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              464 resultados diretamente relacionados Excluir termos específicos
              Autos cíveis de penhora executiva
              BR JF3R BR SPJFSP-JUD-EXF-PEX1-01.0115340-6 · Item · 1962
              Parte de Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo

              Autos cíveis de penhora executiva onde são partes, a Fazenda Nacional (Autora) representada pela Procuradoria Regional da Justiça do Trabalho da 2º Região e o Sr. Industria e Comércio de Radios Oceania LTDA (Réu), com a dívida no valor de 2.000,00 mil cruzeiros, proveniente de principal e multa por infração da Justiça do Trabalho.

              Sem título
              Autos cíveis de Penhora Executiva
              BR SPJFSP-JUD-EXF-PEX1-01.0109668-2 · Item · 1967
              Parte de Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo

              Autos cíveis de penhora executiva onde são partes, a Fazenda Nacional (Autora) e o Sr. José Maria Fonteles Veras (Réu), com dívida no Registro da Dívida Ativa proveniente do Imposto de Renda no valor de 66.00 mil cruzeiros. (nos termos do artigo 67, item Vll, letra "a", do Regulamento do Imposto o Sêlo, Decreto nº 855.852, de 22.3.65).

              Sem título
              Autos cíveis de penhora executiva
              BR SPJFSP-JUD-EXF-PEX1-01.0109665-8 · Item · 1967
              Parte de Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo

              Autos cíveis de penhora executiva onde são partes, a Fazenda Nacional (Autora) e o Sr. James Isham Christie (Réu), com dívida no Registro da Dívida Ativa proveniente do Imposto de Renda no valor de 695.750 cruzeiros. (nos termos do artigo 67, item Vll, letra "a", do Regulamento do Imposto o Sêlo, Decreto nº 855.852, de 22.3.65).

              Sem título
              Autos cíveis de penhora executiva
              BR SPJFSP-JUD-EXF-PEX1-01.0109661-5 · Item · 1966
              Parte de Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo

              Autos cíveis de penhora executiva onde são partes, a Fazenda Nacional (Autora) e o Sr. Julio Antonio Stengel (Réu), com dívida no Registro da Dívida Ativa proveniente do Imposto de Renda no valor de 50.00 cruzeiros. ( nos termos do artigo 67, item Vll, letra "a", do Regulamento do Imposto o Sêlo, Decreto nº 855.852, de 22.3.65).

              Sem título
              Autos cíveis de penhora executiva
              BR JF3R BR SPJFSP-JUD-EXF-PEX1-01.0115342-2 · Item · 1962
              Parte de Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo

              Autos cíveis de penhora executiva onde são partes, a Fazenda Nacional (Autora), representada pela Procuradoria Regional da Justiça do Trabalho e a empresa Irmãos Felfele & Cia (Réu), proveniente de principal e multa por infração da Justiça do Trabalho, no valor de Dois mil cruzeiros. proveniente da falta de pagamento no ano de 1956.

              Sem título
              Autos cíveis de penhora executiva
              BR JF3R BR SPJFSP-JUD-EXF-PEX1-01.0115341-4 · Item · 1962
              Parte de Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo

              Autos cíveis de penhora executiva onde são partes, a Fazenda Nacional (Autora) e a empresa Industria e Comércio Iterport do Brasil Ltda (Réu), proveniente de principal e multa por infração da Justiça do Trabalho ( C.L.T.), no valor de 4.000,00 mil cruzeiros.

              Sem título
              Autos cíveis de penhora executiva
              BR JF3R BR SPJFSP-JUD-EXF-PEX1-01.0115321-0 · Item · 1963
              Parte de Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo

              Autos cíveis de penhora executiva onde são partes, a Fazenda Nacional (Autora) e o Sr. Domingos Venditte (Réu), com dívida no Registro da Dívida Ativa proveniente do Imposto de Renda no valor de onze mil e novecentos mil cruzeiros. (nos termos do artigo 67, item Vll, letra "a", do Regulamento do Imposto o Sêlo, Decreto nº 855.852, de 22.3.65).

              Sem título
              Autos cíveis de penhora executiva
              BR SPJFSP-JUD-EXF-PEX1-01.0208655-9 · Item · 1924
              Parte de Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo

              Autos cíveis de penhora executiva onde são partes, a Fazenda Nacional (Autora) e o Sr. Antonio do Amaral Netto (Réu), que é devedor á Fazenda Nacional de quinhentos mil réis, proveniente de multa por infração do regulamento aprovado pelo decreto de nº 15.589.

