Direito Previdenciário

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              3R : Ano 1, n.1, dez. 2021
              BR JF3R BR SPJFSP-ADM-PE-3R-v.1, n.1 · Parte · Dezembro de 2021
              Parte de Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo

              Conteúdo:

              Editorial - Um ano de desafios, conquistas e transformações (Mairan Maia, Márcio Ferro Catapani, Ricardo Damasceno de Almeida)
              Retrospectiva : relembre os principais acontecimentos e conquistas da Justiça Federal da 3ª Região em 2021

              • JANEIRO

              Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)
              Novos servidores
              Facebook

              • FEVEREIRO

              Juízo 100% Digital
              LGPD
              Conciliar é Legal - Premiações
              Avanços na digitalização
              VI Encontro de Juízes Federais da TRs e JEFs
              Aumento da produtividade

              • MARÇO

              Um ano de teletrabalho
              Novas ferramentas digitais
              Oficinas

              • ABRIL

              O início do Balcão Virtual
              Relatório de Gestão
              Central Única de Cálculos Judiciais
              O início da migração
              Doações e cidadania
              Metas Nacionais atualizadas
              JEF Explica

              • MAIO

              Referência em tecnologia
              A integração da Agenda 2030 da ONU
              Reciclagem
              Unificação das bibliotecas

              • JUNHO

              Primeiro Lugar em Governança
              Planejamento Estratégico
              Ampliação da Justiça
              Bons Resultados

              • JULHO

              Progresso na migração dos Juizados
              Acessibilidade e Inclusão
              Tecnologia Adequada

              • AGOSTO

              Investimentos em segurança
              Migração avançando

              • SETEMBRO

              Uma nova ferramenta de e-mails
              Transformações na Comunicação
              Sistemas Processuais
              Simplificando Métodos
              Conclusão das obras de reengenharia
              Aumento do número de servidores

              • OUTUBRO

              O anúncio do Innovare
              Prêmio Ajufe
              Mais magistrados
              Boas Práticas
              Novos sites
              Juízo 100% digital

              • NOVEMBRO

              Conciliação
              Equidade racial
              Inclusão dos deficientes auditivos
              Nova desembargadora
              Trabalho Itinerante
              Pacto Global
              Fórum Previdenciário

              • DEZEMBRO

              Mais desembargadores!
              Nova Presidente

              JF3R edita quase seis milhões de atos judiciais desde março de 2020
              3ª Região na Mídia:

              Direito Previdenciário: a opinião de especialistas sobre impactos das mudanças recentes na área
              PJe Informa - Migração do SisJEF para o PJe marca o ano de 2021
              Retorno presencial seguro ao trabalho
              Socioambiental - Justiça Federal da 3a Região avança em sustentabilidade

              Sem título
              BR JF3R TRF3-Área Fim-Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários-Ação Civil Pública-Embargos à Execução · Item · 1992-01-17 - 2008-12-29
              Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

              Distribuição por dependência ao processo 0711863-80.1991.403.6183 em 02/05/2000

              Embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos autos da Ação Civil Pública nº 91.711.863-6, visando o reconhecimento do mesmo direito de defesa no processo de execução a ser iniciado, conforme disposto no artigo 730 do Código de Processo Civil.
              O fulcro da questão dos referidos embargos à execução se refere ao fato de serem ou não observadas às formalidades previstas pelo artigo 730 do Código de Processo Civil, na referida ação civil pública.
              Alega o INSS que não houve citação para pagamento na forma preconizada no referido artigo 730, e que deveriam ser observadas as normas inerentes à Fazenda Pública na execução de sentença condenatória da autarquia (INSS).
              Os embargos foram recebidos em 10 de fevereiro de 1992.
              O MPF requereu, em suas razões, que os embargos fossem julgados improcedentes.
              Em 24 de fevereiro de 1992 o MM. Juiz rejeitou os embargos à execução.
              O INSS, por sua vez, interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença proferida.
              A Segunda Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso de apelação do INSS.
              Foi determinada a baixa dos autos ao arquivo em 3 de julho de 2008.

              Sem título
              Item · 1998-11-04 - 2016-01-28
              Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

              2000.03.99.051968-3
              178 fls.

