O INPS apresentou impugnação ao valor da causa, distribuída em 14 de outubro de 1986, requerendo a retificação do valor de Cz$ 4.800,00, para constar Cz$ 7.260,00, sustentando que o valor dado à causa pela parte autora, tinha a finalidade de cercear a possibilidade de recurso por parte do INPS, caso a ação fosse julgada procedente.
Manifestou-se a parte autora, pela improcedência da presente impugnação, alegando estar correto o valor atribuído, tendo sido aplicada a regra do artigo 260 do Código de Processo Civil.
Foi proferida sentença, em 26 de novembro de 1986, julgando procedente a impugnação, para determinar a retificação do valor do causa, para constar Cz$ 7.260,00, tendo em vista o valor mensal de renda vitalícia, pleiteada pela autora, no valor de Cz$ 402,00, devendo, portanto, ser considerada para a fixação do valor da causa, a somatória de 12 prestações vincendas, com 50% das 12 prestações vencidas.
Referida sentença transitou em julgado, em 23 de janeiro de 1987.
Ação de percepção de benefício previdenciário por invalidez, proposta por M.B.M.M., em face do Instituto Nacional da Previdência Social – INPS, distribuída em 18 de junho de 1986.
A parte autora interpôs a presente ação, requerendo a condenação do INPS ao pagamento de renda mensal vitalícia por invalidez e assistência social e de saúde, com o pagamento de prestações vencidas e vincendas, devidamente corrigidas, com juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios.
Alega a parte autora que trabalhou na roça até maio de 1985, quando adoeceu e não pôde mais trabalhar, também por já possuir idade avançada.
O INPS foi citado por carta precatória, em 4 de agosto de 1986, apresentando contestação em 8 de outubro de 1986, pleiteando pela improcedência da ação.
A autora respondeu à contestação da autarquia, em 12 de novembro de 1986, reiterando os termos da inicial, manifestando-se novamente em 23 de dezembro de 1986, especificando as provas que pretendia produzir.
Foi proferido despacho, em 3 de fevereiro de 1987, deferindo as provas requeridas e nomeando perito médico, que apresentou laudo em 30 de março de 1987.
Em 6 de agosto de 1987, foi realizada audiência, com oitiva de testemunhas da parte autora.
Foi apresentado memorial, pela autora, em 11 de agosto de 1987, requerendo a procedência da ação, conforme os termos da inicial.
EM 8 de setembro de 1987, foi proferida sentença, julgando procedente a ação, para condenar o INPS a conceder à parte autora, renda mensal vitalícia, por invalidez previdenciária, a partir da comprovação da incapacidade, com juros de mora e correção previdenciária, sobre as parcelas vencidas, mais honorários advocatícios.
O INPS apresentou recurso de apelação, em 30 de setembro de 1987, requerendo a reforma da sentença e a improcedência da ação.
Por sua vez, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, em 23 de outubro de 1987.
Assim, os autos foram remetidos ao E. Tribunal Federal de Recursos - TFR, em 10 de dezembro de 1987.
Em 22 de outubro de 1991, o E. TFR, por unanimidade, negou provimento à apelação da autarquia, confirmando a r. sentença, tendo em vista as provas apresentadas nos autos.
Assim, a autora requereu, em 27 de maio de 1992, a apresentação das contas de liquidação pelo INPS, agora Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A autarquia, por sua vez, apresentou os cálculos, com os quais concordou a parte autora, em 30 de março de 1993, requerendo a homologação dos cálculos e o pagamento, com urgência, tendo em vista sua idade avançada.
Foi proferido despacho, homologando os cálculos apresentados, em 26 de abril de 1993.
A autora requereu, posteriormente, o sequestro de numerários nos estabelecimentos bancários da cidade, até o valor atualizado do débito, para depósito em conta judicial, com remessa dos autos ao contador para atualização dos valores.
Desse modo, apresentou o INSS novos cálculos, em 24 de agosto de 1994, com a posterior concordância da parte autora.
Referidos cálculos foram homologados, pelo MM. Juízo, em 25 de outubro de 1994, determinando-se a expedição de ofício para pagamento dos valores devidos.
