Autos de Inquérito Policial, onde são partes: a Delegacia de Ordem Politica (Autor) e o Dr. Osório Cesar (Reu), funcionário do Hospital do Juqueri, acusado de propaganda comunista e por incentivo ao movimento grevista para 1º de maio.
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Os artigos 427 e 428 do Código de Processo Penal preveem, como uma das hipóteses do cabimento de desaforamento (transferência de foro de um processo), quando houver dúvida sobre a imparcialidade do júri e, sob este fundamento, sendo deferido mediante a ponderação entre o princípio do juiz natural e a garantia de imparcialidade do órgão julgador.
No dia 19 de abril de 2007, o Ministério Público Federal, requereu o desaforamento do julgamento da ação penal nº 2003.60.02.00374-2, em trâmite na 1ª Vara Federal de Dourados/MS, para o Tribunal do Júri da Seção Judiciária de São Paulo, requerimento feito a Exma. Desembargadora Federal Diva M. Malerbi, presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Órgão Especial), com fulcro no artigo 424 do CPP (atual artigo 427, após as alterações introduzidas pela Lei nº 11.689/08), por existirem motivos suficientes que resultariam em fundada dúvida sobre a imparcialidade do júri na Seção Judiciária de Dourados e nas Seções Judiciárias contíguas.
Principais atos praticados naquela ação penal:
Quatro réus foram denunciados pela prática de violentos ataques contra os indígenas Guarani Kaiowá da Terra Indígena Takuara, ocorridos nos dias 12 e 13 de janeiro de 2003, na Fazenda Brasília do Sul em Juti/MS, tendo tais fatos delituosos recebidos diversas qualificações, de forma individualizada, como homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e meio cruel, tortura, seis tentativas qualificadas de homicídio, seis crimes de sequestro, fraude processual e formação de quadrilha.
No dia 11 de janeiro de 2003, um grupo de índios Guarani Kaiowá, entre homens, mulheres e crianças, partiu do acampamento oficial, localizado próximo ao Rio Dourados, em direção às terras da Fazenda Brasília do Sul e ocupou uma pequena parte de suas terras, relatando que reconhecem aquele lugar como Terra de ocupação tradicional indígena da Comunidade Takuara.
Pela parte da tarde, no dia 12, receberam a “visita” do administrador da fazenda N. A. de O., o piloto O. P. M. e uma guarnição do Departamento de Operações da Fronteira - DOF, onde ficou acertado que os indígenas poderiam retirar madeira para lenha, bem como o término da montagem das barracas do acampamento, sendo que, ao final da tarde do domingo existiam cerca de 80 (oitenta) indígenas naquele local.
Relatou-se, ainda, que, junto ao portão de acesso à fazenda, chegaram jagunços e peões objetivando isolar o acampamento de comunicação externa. Neste instante, uma camionete de índios saiu do acampamento oficial e tentou entrar na propriedade (com o intuito de levar mantimentos para os acampados na fazenda), mas foram emboscados pelo grupo da porteira e alvejaram a camionete. O grupo de segurança permaneceu no local toda a noite, somente se juntando aos demais integrantes, no momento do ataque ao acampamento.
Pela madrugada de segunda-feira, aos 13 de janeiro, houve o ataque ao acampamento. Primeiramente, expulsou-se, sob forte violência, os índios, destacando-se a tortura contra o índio L. V. C., e, ainda, o aprisionamento de vários integrantes da família Veron.
Por volta das 5h, ainda na madrugada do dia 13, sete índios foram sequestrados, amarrados na carroceria de uma caminhonete e levados para um local distante da fazenda, onde passaram por sessão de tortura.
Um dos filhos do cacique Marcos Veron, L., quase foi queimado vivo. A filha do cacique, G., grávida de sete meses, foi arrastada pelos cabelos e espancada. Marcos Veron, na época com 72 anos, foi agredido com socos, pontapés e coronhadas de espingarda na cabeça, morrendo com traumatismo craniano.
