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JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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Habeas-Data - Indeferimento da inicial - 0021642-59.1990.4.03.0000

0021642-59.1990.4.03.0000
1 vol./10 fls.

HABEAS DATA – PEDIDO DE INFORMAÇÕES – INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO

Em 2 de maio de 1990, L.P.R. impetrou habeas data, em seu favor, objetivando obter informações sobre o processamento de habeas corpus impetrado perante o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, protocolado sob o nº 002893/89.
L.P.R. foi julgada e condenada, pela 11ª Vara da Justiça Federal, a sete anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto, sendo que na ocasião da impetração do habeas corpus, a paciente encontrava-se nas dependências do 18º Distrito Policial de São Paulo, cumprindo, até então, três anos, três meses e sete dias em regime fechado.
Foi impetrado habeas corpus, em 24 de novembro de 1989, requerendo a transferência da paciente para o regime determinado em sentença, para que fosse cessado o alegado constrangimento ilegal.
Em 29 de maio de 1990, foi proferido despacho, indeferindo liminarmente o pedido do habeas data, a teor do disposto no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. o artigo 183, § 1º, do Regimento Interno do E. TRF3, tendo em vista que a Constituição Federal criou a figura do habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, e, para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso judicial ou administrativo, não sendo o caso do presente habeas data. O pedido formulado não poderia ser reconhecido jurisdicionalmente, já que a pretensão não estaria tutelada pelo referido texto constitucional.
Foi certificado nos autos o decurso de prazo, em 18 de junho de 1990, não tendo sido interposto qualquer recurso.
Em 18 de junho de 1990, foi proferido despacho, determinando o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Assim, os autos foram remetidos ao arquivo, em 21 de junho de 1990.
Em 28 de maio de 2019, os autos foram classificados como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.

Sem título

Habeas-Data - Indeferimento da inicial - 0032513-51.1990-4.03.0000

0032513-51.1990.4.03.0000
1 vol./16 fls.

HABEAS-DATA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
U.A.A.G. impetrou habeas data, em 8 de agosto de 1990, em face do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, alegando que, há quatro meses, vinha tentando obter vínculo empregatício definitivo através de empresas privadas, estatais ou autarquias e/ou através de vários concursos públicos, bem como a tentativa de realização de cursos de pós-graduação em universidades estaduais, obtendo resultados negativos em sua totalidade.
Requer o impetrante, as informações reais relativas à sua pessoa, no âmbito geral e particular, de caráter público, financeiro e militar, bem como judiciário, tendo em vista que foi funcionário público civil, lotado no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, aprovado em concurso público, para o cargo de atendente judiciário, e exonerado a pedido.
Desse modo, o impetrante sente-se ameaçado no que concerne a direitos sociais de bem estar e valores incipientes do trabalho.
Foi proferido despacho, em 23 de agosto de 1990, indeferindo a petição inicial, a teor do artigo 283 do Código de Processo Civil e artigo 183 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgando extinto o processo, com fundamento no artigo 267, incisos I, IV e VI do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de condições da ação e dos pressupostos necessários ao desenvolvimento regular do processo, não tendo sido indicada a parte passiva, nem o pedido, já que a pretensão veiculada não se coaduna com o objetivo constitucional, tendo sido deduzido de forma caótica e difusa. Além disso, não há causa de pedir, já que não indica os motivos de direito subjacentes ao pedido. Ainda, carece o processo de competente representação processual por advogado, prevista no artigo 36 do Código de Processo Civil, bem como de interesse de agir, já que resta incomprovada a negativa da autoridade administrativa à qual deveria ser dirigida a presente impetração.
Em 17 de setembro de 1990, foi certificado nos autos o decurso de prazo legal para interposição de recurso.
Na mesma data, os autos foram remetidos ao arquivo, tendo sido classificados como processo de guarda permanente, em 28 de maio de 2019, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.