Foi deferido o pedido da parte autora, para que o TFR providenciasse a expedição de precatório, para realização do pagamento da quantia devida. No entanto, alega a parte autora, em 21 de dezembro de 1998, que nada havia recebido até então.
O INSS, por sua vez, informou ao Juízo, por ofício, que havia sido efetuado o pagamento em nome da autora, em 3 de julho de 1995.
Contudo, o advogado da parte autora informou, em 5 de abril de 1999, o falecimento da mesma, requerendo a concessão de prazo para apresentação de documentos para habilitação de herdeiros, prazo este que foi deferido pelo MM. Juízo.
Não havendo, no entanto, a apresentação dos documentos de eventuais herdeiros, foi julgado extinto o processo de execução, em 29 de março de 2000, em relação às verbas devidas à falecida, bem como em relação às verbas da sucumbência, tendo em vista a desistência expressa do patrono da autora, nos termos do artigo 569, do Código de Processo Civil, determinando-se o arquivamento dos autos.
Assim, o feito foi arquivado em 31 de maio de 2000.
O processo classificado como sendo de guarda permanente, em 6 de setembro de 2018, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Ação sumaríssima de revisão e reposição de benefício, proposta por G. de M. F. H. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, distribuída em 19 de fevereiro de 1992.
Alega a requerente que recebe pensão por morte do ex-segurado, O. H., desde janeiro de 1978, com valor baseado em índices próprios do INSS. Esclarece, a beneficiária, que a renda mensal inicial era de Cr$ 1.606,00, havendo o primeiro reajuste, no mês de maio de 1978, passando a receber Cr$ 1.814,78. Alega que a jurisprudência é farta no sentido de não poder ser reduzido o valor dos proventos, como vinha fazendo o INSS, e que os reajustes aplicados prejudicam o beneficiário, contrariando, ainda, decisões judiciais.
No presente caso, o INSS aplicou o índice de 1.1300, sendo que deveria ter aplicado o índice de 1.3900, criando uma defasagem nos valores recebidos, causando prejuízos monetários, que deverão ser apurados em liquidação de sentença.
Desse modo, requer a autora a revisão e reposição do benefício em questão, aplicando-se o índice integral e correto do aumento então concedido, bom como nos anos subsequentes ao corrigido, recalculando-se a renda mensal, com a condenação ao pagamento das diferenças encontradas entre o valor pago e o valor correto, com a exclusão das prescritas, aplicando-se juros de mora, correção monetária e demais cominações legais.
O INSS apresentou contestação, em 13 de maio de 1992, requerendo a improcedência da ação. Manifestou-se, ainda, em 28 de fevereiro de 1991, esclarecendo que o benefício da autora foi precedido de auxílio doença, desde 30 de janeiro de 1976, e com o advento da Lei nº 8213/91, já estava sendo procedida a revisão de todos os benefícios, alegando que a pretensão da beneficiária seria solucionada, e que já constava ação administrativa de nº 116/92, em nome da autora, na 1ª Vara Cível.
Por sua vez, a autora apresentou memorial, em 15 de setembro de 1992, reiterando o pedido inicial.
Foi proferida sentença, em 16 de outubro de 1992, julgando procedente o pedido, condenando o INSS a reaver o benefício da autora, desde o primeiro reajuste, atualizando-o de acordo com a equivalência salarial (índice integral). Condenado, ainda, o INSS, a pagar as diferenças em atraso, respeitando o prazo prescricional, atualizadas e corrigidas monetariamente, a contar da data de cada vencimento, observando-se o disposto na Súmula 71 do antigo Tribunal Federal de Recursos, até a entrada em vigor da Lei nº 6.899/81, devendo a correção monetária, a partir de então, ser calculada nos termos dessa lei. Devidos, ainda, juros de mora desde a citação, mais honorários advocatícios.
O INSS apresentou recurso de apelação, em 27 de novembro de 1992, requerendo a reforma da sentença, com total improcedência da presente ação, recebido em ambos os efeitos.
Por sua vez, a parte autora apresentou contrarrazões ao referido recurso.
Subindo os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foi proferido acórdão, por unanimidade, negando provimento ao recurso, em 18 de maio de 1993.
