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            BR JF3R TRF3-Área Fim-Súmulas-Súmula · Item · 2008-10-20
            Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

            Proposta de súmula – Processo penal – Princípio da perpetuatio jurisdictionis

            A Comissão de Jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região encaminhou, em 20 de outubro de 2008, através do ofício nº 2752/08 – DJ, ao Exmo. Desembargador Vice-Presidente, proposta consistente no levantamento de matérias julgadas no E. TRF3, que pudessem servir de subsídio para eventual proposição de súmulas, no âmbito da 3ª Região.
            A proposta dizia que, vigorava no processo penal, por aplicação analógica ao artigo 87 do Código de Processo Civil, autorizada pelo artigo 3º do Código de Processo Penal, o princípio do perpetuatio jurisdictionis.
            Em 9 de março de 2009, foi proferido despacho, determinando a autuação do presente feito como projeto de súmula, bem como que fosse oficiado à douta Vice-Presidência da Corte, para que fosse providenciada a remessa de cópias dos acórdãos invocados como paradigmas.
            Referidas cópias foram solicitadas através de ofício, em 11 de março de 2009, sendo juntadas aos autos em 13 de março de 2009.
            Em 29 de abril de 2009, foi registrada a súmula sob o número 33, no Livro de Súmulas, lançando-se na cópia da redação da mesma, posteriormente arquivada em pasta própria.
            Os autos foram remetidos ao arquivo geral, em 27 de maio de 2009.
            Em 30 de junho de 2009, certificou-se nos autos, ser o presente feito precedente da Súmula nº 512, do Superior Tribunal de Justiça, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 8º, § 1º, alínea “e”, da Resolução nº 23/2008, do Conselho da Justiça Federal.
            Foi requerido o desarquivamento dos autos, com a informação, em 2 de agosto de 2010, de que constatou-se a ausência da formalidade do artigo 105, alínea “c”, do Regimento Interno do TRF3.
            Desse modo, foi proferido despacho, em 4 de agosto de 2010, determinando o cumprimento da formalidade determinada pelo artigo 105, alínea “c”, do referido Regimento Interno da Corte.
            Em 12 de agosto de 2010, os autos foram encaminhados à Divisão de Jurisprudência, para o cumprimento do determinado no referido artigo.
            Assim, foi procedida a devida anotação do Enunciado da Súmula nº 33, em ficha própria, bem como à identificação do v. acórdão.
            Em 16 de agosto de 2010, os autos foram novamente remetidos ao arquivo geral.

            Sem título
            Autos cíveis de penhora executiva
            BR JF3R BR SPJFSP-JUD-EXF-PEX1-01.0115337-6 · Item · 1963
            Parte de Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo

            Autos cíveis de penhora executiva onde são partes, a Fazenda Nacional (Autora) e o Sr. José Vitor Perrone (Réu), com dívida no Registro da Dívida Ativa proveniente do Imposto de Renda no valor de 36.417,70 cruzeiros (nos termos do artigo 67, item Vll, letra "a", do Regulamento do Imposto o Sêlo, Decreto nº 855.852, de 22.3.65).

            Autos cíveis de penhora executiva
            BR SPJFSP-JUD-EXF-PEX1-01.0109669-0 · Item · 1967
            Parte de Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo

            Autos cíveis de penhora executiva onde são partes, a Fazenda Nacional (Autora) e o Sr. Luiz Antonio Lins de Almeida (Réu), com dívida no Registro da Dívida Ativa proveniente do Imposto de Renda no valor de 55 mil cruzeiros. (nos termos do artigo 67, item Vll, letra "a", do Regulamento do Imposto o Sêlo, Decreto nº 855.852, de 22.3.65).

            Sem título
            Autos cíveis de penhora executiva
            BR SPJFSP-JUD-EXF-PEX1-01.0115330-9 · Item · 1962
            Parte de Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo

            Autos cíveis de penhora executiva onde são partes, a Fazenda Nacional (Autora) e o Sr. Gyula Viktor (Réu), com dívida no Registro da Dívida Ativa proveniente do Imposto de Renda no valor de 7.352,10 mil cruzeiros. (nos termos do artigo 67, item Vll, letra "a", do Regulamento do Imposto o Sêlo, Decreto nº 855.852, de 22.3.65).

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            Sem título
            Autos cíveis de penhora executiva
            BR SPJFSP-JUD-EXF-PEX1-01.0115334-1 · Item · 1962
            Parte de Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo

            Autos cíveis de penhora executiva onde são partes, a Fazenda Nacional (Autora) e o Sr. Kasuko Ohno (Réu), com dívida no Registro da Dívida Ativa proveniente do Imposto de Renda no valor de 3.299,40 mil cruzeiros. (nos termos do artigo 67, item Vll, letra "a", do Regulamento do Imposto o Sêlo, Decreto nº 855.852, de 22.3.65).

            Sem título
            Autos cíveis de penhora executiva
            BR SPJFSP-JUD-EXF-PEX1-01.0115343-0 · Item · 1962
            Parte de Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo

            Autos cíveis de penhora executiva onde são partes, a Fazenda Nacional (Autora) e o Sr. Alberto Gianetti (Réu), com dívida no Registro da Dívida Ativa proveniente da falta de pagamento do Imposto de Renda no ano de 1957, no valor de 2.763,80 cruzeiros. (nos termos do artigo 67, item Vll, letra "a", do Regulamento do Imposto o Sêlo, Decreto nº 855.852, de 22.3.65).

            Sem título
            Autos cíveis de penhora executiva
            BR SPJFSP-JUD-EXF-PEX1-01.0115336-8 · Item · 1963
            Parte de Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo

            Autos cíveis de penhora executiva onde são partes, a Fazenda Nacional (Autora) e a empresa Dadian & Filho Ltda (Réu), com dívida no Registro da Dívida Ativa proveniente do Imposto de Renda, no valor de três mil oitocentos e quarenta cruzeiros. proveniente da falta de pagamento no ano de 1956.

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            Autos cíveis de penhora executiva
            BR SPJFSP-JUD-EXF-PEX1-01.0109663-1 · Item · 1966
            Parte de Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo

            Autos cíveis de penhora executiva onde são partes, a Fazenda Nacional (Autora) e o Sr. Luisa de Moraes ou João batista Belfort Jr.(Réus), com dívida no Registro da Dívida Ativa proveniente do Imposto de Renda no valor de 55.00 cruzeiros. ( nos termos do artigo 67, item Vll, letra "a", do Regulamento do Imposto o Sêlo, Decreto nº 855.852, de 22.3.65).

            Sem título
            Autos cíveis de penhora executiva
            BR JF3R BR SPJFSP-JUD-EXF-PEX1-01.0115335-0 · Item · 1963
            Parte de Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo

            Autos cíveis de penhora executiva onde são partes, a Fazenda Nacional (Autora) e o Sr. Alberto Alexandre Maluf (Réu), com dívida no Registro da Dívida Ativa proveniente do Imposto de Renda no valor de treze mil, cento e setenta e um cruzeiros. (nos termos do artigo 67, item Vll, letra "a", do Regulamento do Imposto o Sêlo, Decreto nº 855.852, de 22.3.65), por falta de pagamento no exeecício no ano de 1951.

            Sem título