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São Paulo
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Execução Cível entre partes

O corpus trata de uma ação de execução entre partes, em que o Capitão Antônio da Silva Prado, futuro Barão de Iguape, arrecadador de impostos da Real Fazenda da Província de São Paulo, moveu em face do Sargento mor Ignacio de Araújo Ferraz. Prado, na qualidade de sócio caixa dos contractos do novo imposto da meia sisa dos escravos ladinos propôs essa ação de execução em São Paulo, após obter uma carta de sentença em um processo de execução antecedente, autorizando-o a cobrar o débito, que consistia no não repasse pelo executado da arrecadação que fez dos rendimentos do imposto da meia sisa recolhidos em Villa Bela da Princeza (que hoje conhecemos por Ilhabela, arquipélago situado no litoral norte do Estado de São Paulo) à Real Fazenda no período compreendido entre os anos de 1819 e 1820.

Sem título

Manoel Fiel Filho - 93.03.105912-3

Ação Ordinária movida por T de L. M. F. e M. de F. F. contra a União Federal, visando à responsabilização da requerida pela morte do marido e pai das requerentes, respectivamente.
A ação foi julgada procedente, para condenar a União Federal a pagar as autoras a quantia correspondente ao salário mensal que percebia, à época do evento, Manoel Fiel Filho, inclusive o 13º salário. As parcelas vencidas deveriam ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e as prestações vincendas deveriam ter reajustes futuros proporcionais aos aumentos do salário mínimo, durante a sobrevida provável do autor.
A Egrégia 2ª Turma do extinto Tribunal Federal de Recursos manteve a condenação, por votação unânime, excluindo apenas a condenação relativa aos danos morais.
Para servir de base à liquidação, deveria ser apurado o valor que Manoel Fiel Filho recebia por hora, bem como quantas horas ele trabalhava por mês, confirmando-se, assim, o salário mensal recebido pelo de cujus, na empresa “Metal Arte Indústrias Reunidas S.A.” (que foi incorporada pela Hervey Hubbel do Brasil (Alcace) S/A – Equipamentos Elétricos).
O v. acórdão determinou que a União Federal pagasse às autoras, a título de ressarcimento de dano material pela morte de Manoel Fiel Filho, a quantia correspondente ao salário mensal que percebia à época do evento, inclusive 13º salário, reajustada proporcionalmente aos aumentos do salário mínimo e acrescida de juros e correção monetária durante sua provável sobrevida.
Procedendo aos cálculos desde a época do óbito, com base no salário percebido pelo de cujus, chegou o perito ao valor da indenização, com juros e correção monetária.
Por sua vez, o assistente da ré insurgiu-se contra a inclusão das diferenças expurgadas do Índice de Preços ao Consumidor – IPC.
No entanto, a razão está com o perito do juízo, ao concluir pelo valor da indenização, computando-se todos os índices da real inflação ocorrida no período.
Com relação ao tempo de sobrevida do de cujus, é irretocável a fundamentação do perito, que se valeu dos subsídios das tabelas insertas em literatura especializada, para concluir que o de cujus, a partir da data do evento, teria vida provável de mais 24,45 anos, atingindo a idade de 73 anos, 5 meses e 12 dias, até 19 de junho de 2000
Por tais razões, a MM.ª Juíza Substituta Marianina Galante julgou provados os artigos de liquidação e declarou líquida a condenação no valor de Cr$ 777.378.397,88, corrigido desde a data do laudo (julho de 1992), até a data do efetivo pagamento, sendo condenada a executada ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios da liquidação, arcando, ainda, com a remuneração do perito.
Recorreu a União Federal, sustentando que a fixação do período médio de sobrevida do de cujus em 73 anos foi equivocada, uma vez que a jurisprudência brasileira tem fixado tal limite em 65 anos de idade. Aduziu, ainda, que a utilização de índices oficiais com inclusão de diferenças de IPC, foi manifestamente descabida, pleiteando a reforma da sentença.
Por fim, entendeu-se que sentença recorrida deveria ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, não tendo merecido prosperar o recurso em tela e, em acórdão do dia 27 de junho de 1995, decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Não se conformando com o acórdão, a União Federal interpôs Recurso Especial para o Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, alegando que o percentual de 70,28% não refletia a inflação ocorrida no período de um mês, alegando, ainda, ter havido superposição de períodos.
O Superior Tribunal de Justiça, aos 15 de fevereiro de 1996, por maioria de votos, conheceu do recurso da União Federal e deu-lhe provimento.
Em 1 de julho de 2015, os autos foram remetidos ao arquivo.

União Federal

Denúncia de calúnia e difamação proposta contra Pedro Affonso Collor de Mello - 0046457-52.1992.4.03.0000

Ação penal pública, proposta pelo Ministério Público Federal, em face de P.A. C. de M. - Denúncia de calúnia e difamação, praticadas pelo referido réu, contra F.C. de M., em entrevista à Revista Veja (São Paulo/SP, 1992).