Sem título

Ação Civil Pública - 0711863-80.1991.4.03.6183 -RMI - Renda Mensal Inicial - Reajustes e Revisões Específicas- Reajuste de 147%

Ação civil pública para manutenção do valor real de benefício previdenciário, proposta pelo Ministério Público Federal - MPF, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e da União Federal, distribuída em 17 de março de 1992.
Visa a presente ação obstar os efeitos da Portaria nº 3485, de 16/09/91, do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, que determinou a aplicação do percentual de 54,60% para a correção dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, no âmbito do Estado de São Paulo, alegando a autarquia total afronta à Constituição Federal, no seu artigo 201, §2º, assim como no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, no plano infraconstitucional, no disposto no artigo 41, inciso I, e 146 da Lei nº 8213/91 e no artigo 19 da Lei nº 8222/91, tendo este último determinado o reajuste dos salários de contribuição em 147,06%.
Pretende o MPF, ainda, a declaração da preservação, em caráter permanente, do valor real dos benefícios previdenciários, desde a sua concessão, os quais devem sofrer correção nos mesmos índices e nas mesmas épocas em que viesse a ser alterado o salário mínimo, nos termos da Constituição Federal de 1988, em seus dispositivos já citados.
Requer, assim, o MPF, que seja declarada a existência de relação jurídica entre os segurados e a Previdência Social, bem como seja afastada a Portaria nº 3485/91, declarando-se ato administrativo inválido, por ilegalidade, além da condenação ao reajuste de todos os benefícios, na forma já especificada.
Em 25 de outubro de 1991, o MPF manifestou-se, alegando a existência de liminar proferida em ação civil pública, com idêntico pedido, movida por L. A. M., presidente da Central da Força Sindical.
Em 29 de outubro de 1991, foi concedida liminar pelo MM. Juízo, determinando-se o pagamento dos benefícios de prestação continuada, sem qualquer discriminação, reajustando-os, na vigência desta medida, na mesma época e pelo mesmo índice inflacionário que servisse para o reajuste do salário mínimo. Determinou-se, ainda, que fossem pagas as diferenças de benefícios relativas ao mês de setembro de 1991, juntamente com o que se fizesse em outubro, neles considerado o reajuste pelo índice medido pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), de 147,06%.
A União Federal apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade de parte e, no mérito, requerendo a improcedência da ação, para manutenção dos efeitos produzidos pela Portaria nº 3485/91.
Por sua vez, o INSS apresentou contestação, sustentando a legalidade da Portaria nº 3485/91, requerendo a improcedência do pedido inicial.
Em 12 de outubro de 1991, foi proferida decisão, no mandado de segurança nº 91.03.33604-2, indeferindo o pedido do INSS, para suspensão da execução da medida liminar concedida pelo Juízo Federal.
O INSS apresentou, de acordo com as informações da DATAPREV (Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência), e em cumprimento a determinação do MM. Juízo, os prazos para cálculos, processamento e pagamento dos benefícios referentes a setembro, outubro e novembro, bem como a diferença de 13º salário.
Foi impetrado Habeas Corpus preventivo, em favor de J. R. S. G., para impedir a instauração de inquérito policial, bem como a cessação de constrangimento, por ter o mesmo recebido intimação, no regular exercício de sua função na superintendência do INSS, para cumprimento da liminar concedida nos autos.
O entendimento do MM. Juízo foi no sentido de inexistência de constrangimento alegado.
Em 27 de novembro de 1991, o MPF apresentou réplica às contestações do INSS e da União Federal, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em 19 de dezembro de 1991, foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente a ação civil pública, condenando os réus a pagar aos beneficiários da Previdência Social, no âmbito do Estado de São Paulo, todos os benefícios de prestação continuada, sem qualquer discriminação, aplicando-se aos mesmos, no reajuste de 1º de setembro de 1991, o índice de 147,06%. Condenados, ainda, os réus, ao pagamento das diferenças verificadas, devidamente acrescidas de encargo a que se refere o artigo 41, §6º, da Lei nº 8213/91, confirmando-se a medida liminar deferida, embora ainda não cumprida.
O MPF pleiteou o cumprimento da sentença prolatada, com a intimação do réu, para anunciar, pelos meios de comunicação, no prazo de 48 horas, as datas de pagamento dos benefícios devidamente reajustados.
O MM. Juiz acolheu integralmente o pedido do MPF, determinando a intimação do réu, para que no prazo requerido, anunciasse pelos meios de comunicação – televisão, rádios e jornais de grande circulação no Estado de São Paulo – as datas de pagamento aos segurados, de seus benefícios devidamente corrigidos pelo índice de 147,06%, na forma estabelecida na sentença, e que deveriam ser anteriores aquelas de início do pagamento do benefício do mês de dezembro de 1991. Determinou, o MM. Juiz, que o não cumprimento da presente decisão, no prazo estabelecido, caracterizaria crime de desobediência à ordem judicial, além de sujeitar o réu ao bloqueio de suas contas junto à rede bancária, na forma já requerida, o que ficou desde então deferido.