O acusado N. A. de O. teria sido o autor do golpe que resultou no falecimento do cacique Marcos Veron, no dia 13 de janeiro de 2003, e teve sua prisão temporária decretada, porém, por se encontrar foragido, foi suspenso o processo e o prazo prescricional do mesmo. (N. passou 12 anos foragido apresentando-se à justiça somente em 23 de janeiro de 2015).
Por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pela sua 5ª Turma, indeferiu o pedido de Habeas Corpus a favor dos réus citados, principalmente em virtude da grande comoção social, da enorme repercussão do delito e do clamor público dele oriundo, além da periculosidade dos pacientes pelo modus operandi dos crimes atribuídos. Ainda, em razão da evasão praticada por alguns corréus e, também, por um dos pacientes residir em local próximo à fronteira Brasil-Paraguai, manteve-se o decreto prisional, a fim de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
O Juízo Federal da Subseção Judiciária de Dourados, em 23 de abril de 2007, determinou que os réus citados seriam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, por todos os fatos delituosos imputados na denúncia.
Porém, tendo em vista a grande repercussão nacional e internacional provocada pelo brutal assassinato do cacique, alegada pelo Órgão Ministerial de 1ª instância, reiterada pelo acórdão do referido HC e endossada por relatórios do Conselho Indigenista Missionário (CIMI) e da Anistia Internacional, exigir-se-ia ainda mais um julgamento imparcial do caso, em razão de fatos que fundaram dúvidas sobre a imparcialidade do Tribunal do Júri da Subseção de Dourados/MS, quais sejam:
- segundo os autos do inquérito policial nº 2003.60.02.000728-8, os réus não teriam sido os únicos responsáveis pelos crimes praticados, havendo 24 (vinte e quatro) pessoas indiciadas pelos delitos praticados, dentre eles o próprio patrão dos réus e proprietário da fazenda e de outros imóveis rurais, no MS e em outros estados, que, segundo o MPF, possuía grande influência econômica e política na região, e que teria, inclusive, produzido provas falsas necessárias à defesa dos réus. Ainda, entre os demais indiciados, estavam outros peões daquela propriedade rural, assim como integrantes do Departamento de Operações de Fronteira - DOF e, ainda, jagunços contratados para a empreitada criminosa, segundo relatório da Polícia Federal em Naviraí/MS, em seu Inquérito Policial nº 008/03-DPF.B/NVI/MS, de 17.02.2003-14.09.2003).
Narra, ainda, o MPF ações para forjar provas em favor dos réus. - o Juiz Estadual do Tribunal do Júri da Comarca de Dourados/MS, teria praticado condutas em defesa dos interesses dos fazendeiros e dos réus, e contra os interesses das comunidades indígenas. Em sessão, proferiu discurso dirigido a pessoas que poderiam compor o conselho de sentença do dito Tribunal, acusando o requerente (MPF) de insuflador das invasões indígenas;
- houve uma moção de protesto da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso do Sul, em 2003, contra as invasões de propriedades particulares pelas comunidades indígenas;
- prestigiados veículos de imprensa sul-mato-grossense teriam divulgado conselhos desfavoráveis aos índios em geral, tendo sido o jornalista O. S. arrolado como testemunha dos réus, a ser ouvida perante o Tribunal do Júri, o qual não foi inquirido anteriormente no processo.
Além disso, endossa a questão a Nota Técnica elaborada pelo Analista Pericial em Antropologia do MPF que, após extensa análise das circunstâncias que envolvem o julgamento, opina sobre a inconveniência e parcialidade daquele Juízo.
Assim sendo, o MPF justifica o pedido de desaforamento, entendendo que o processo deveria ser transferido para a Seção Judiciária de São Paulo, por todos os motivos supramencionados de dúvida sobre a imparcialidade do júri local.
Este julgamento foi o terceiro caso de desaforamento interestadual do Brasil.