A parte autora requereu a remessa dos autos ao contador judicial, que apresentou, por sua vez, as contas de liquidação das diferenças devidas.
A parte autora discordou dos cálculos apresentados, sendo os autos remetidos novamente ao juízo de origem, tendo o INSS apresentado novos cálculos, em 26 de janeiro de 1995.
Tendo a parte autora impugnado novamente os cálculos apresentados, foi solicitado que a mesma prestasse alguns esclarecimentos acerca do benefício.
Não havendo manifestação da parte autora, o processo foi extinto nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em 30 de junho de 2015, foi determinado pelo MM. Juiz, a remessa dos autos ao arquivo histórico da Justiça Federal, para guarda permanente.
O presente feito foi classificado como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, alínea “j”, da Resolução nº 318/2014, do Conselho da Justiça Federal - Súmula nº 6 do TRF3.
Ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, movida por M. P. Lamarca em face da União Federal, tendo em vista a decisão proferida no bojo da Ação Rescisória nº 011371588.2006.4.03.0000, que desconstituiu em parte o acórdão proferido nos autos da Ação Ordinária nº 0010726-04.1987.4.03.6100.
O referido acórdão confere direito à anistia de Carlos Lamarca, marido da autora, reconhecendo o direito de promoção post mortem do militar, com efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, cujos benefícios decorrentes de tal reconhecimento são agora devidos à autora, tendo sido estabelecida a exigibilidade de duas espécies de obrigação, a de fazer e a de pagar, a serem cumpridas pela União Federal.
Referidas obrigações são advindas do reconhecimento do direito às promoções e cujos efeitos financeiros são devidos à requerente, concernente no dever da União de proceder à revisão ou retificação da pensão para pagamento com base no soldo de General-de-Brigada, com as respectivas vantagens, sem prejuízo do pagamento da pensão a posteriori em posto mais elevado, após realização de todos os atos referentes às promoções, até alcançar o último posto (General de Divisão), que por direito teria o esposo da autora.
Além disso, teria a União a obrigação de pagar as diferenças entre a pensão que vinha recebendo e os respectivos soldos advindos das promoções, com os adicionais, vantagens e direitos, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Alega, ainda, a requerente, que conta com oitenta anos de idade, sendo portadora de doença grave, necessitando de acompanhamento médico especializado constante.
Nos termos do acórdão foi reconhecido o direito às promoções a que o esposo da requerente faria jus se não tivesse sido excluído das Forças Armadas, como se estivesse vivo e em atividade, obedecendo-se os prazos de permanência em atividade previstos.
Alega a autora que Carlos Lamarca entrou para a Escola de Cadetes em 1955, formando-se como Aspirante Oficial de Infantaria em 1960, sendo promovido ao posto de Capitão do Exército em 1967. O esposo da requerente teria alcançado o posto de Major do Exército em 1971, se não fosse a repressão militar que ceifou sua vida. Posteriormente, chegaria ao posto de Tenente-Coronel em 1974, e teria chegado ao posto de Coronel em 1977, de acordo com o devido tempo de permanência. Assim, alcançaria o posto de General-de-Brigada em 1979, e o posto de General de Divisão em 1981. Seria o militar transferido para a reserva remunerada em 23 de outubro de 2001, com 64 anos de idade, de acordo com o artigo 102, inciso I, da Lei nº 5774/71 e artigo 98, inciso I, da Lei nº 6880/80, com as alterações trazidas pela Lei nº 7503/86.
Carlos Lamarca contaria, ainda, com gratificação por tempo de serviço, no percentual de 40% sobre o Soldo Integral de General de Exército, habilitação militar no valor de 160% e percentual de 20%, também sobre o referido Soldo, adicional de inatividade, no valor de 55% sobre os proventos, um soldo do posto de General de Divisão, um terço dos proventos normais, que haveria direito desde 1970 até 23 de outubro de 1999, percentual relativo à Habilitação Militar, correspondente a 110% sobre o Soldo Integral de General de Divisão, 13% do salário integral desde 1969, além de salário família e de outras vantagens devidas por lei.
Requer, portanto, a autora, o direito de receber a pensão com base nas promoções devidas ao seu falecido esposo, devendo a União alterar o valor da pensão, de acordo com as promoções devidas, com as vantagens e benefícios do referido posto, além de assistência médica e auxílio funeral.