              PREVIDÊNCIA SOCIAL – REVISÃO E/OU REAJUSTE DE BENEFÍCIO – CORREÇÃO DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO

              O.I. ingressou com ação de conhecimento condenatória, em 4 de novembro de 1998, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, alegando que, para compor o salário de benefício, o requerido não corrigiu monetariamente os 12 (doze) últimos salários de contribuições anteriores à concessão do benefício, atualizando apenas os 24 (vinte e quatro) salários restantes. Alega, ainda, que os índices utilizados pelo INSS sempre corrigiram a menor do que deveria, quanto aos salários de contribuição situados nos 12 (doze) últimos meses, imediatamente anteriores ao início do benefício, devendo ser aplicadas ao caso as Súmulas nº 260 e 71, ambas do extinto Tribunal Federal de Recursos. Sustenta, ainda, que com o advento da Lei nº 8.880/94, teria havido uso de redutor inflacionário de 10% (dez por cento), havendo violação do princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, mostrando-se inconstitucional o artigo 20 da referida Lei.
              O INSS foi citado, através de carta precatória, apresentando contestação em 16 de abril de 1999.
              A parte autora, por sua vez, manifestou-se em 8 de julho de 1999, apresentando impugnação à contestação da autarquia.
              Em 27 de dezembro de 1999, foi proferido despacho, designando audiência de instrução e julgamento, para o dia 14 de março de 2000, determinando-se o depoimento pessoal das partes, após serem pessoalmente intimadas.
              A autarquia requereu a designação da referida audiência, tendo em vista a existência de audiência marcada para a mesma data, nos autos de outro processo (nº 1556/98), o que foi deferido em 14 de março de 2000.
              Foi proferida sentença, em 16 de março de 2000, julgando improcedente a ação, com fulcro no artigo 333, inciso I, extinguindo o processo, nos termos do artigo nº 269, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
              O autor interpôs recurso de apelação, em 27 de abril de 2000, pleiteando a reforma da sentença, sendo recebido o referido recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, em 3 de maio de 2000.
              Em 31 de maio de 2000, o INSS apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.
              Desse modo, os autos subiram ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 15 de agosto de 2000.
              A Nona Turma do E. TRF3 proferiu acórdão, negando provimento ao recurso, por unanimidade, em 3 de maio de 2004.
              O acórdão transitou em julgado, em 2 de setembro de 2004, encaminhando-se os autos ao Juízo de origem.
              Em 27 de maio de 2015, foi expedido ofício do E. TRF3 ao juízo de primeira instância, consultando sobre a possibilidade de encaminhamento dos autos ao Tribunal, para guarda definitiva, uma vez que o julgamento dos autos constitui precedente de Súmula da E. Corte, compondo o fundo arquivístico histórico da Justiça Federal, sendo considerado documento de guarda permanente.
              O Juízo de origem encaminhou os autos ao E. TRF3, em 28 de janeiro de 2016, conforme solicitado.
              Assim, os autos foram classificados como processo de guarda permanente, em 30 de março de 2016, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.

              Sem título
              BR JF3R TRF3-Área Fim-Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários-Reajuste de benefício · Item · 1995-11-28 - 2008-07-03
              Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

              2006.03.99.018259-9
              216 fls.

              APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA SOCIAL - REVISÃO E/OU REAJUSTE DE BENEFÍCIO - APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 147,06%