Por sua vez, manifestaram-se o INSS e a União Federal, alegando a impossibilidade de se dar cumprimento ao que foi determinado, pela inexistência de elementos necessários para evitar duplicidade ou pagamentos contrários à lei e a ordenamentos judiciais superiores, requerendo a concessão de prazo para oferta de cronograma de pagamento, quando expurgados da listagem geral de beneficiários aqueles que não fizessem jus aos benefícios concedidos pela sentença.
Em 2 de janeiro de 1992, foi proferida sentença, deferindo o pedido do réu, fixando-se a data de 17 de janeiro de 1991 para que o réu iniciasse o pagamento dos benefícios de seus segurados, na forma estabelecida pela sentença anterior, ou seja, corrigidos em 147,06%, a partir de 1 de setembro de 1991, pagando-se, inclusive, as diferenças vencidas, devidamente corrigidas monetariamente.
Em 8 de janeiro de 1992, o INSS opôs embargos de declaração, alegando omissão da sentença quanto as exclusões que deveriam ocorrer por força de lei, bem como contradição no que se refere a aplicação do artigo 130 da Lei nº 8213/91, e o recurso de ofício.
Referidos embargos foram acolhidos, porém rejeitados, não estando a sentença sujeita a reexame necessário.
O INSS apresentou recurso de apelação, em 15 de janeiro de 1992, pleiteando a reforma da decisão, para julgar improcedente o pedido inicial. Referido recurso foi recebido exclusivamente no seu efeito devolutivo.
Por sua vez, a União Federal interpôs recurso de apelação, pleiteando pela reforma da sentença e sua exclusão do feito, ou a improcedência do pedido inicial. O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo.
O MPF apresentou contrarrazões aos recursos de apelação.
Os autos subiram ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 12 de fevereiro de 1992.
Assim, em 14 de abril de 1992, a Turma do E. TRF3, por unanimidade, desacolheu a pretensão da autarquia, em conferir efeito suspensivo ao recurso e rejeitou as preliminares arguidas, de carência de ação e de ilegitimidade passiva da União Federal. No mérito, negou provimento a ambos os recursos e à remessa oficial, mantendo a sentença recorrida, por seus jurídicos fundamentos.
O INSS interpôs recurso especial e recurso extraordinário, pleiteando a reforma do acórdão, para julgar improcedente o pedido inicial.
A União Federal também interpôs recurso extraordinário, pleiteando a reforma do acórdão, com a improcedência total da ação, ou a improcedência parcial, com aplicação do percentual de reajuste do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) – 79,96%, deduzindo-se o índice já outorgado (79,96% - 54,60% = 25,36%).
Os recursos especial e extraordinário interpostos não foram admitidos.
O MPF requereu correição parcial, que foi julgada em 24 de fevereiro de 1992, onde foi concedida a liminar requerida, para deferir as providências requeridas, para determinar a DATAPREV o envio dos carnês referentes à diferença devida por força da incorporação dos 147,06%, às instituições bancárias conveniadas. Determinou-se, ainda, a intimação do delegado regional do Banco Central em São Paulo e o superintendente do Banco do Brasil S/A, para que enviem circular à rede bancária pública e privada, determinando a retenção de todas as receitas destinadas ao INSS, até o limite de Cr$ 298.867.831.834 (duzentos e noventa e oito bilhões, oitocentos e sessenta e sete milhões, oitocentos e trinta e um mil, oitocentos e trinta e um mil, oitocentos e trinta e quatro cruzeiros), devendo as receitas serem colocadas a disposição do MM. Juiz. Foi determinado, também, o pagamento dos benefícios determinados pela sentença, bem como o cumprimento desta liminar.
A União Federal ofereceu, em correição parcial, pedido de reconsideração do despacho que concedeu liminar, por ato omissivo do MM. Juiz.
Foi proferida decisão na referida correição parcial (nº 62/92-CG), reformando em parte a decisão concessiva de liminar, determinando-se que após a apreensão das receitas no limite fixado, o pagamento aguardará ou o trânsito em julgado da ação civil pública, ou a decisão do E. Supremo Tribunal Federal. No mais, a petição da União foi recebida como agravo regimental, a ser apreciado pelo E. Conselho da Justiça Federal, que posteriormente não conheceu do pedido feito.
Os autores J. M., D. G. C., G. C. R. e E. G. P., dizendo-se beneficiários da sentença proferida, postularam a execução da sentença para a percepção dos juros e correção monetária, além das parcelas resultantes, desde janeiro de 1992, do cálculo do índice deferido naquela decisão.
Em 3 de junho de 1992, o pedido dos referidos beneficiários foi indeferido pelo MM. Juiz.
Foi determinado, em 17 de outubro de 1995, que os autores promovessem a execução do que entendessem devido, apresentando memória de seus cálculos e requerendo a citação do INSS, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil.
Em 21 de maio de 1998, o INSS manifestou-se, solicitando informações sobre a ação civil pública em andamento, e alegando a existência de ação de conhecimento condenatória de nº 1008/92, movida pelos segurados C. R. G. e V. C. S., que também faziam parte dos segurados da referida ação civil pública.
Foi proferido despacho, em 9 de dezembro de 1999, determinando a remessa dos autos ao Fórum Previdenciário instalado a partir de 19 de novembro de 1999, para redistribuição, conforme Provimento nº 186, de 28 de outubro de 1999, tendo cessado a competência do Juízo para conhecimento e processamento do presente feito.
Os autos foram remetidos ao referido fórum, em 21 de janeiro de 2000.
Em 3 de julho de 2008, foi determinada a remessa dos autos ao arquivo.