O Órgão Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de desaforamento do julgamento da ação penal referida, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Federal Diva Malerbi, no dia 11 de fevereiro de 2009. E, por maioria, determinou o deslocamento do julgamento para o Tribunal do Júri da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
Proposta de súmula – Inquérito criminal – Sistema Financeiro – “Lavagem” de ativos
A Comissão de Jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região encaminhou, em 20 de outubro de 2008, através do ofício nº 2753/08 – DJ, ao Exmo. Desembargador Vice-Presidente, proposta consistente no levantamento de matérias julgadas no E. TRF3, que pudessem servir de subsídio para eventual proposição de súmulas, no âmbito da 3ª Região.
A proposta refere-se a inquérito, que não deveria ser redistribuído para a Vara Federal Criminal Especializada, enquanto não se destinasse a apuração de crime contra o sistema financeiro (Lei nº 7492/86) ou delito de “lavagem” de ativos (Lei nº 9613/98).”
Em 9 de março de 2009, foi proferido despacho, determinando a autuação do presente feito como projeto de súmula, bem como que fosse oficiado à douta Vice-Presidência da Corte, para que fosse providenciada a remessa de cópias dos acórdãos invocados como paradigmas.
Referidas cópias foram solicitadas através de ofício, em 11 de março de 2009, sendo juntadas aos autos em 18 de março de 2009.
Em 2 de abril de 2009, foi registrada a súmula sob o número 34, no Livro de Súmulas, lançando-se na cópia da redação da mesma, posteriormente arquivada em pasta própria,
Em 15 de abril de 2009, foi informada nos autos, a existência de processos sigilosos, referentes ao presente projeto de súmula.
Foi proferido despacho, em 22 de junho de 2010, determinando o desentranhamento dos documentos relativos aos processos sigilosos, bem como a formação de pasta suplementar para arquivá-los junto a Subsecretaria da 1ª Seção, de modo a preservar-lhes o sigilo, para posterior remessa das cópias aos setores devidos.
Os referidos documentos foram desentranhados, em 30 de junho de 2010, para arquivamento em pasta própria, em Subsecretaria.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, para ciência, em 6 de julho de 2010.
Em 29 de julho de 2010, foi encaminhada, ao gabinete da Revista do Tribunal, cópia integral dos autos, para publicação, nos termos do artigo 105, alínea “d”, do Regimento Interno do E. TRF3.
Em cumprimento ao disposto no artigo 105, alínea “c”, do Regimento Interno da Corte, em 12 de agosto de 2010, foi procedida à anotação do Enunciado da Súmula nº 34 em ficha própria, bem como à identificação do v. acórdão.
Os autos foram remetidos ao arquivo geral, em 1 de setembro de 2010.
Em 14 de setembro de 2010, certificou-se nos autos, ser o presente feito precedente da Súmula nº 512, do Superior Tribunal de Justiça, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 8º, § 1º, alínea “e”, da Resolução nº 23/2008, do Conselho da Justiça Federal.
ADMINISTRATIVO. PROJETO DE SÚMULA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
A Comissão de Jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal – TRF3 encaminhou, em 11 de abril de 2005, através do ofício nº 01/2005 CJUR, à Exma Desembargadora Vice-Presidente, estudo individualizado desenvolvido pela Divisão de Jurisprudência, consistente no levantamento das matérias julgadas na Corte que pudessem servir de subsídio para eventual proposição de súmulas, no âmbito da 3ª Região. Solicitou-se a análise do referido estudo quanto à possibilidade de compendiá-lo em súmula.
Verificou-se que era entendimento uniforme da Primeira, Segunda e Quinta Turmas, que compõem a Primeira Seção do TRF3, que a Caixa Econômica Federal é parte legítima exclusiva para responder às ações que versam sobre atualização monetária das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
A Exma. Vice-Presidente, em 22 de abril de 2005, proferiu despacho, determinando o encaminhamento do presente procedimento à Subsecretaria de Registros e Informações Processuais da Secretaria Judiciária, a fim de ser procedida sua distribuição a um dos membros da E. Primeira Seção, nos termos do artigo 107 e parágrafos do Regimento Interno do TRF3.
O projeto de súmula, em 29 de abril de 2005, foi autuado sob nº 0021023-07.2005.4.03.0000 e distribuído à Exma Desembargadora Relatora na Primeira Seção.
