Auto cível de penhora executiva no qual são partes: a Fazenda Nacional (autora) e Fratelli Martini (réus). Os réus são devedores da quantia de três contos de réis, proveniente da multa por terem infringido o artigo 36 letra m do regimento nº 322b de 13 de março de 1899, por usarem estampilhas falsas como fabricantes de cerveja, em sua fábrica na Rua das Palmeiras nº112. No dia 29 de dezembro de 1899 os réus quitaram sua dívida, pagando três contos cinco mil e trezentos réis. Sendo os cinco mil e trezentos réis adicionais provenientes da procuratoria, três mil réis; dos selos, oitocentos réis; das custas do juízo, mil e quinhentos réis.
Fratelli MartiniTextual
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Autos cíveis de penhora executiva onde são partes, a Fazenda Nacional (Autora) e o Sr. José Maria Fonteles Veras (Réu), com dívida no Registro da Dívida Ativa proveniente do Imposto de Renda no valor de 66.00 mil cruzeiros. (nos termos do artigo 67, item Vll, letra "a", do Regulamento do Imposto o Sêlo, Decreto nº 855.852, de 22.3.65).
Juízo dos Feitos da Fazenda Nacional do Estado de São PauloAutos cíveis de penhora executiva onde são partes a Fazenda Nacional (Autora) e João Ribeiro de Moura Escobar (Réu).
Juízo da Seção do Estado de São PauloAutos cíveis de penhora executiva onde são partes, a Fazenda Nacional (Autora) e o Sr. Fernando Massagardi (Réu), com dívida no Registro da Dívida Ativa proveniente do Imposto de Renda no valor de 8.868,80.
Juízo dos Feitos da Fazenda Nacional do Estado de São PauloAutos cíveis de penhora executiva onde são partes, a Fazenda Nacional (Autora) e a empresa SPIG- SOCIEDADE PAULISTA DE INSTALAÇÔES GERAIS LTDA (Réu), com a dívida no valor de 15.400,00 mil cruzeiros, proveniente de principal e multa por infração da Justiça do Trabalho.
Juízo dos Feitos da Fazenda Nacional do Estado de São PauloAutos cíveis de penhora executiva onde são partes, a Fazenda Nacional (Autora) e o Sr. José Birdel (Réu), com dívida no Registro da Dívida Ativa proveniente do Imposto de Renda no valor de 125.829 cruzeiros. ( nos termos do artigo 67, item Vll, letra "a", do Regulamento do Imposto o Sêlo, Decreto nº 855.852, de 22.3.65).
Juízo dos Feitos da Fazenda Nacional do Estado de São PauloAutos cíveis de penhora executiva onde são partes, a Fazenda Nacional (Autora) e o Sr. Julio Antonio Stengel (Réu), com dívida no Registro da Dívida Ativa proveniente do Imposto de Renda no valor de 50.00 cruzeiros. ( nos termos do artigo 67, item Vll, letra "a", do Regulamento do Imposto o Sêlo, Decreto nº 855.852, de 22.3.65).
Juízo dos Feitos da Fazenda Nacional do Estado de São PauloAutos cíveis de penhora executiva onde são partes, a Fazenda Nacional (Autora) e a Empresa Baumer & Cia Ltda (Réu), com dívida no Registro da Dívida Ativa proveniente do Imposto de Renda no valor de 3.000,00 mil cruzeiros. (nos termos do artigo 67, item Vll, letra "a", do Regulamento do Imposto o Sêlo, Decreto nº 855.852, de 22.3.65).
Juízo dos Feitos da Fazenda Nacional do Estado de São PauloAutos cíveis de penhora executiva onde são partes, a Fazenda Nacional (Autora) e o Sr. Antonio do Amaral Netto (Réu), que é devedor á Fazenda Nacional de quinhentos mil réis, proveniente de multa por infração do regulamento aprovado pelo decreto de nº 15.589.
Juízo dos Feitos da Fazenda Nacional do Estado de São PauloAutos cíveis de especialização de hipoteca legal onde são partes Eduardo Brigagão e sua mulher Theodora (Suplicante), e a Fazenda Nacional (Suplicada), referente ao não pagamento da fiança devido pelo seu cargo.
Juízo Federal da Secção do Estado de São Paulo