O recurso em questão foi distribuído por dependência à Ação Rescisória nº 2006.03.00.113715-3, tendo sido proferido despacho, no E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 20 de setembro de 2017, declinando da competência, não reconhecendo a prevenção para o julgamento da ação e determinando a redistribuição para um dos Gabinetes da 1ª Seção do Tribunal.
Em 13 de março de 2018, a autora requereu a desistência da ação, por ter sido encaminhada ao TRF por equívoco pelo meio físico, já havendo procedimento de cumprimento eletrônico da decisão sob o nº 5027730-16.2017.4.03.6100, perante a 7ª Vara Federal.
Desse modo, foi julgado prejudicado o pedido de cumprimento da sentença, por superveniência de fato novo, a ensejar a perda do objeto do presente pleito.
A decisão transitou em julgado em 13 de agosto de 2018, e o presente feito foi caracterizado como processo de guarda permanente, em 13 de novembro de 2019, nos termos do artigo 12, § 2ºm letra m, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.
M.B.M.M. interpôs agravo de instrumento, distribuído em 30 de janeiro de 1987, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo, nos autos da ação de percepção de benefício previdenciário por invalidez, que julgou procedente a impugnação ao valor da causa, requerendo a reforma da r. sentença.
O agravo de instrumento foi recebido em 2 de fevereiro de 1987, sem efeito suspensivo.
Foi proferido despacho, em 24 de fevereiro de 1987, determinando que o INPS recolhesse o preparo do recurso.
O INPS, por sua vez, requereu a reconsideração do referido despacho, por ser autarquia federal, estando isenta do pagamento de custas de preparo.
O MM. Juízo manteve o despacho, tendo em vista que cabe ao agravante o preparo do recurso, e que no caso, a agravante era a parte autora, e não o INPS.
Assim, alega a autora, em 9 de março de 1987, ser beneficiária da justiça gratuita, sendo posteriormente certificado nos autos essa informação, não sendo devidas referidas custas.
Em 26 de março de 1987, foi proferida decisão, mantendo a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, determinando o seguimento do agravo de instrumento, com sua remessa ao E. TFR.
A Primeira Turma do E. TFR, em 6 de outubro de 1987, proferiu acórdão, por unanimidade, não conhecendo do presente agravo de instrumento, por ser manifestamente intempestivo.
Foi determinado o apensamento do recurso aos autos principais, em 16 de março de 1988.
Matéria publicada na revista 3R, do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, em abril de 2022, ano II, edição 3, em homenagem ao dia do índio.
O artigo relaciona as ações em tramitação no Tribunal Regional Federal da 3.ª Região e na Justiça Federal de São Paulo e Mato Grosso do Sul, visando a garantia dos direitos básicos: Garantias Constitucionais - 117, Educação Básica - 1, Terras Indígenas - 14 e Crimes Praticados contra Indígenas e suas Comunidades - 10 ações.
Mandado de Segurança – Exigibilidade do Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – IPMF.
Mandado de segurança impetrado por V.P e outro, perante o Juízo Federal da 5ª Vara de São Paulo, contra ato do Sr. Delegado da Receita Federal, objetivando afastar a exigibilidade do IPMF, instituído pela Lei Complementar nº 77/93. A União Federal (Fazenda Nacional) ingressou nos autos como litisconsorte passiva necessária.
O MM. Juiz da primeira instância, ao apreciar a inicial, indeferiu a liminar, ante a ausência dos permissivos legais.
A parte autora ajuizou o presente mandado de segurança, pleiteando o provimento negado em primeiro grau.
A cautela foi concedida pelo MM. Juiz Substituto.
O Sr. Delegado da Receita Federal manifestou-se, prestando informações, sustentando a legalidade do ato impugnado.
Por sua vez, a União Federal apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a decadência do direito à impetração, o descabimento do mandado de segurança contra lei em tese e ausência de limitação aos efeitos da liminar concedida, pleiteando, no mérito, a improcedência da ação.
O Ministério Público Federal opinou pelo descabimento da impetração e pela denegação da ordem.
