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            Autos Crimes
            JFSESP-CRIM-01.0232723-8 · Unidad documental simple · 1898
            Parte de Juízo Federal da Secção do Estado de São Paulo

            Auto Crime onde são partes Carlos F. Hofert Heia (Autor) e os Fratelli Trevisan: Guiseppe Garibaldi Trevisan, Antonio Trevisan, Angelo Trevisan (Réus) referente a redistribuição de uma bebida, produzida por outra pessoa, sob o nome "Fernet Branca".

            Sin título
            BR JF3R TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Pedro Affonso Collor de Mello · Unidad documental simple · 1992-08-06 - 1998-06-03
            Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

            Ação penal pública, proposta pelo Ministério Público Federal, em face de P.A. C. de M. - Denúncia de calúnia e difamação, praticadas pelo referido réu, contra F.C. de M., em entrevista à Revista Veja (São Paulo/SP, 1992).

            3 volumes, sendo 2 volumes com denúncia e queixa-crime (324 págs.) e 1 volume referente a recurso (88 págs.)

            Ação penal pública, distribuída em 22 de julho de 1992, promovida pelo Ministério Público Federal, em face de P.A.C. de M., imputando- lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 20 e 21 da Lei nº 5.250/67, com a causa de aumento da pena prevista no artigo 23, inciso I, da mesma lei, combinados com o artigo 70 do Código Penal e, ainda, com a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “e”, do mesmo “Códex”, contra F.C. de M., Presidente da República à época dos fatos.
            De acordo com denúncia oferecida, o denunciado, P.A.C. de M., em entrevista à Revista Veja, edição nº 1236, ano 25, nº 22, às páginas 18/22 e 24/25, atribuiu a F.C. de M., Presidente da República na época, no pleno exercício de seu cargo e em decorrência dele, fatos definidos como crime, bem como fatos ofensivos à sua reputação, razão pela qual estariam tipificados, em tese, os crimes de calúnia e difamação.
            A denúncia, devidamente instruída com a requisição do Ministro da Justiça, reproduz os trechos da entrevista considerados caluniosos pela vítima, dando-lhes necessária capitulação jurídica para os efeitos penais.
            Citado por carta precatória, nos termos do artigo 43, §1º, da Lei nº 5.250/67, o denunciado, por seu advogado, apresentou defesa prévia. Em preliminar, requereu a rejeição da denúncia, arguindo exorbitância nos termos da requisição, o que a seu ver, implicaria falta de condição da ação por impossibilidade jurídica do pedido.
            O réu interpôs recurso em sentido estrito, em face da decisão que recebeu a denúncia oferecida, por infringência aos artigos 20 e 21 c.c. o artigo 23, inciso I, da Lei nº 6368/76.
            Alega o recorrente, que o MPF não poderia ultrapassar os termos da requisição recebida para oferecimento da denúncia, alegando, ainda, a inépcia da mesma, por inobservância ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, tendo em vista a inexistência de exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, na peça acusatória. Sustenta, ainda, que a denúncia oferecida pelo órgão ministerial limitou-se a reproduzir o tipo penal, sem apontar, na situação fática, a imputação falsa que constituiria o crime de calúnia, limitando-se o MPF a reproduzir trechos da matéria publicada na revista Veja.
            O MPF apresentou contrarrazões, aduzindo ter autonomia funcional e administrativa, salientando, ainda, que a propositura da ação penal e a capitulação jurídica incumbe exclusivamente ao titular da ação. Em relação à inépcia da inicial, sustenta que foram atendidos os requisitos do artigo 41, já que todas as circunstâncias do fato delituoso estariam perfeitamente delineadas, bem como os crimes classificados, as testemunhas arroladas e o acusado perfeitamente identificado.
            A decisão impugnada foi mantida, e os autos foram encaminhados ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, opinando o MPF pelo improvimento do recurso.
            Por maioria de votos, a Egrégia 1ª Turma do TRF3, deu provimento ao recurso, em 22 de setembro de 1992, declarando a inépcia da denúncia, pela não observância dos requisitos dos artigos 41 e 43 do Código de Processo Penal, bem como da Lei nº 5250/67.
            Ainda, a despeito da inépcia da denúncia, o que impede o desenvolvimento da ação penal, ter-se-ia operado a extinção da punibilidade, em razão da morte do agente, posto ser fato público e notório o falecimento do mesmo, ocorrido no fim de 1994.
            Por fim, os autos foram arquivados em 03 de junho de 1998.

            Sin título
            Manoel Fiel Filho - 93.03.105912-3
            BR JF3R TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Indenização Preso Político · Unidad documental simple · 1988-11-04 - 2015-07-28
            Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