3 volumes, sendo 2 volumes com denúncia e queixa-crime (324 págs.) e 1 volume referente a recurso (88 págs.)

Ação penal pública, distribuída em 22 de julho de 1992, promovida pelo Ministério Público Federal, em face de P.A.C. de M., imputando- lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 20 e 21 da Lei nº 5.250/67, com a causa de aumento da pena prevista no artigo 23, inciso I, da mesma lei, combinados com o artigo 70 do Código Penal e, ainda, com a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “e”, do mesmo “Códex”, contra F.C. de M., Presidente da República à época dos fatos.
De acordo com denúncia oferecida, o denunciado, P.A.C. de M., em entrevista à Revista Veja, edição nº 1236, ano 25, nº 22, às páginas 18/22 e 24/25, atribuiu a F.C. de M., Presidente da República na época, no pleno exercício de seu cargo e em decorrência dele, fatos definidos como crime, bem como fatos ofensivos à sua reputação, razão pela qual estariam tipificados, em tese, os crimes de calúnia e difamação.
A denúncia, devidamente instruída com a requisição do Ministro da Justiça, reproduz os trechos da entrevista considerados caluniosos pela vítima, dando-lhes necessária capitulação jurídica para os efeitos penais.
Citado por carta precatória, nos termos do artigo 43, §1º, da Lei nº 5.250/67, o denunciado, por seu advogado, apresentou defesa prévia. Em preliminar, requereu a rejeição da denúncia, arguindo exorbitância nos termos da requisição, o que a seu ver, implicaria falta de condição da ação por impossibilidade jurídica do pedido.
O réu interpôs recurso em sentido estrito, em face da decisão que recebeu a denúncia oferecida, por infringência aos artigos 20 e 21 c.c. o artigo 23, inciso I, da Lei nº 6368/76.
Alega o recorrente, que o MPF não poderia ultrapassar os termos da requisição recebida para oferecimento da denúncia, alegando, ainda, a inépcia da mesma, por inobservância ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, tendo em vista a inexistência de exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, na peça acusatória. Sustenta, ainda, que a denúncia oferecida pelo órgão ministerial limitou-se a reproduzir o tipo penal, sem apontar, na situação fática, a imputação falsa que constituiria o crime de calúnia, limitando-se o MPF a reproduzir trechos da matéria publicada na revista Veja.
O MPF apresentou contrarrazões, aduzindo ter autonomia funcional e administrativa, salientando, ainda, que a propositura da ação penal e a capitulação jurídica incumbe exclusivamente ao titular da ação. Em relação à inépcia da inicial, sustenta que foram atendidos os requisitos do artigo 41, já que todas as circunstâncias do fato delituoso estariam perfeitamente delineadas, bem como os crimes classificados, as testemunhas arroladas e o acusado perfeitamente identificado.
A decisão impugnada foi mantida, e os autos foram encaminhados ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, opinando o MPF pelo improvimento do recurso.
Por maioria de votos, a Egrégia 1ª Turma do TRF3, deu provimento ao recurso, em 22 de setembro de 1992, declarando a inépcia da denúncia, pela não observância dos requisitos dos artigos 41 e 43 do Código de Processo Penal, bem como da Lei nº 5250/67.
Ainda, a despeito da inépcia da denúncia, o que impede o desenvolvimento da ação penal, ter-se-ia operado a extinção da punibilidade, em razão da morte do agente, posto ser fato público e notório o falecimento do mesmo, ocorrido no fim de 1994.
Por fim, os autos foram arquivados em 03 de junho de 1998.