A Fazenda Nacional, no que lhe diz respeito, arguiu decadência do direito de impetração, tendo em vista que o mandado de segurança ataca fundamentalmente, a Emenda Constitucional nº 3/93, que foi publicada no Diário Oficial da União em 18 de março de 1993, tendo o prazo para atacá-la escoado em 17 de julho de 1993, nos termos do art. 18 da Lei nº 1533/51.
O MM. Juízo afastou as preliminares, bem como a arguição de decadência do direito, sustentada pela Fazenda Nacional, tendo em vista que a referida decadência poderia ser considerada a partir de cento e vinte dias da referida Lei Complementar, não fossem outros motivos.
Assim, em 7 de junho de 1994, a Segunda Seção do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, concedeu parcialmente a ordem, para afastar a cobrança da exação no ano de 1993, até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança, deduzido em primeiro grau, tendo em vista a manifestação da Suprema Corte, fixando a inexigibilidade do IPMF, no ano de 1993, e reconhecendo, consequentemente, a obrigatoriedade do seu recolhimento a partir do ano de 1994.
O acórdão foi publicado aos 17 de agosto de 1994, sendo os autos arquivados em 24 de novembro daquele mesmo ano.
Ação Rescisória movida por M. P. Lamarca, em face da União Federal, em razão de acórdão proferido nos autos da apelação nº 94.03.010640-9, que confirmou a sentença prolatada nos autos da ação ordinária nº 87.0010726-3.
A autora, viúva de Carlos Lamarca, capitão do exército brasileiro, propôs ação ordinária em face da União Federal, visando a fruição dos direitos decorrentes da Lei nº 6683/79 e da Emenda Constitucional nº 26, de 27/11/1985, para considerá-la beneficiária da anistia. Requereu, também, fossem recalculados os vencimentos de pensão militar a partir da referida Lei da Anistia, computando-se o tempo geral como a soma do período referente ao afastamento do seu falecido esposo e o serviço ativo no posto de capitão. Pleiteou, ainda, fossem recalculados os vencimentos a partir da referida Emenda Constitucional, computando-se as promoções devidas ao marido da autora, e pagas as pensões em atraso, relativas ao posto de capitão e ao posto resultante das promoções devidas pela Emenda Constitucional, deduzidas as parcelas já recebidas pela autora a título de pensão, com juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios.
Foi prolatada sentença, julgando parcialmente procedente a ação, para condenar a União Federal a pagar a autora pensão militar correspondente ao posto de capitão, exercido por Carlos Lamarca, devendo a ré computar o período de afastamento do militar ao início da vigência da Lei nº 6683/79, acrescendo-o ao período já computado. A ré foi condenada a pagar todas as diferenças devidas desde a data de vigência da referida lei, acrescidas de correção monetária, juros moratórios, custas e honorários advocatícios. Os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Em face da referida decisão, a União Federal interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento.
Desse modo, a ré opôs embargos de declaração em face do referido acórdão, aos quais foi dado parcial provimento, para declarar que o v. acórdão considerou que o disposto nos artigos 187 e 191 do Código Penal Militar não impedem a concessão da pretensão da apelada.
A União Federal interpôs recurso especial e extraordinário.
O recurso extraordinário não foi conhecido, e desta decisão foi interposto agravo regimental, julgado improvido.
Por sua vez, interpôs a autora ação rescisória, pleiteando a nulidade do acórdão.
A União Federal ofereceu contestação, requerendo a improcedência da ação rescisória.
Maria Pavan Lamarca apresentou réplica.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela parcial procedência da ação rescisória, no sentido de que não podem ser acolhidas as pretensões da autora quanto ao reconhecimento do direito ao recebimento das pensões retroativamente.
Por unanimidade, a ação rescisória foi julgada parcialmente procedente, para desconstituir o acórdão proferido nos autos nº 94.03.010640-9, no tocante a promoção post mortem do cônjuge da autora, e, em juízo rescisório, foi julgado procedente o pedido da autora, para reconhecer o direito de promoção post mortem do militar, com efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, compensando-se os valores já recebidos pela autora na esfera administrativa. A ré foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios.