              Em 28 de novembro de 1995, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos autos da Ação Civil Pública nº 91.711.863-6, com fundamento nos artigos 730, 741, inciso V e 743, inciso I do Código de Processo Civil, opôs embargos à execução em relação à execução de decisão final, na qual restou o Embargante condenado a revisar os benefícios de prestação continuada da Previdência social. O Embargante insurge-se contra a conta de liquidação apresentada pelo Embargado, alegando ter pagado completamente o reajuste de 147,06% aos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, uma vez que, corrigidos os valores das prestações mensais, os atrasados foram pagos em doze parcelas devidamente corrigidas nos termos do parágrafo 6º do artigo 41 da lei nº 8.213/91.
              O Ministério Público Federal, o Embargado, por sua vez, impugnou os Embargos à Execução, em 07 de março de 1996, apontando que as parcelas pagas foram corrigidas pelo índice do mês anterior ao do efetivo pagamento e não pelo índice do mês do pagamento, sendo assim, alega existir diferenças a serem pagas pelo INSS, pelo que pede rejeição dos embargos.
              Em 21 de janeiro de 2000, os autos foram remetidos ao Fórum Previdenciário devido à sua instalação, a partir de 19 de novembro de 1999, passando a competência para conhecimento e processamento do feito para este Fórum.
              Em 16 de novembro de 2000, os autos foram remetidos à Contadoria da Justiça Federal para elaboração dos cálculos, com observância aos termos do julgado.
              O Ministério Público Federal se manifestou acerca dos cálculos da Contadoria, em 21 de março de 2001, aguardando que sejam rejeitados os embargos, prosseguindo-se com a execução nos autos principais.
              Por sua vez, em 10 de abril de 2001, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS manifestou-se como ciente e de acordo com as informações prestadas pela Contadoria Judicial.
              Em 22 de março de 2002, foi proferido despacho convertendo o julgamento em diligência para que, diante das alegações do Embargado, os autos retornassem à Contadoria, a fim de que fossem esclarecidas as questões apresentadas.
              Foi proferida decisão, julgando parcialmente procedentes os embargos à execução promovidos pelo INSS, acolhendo o parecer da Contadoria, reconhecendo a falta de correção da primeira das doze parcelas referentes ao pagamento dos valores em atraso e determinando que o processo de execução tenha continuidade para que se proceda a atualização dos valores parcelados, em 30 de novembro de 2004.
              Em 28 de fevereiro de 2005, O INSS interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença atacada, julgando-se totalmente procedentes os embargos à execução.
              Em 8 de julho de 2005, o MPF, por sua vez, requereu que a apelação do INSS fosse recebida tão somente em seu natural efeito devolutivo. Assim como, interpôs recurso de apelação, com fundamento no artigo 513 do Código de Processo Civil.
              As apelações do autor e do réu foram recebidas apenas com o efeito devolutivo, em 15 de agosto de 2005.
              Em 8 de setembro de 2005, o INSS apresentou suas contrarrazões de apelação, requerendo fosse negado provimento ao apelo do exequente. Além disso, na mesma data, interpôs recurso de agravo de instrumento com requerimento de efeito suspensivo ativo, contestando a decisão proferida nos autos dos embargos à execução, promovidos pelo Ministério Público Federal.
              Em 22 de setembro de 2005, foi proferida decisão negando seguimento ao agravo interposto pelo INSS ante a ausência de cópia da certidão de intimação da decisão agravada.
              O Ministério Público Federal ofereceu contrarrazões ao apelo interposto pelo INSS, nos termos do artigo 518 do Código de Processo Civil, requerendo fosse negado provimento ao apelo, mantendo-se a sentença de primeiro grau quanto aos pontos impugnados pela embargante/apelante, em 04 de novembro de 2005.
              Desse modo, os autos foram remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 08 de novembro de 2005.
              Em 06 de fevereiro de 2006, a Oitava Turma do E. TRF3 proferiu acórdão, negando provimento ao agravo interposto pelo INSS, por unanimidade.
              O acórdão transitou em julgado, em 16 de junho de 2006, encaminhando-se os autos ao Juízo de origem.
              Em sessão realizada em 08 de outubro de 2007, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região deu provimento ao apelo do INSS e negou provimento ao apelo do MPF.
              O acórdão transitou em julgado em 12 de dezembro de 2007, para o INSS, e em 27 de fevereiro de 2008 para o MPF, encaminhando-se os autos ao Juízo de origem.
              Em 03 de julho de 2008, foi proferido despacho, determinando a remessa dos autos ao arquivo.

              Sem título
              BR BR SPTRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF3-Área Fim-Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários-Ação Sumaríssima de Revisão de Benefício Previdenciário · Item · 1981-09-17 - 1991-04-08
              Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