Em 7 de junho de 2006, a Primeira Seção, por unanimidade, aprovou a proposta de súmula com o seguinte enunciado: “Nas ações em que se discute a correção monetária dos depósitos das contas vinculadas ao FGTS, a legitimidade passiva é exclusiva da Caixa Econômica Federal”.
Em 2 de agosto de 2006, na Subsecretaria de Documentação e Divulgação - UDOC, a súmula foi registrada sob nº 29 no Livro de Registro de Súmulas, e seu número foi lançado na cópia do acórdão, posteriormente arquivada em pasta própria, tudo nos termos do artigo 105, a e b, do Regimento Interno do Tribunal.
Na Divisão de Jurisprudência, em 7 de agosto de 2006, a súmula nº 29 foi lançada em ficha contendo a identificação do acórdão e dela própria, nos termos do artigo 105, c, do Regimento Interno.
Em 6 de setembro 2006, a UDOC encaminhou cópia do acórdão ao Gabinete da Revista para publicação, nos termos do artigo 105, d, do Regimento.
Nesta mesma data, a súmula nº 29 foi remetida pela UDOC ao Diário da Justiça da União, Seção 2, e foi publicada nos dias 13, 18 e 21 de setembro de 2006, respectivamente às páginas 109, 456 e 258, em conformidade com o disposto no artigo 108 do Regimento Interno.
Os autos foram remetidos ao arquivo geral em 17 de maio de 2009.
Em 1º de junho de 2009, foi certificado nos autos que o presente feito configura-se como Projeto de Súmula nº 29, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12º, § 2º, alínea “e”, da Resolução n.º 318/14, do Conselho da Justiça Federal.
Sem títuloColeção referente aos eventos ligados a Justiça Federal de São Paulo, composta por fotografias, vídeos e documentos visuais e textuais
Sem títuloDossiê composto por documentos produzidos em decorrência das atividades referentes ao 1ª Encontro Nacional dos Laboratórios de Inovação do Poder Judiciário, ocorrido entre 07 a 11 de junho de 2021 de forma 100% on-line.
Trata-se de documentos de planejamento do evento, de comunicação visual, da plataforma virtual, vídeos institucionais e das apresentações.
Registro de materiais produzidos em eventos promovidos pelo Laboratório de Inovação da Justiça Federal de São Paulo
Sem títuloO Prêmio Ajufe Boas Práticas de Gestão tem o objetivo de identificar, valorizar e disseminar as experiências exitosas realizadas na Justiça Federal, além de estimular uma gestão participativa e eficiente do Judiciário por meio da difusão de tais medidas.
O prêmio divide-se em quatro categorias, de acordo com o participante, separadas em: (i) Boas práticas dos magistrados na Justiça Federal; (ii) Boas práticas dos servidores na Justiça Federal; (iii) Boas práticas para a eficiência da Justiça Federal (público em geral); (iv) Sugestões de estudantes universitários de graduação – Boas práticas para a Justiça Federal. Excepcionalmente, ao ser reconhecida uma boa prática de grande difusão e de mudança de paradigma, pode ser concedido o prêmio de (v) Categoria Especial, que é separado dos demais em razão de sua relevância para a comunidade jurídica ou para a Justiça Federal.
Fonte: https://www.ajufe.org.br/premio-boas-praticas
Conteúdo:
Editorial - Planejamento estratégico e desenvolvimento humano (Raecler Baldresca)
Aconteceu
Administração pública - Encontro destaca valorização de pessoas e visão compartilhada da Administração (Ricardo Acedo Nabarro)
Reportagem - Histórias de balcão
Informática - InfoRH: servidores da JFSP têm acesso virtual aos dados cadastrais (Elizabeth Branco Pedro)
Fórum de debates - A "penhora on-line" é uma ferramenta para uso imediato com devedores em processo de execução ou uma ferramenta em aperfeiçoamento? (Diana Brunstein, Paulo Cesar Conrado)
Pró-social - Convênios da JF/SP proporcionam lazer ao servidor (Viviane Ponstinnicoff de Almeida)
Entretenimento e cultura
Canal aberto - O retorno de Maria Roque ( Ruth de Souza)