A União Federal, por sua vez, interpôs recurso especial, requerendo a extinção do feito ou, sucessivamente, a reforma do v. acórdão, julgando-se totalmente improcedente a ação rescisória, invertendo-se os ônus da sucumbência.
Houve pedido de intervenção no processo, por parte do Clube Naval, Clube Militar e Clube de Aeronáutica, na qualidade de assistentes da parte ré, pedido este que foi indeferido.
A autora apresentou resposta ao recurso especial, requerendo a manutenção do v. acórdão.
Em 2 de julho de 2005, foi proferida decisão, não admitindo o recurso especial.
A União Federal interpôs agravo, requerendo que o recurso seja conhecido e provido, para prosperarem as razões do recurso especial.
Maria Pavan Lamarca apresentou resposta ao agravo, requerendo que seja negado seguimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada.
O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada.
A referida decisão transitou em julgado em 17 de dezembro de 2015.
Aos 22 de agosto de 2016 foi proferido despacho, determinando que apenas a execução referente à verba honorária fosse feita nos autos da presente ação rescisória, devendo a liquidação do julgado e a execução do valor devido pela União Federal serem realizadas nos autos da ação originária.
Os autos foram remetidos ao arquivo em 19 de junho de 2018.
Ação de cobrança e revisão de benefício previdenciário, proposta por A.A.I., em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, distribuída em 7 de março de 1996.
A parte autora interpôs a presente ação, requerendo a condenação do INSS ao pagamento da renda mensal de 2,02 salários mínimos, com o recálculo do benefício previdenciário, a fim de que fosse restabelecida a equivalência em salários mínimos, consoante preceitua o artigo 58 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Pleiteou, também, que fosse utilizado o percentual integral e não proporcional ao número de meses da aposentadoria, no pagamento do primeiro reajuste da renda mensal inicial, bem como das posteriores, mantendo-se os mesmos índices, ou percentuais de elevação do salário mínimo, ou de outro padrão legal que mantivesse o mesmo poder aquisitivo, com o pagamento das diferenças apuradas e devidas, com juros de mora e correção monetária. Requer, ainda, a salvaguarda dos demais benefícios atribuídos aos segurados ativos, presentes e futuros, inclusive os abonos, nos termos do artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal. Suplica a parte autora pelo julgamento antecipado da lide, tendo em vista ser matéria exclusivamente de direito.
A autarquia apresentou contestação em 26 de abril de 1996, pleiteando a improcedência da ação. Posteriormente, apresentou memorial, com alegações finais, reiterando os termos da contestação.
O INSS informou, ainda, a existência de outra ação, interposta pelo autor e outros, com pedido idêntico (Processo 278/96), em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto – SP.
Foi proferida sentença, em 20 de setembro de 1996, julgando procedente o pedido formulado, para condenar o réu a corrigir o valor do benefício previdenciário do autor, aplicando ao primeiro reajuste o índice integral ditado pela política salarial do Governo Federal e, quanto aos reajustes subsequentes, os índices equivalentes à variação do salário mínimo. Condenado, ainda, o INSS, ao pagamento das diferenças das prestações mensais e dos abonos anuais, desde que não alcançados pela prescrição quinquenal, sobre as quais deveriam incidir juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios.
O INSS interpôs recurso de apelação, em 13 de novembro de 1996, pleiteando pela reforma da sentença, com a consequente improcedência da ação.
Por sua vez, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requerendo que fosse negado provimento ao recurso.
Os autos subiram ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 1º de agosto de 1997.
Assim, em 26 de outubro de 1999, a Quinta Turma do E. TRF3, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a r. sentença recorrida.
O INSS opôs embargos de declaração, para que fossem sanadas as contradições em relação à prescrição das parcelas devidas em razão do reajuste determinado pela Súmula nº 260, do Tribunal Federal de Recursos – TFR, e em face do acolhimento da apelação do réu, na parte relativa ao termo final de aplicabilidade do artigo 58 do ADCT e, como consequência, fosse dado efeito infringente aos embargos, julgando-se improcedente a ação.
Em 16 de fevereiro de 2004, a Oitava Turma do E. TRF3, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração, para dar provimento ao recurso do INSS, em relação ao termo final de aplicação do artigo 58 do ADCT e para conferir-lhe efeito infringente, julgando improcedente o pedido relativo à Súmula 260 do TFR, face ao reconhecimento da prescrição de todas as parcelas atingidas por tal forma de reajustamento, declarando-se a sucumbência recíproca das partes.
