Ação executiva na qual são partes: a Fazenda Nacional (autora) e Wilson Sousa + Cia. (réus).
Dívida vinte e seis contos trezentos e setenta e cinco mil (26.375.000).
Textual
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Auto cível de penhora executiva no qual são partes: a Fazenda Nacional (autora) e Francisco Nicolau Barnel (réu). Devedor da quantia de trezentos e vinte mil réis por faltar dezesseis sessões ordinárias do Júri Federal, vinte mil réis por sessão, realizadas a partir do dia sete de março de 1878.
UntitledAutos de Ação Ordinária onde são partes: a Fazenda Nacional e a Fazenda Estadual (Suplicada), e a Companhia Paulista de Estrada de Ferro, Luiz Ferreira & Cia e Nelosi S. Ferreira. (Suplicante) proveniente de pedido de indenização.
UntitledAutos de Ação Ordinária(Desquite), onde são partes: Angela Ferre e Amadeu Formigoni Massarioli.
UntitledAutos de Inquérito Policial onde são partes: Delegacia de Policia de Itu e Elias Antonio Zachia e Antonio Elias Zachia proveniente de envolvimento com notas falsas.
UntitledAutos de Execução Fiscal onde são partes: o Banco Evolucionista Companhia Paulistana de Terrenos e Outros (Requerente) e a Companhia Paulistana de Terrenos e Outros (Requerido), proveniente de Ação de Despejo contra a requerida.
UntitledLivros digitais produzidos em decorrência das atividades relevantes para a memória administrativa da Seção Judiciária de São Paulo.
UntitledConstituem este dossiê os discursos proferidos por autoridades da Justiça Federal de São Paulo, em eventos e solenidades do Tribunal.
UntitledAutos cíveis de penhora executiva onde são partes, a Fazenda Nacional (Autora) e o Sr. Kasuko Ohno (Réu), com dívida no Registro da Dívida Ativa proveniente do Imposto de Renda no valor de 3.299,40 mil cruzeiros. (nos termos do artigo 67, item Vll, letra "a", do Regulamento do Imposto o Sêlo, Decreto nº 855.852, de 22.3.65).
UntitledAutos cíveis de penhora executiva onde são partes, a Fazenda Nacional (Autora) e o Sr. Azor de Toledo Barros E outros (Réu), com dívida no Registro da Dívida Ativa proveniente do Imposto de Renda no valor de 5.302,00 mil cruzeiros. (nos termos do artigo 67, item Vll, letra "a", do Regulamento do Imposto o Sêlo, Decreto nº 855.852, de 22.3.65).
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