Sem título

0015031-97.1992.4.03.6183 -Reajuste de 147% - Reajustes e Revisões Específicas - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas

  • BR JF3R BR SPTRF3-Área Fim-Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários-Ação Civil Pública-Embargos à Execução
  • Item
  • 1992-01-17 - 2008-12-29
  • Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Distribuição por dependência ao processo 0711863-80.1991.403.6183 em 02/05/2000

Embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos autos da Ação Civil Pública nº 91.711.863-6, visando o reconhecimento do mesmo direito de defesa no processo de execução a ser iniciado, conforme disposto no artigo 730 do Código de Processo Civil.
O fulcro da questão dos referidos embargos à execução se refere ao fato de serem ou não observadas às formalidades previstas pelo artigo 730 do Código de Processo Civil, na referida ação civil pública.
Alega o INSS que não houve citação para pagamento na forma preconizada no referido artigo 730, e que deveriam ser observadas as normas inerentes à Fazenda Pública na execução de sentença condenatória da autarquia (INSS).
Os embargos foram recebidos em 10 de fevereiro de 1992.
O MPF requereu, em suas razões, que os embargos fossem julgados improcedentes.
Em 24 de fevereiro de 1992 o MM. Juiz rejeitou os embargos à execução.
O INSS, por sua vez, interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença proferida.
A Segunda Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso de apelação do INSS.
Foi determinada a baixa dos autos ao arquivo em 3 de julho de 2008.