              Ação de revisão e reposição de benefício, proposta por E. O., em face do Instituto Nacional de Previdência Social – INPS.
              O requerente foi aposentado pela Previdência Social, por tempo de serviço, em 17 de setembro de 1981. Através de cálculos efetuados e utilizando índices próprios do INPS, o requerente alega que a base para o reajuste foi o índice encontrado na tabela oficial de reajuste dos benefícios dos aposentados, com vigência a partir de 1981. Alega o autor que a jurisprudência esclarece que não se pode reduzir proventos como vinha fazendo o instituto réu. Sustenta, ainda, que o primeiro reajuste do benefício não foi efetuado corretamente, pois considerou índice de reajuste proporcional, resultando prejuízos a cada reajuste posterior.
              Requer o autor, nos termos do artigo 275 e seguintes do Código de Processo Civil, que seja determinada a revisão e reposição do valor da aposentadoria, com acerto do primeiro reajuste do benefício, e outros, se houverem, aplicando-se o índice integral e correto do aumento então concedido, bem como nos anos subsequentes a correção, condenando-se, ainda, o requerido ao pagamento das diferenças encontradas entre a renda paga e o valor correto, com exclusão das prescritas, aplicando-se correção monetária e honorários advocatícios.
              Pretende, portanto, a parte autora, a revisão de correção do primeiro reajuste do benefício, com a aplicação de índice integral do aumento do salário mínimo, recalculando-se as demais majorações.
              Foi designada, pelo MM. Juízo, audiência de conciliação, instrução e julgamento.
              Na referida audiência, restou infrutífera a conciliação, tendo o advogado do réu apresentado contestação, a ser juntada aos autos. Não havendo outras provas a serem produzidas, a instrução foi encerrada, tendo as partes requerido a juntada de memoriais de alegações finais, o que foi deferido pelo MM. juiz.
              O INPS, em suas alegações finais, sustentou que os índices aplicados no benefício da parte autora eram decorrentes de texto legal, requerendo a improcedência da ação.
              Foi proferida sentença em 5 de junho de 1989, julgando-se procedente a ação, a fim de condenar o réu a rever os cálculos do benefício do autor, a partir do primeiro reajuste do benefício, que deverá receber por inteiro o respectivo índice de majoração, sem qualquer proporcionalidade, e corrigir a partir de então todos os demais reajustes, de modo a pagar o correto valor da prestação continuada ao autor. As diferenças deveriam ser consideradas apenas nos últimos cinco anos anteriores à citação do réu, devendo ser pagas de uma só vez, incidindo juros de mora e correção monetária, devendo a liquidação final ser feita por contador. Condenado, ainda, o INPS, ao reembolso das despesas eventualmente feitas pela parte autora, bem como honorários advocatícios, sem condenação em custas, em face da isenção de que goza o réu.
              O autor apresentou recurso de apelação, em 6 de junho de 1989, requerendo a modificação parcial da sentença, no sentido de aplicar a correção monetária às parcelas vencidas a partir do momento em que seriam devidas.
              Por sua vez, o INPS apresentou recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença.
              Ambos os recursos foram recebidos em seus regulares efeitos, tendo as partes, posteriormente, apresentado contrarrazões aos recursos.
              Subindo os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foi proferido acórdão, por unanimidade, dando provimento a apelação da parte autora, para que a correção monetária fosse calculada da forma requerida, e a apelação do réu foi julgada parcialmente procedente, apenas para que os juros de mora fossem contados a partir da citação, mantendo-se, no mais, a sentença, por seus próprios fundamentos.
              As partes apresentaram o cálculo de liquidação em conjunto, que foi homologado pelo MM. Juízo.
              Foi expedido mandado de levantamento judicial, a favor do requerente, em 8 de abril de 1991, tendo sido determinado, posteriormente, o arquivamento dos autos.
              O presente feito foi classificado como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, alínea “j”, da Resolução nº 318/2014, do Conselho da Justiça Federal - Precedente da Súmula nº 6 do TRF3.

              Sem título
              BR BR SPTRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF3-Área Fim-Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários-Reajustes benefícios previdenciários concedidos até a promulgação da Constituição Federal de 1988 · Item · 1996-03-07 - 2005-07-29
              Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