              Sem título
              BR JF3R TRF3-Área Fim-Súmulas-Súmula · Item · 1990-05-16
              Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

              Súmula nº 1
              Em matéria fiscal é cabível medida cautelar de depósito, inclusive quando a ação principal for declaratória de inexistência de obrigação tributária.

              Código Tributário Nacional, artigo 151, inciso II
              Decreto Lei nº 1737/79, artigo 1º, inciso III
              Lei nº 6830/80, artigo 38

              Mandado de Segurança nº 101/89-SP (2ª Seção, D.J.E. 19/09/1989, Relator Oliveira Lima)
              Mandado de Segurança nº 30/89-SP (2ª Seção, D.J.E. 19/09/1989, Relatora Lúcia Figueiredo)
              Mandado de Segurança nº 104/89-SP (2ª Seção, D.J.E. 07/11/1989, Relatora Ana Scartezzini)

              Em 3 de maio de 1990, na 7ª Sessão Extraordinária da 2ª Seção, presidida pelo Excelentíssimo Juiz Homar Cais e presentes os Excelentíssimos Juízes Américo Lacombe, Oliveira Lima, Ana Scartezzini, Márcio Moraes, Annamaria Pimentel, Fleury Pires, Lúcia Figueiredo e Grandino Rodas, julgou-se uma série de processos, a saber: os Mandados de Segurança nº 7612, 5774, 7222, 11893, 067/89, 7665, 7840, 7372, 3877, 207/89, 211/89 e 8988; a Ação Rescisória nº 16; os Embargos Infringentes em Apelação Cível nº 43; o Conflito de Competência nº 89.03.30278-8; e os Agravos Regimentais em Mandado de Segurança nº 90.03.19892-6 e 2432 (89.03.03016-8).
              Após o julgamento, a Seção, por unanimidade, deliberou compendiar em Súmula sua Jurisprudência pacífica.
              No dia 15 de maio de 1990, foram discutidas e votadas propostas de edição de súmulas da jurisprudência pacificada, a saber, as Súmulas nº 1, nº 2 e nº 3.
              O ato foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE em 21, 23 e 24 de maio de 1990.

              Sem título
              BR JF3R TRF3-Área Fim-Súmulas-Súmula · Item · 2008-10-20
              Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

              Proposta de súmula – Processo penal – Princípio da perpetuatio jurisdictionis

              A Comissão de Jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região encaminhou, em 20 de outubro de 2008, através do ofício nº 2752/08 – DJ, ao Exmo. Desembargador Vice-Presidente, proposta consistente no levantamento de matérias julgadas no E. TRF3, que pudessem servir de subsídio para eventual proposição de súmulas, no âmbito da 3ª Região.
              A proposta dizia que, vigorava no processo penal, por aplicação analógica ao artigo 87 do Código de Processo Civil, autorizada pelo artigo 3º do Código de Processo Penal, o princípio do perpetuatio jurisdictionis.
              Em 9 de março de 2009, foi proferido despacho, determinando a autuação do presente feito como projeto de súmula, bem como que fosse oficiado à douta Vice-Presidência da Corte, para que fosse providenciada a remessa de cópias dos acórdãos invocados como paradigmas.
              Referidas cópias foram solicitadas através de ofício, em 11 de março de 2009, sendo juntadas aos autos em 13 de março de 2009.
              Em 29 de abril de 2009, foi registrada a súmula sob o número 33, no Livro de Súmulas, lançando-se na cópia da redação da mesma, posteriormente arquivada em pasta própria.
              Os autos foram remetidos ao arquivo geral, em 27 de maio de 2009.
              Em 30 de junho de 2009, certificou-se nos autos, ser o presente feito precedente da Súmula nº 512, do Superior Tribunal de Justiça, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 8º, § 1º, alínea “e”, da Resolução nº 23/2008, do Conselho da Justiça Federal.
              Foi requerido o desarquivamento dos autos, com a informação, em 2 de agosto de 2010, de que constatou-se a ausência da formalidade do artigo 105, alínea “c”, do Regimento Interno do TRF3.
              Desse modo, foi proferido despacho, em 4 de agosto de 2010, determinando o cumprimento da formalidade determinada pelo artigo 105, alínea “c”, do referido Regimento Interno da Corte.
              Em 12 de agosto de 2010, os autos foram encaminhados à Divisão de Jurisprudência, para o cumprimento do determinado no referido artigo.
              Assim, foi procedida a devida anotação do Enunciado da Súmula nº 33, em ficha própria, bem como à identificação do v. acórdão.
              Em 16 de agosto de 2010, os autos foram novamente remetidos ao arquivo geral.

              Sem título