Sem título

Denúncia de calúnia e difamação proposta contra Pedro Affonso Collor de Mello - 0046457-52.1992.4.03.0000

Ação penal pública, proposta pelo Ministério Público Federal, em face de P.A. C. de M. - Denúncia de calúnia e difamação, praticadas pelo referido réu, contra F.C. de M., em entrevista à Revista Veja (São Paulo/SP, 1992).

3 volumes, sendo 2 volumes com denúncia e queixa-crime (324 págs.) e 1 volume referente a recurso (88 págs.)

Ação penal pública, distribuída em 22 de julho de 1992, promovida pelo Ministério Público Federal, em face de P.A.C. de M., imputando- lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 20 e 21 da Lei nº 5.250/67, com a causa de aumento da pena prevista no artigo 23, inciso I, da mesma lei, combinados com o artigo 70 do Código Penal e, ainda, com a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “e”, do mesmo “Códex”, contra F.C. de M., Presidente da República à época dos fatos.
De acordo com denúncia oferecida, o denunciado, P.A.C. de M., em entrevista à Revista Veja, edição nº 1236, ano 25, nº 22, às páginas 18/22 e 24/25, atribuiu a F.C. de M., Presidente da República na época, no pleno exercício de seu cargo e em decorrência dele, fatos definidos como crime, bem como fatos ofensivos à sua reputação, razão pela qual estariam tipificados, em tese, os crimes de calúnia e difamação.
A denúncia, devidamente instruída com a requisição do Ministro da Justiça, reproduz os trechos da entrevista considerados caluniosos pela vítima, dando-lhes necessária capitulação jurídica para os efeitos penais.
Citado por carta precatória, nos termos do artigo 43, §1º, da Lei nº 5.250/67, o denunciado, por seu advogado, apresentou defesa prévia. Em preliminar, requereu a rejeição da denúncia, arguindo exorbitância nos termos da requisição, o que a seu ver, implicaria falta de condição da ação por impossibilidade jurídica do pedido.
O réu interpôs recurso em sentido estrito, em face da decisão que recebeu a denúncia oferecida, por infringência aos artigos 20 e 21 c.c. o artigo 23, inciso I, da Lei nº 6368/76.
Alega o recorrente, que o MPF não poderia ultrapassar os termos da requisição recebida para oferecimento da denúncia, alegando, ainda, a inépcia da mesma, por inobservância ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, tendo em vista a inexistência de exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, na peça acusatória. Sustenta, ainda, que a denúncia oferecida pelo órgão ministerial limitou-se a reproduzir o tipo penal, sem apontar, na situação fática, a imputação falsa que constituiria o crime de calúnia, limitando-se o MPF a reproduzir trechos da matéria publicada na revista Veja.
O MPF apresentou contrarrazões, aduzindo ter autonomia funcional e administrativa, salientando, ainda, que a propositura da ação penal e a capitulação jurídica incumbe exclusivamente ao titular da ação. Em relação à inépcia da inicial, sustenta que foram atendidos os requisitos do artigo 41, já que todas as circunstâncias do fato delituoso estariam perfeitamente delineadas, bem como os crimes classificados, as testemunhas arroladas e o acusado perfeitamente identificado.
A decisão impugnada foi mantida, e os autos foram encaminhados ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, opinando o MPF pelo improvimento do recurso.
Por maioria de votos, a Egrégia 1ª Turma do TRF3, deu provimento ao recurso, em 22 de setembro de 1992, declarando a inépcia da denúncia, pela não observância dos requisitos dos artigos 41 e 43 do Código de Processo Penal, bem como da Lei nº 5250/67.
Ainda, a despeito da inépcia da denúncia, o que impede o desenvolvimento da ação penal, ter-se-ia operado a extinção da punibilidade, em razão da morte do agente, posto ser fato público e notório o falecimento do mesmo, ocorrido no fim de 1994.
Por fim, os autos foram arquivados em 03 de junho de 1998.

