Informativos internos com objetivo de divulgar notícias no âmbito administrativo da Justiça Federal de São Paulo de interesse dos magistrados, servidores e colaboradores.
Seção Judiciária de São PauloSumário:
- RADAR DA INOVAÇÃO: O QUE OS GOVERNOS PRECISAM ENXERGAR
Roberto Agune, José Antônio Carlos - A MUDANÇA CULTURAL DA GESTÃO JUDICIAL: INOVAÇÃO COMO BASE DA BUSCA DA EXCELÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO
Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni - UM LABORATÓRIO DE INOVAÇÃO NO JUDICIÁRIO: PORQUE E O QUE
Alvaro Gregório - DESIGN THINKING: POR QUE UTILIZAR?
Gabriela Dourado - IJUSPLAB: ORIGEM, EVOLUÇÃO E PERSPECTIVAS DO PRIMEIRO LABORATÓRIO DE INOVAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
Paulo Cezar Neves Junior - DESIGN DO LABORATÓRIO ARQUITETURA, CARACTERÍSTICAS, MOBILIÁRIO
Elaine Loverra - INTRODUZINDO A CULTURA DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA NO PODER JUDICIÁRIO: A EXPERIÊNCIA DO IJUSPLAB
Parte 1 – A equipe de gestão de dados
Caio Moysés de Lima - INTRODUZINDO A CULTURA DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA NO PODER JUDICIÁRIO: A EXPERIÊNCIA DO IJUSPLAB
Parte 2 – A incubadora de soluções tecnológicas
Caio Moysés de Lima - TECNOLOGIA E DESIGN NA JUSTIÇA BRASILEIRA: O PIONEIRISMO DO IJUSPLAB
Alexandre Zavaglia Coelho - A EQUIPE DE INOVAÇÃO DO IJUSPLAB
Helio C. Martins Jr., Elaine Cristina Cestari, Gisele Molinari Fessore, Luiz Guilherme Martins
Luiz Bianchi (Réu), vem solicitar ao Juízo federal (Autora) o pedido de fiança.
Juízo da Seção do Estado de São PauloInquérito policial instaurado contra Affonso Borges a partir de denúncia apresentada pelo Procurador da República Aristides Salles relativa à queima de bandeira italiana no Largo São Francisco.
Juizo Federal da Secção de São PauloInquérito policial onde são partes A Justiça (Autora) e Narciso Mesi (Réu) referente a acusação do réu de ter colocado em circulação três notas falsas de cem mil réis.
Subdelegacia de Policia da Cidade de Boa Vista das PedrasInstrumento de agravo passado a favor dos agravantes Lerrenner, Bulow e Companhia extraído dos autos de ação de protesto em que é autor J. Julius Ranck, Capitão da Barca Russa "Concordia", e réus os mesmos agravantes.
Juízo Federal da Seção de São Paulo CapitalInterrogatório feito por Tenente Coronel Roberto T. Leitão de Almeida em uma das salas da Casa de Comissão desta Capital ao suspeito Alberto Lafaiete suspeito de participar de movimento Revoltoso.
Juízo Federal da Secção do Estado de São PauloMiniconf apresentada por Fábio Collado sobre introdução a Inteligência Artificial
Seção Judiciária de São PauloMandado de Segurança – Exigibilidade do Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – IPMF.
Mandado de segurança impetrado por V.P e outro, perante o Juízo Federal da 5ª Vara de São Paulo, contra ato do Sr. Delegado da Receita Federal, objetivando afastar a exigibilidade do IPMF, instituído pela Lei Complementar nº 77/93. A União Federal (Fazenda Nacional) ingressou nos autos como litisconsorte passiva necessária.
O MM. Juiz da primeira instância, ao apreciar a inicial, indeferiu a liminar, ante a ausência dos permissivos legais.
A parte autora ajuizou o presente mandado de segurança, pleiteando o provimento negado em primeiro grau.
A cautela foi concedida pelo MM. Juiz Substituto.
O Sr. Delegado da Receita Federal manifestou-se, prestando informações, sustentando a legalidade do ato impugnado.
Por sua vez, a União Federal apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a decadência do direito à impetração, o descabimento do mandado de segurança contra lei em tese e ausência de limitação aos efeitos da liminar concedida, pleiteando, no mérito, a improcedência da ação.
O Ministério Público Federal opinou pelo descabimento da impetração e pela denegação da ordem.
A Fazenda Nacional, no que lhe diz respeito, arguiu decadência do direito de impetração, tendo em vista que o mandado de segurança ataca fundamentalmente, a Emenda Constitucional nº 3/93, que foi publicada no Diário Oficial da União em 18 de março de 1993, tendo o prazo para atacá-la escoado em 17 de julho de 1993, nos termos do art. 18 da Lei nº 1533/51.
O MM. Juízo afastou as preliminares, bem como a arguição de decadência do direito, sustentada pela Fazenda Nacional, tendo em vista que a referida decadência poderia ser considerada a partir de cento e vinte dias da referida Lei Complementar, não fossem outros motivos.
Assim, em 7 de junho de 1994, a Segunda Seção do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, concedeu parcialmente a ordem, para afastar a cobrança da exação no ano de 1993, até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança, deduzido em primeiro grau, tendo em vista a manifestação da Suprema Corte, fixando a inexigibilidade do IPMF, no ano de 1993, e reconhecendo, consequentemente, a obrigatoriedade do seu recolhimento a partir do ano de 1994.
O acórdão foi publicado aos 17 de agosto de 1994, sendo os autos arquivados em 24 de novembro daquele mesmo ano.