              Ação de cobrança e revisão de benefício previdenciário, proposta por A.A.I., em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, distribuída em 7 de março de 1996.
              A parte autora interpôs a presente ação, requerendo a condenação do INSS ao pagamento da renda mensal de 2,02 salários mínimos, com o recálculo do benefício previdenciário, a fim de que fosse restabelecida a equivalência em salários mínimos, consoante preceitua o artigo 58 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Pleiteou, também, que fosse utilizado o percentual integral e não proporcional ao número de meses da aposentadoria, no pagamento do primeiro reajuste da renda mensal inicial, bem como das posteriores, mantendo-se os mesmos índices, ou percentuais de elevação do salário mínimo, ou de outro padrão legal que mantivesse o mesmo poder aquisitivo, com o pagamento das diferenças apuradas e devidas, com juros de mora e correção monetária. Requer, ainda, a salvaguarda dos demais benefícios atribuídos aos segurados ativos, presentes e futuros, inclusive os abonos, nos termos do artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal. Suplica a parte autora pelo julgamento antecipado da lide, tendo em vista ser matéria exclusivamente de direito.
              A autarquia apresentou contestação em 26 de abril de 1996, pleiteando a improcedência da ação. Posteriormente, apresentou memorial, com alegações finais, reiterando os termos da contestação.
              O INSS informou, ainda, a existência de outra ação, interposta pelo autor e outros, com pedido idêntico (Processo 278/96), em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto – SP.
              Foi proferida sentença, em 20 de setembro de 1996, julgando procedente o pedido formulado, para condenar o réu a corrigir o valor do benefício previdenciário do autor, aplicando ao primeiro reajuste o índice integral ditado pela política salarial do Governo Federal e, quanto aos reajustes subsequentes, os índices equivalentes à variação do salário mínimo. Condenado, ainda, o INSS, ao pagamento das diferenças das prestações mensais e dos abonos anuais, desde que não alcançados pela prescrição quinquenal, sobre as quais deveriam incidir juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios.
              O INSS interpôs recurso de apelação, em 13 de novembro de 1996, pleiteando pela reforma da sentença, com a consequente improcedência da ação.
              Por sua vez, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requerendo que fosse negado provimento ao recurso.
              Os autos subiram ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 1º de agosto de 1997.
              Assim, em 26 de outubro de 1999, a Quinta Turma do E. TRF3, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a r. sentença recorrida.
              O INSS opôs embargos de declaração, para que fossem sanadas as contradições em relação à prescrição das parcelas devidas em razão do reajuste determinado pela Súmula nº 260, do Tribunal Federal de Recursos – TFR, e em face do acolhimento da apelação do réu, na parte relativa ao termo final de aplicabilidade do artigo 58 do ADCT e, como consequência, fosse dado efeito infringente aos embargos, julgando-se improcedente a ação.
              Em 16 de fevereiro de 2004, a Oitava Turma do E. TRF3, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração, para dar provimento ao recurso do INSS, em relação ao termo final de aplicação do artigo 58 do ADCT e para conferir-lhe efeito infringente, julgando improcedente o pedido relativo à Súmula 260 do TFR, face ao reconhecimento da prescrição de todas as parcelas atingidas por tal forma de reajustamento, declarando-se a sucumbência recíproca das partes.
              Os autos foram remetidos à primeira instância, em 21 de junho de 2004, que os devolveu para o E. TRF3 em 30 de setembro de 2004, com a juntada de expediente com peças do processo nº 278/96, informando que referido processo foi extinto, em 19 de julho de 2005, nos termos do artigo 269, inciso I, (segunda figura) do Código de Processo Civil, com decisão de trânsito em julgado.
              Os autos foram arquivados em 29 de julho de 2005.
              O presente feito foi classificado como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, alínea “j”, da Resolução nº 318/2014, do Conselho da Justiça Federal - Súmulas nº 18 e 25 do TRF3.

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              BR BR SPTRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF3-Área Fim-Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários-Benefícios em Espécie · Item · 1987-01-30 - 198-03-16
              Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

              M.B.M.M. interpôs agravo de instrumento, distribuído em 30 de janeiro de 1987, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo, nos autos da ação de percepção de benefício previdenciário por invalidez, que julgou procedente a impugnação ao valor da causa, requerendo a reforma da r. sentença.
              O agravo de instrumento foi recebido em 2 de fevereiro de 1987, sem efeito suspensivo.
              Foi proferido despacho, em 24 de fevereiro de 1987, determinando que o INPS recolhesse o preparo do recurso.
              O INPS, por sua vez, requereu a reconsideração do referido despacho, por ser autarquia federal, estando isenta do pagamento de custas de preparo.
              O MM. Juízo manteve o despacho, tendo em vista que cabe ao agravante o preparo do recurso, e que no caso, a agravante era a parte autora, e não o INPS.
              Assim, alega a autora, em 9 de março de 1987, ser beneficiária da justiça gratuita, sendo posteriormente certificado nos autos essa informação, não sendo devidas referidas custas.
              Em 26 de março de 1987, foi proferida decisão, mantendo a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, determinando o seguimento do agravo de instrumento, com sua remessa ao E. TFR.
              A Primeira Turma do E. TFR, em 6 de outubro de 1987, proferiu acórdão, por unanimidade, não conhecendo do presente agravo de instrumento, por ser manifestamente intempestivo.
              Foi determinado o apensamento do recurso aos autos principais, em 16 de março de 1988.

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              Informativo Em Tempo : semana de 07/11/2011 a 13/11/2011
              BR JF3R BR SPJFSP-ADM-PE-II-07/11/2011 a 13/11/2011 · Parte · Novembro de 2011
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              JEF São Vicente é inaugurado
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              Em Tempo : semana de 10/07/2012 a 15/07/2012
              BR JF3R BR SPJFSP-ADM-PE-II-10/07/2012 a 15/07/2012 · Parte · Julho de 2012
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