Sem título

1992.03.01.050300-5

Ação desapropriatória movida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), contra o espólio de J. F. R., objetivando a desapropriação do imóvel denominado “Fazenda Reunida” ou “Fazenda Patos”, localizada em Promissão, São Paulo.
O MM. Juiz José Kallás julgou procedente a ação, condenando o expropriante a pagar ao expropriado a importância de Cr$ 238.176.488,00, corrigidos monetariamente a partir de outubro de 1989 (nos termos da Súmula 75 do extinto Tribunal Federal de Recursos), acrescidos de juros compensatórios, mais juros de mora, além de despesas processuais, custas, remuneração do perito, já arbitrada, e do assistente técnico, fixada em 1/3 do vistor oficial. Condenou o expropriante, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da diferença entre a oferta e a indenização. Inconformadas, recorreram as partes.
O expropriante sustenta que o laudo elaborado pelo seu assistente técnico apresenta maior rigor técnico e deve ser considerado para o fim de fixar-se a indenização. Pede, ainda, a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários de seu assistente técnico.
A Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INCRA e a remessa oficial, dando provimento ao recurso adesivo do expropriado.

Sem título

Mandado de Segurança - Compensação de débitos e créditos previdenciários - 94.03.106730-6

94.03.106730-6
1 vol./196 fls.

MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DE LIMINAR – COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS.

O H.M.M. Ltda ajuizou, perante a 10ª Vara da Subseção Judiciária de São Paulo, medida cautelar incidental, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a compensação entre os valores recolhidos a título de pro labore, monetariamente atualizados, e a contribuição previdenciária – parcela do empregador, nos termos do artigo 66 da Lei nº 8383/91.
O MM. Juiz indeferiu a liminar, e desta decisão a impetrante interpôs agravo de instrumento. Ainda, por vislumbrar ofensa a seu direito líquido e certo, impetrou mandado de segurança, em 23 de dezembro de 1994, pleiteando a concessão de medida liminar, para autorização da compensação do total dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, sobre a remuneração paga a administradores não empregados e trabalhadores autônomos, adotando-se como índice para a correção monetária dos valores indevidamente recolhidos, os mesmos coeficientes utilizados pelo INSS para a cobrança administrativa de seu crédito, incluindo-se os índices expurgados.
Os autos foram distribuídos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na mesma data.
Em 27 de dezembro de 1994, foi proferido despacho, deferindo a liminar pleiteada.
O INSS interpôs agravo regimental, em 17 de janeiro de 1995, na qualidade de litisconsorte passivo, tendo sido proferido despacho pelo MM. Juiz Relator, em 22 de fevereiro de 1995, mantendo a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Em 27 de maio de 1996, o Ministério Público Federal manifestou-se, opinando pela denegação da ordem.
Foi proferido acórdão, em 15 de março de 1995, por unanimidade, dando provimento ao agravo regimental, entendendo-se inadmissível a concessão da liminar requerida, pela ausência do fumus boni juris.
O v. acórdão transitou em julgado, em 14 de agosto de 1995.
Em 2 de outubro de 1996, a Primeira Seção do E. TRF proferiu acórdão, por unanimidade, denegando a segurança, tendo em vista a impossibilidade de ser deferida a compensação pretendida no estreito âmbito mandamental, ou mesmo cautelar, não sendo possível verificar-se a liquidez e certeza exigidas pelo artigo 170 do Código Tributário Nacional.
Em 12 de novembro de 1996, o H.M.M. Ltda interpôs recurso ordinário, requerendo que o recurso fosse recebido e encaminhado ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, para a concessão da liminar pretendida.
Referido recurso foi recebido pelo Vice-Presidente do E. TRF, em 3 de dezembro de 1996.
O INSS apresentou contra razões ao recurso ordinário, e o Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo provimento do referido recurso.
Os autos foram remetidos ao Colendo STJ, em 9 de maio de 1997.
A Segunda Turma do Colendo STJ, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-relator, em 27 de novembro de 1997.
O H.M.M. Ltda interpôs embargos de divergência, em 5 de fevereiro de 1998, pleiteando a reforma do v. acórdão. Os embargos foram indeferidos, em 6 de março de 1998.
Em 20 de março de 1998, a referida decisão transitou em julgado, sendo os autos remetidos ao E. TRF.
O processo foi remetido ao arquivo em 24 de abril de 1998, sendo classificado como processo de guarda permanente, em 30 de outubro de 2012, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.