            Ação Ordinária movida por T de L. M. F. e M. de F. F. contra a União Federal, visando à responsabilização da requerida pela morte do marido e pai das requerentes, respectivamente.
            A ação foi julgada procedente, para condenar a União Federal a pagar as autoras a quantia correspondente ao salário mensal que percebia, à época do evento, Manoel Fiel Filho, inclusive o 13º salário. As parcelas vencidas deveriam ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e as prestações vincendas deveriam ter reajustes futuros proporcionais aos aumentos do salário mínimo, durante a sobrevida provável do autor.
            A Egrégia 2ª Turma do extinto Tribunal Federal de Recursos manteve a condenação, por votação unânime, excluindo apenas a condenação relativa aos danos morais.
            Para servir de base à liquidação, deveria ser apurado o valor que Manoel Fiel Filho recebia por hora, bem como quantas horas ele trabalhava por mês, confirmando-se, assim, o salário mensal recebido pelo de cujus, na empresa “Metal Arte Indústrias Reunidas S.A.” (que foi incorporada pela Hervey Hubbel do Brasil (Alcace) S/A – Equipamentos Elétricos).
            O v. acórdão determinou que a União Federal pagasse às autoras, a título de ressarcimento de dano material pela morte de Manoel Fiel Filho, a quantia correspondente ao salário mensal que percebia à época do evento, inclusive 13º salário, reajustada proporcionalmente aos aumentos do salário mínimo e acrescida de juros e correção monetária durante sua provável sobrevida.
            Procedendo aos cálculos desde a época do óbito, com base no salário percebido pelo de cujus, chegou o perito ao valor da indenização, com juros e correção monetária.
            Por sua vez, o assistente da ré insurgiu-se contra a inclusão das diferenças expurgadas do Índice de Preços ao Consumidor – IPC.
            No entanto, a razão está com o perito do juízo, ao concluir pelo valor da indenização, computando-se todos os índices da real inflação ocorrida no período.
            Com relação ao tempo de sobrevida do de cujus, é irretocável a fundamentação do perito, que se valeu dos subsídios das tabelas insertas em literatura especializada, para concluir que o de cujus, a partir da data do evento, teria vida provável de mais 24,45 anos, atingindo a idade de 73 anos, 5 meses e 12 dias, até 19 de junho de 2000
            Por tais razões, a MM.ª Juíza Substituta Marianina Galante julgou provados os artigos de liquidação e declarou líquida a condenação no valor de Cr$ 777.378.397,88, corrigido desde a data do laudo (julho de 1992), até a data do efetivo pagamento, sendo condenada a executada ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios da liquidação, arcando, ainda, com a remuneração do perito.
            Recorreu a União Federal, sustentando que a fixação do período médio de sobrevida do de cujus em 73 anos foi equivocada, uma vez que a jurisprudência brasileira tem fixado tal limite em 65 anos de idade. Aduziu, ainda, que a utilização de índices oficiais com inclusão de diferenças de IPC, foi manifestamente descabida, pleiteando a reforma da sentença.
            Por fim, entendeu-se que sentença recorrida deveria ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, não tendo merecido prosperar o recurso em tela e, em acórdão do dia 27 de junho de 1995, decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
            Não se conformando com o acórdão, a União Federal interpôs Recurso Especial para o Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, alegando que o percentual de 70,28% não refletia a inflação ocorrida no período de um mês, alegando, ainda, ter havido superposição de períodos.
            O Superior Tribunal de Justiça, aos 15 de fevereiro de 1996, por maioria de votos, conheceu do recurso da União Federal e deu-lhe provimento.
            Em 1 de julho de 2015, os autos foram remetidos ao arquivo.

            Sin título
            Autos cíveis de penhora executiva
            JFSESP-01.0109663-1 · Unidad documental simple · 1966
            Parte de Juízo Federal da Secção do Estado de São Paulo

            Autos cíveis de penhora executiva onde são partes, a Fazenda Nacional (Autora) e o Sr. Luisa de Moraes ou João batista Belfort Jr.(Réus), com dívida no Registro da Dívida Ativa proveniente do Imposto de Renda no valor de 55.00 cruzeiros. ( nos termos do artigo 67, item Vll, letra "a", do Regulamento do Imposto o Sêlo, Decreto nº 855.852, de 22.3.65).

            Sin título
            Autos cíveis de penhora executiva
            JFSESP-01.0109669-0 · Unidad documental simple · 1967
            Parte de Juízo Federal da Secção do Estado de São Paulo

            Autos cíveis de penhora executiva onde são partes, a Fazenda Nacional (Autora) e o Sr. Luiz Antonio Lins de Almeida (Réu), com dívida no Registro da Dívida Ativa proveniente do Imposto de Renda no valor de 55 mil cruzeiros. (nos termos do artigo 67, item Vll, letra "a", do Regulamento do Imposto o Sêlo, Decreto nº 855.852, de 22.3.65).

            Sin título
            Autos cíveis de penhora executiva
            JFSESP-01.0115330-9 · Unidad documental simple · 1962
            Parte de Juízo Federal da Secção do Estado de São Paulo

            Autos cíveis de penhora executiva onde são partes, a Fazenda Nacional (Autora) e o Sr. Gyula Viktor (Réu), com dívida no Registro da Dívida Ativa proveniente do Imposto de Renda no valor de 7.352,10 mil cruzeiros. (nos termos do artigo 67, item Vll, letra "a", do Regulamento do Imposto o Sêlo, Decreto nº 855.852, de 22.3.65).

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            Sin título
            Autos cíveis de penhora executiva
            JFSESP-01.0115334-1 · Unidad documental simple · 1962
            Parte de Juízo Federal da Secção do Estado de São Paulo

            Autos cíveis de penhora executiva onde são partes, a Fazenda Nacional (Autora) e o Sr. Kasuko Ohno (Réu), com dívida no Registro da Dívida Ativa proveniente do Imposto de Renda no valor de 3.299,40 mil cruzeiros. (nos termos do artigo 67, item Vll, letra "a", do Regulamento do Imposto o Sêlo, Decreto nº 855.852, de 22.3.65).

            Sin título