Os autos foram remetidos à primeira instância, em 21 de junho de 2004, que os devolveu para o E. TRF3 em 30 de setembro de 2004, com a juntada de expediente com peças do processo nº 278/96, informando que referido processo foi extinto, em 19 de julho de 2005, nos termos do artigo 269, inciso I, (segunda figura) do Código de Processo Civil, com decisão de trânsito em julgado.
Os autos foram arquivados em 29 de julho de 2005.
O presente feito foi classificado como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, alínea “j”, da Resolução nº 318/2014, do Conselho da Justiça Federal - Súmulas nº 18 e 25 do TRF3.
Ação de revisão de aposentadoria, proposta por F. R. N., em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A requerente foi aposentada por tempo de serviço, em 4 de julho de 1977, sendo a renda mensal calculada com base no salário mínimo vigente na época. Alega a autora que a autarquia previdenciária somente adotou esse critério no período de abril de 1989 a agosto de 1991, posteriormente passando a corrigir os benefícios com base em índices diversos, e inferiores aos aplicados para a majoração do salário mínimo, o que teria resultado em substancial redução dos proventos, conforme planilha de evolução de renda mensal juntada aos autos. A conversão mensal em salários mínimos, na época, deveria ser correspondente a 3,78 salários mínimos, de acordo com os cálculos apresentados pela autora.
Uma vez fixado o valor do benefício em números de salários mínimos, esse critério deveria persistir em todos os reajustes subsequentes, a teor do artigo 58 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Sendo assim, requer a parte autora, a revisão da renda mensal, a partir de 5 de outubro de 1988, devendo o critério supra citado ser mantido em todos os reajustes subsequentes, além do pagamento das diferenças apontadas e não atingidas pela prescrição quinquenal, devidamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios, com condenação da ré em custas e honorários advocatícios.
Foi expedida carta precatória para citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tendo a referida autarquia sido citada em 21 de março de 1996.
O INSS apresentou contestação à ação, em 24 de maio de 1996, requerendo a improcedência da ação.
Por sua vez, a autora manifestou-se sobre a contestação da autarquia, reiterando o pedido inicial em todos os seus termos.
Em atendimento a ofício expedido pelo MM. Juízo, o INSS apresentou informações sobre o cálculo do benefício, bem como relação mensal dos pagamentos feitos a segurada, a título de aposentadoria por tempo de serviço.
Em resposta às informações prestadas pela autarquia-ré, manifestou-se a autora, reiterando o pedido inicial e a procedência da ação.
Os autos foram remetidos à contadoria do Juízo, que informou que os valores apresentados pelo INSS não correspondiam a 3,78 salários mínimos.
Foi proferida sentença em 9 de dezembro de 1996, julgando procedente o pedido, condenando o INSS a refazer o cálculo do reajuste dos proventos da requerente desde outubro de 1988,inclusive o abono anual, levando-se em consideração o valor do salário mínimo vigente à época dos reajustes, preservando-se a renda mensal inicial correspondente a 3,78 salários mínimos. Condenado, ainda, o INSS, a pagar as diferenças respectivas, respeitada a prescrição quinquenal, contada regressivamente da data da citação, com juros de mora e correção monetária.
O INSS apresentou recurso de apelação, em 18 de fevereiro de 1997, requerendo a reforma da sentença, com total improcedência da presente ação, que foi recebido em seus regulares efeitos.
Por sua vez, a parte autora apresentou contrarrazões ao referido recurso.
Subindo os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foi proferido acórdão, por unanimidade, dando parcial provimento a apelação do INSS, no tocante às custas processuais, bem como para determinar que a equivalência salarial prevista no artigo 58 da ADCT fosse aplicada de abril de 1989 a dezembro de 1991.
Em 8 de novembro de 2004, foi determinado pelo MM. Juiz, o arquivamento dos autos.
O presente feito foi classificado como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, alínea “j”, da Resolução nº 318/2014, do Conselho da Justiça Federal - Súmula nº 18 do TRF3.