Sem título

0058447-13.1995.4.03.6183 -Reajuste de 147% - Reajustes e Revisões Específicas - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas

  • BR JF3R BR SPTRF3-Área Fim-Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários-Ação Civil Pública-Embargos à Execução
  • Item
  • 1995-12-04 - 2008-12-29
  • Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, alegando ter efetuado o pagamento do reajuste de 147,06%, e visando a condenação do Ministério Público Federal ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios.
O INSS alega que foi citado para os fins do artigo 730 do Código de Processo Civil, no que se refere à forma de pagamento procedido quando do parcelamento do reajuste dos 147,06%, objeto da referida ação civil pública. Alega, também, que a ação já foi totalmente satisfeita ao proceder com o pagamento devidamente corrigido, antes do trânsito em julgado, tendo sido pagas administrativamente as diferenças em doze parcelas, devidamente corrigidas na forma do parágrafo 6º do artigo 41 da Lei nº 8213/91.
Requer a citação da União Federal para integrar o pólo passivo da demanda.
O embargante foi condenado, juntamente com a União Federal, a pagar aos beneficiários da Previdência Social, todos os benefícios de prestação continuada, aplicando-se o índice de 147,06%, no reajuste de 1 de setembro de 1991, com o pagamento das diferenças verificadas, devidamente acrescidas do encargo a que se refere o artigo 41, parágrafo 6º, da Lei nº 8213/91.
Requer o INSS que seja decretada a procedência dos presentes embargos, uma vez que efetuou o pagamento de todas as diferenças relacionadas à aplicação do índice de 147,06%, requerendo, ainda, a condenação da parte contrária ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
O Ministério Público Federal requer a rejeição dos embargos à execução, sustentando que as parcelas pagas foram atualizadas não pelo índice do mês do pagamento, mas pelo índice de correção do mês anterior ao do efetivo pagamento. Requer o MPF o prosseguimento da execução nos autos principais.
Os autos foram à contadoria do Juízo, para esclarecimento.
Em 30 de novembro de 2004, foi prolatada sentença, julgando parcialmente procedentes os embargos à execução, acolhendo-se o parecer da contadoria, reconhecendo a falta de correção da primeira das doze parcelas referentes ao pagamento dos valores em atraso, quando do cumprimento da sentença que determinou a aplicação da correção dos benefícios em 147,06%, determinando que o processo de execução tenha continuidade para que se proceda com o pagamento das diferenças a todos os segurados que receberam parceladamente aquele reajuste determinado na ação de conhecimento. Não houve incidência de custas e honorários.
Houve interposição de recurso de apelação pelo INSS, para reforma da sentença, com total procedência dos embargos à execução.
Por sua vez, o MPF também interpôs recurso de apelação, requerendo o reconhecimento da falta de correção das primeiras doze parcelas pagas pelo INSS, referente ao pagamento dos valores em atraso, com o prosseguimento da execução com a utilização dos índices legalmente estabelecidos, no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
Ambos os recursos foram recebidos apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 520, inciso V, do Código de Processo Civil.
Em 8 de setembro de 2005 o INSS apresentou contrarrazões ao recurso de apelação do MPF.
O INSS interpôs agravo de instrumento em face da decisão que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo.
A Exma. Desembargadora Federal negou seguimento ao referido agravo de instrumento.
Por sua vez, o MPF apresentou contrarrazões ao recurso de apelação do INSS.
Em 8 de outubro de 2007 foi proferido acórdão, por unanimidade, negando provimento ao apelo do MPF e dando provimento ao apelo do INSS, reconhecendo nada mais a ser devido aos segurados que receberam administrativamente as parcelas atrasadas decorrentes da aplicação do índice de 147,06%, na correção de seus benefícios.
Foi determinada a baixa dos autos ao arquivo em 3 de julho de 2008.

Sem título

Previdência Social - Revisão e/ou reajuste de benefício - 2000.03.99.051968-3

2000.03.99.051968-3
178 fls.

PREVIDÊNCIA SOCIAL – REVISÃO E/OU REAJUSTE DE BENEFÍCIO – CORREÇÃO DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO

O.I. ingressou com ação de conhecimento condenatória, em 4 de novembro de 1998, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, alegando que, para compor o salário de benefício, o requerido não corrigiu monetariamente os 12 (doze) últimos salários de contribuições anteriores à concessão do benefício, atualizando apenas os 24 (vinte e quatro) salários restantes. Alega, ainda, que os índices utilizados pelo INSS sempre corrigiram a menor do que deveria, quanto aos salários de contribuição situados nos 12 (doze) últimos meses, imediatamente anteriores ao início do benefício, devendo ser aplicadas ao caso as Súmulas nº 260 e 71, ambas do extinto Tribunal Federal de Recursos. Sustenta, ainda, que com o advento da Lei nº 8.880/94, teria havido uso de redutor inflacionário de 10% (dez por cento), havendo violação do princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, mostrando-se inconstitucional o artigo 20 da referida Lei.
O INSS foi citado, através de carta precatória, apresentando contestação em 16 de abril de 1999.
A parte autora, por sua vez, manifestou-se em 8 de julho de 1999, apresentando impugnação à contestação da autarquia.
Em 27 de dezembro de 1999, foi proferido despacho, designando audiência de instrução e julgamento, para o dia 14 de março de 2000, determinando-se o depoimento pessoal das partes, após serem pessoalmente intimadas.
A autarquia requereu a designação da referida audiência, tendo em vista a existência de audiência marcada para a mesma data, nos autos de outro processo (nº 1556/98), o que foi deferido em 14 de março de 2000.
Foi proferida sentença, em 16 de março de 2000, julgando improcedente a ação, com fulcro no artigo 333, inciso I, extinguindo o processo, nos termos do artigo nº 269, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
O autor interpôs recurso de apelação, em 27 de abril de 2000, pleiteando a reforma da sentença, sendo recebido o referido recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, em 3 de maio de 2000.
Em 31 de maio de 2000, o INSS apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.
Desse modo, os autos subiram ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 15 de agosto de 2000.
A Nona Turma do E. TRF3 proferiu acórdão, negando provimento ao recurso, por unanimidade, em 3 de maio de 2004.
O acórdão transitou em julgado, em 2 de setembro de 2004, encaminhando-se os autos ao Juízo de origem.
Em 27 de maio de 2015, foi expedido ofício do E. TRF3 ao juízo de primeira instância, consultando sobre a possibilidade de encaminhamento dos autos ao Tribunal, para guarda definitiva, uma vez que o julgamento dos autos constitui precedente de Súmula da E. Corte, compondo o fundo arquivístico histórico da Justiça Federal, sendo considerado documento de guarda permanente.
O Juízo de origem encaminhou os autos ao E. TRF3, em 28 de janeiro de 2016, conforme solicitado.
Assim, os autos foram classificados como processo de guarda permanente, em 30 de março de 2016, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.

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