Pedro Affonso Collor de Mello

Talidomina - Indenização- 1999.61.00.017417-5

  • BR JF3R BR SPTRF3-Área Fim-.Julgamentos históricos-.Ação Civil Pública -Dano Moral - Responsabilidade Objetiva
  • Dossiê/Processo
  • 1999-04-22 - 2017-06-26
  • Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Segredo de Justiça
Ação Civil Pública de indenização por danos morais, movida pela Associação Brasileira dos Portadores da Síndrome da Talidomina - A.B.P.S.T., em face da União Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando indenização a título de danos morais a todas as pessoas portadoras da Síndrome da Talidomida.
O Ministério Público – MPF ingressou com Ação Civil Pública, com os mesmos fundamentos da presente ação, objetivando a condenação da União Federal ao pagamento de indenização por danos morais a todas as pessoas portadoras da referida síndrome, em razão da omissão da União Federal quanto ao devido controle e necessária fiscalização no uso e nas vendas da Talidomida.
No final da década de 50 e início da década de 60, a substância “Imida N-ftática do ácido glutâmico” foi distribuída em todo o mundo pelo laboratório alemão Chemie Grunenthal como calmante, através da droga que viria a ser conhecida pelo nome de Talidomida, com campanha publicitária exaltando a total ausência de efeitos colaterais nocivos.
Contudo, na mesma época, houve uma elevação imensurável no índice de incidência da focomelia, entre os recém-nascidos, ou seja, o atrofiamento dos membros superiores, assim como elevação no índice de incidência de outras deformações, como ausência de orelhas, órgãos internos, membros inferiores, etc, sendo tais deformações decorrentes da utilização da Talidomida, nos primeiros três meses de gravidez.
Houve um grande movimento criado pelas associações das vítimas da Talidomida, com inúmeras ações judiciais objetivando o pagamento de indenização.
Enfim, foi promulgada a Lei nº 7070, de 20 de dezembro de 1982, que teve como objetivo estender a todos os portadores da Síndrome da Talidomida, os benefícios constituídos em favor dos autores da ação nº 5678/76, onde foi reconhecida a culpa da União Federal, por omissão, em face dos danos provocados pela má formação das vítimas da Talidomida. Essa lei foi modificada pela Lei nº /9/6, de 20 de julho de 1993, onde o valor da pensão estipulada passou a ser calculado em função da incapacidade para o trabalho, para a deambulação, para higiene pessoal e para a própria alimentação.
Assim, a Talidomida teve seu uso proibido em todo o território nacional, em 1962, por meio de portaria do Serviço de Vigilância Sanitária, mas muitas crianças continuavam nascendo com deformidades, surgindo assim a Segunda Geração da Talidomida.
Em 1965 foi descoberto que a Talidomida era eficaz no tratamento da hanseníase e de outras doenças graves, sendo, então, reintroduzida no mercado, sem qualquer regulamentação ou controle efetivo.
Requer-se a manutenção da liminar de antecipação dos efeitos da tutela, consoante decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, bem como a procedência da presente ação, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais, a todas as pessoas portadoras da Síndrome da Talidomida, que comprovem sua condição.
Em 28 de fevereiro de 2007, foi proferida sentença, julgando improcedente o pedido com relação ao INSS, e parcialmente procedente com relação à União Federal, condenando-a a pagar indenização por danos morais às vítimas da Síndrome da Talidomida, nascidas entre 1966 e 1998, que comprovassem tal condição, no valor correspondente a 20 (vinte) vezes o valor que cada vítima vinha recebendo mensalmente com pensão especial em razão da Lei nº 7070/82. Ainda, foi revogada a tutela liminar anteriormente concedida nos autos da Ação Civil Pública nº 97.00.060659-6, determinando-se que os valores que tenham sido efetivamente pagos às vítimas fossem corrigidos monetariamente desde a data do pagamento e abatidos do montante da indenização ora fixada, quando de sua execução. Foi determinado que a execução deveria ser promovida individualmente por cada uma das vítimas, em ação própria, com comprovação de sua condição.
A Associação Brasileira dos Portadores da Síndrome da Talidomida apresentou recurso de apelação, requerendo a elevação do valor da indenização para 500 (quinhentas) vezes o valor das pensões percebidas por cada beneficiário.
A União Federal interpôs recurso de apelação, requerendo preliminarmente o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido, bem como a reforma da sentença.
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar da União Federal e negou provimento aos apelos e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Posteriormente, em 9 de agosto de 2010, a parte autora requereu a homologação do seu pedido de desistência, tendo em vista a edição do Decreto nº 7235 de 19 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 12190, de 13 de janeiro de 2010, que concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida.
Foi proferida decisão, homologando o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Em 15 de abril de 2011, foi proferida decisão homologando a desistência o recurso especial anteriormente interposto pelo MPF.
A A. B. P. S. T.e a União Federal informaram a desistência dos recursos especial e extraordinário interpostos, requerendo a extinção do processo.
Foi proferida decisão, homologando a desistência dos referidos recursos, nos termos do artigo 500 do Código de Processo Civil.
Em 13 de junho de 2017 os autos foram definitivamente remetidos ao arquivo.

União Federal

Informativo Institucional

Informativos internos com objetivo de divulgar notícias no âmbito administrativo da Justiça Federal de São Paulo de interesse dos magistrados, servidores e colaboradores.

Seção Judiciária de São Paulo

Notícias : jan. 2002

Conteúdo:

Juizado Especial Federal de São Paulo concede primeira liminar
TRF muda horário de funcionamento
TRF da 3. Região instala Juizados Especiais Federais em Mato Grosso do Sul
Juizados Especiais Federais são instalados em São Paulo

Seção Judiciária de São Paulo

Notícias : mar. 2002

Conteúdo:

Juizado Especial Federal Previdenciário completa dois meses de funcionamento
TRF3 e Justiça Federal se unem no combate à violência e suas consequências
TRF3 reformula página na Internet

Seção Judiciária de São Paulo

Notícias : out. 2002

Conteúdo:

Hector Costita se apresenta no projeto sexta musical na Paulista
São João da Boa Vista recebe exposição do "Centro de Memória da Justiça Federal"
Justiça Federal inaugura Fórum em São João da Boa Vista
Juízes Federais substitutos são declarados vitalícios em Sessão solene

Seção Judiciária de São Paulo

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