecimentos bancários da cidade, até o valor atualizado do débito, para depósito em conta judicial, com remessa dos autos ao contador para atualização dos valores.
              Desse modo, apresentou o INSS novos cálculos, em 24 de agosto de 1994, com a posterior concordância da parte autora.
              Referidos cálculos foram homologados, pelo MM. Juízo, em 25 de outubro de 1994, determinando-se a expedição de ofício para pagamento dos valores devidos.
              Foi deferido o pedido da parte autora, para que o TFR providenciasse a expedição de precatório, para realização do pagamento da quantia devida. No entanto, alega a parte autora, em 21 de dezembro de 1998, que nada havia recebido até então.
              O INSS, por sua vez, informou ao Juízo, por ofício, que havia sido efetuado o pagamento em nome da autora, em 3 de julho de 1995.
              Contudo, o advogado da parte autora informou, em 5 de abril de 1999, o falecimento da mesma, requerendo a concessão de prazo para apresentação de documentos para habilitação de herdeiros, prazo este que foi deferido pelo MM. Juízo.
              Não havendo, no entanto, a apresentação dos documentos de eventuais herdeiros, foi julgado extinto o processo de execução, em 29 de março de 2000, em relação às verbas devidas à falecida, bem como em relação às verbas da sucumbência, tendo em vista a desistência expressa do patrono da autora, nos termos do artigo 569, do Código de Processo Civil, determinando-se o arquivamento dos autos.
              Assim, o feito foi arquivado em 31 de maio de 2000.
              O processo classificado como sendo de guarda permanente, em 6 de setembro de 2018, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/2014, do Conselho da Justiça Federal.

              Instituto Nacional do Seguro Social
              BR BR SPTRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF3-Área Fim-Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários-Benefícios em Espécie · Dossiê/Processo · 1987-01-30 - 198-03-16
              Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

              M.B.M.M. interpôs agravo de instrumento, distribuído em 30 de janeiro de 1987, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo, nos autos da ação de percepção de benefício previdenciário por invalidez, que julgou procedente a impugnação ao valor da causa, requerendo a reforma da r. sentença.
              O agravo de instrumento foi recebido em 2 de fevereiro de 1987, sem efeito suspensivo.
              Foi proferido despacho, em 24 de fevereiro de 1987, determinando que o INPS recolhesse o preparo do recurso.
              O INPS, por sua vez, requereu a reconsideração do referido despacho, por ser autarquia federal, estando isenta do pagamento de custas de preparo.
              O MM. Juízo manteve o despacho, tendo em vista que cabe ao agravante o preparo do recurso, e que no caso, a agravante era a parte autora, e não o INPS.
              Assim, alega a autora, em 9 de março de 1987, ser beneficiária da justiça gratuita, sendo posteriormente certificado nos autos essa informação, não sendo devidas referidas custas.
              Em 26 de março de 1987, foi proferida decisão, mantendo a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, determinando o seguimento do agravo de instrumento, com sua remessa ao E. TFR.
              A Primeira Turma do E. TFR, em 6 de outubro de 1987, proferiu acórdão, por unanimidade, não conhecendo do presente agravo de instrumento, por ser manifestamente intempestivo.
              Foi determinado o apensamento do recurso aos autos principais, em 16 de março de 1988.

              Instituto Nacional do Seguro Social
              BR JF3R TRF3-Área Fim-Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários-Reajuste de benefício · Dossiê/Processo · 1995-11-28 - 2008-07-03
              Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

              2006.03.99.018259-9
              216 fls.

              APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA SOCIAL - REVISÃO E/OU REAJUSTE DE BENEFÍCIO - APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 147,06%

              Em 28 de novembro de 1995, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos autos da Ação Civil Pública nº 91.711.863-6, com fundamento nos artigos 730, 741, inciso V e 743, inciso I do Código de Processo Civil, opôs embargos à execução em relação à execução de decisão final, na qual restou o Embargante condenado a revisar os benefícios de prestação continuada da Previdência social. O Embargante insurge-se contra a conta de liquidação apresentada pelo Embargado, alegando ter pagado completamente o reajuste de 147,06% aos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, uma vez que, corrigidos os valores das prestações mensais, os atrasados foram pagos em doze parcelas devidamente corrigidas nos termos do parágrafo 6º do artigo 41 da lei nº 8.213/91.
              O Ministério Público Federal, o Embargado, por sua vez, impugnou os Embargos à Execução, em 07 de março de 1996, apontando que as parcelas pagas foram corrigidas pelo índice do mês anterior ao do efetivo pagamento e não pelo índice do mês do pagamento, sendo assim, alega existir diferenças a serem pagas pelo INSS, pelo que pede rejeição dos embargos.
              Em 21 de janeiro de 2000, os autos foram remetidos ao Fórum Previdenciário devido à sua instalação, a partir de 19 de novembro de 1999, passando a competência para conhecimento e processamento do feito para este Fórum.
              Em 16 de novembro de 2000, os autos foram remetidos à Contadoria da Justiça Federal para elaboração dos cálculos, com observância aos termos do julgado.
              O Ministério Público Federal se manifestou acerca dos cálculos da Contadoria, em 21 de março de 2001, aguardando que sejam rejeitados os embargos, prosseguindo-se com a execução nos autos principais.
              Por sua vez, em 10 de abril de 2001, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS manifestou-se como ciente e de acordo com as informações prestadas pela Contadoria Judicial.
              Em 22 de março de 2002, foi proferido despacho convertendo o julgamento em diligência para que, diante das alegações do Embargado, os autos retornassem à Contadoria, a fim de que fossem esclarecidas as questões apresentadas.
              Foi proferida decisão, julgando parcialmente procedentes os embargos à execução promovidos pelo INSS, acolhendo o parecer da Contadoria, reconhecendo a falta de correção da primeira das doze parcelas referentes ao pagamento dos valores em atraso e determinando que o processo de execução tenha continuidade para que se proceda a atualização dos valores parcelados, em 30 de novembro de 2004.
              Em 28 de fevereiro de 2005, O INSS interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença atacada, julgando-se totalmente procedentes os embargos à execução.
              Em 8 de julho de 2005, o MPF, por sua vez, requereu que a apelação do INSS fosse recebida tão somente em seu natural efeito devolutivo. Assim como, interpôs recurso de apelação, com fundamento no artigo 513 do Código de Processo Civil.
              As apelações do autor e do réu foram recebidas apenas com o efeito devolutivo, em 15 de agosto de 2005.
              Em 8 de setembro de 2005, o INSS apresentou suas contrarrazões de apelação, requerendo fosse negado provimento ao apelo do exequente. Além disso, na mesma data, interpôs recurso de agravo de instrumento com requerimento de efeito suspensivo ativo, contestando a decisão proferida nos autos dos embargos à execução, promovidos pelo Ministério Público Federal.
              Em 22 de setembro de 2005, foi proferida decisão negando seguimento ao agravo interposto pelo INSS ante a ausência de cópia da certidão de intimação da decisão agravada.
              O Ministério Público Federal ofereceu contrarrazões ao apelo interposto pelo INSS, nos termos do artigo 518 do Código de Processo Civil, requerendo fosse negado provimento ao apelo, mantendo-se a sentença de primeiro grau quanto aos pontos impugnados pela embargante/apelante, em 04 de novembro de 2005.
              Desse modo, os autos foram remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 08 de novembro de 2005.
              Em 06 de fevereiro de 2006, a Oitava Turma do E. TRF3 proferiu acórdão, negando provimento ao agravo interposto pelo INSS, por unanimidade.
              O acórdão transitou em julgado, em 16 de junho de 2006, encaminhando-se os autos ao Juízo de origem.
              Em sessão realizada em 08 de outubro de 2007, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região deu provimento ao apelo do INSS e negou provimento ao apelo do MPF.
              O acórdão transitou em julgado em 12 de dezembro de 2007, para o INSS, e em 27 de fevereiro de 2008 para o MPF, encaminhando-se os autos ao Juízo de origem.
              Em 03 de julho de 2008, foi proferido despacho, determinando a remessa dos autos ao arquivo.

              TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO