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Representação - Reclamação Trabalhista - 90.03.012344-6

90.03.012344-6
1 vol./115 fls.

REPRESENTAÇÃO – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - FALSIDADE IDEOLÓGICA – ARQUIVAMENTO DOS AUTOS

M.B.K., ofereceu representação, em 13 de fevereiro de 1990, para que fossem apuradas eventuais responsabilidades criminais do Exmo. Juiz do Trabalho, M.C., bem como dos vogais da mesma junta, A.C.B. e A.B. e da Diretora de Secretaria, A.L.L., alegando que, por ocasião da ação reclamatória promovida por A.G.S. e M.G.S. (processo nº 1691/89), foi lavrada ata falsa por ocasião do decisório, tipificando a hipótese do artigo 299 do Código Penal.
A alegada falsidade consistiria no fato de que, após ter sido encerrada a instrução do feito trabalhista em causa, e designada audiência de julgamento, ali comparecendo o representante com a sua advogada no dia a hora aprazados, constatou-se que a sentença já se encontrava prolatada, consignando a ata, a realização de audiência e a ausência das partes.
Assim, pretende o representante que referida sentença trabalhista, prolatada com preterição da tentativa de conciliação, lhe teria causado prejuízos, além de suprimir-lhe o direito de produção de razões finais, conforme expressamente previsto no artigo 850 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Em 2 de outubro de 1990, o Ministério Público manifestou-se, opinando pelo arquivamento da representação, sustentando que não houve dolo específico no alegado falso documento, que pudesse alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, estando os representados no exercício regular de suas funções no juízo trabalhista.
Em 23 de novembro de 1990, foi proferida sentença, determinando-se o arquivamento da representação, nos termos da Lei nº 8038/90, tendo em vista que conforme peças do feito trabalhista, concordou o representante com o encerramento da instrução processual, ficando silente quanto à produção de razões finais, não tendo havido os prejuízos alegados. Ainda, houve propostas de conciliação pelo magistrado, o que foi rejeitado, conforme peças juntadas nos autos. O crime de falsidade ideológica exige a presença de dolo específico, consistente na alteração de um fato com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou modificar a verdade sobre fato relevante, dizendo respeito ao conteúdo do ato que se imputa de falso e não a sua forma. Assim, a presença ou a ausência das partes seria irrelevante para o conteúdo do ato judicial praticado, evidenciando-se que a suposta inveracidade dos dizeres da ata, não poderia conduzir à tipicidade do delito preconizado pelo artigo 299 do Código Penal.
Em 14 de janeiro de 1991, os autos foram remetidos ao arquivo, tendo sido classificados como processo de guarda permanente, em 4 de junho de 2019, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Promoção Militar - Carlos Lamarca - Ação Rescisória - 0113715-88.2006.4.03.0000

  • BR BR SPTRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região BR SPTRF3-Área Fim-.Julgamentos históricos-.Promoção Militar - Pensão - Servidor Público Militar
  • Dossiê/Processo
  • 2006-11-30 - 2018-06-19
  • Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Ação Rescisória movida por M. P. Lamarca, em face da União Federal, em razão de acórdão proferido nos autos da apelação nº 94.03.010640-9, que confirmou a sentença prolatada nos autos da ação ordinária nº 87.0010726-3.
A autora, viúva de Carlos Lamarca, capitão do exército brasileiro, propôs ação ordinária em face da União Federal, visando a fruição dos direitos decorrentes da Lei nº 6683/79 e da Emenda Constitucional nº 26, de 27/11/1985, para considerá-la beneficiária da anistia. Requereu, também, fossem recalculados os vencimentos de pensão militar a partir da referida Lei da Anistia, computando-se o tempo geral como a soma do período referente ao afastamento do seu falecido esposo e o serviço ativo no posto de capitão. Pleiteou, ainda, fossem recalculados os vencimentos a partir da referida Emenda Constitucional, computando-se as promoções devidas ao marido da autora, e pagas as pensões em atraso, relativas ao posto de capitão e ao posto resultante das promoções devidas pela Emenda Constitucional, deduzidas as parcelas já recebidas pela autora a título de pensão, com juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios.
Foi prolatada sentença, julgando parcialmente procedente a ação, para condenar a União Federal a pagar a autora pensão militar correspondente ao posto de capitão, exercido por Carlos Lamarca, devendo a ré computar o período de afastamento do militar ao início da vigência da Lei nº 6683/79, acrescendo-o ao período já computado. A ré foi condenada a pagar todas as diferenças devidas desde a data de vigência da referida lei, acrescidas de correção monetária, juros moratórios, custas e honorários advocatícios. Os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Em face da referida decisão, a União Federal interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento.
Desse modo, a ré opôs embargos de declaração em face do referido acórdão, aos quais foi dado parcial provimento, para declarar que o v. acórdão considerou que o disposto nos artigos 187 e 191 do Código Penal Militar não impedem a concessão da pretensão da apelada.
A União Federal interpôs recurso especial e extraordinário.
O recurso extraordinário não foi conhecido, e desta decisão foi interposto agravo regimental, julgado improvido.
Por sua vez, interpôs a autora ação rescisória, pleiteando a nulidade do acórdão.
A União Federal ofereceu contestação, requerendo a improcedência da ação rescisória.
Maria Pavan Lamarca apresentou réplica.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela parcial procedência da ação rescisória, no sentido de que não podem ser acolhidas as pretensões da autora quanto ao reconhecimento do direito ao recebimento das pensões retroativamente.
Por unanimidade, a ação rescisória foi julgada parcialmente procedente, para desconstituir o acórdão proferido nos autos nº 94.03.010640-9, no tocante a promoção post mortem do cônjuge da autora, e, em juízo rescisório, foi julgado procedente o pedido da autora, para reconhecer o direito de promoção post mortem do militar, com efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, compensando-se os valores já recebidos pela autora na esfera administrativa. A ré foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios.
A União Federal, por sua vez, interpôs recurso especial, requerendo a extinção do feito ou, sucessivamente, a reforma do v. acórdão, julgando-se totalmente improcedente a ação rescisória, invertendo-se os ônus da sucumbência.
Houve pedido de intervenção no processo, por parte do Clube Naval, Clube Militar e Clube de Aeronáutica, na qualidade de assistentes da parte ré, pedido este que foi indeferido.
A autora apresentou resposta ao recurso especial, requerendo a manutenção do v. acórdão.
Em 2 de julho de 2005, foi proferida decisão, não admitindo o recurso especial.
A União Federal interpôs agravo, requerendo que o recurso seja conhecido e provido, para prosperarem as razões do recurso especial.
Maria Pavan Lamarca apresentou resposta ao agravo, requerendo que seja negado seguimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada.
O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada.
A referida decisão transitou em julgado em 17 de dezembro de 2015.
Aos 22 de agosto de 2016 foi proferido despacho, determinando que apenas a execução referente à verba honorária fosse feita nos autos da presente ação rescisória, devendo a liquidação do julgado e a execução do valor devido pela União Federal serem realizadas nos autos da ação originária.
Os autos foram remetidos ao arquivo em 19 de junho de 2018.

União Federal

Programas

Coleção referente aos programas desenvolvidos no âmbito da Justiça Federal de São Paulo, composta por fotografias, vídeos e documentos visuais e textuais

Seção Judiciária de São Paulo

Programa de Gestão e Inovação

O Programa de Gestão e Inovação – iNovaJusp na Administração da Justiça Federal no Estado de São Paulo contempla como eixos básicos a gestão da inovação, a gestão estratégica, a rede de governança integrada e participativa, a gestão
da comunicação, a gestão por resultados, a gestão de dados, a estratégia de inovação tecnológica e a política de inovação aberta.
Instituído por meio da Portaria nº 49, de 10 de outubro de 2019 no âmbito da Justiça Federal
de 1º Grau em São Paulo.

Seção Judiciária de São Paulo

Previdência Social - Revisão e/ou reajuste de benefício - 2000.03.99.051968-3

2000.03.99.051968-3
178 fls.

PREVIDÊNCIA SOCIAL – REVISÃO E/OU REAJUSTE DE BENEFÍCIO – CORREÇÃO DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO

O.I. ingressou com ação de conhecimento condenatória, em 4 de novembro de 1998, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, alegando que, para compor o salário de benefício, o requerido não corrigiu monetariamente os 12 (doze) últimos salários de contribuições anteriores à concessão do benefício, atualizando apenas os 24 (vinte e quatro) salários restantes. Alega, ainda, que os índices utilizados pelo INSS sempre corrigiram a menor do que deveria, quanto aos salários de contribuição situados nos 12 (doze) últimos meses, imediatamente anteriores ao início do benefício, devendo ser aplicadas ao caso as Súmulas nº 260 e 71, ambas do extinto Tribunal Federal de Recursos. Sustenta, ainda, que com o advento da Lei nº 8.880/94, teria havido uso de redutor inflacionário de 10% (dez por cento), havendo violação do princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, mostrando-se inconstitucional o artigo 20 da referida Lei.
O INSS foi citado, através de carta precatória, apresentando contestação em 16 de abril de 1999.
A parte autora, por sua vez, manifestou-se em 8 de julho de 1999, apresentando impugnação à contestação da autarquia.
Em 27 de dezembro de 1999, foi proferido despacho, designando audiência de instrução e julgamento, para o dia 14 de março de 2000, determinando-se o depoimento pessoal das partes, após serem pessoalmente intimadas.
A autarquia requereu a designação da referida audiência, tendo em vista a existência de audiência marcada para a mesma data, nos autos de outro processo (nº 1556/98), o que foi deferido em 14 de março de 2000.
Foi proferida sentença, em 16 de março de 2000, julgando improcedente a ação, com fulcro no artigo 333, inciso I, extinguindo o processo, nos termos do artigo nº 269, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
O autor interpôs recurso de apelação, em 27 de abril de 2000, pleiteando a reforma da sentença, sendo recebido o referido recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, em 3 de maio de 2000.
Em 31 de maio de 2000, o INSS apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.
Desse modo, os autos subiram ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 15 de agosto de 2000.
A Nona Turma do E. TRF3 proferiu acórdão, negando provimento ao recurso, por unanimidade, em 3 de maio de 2004.
O acórdão transitou em julgado, em 2 de setembro de 2004, encaminhando-se os autos ao Juízo de origem.
Em 27 de maio de 2015, foi expedido ofício do E. TRF3 ao juízo de primeira instância, consultando sobre a possibilidade de encaminhamento dos autos ao Tribunal, para guarda definitiva, uma vez que o julgamento dos autos constitui precedente de Súmula da E. Corte, compondo o fundo arquivístico histórico da Justiça Federal, sendo considerado documento de guarda permanente.
O Juízo de origem encaminhou os autos ao E. TRF3, em 28 de janeiro de 2016, conforme solicitado.
Assim, os autos foram classificados como processo de guarda permanente, em 30 de março de 2016, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Previdência Social

Ações que envolvem a busca pelos benefícios previdenciários junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: Aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, por invalidez e especial; os auxílios doença, acidente e reclusão; os salários família e maternidade e a pensão por morte.
O Direito Previdenciário é um dos direitos sociais elencados no artigo 6º da Constituição Federal de 1988.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Prêmio de Inovação Judiciário Exponencial

Dossiê composto por documentos referentes ao Prêmio de Inovação Judiciário Exponencial, 2ª edição de 2021. A premiação ocorreu juntamente com o evento EXPOJUD.
A premiação tem como objetivo reconhecer e incentivar as iniciativas e projetos inovadores de tecnologia, de gestão e de projetos de inovação de Instituições do Ecossistema de Justiça. Almeja-se promover e reconhecer os líderes que se destacam pelo perfil empreendedor em suas instituições, e os executivos de tecnologia e inovação, a fim de enfatizar e repercutir as iniciativas relacionadas à melhoria dos serviços prestados em benefício da sociedade.

Seção Judiciária de São Paulo

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